Resolução 3066/2013

Em vigor

18/09/2013

50300.001774/2013-74

APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE TURISMO, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

RESOLUÇÃO Nº 3066-ANTAQ, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA...
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RESOLUÇÃO Nº 3066-ANTAQ, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.

APROVA A PROPOSTA DE

NORMA QUE DISPÕE SOBRE A

AUTORIZAÇÃO PARA A

CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E

AMPLIAÇÃO DE TERMINAL DE

USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE

TRANSBORDO DE CARGA, DE

INSTALAÇÃO PORTUÁRIA

PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E

DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE

TURISMO, A FIM DE SUBMETÊ-LA

À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE

TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é

conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando as alterações no

disciplinamento da exploração de instalações portuárias introduzidas pela Lei nº

12.815, de 5 de junho de 2013, e pelo Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, o

que consta do processo n° 50300.001774/2013-74 e tendo em vista o que foi

deliberado na 348ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de setembro de

2013,

Resolve:

Art. 1° Aprovar a proposta de NORMA que dispõe sobre a

AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE

TERMINAL DE USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE

INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO

PORTUÁRIA DE TURISMO, na forma do anexo desta resolução.

Art. 2° O anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será

submetido à Audiência Pública.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor nesta data.

PEDRO BRITO

Diretor-Geral Substituto

ANEXO DA RESOLUÇÃO 3066 - ANTAQ DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, QUE

APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA

A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL DE USO

PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE INSTALAÇÃO

PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE

TURISMO, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1 º Esta Resolução tem por objeto estabelecer os procedimentos

para autorização de construção, exploração e ampliação de terminal de uso privado,

de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte

e de instalação portuária de turismo, conforme o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.815,

de 5 de junho de 2013; artigo 14, inciso III, da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e

no artigo 26, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2 º Para os efeitos desta Norma considera-se:

I - Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para

atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de

movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias

estejam sob jurisdição de autoridade portuária;

II - Área do Porto Organizado: área delimitada por ato do Poder

Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e

de acesso ao porto organizado;

III - Terminal de Uso Privado - TUP: instalação portuária explorada

mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em

movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de

transporte aquaviário;

IV - Estação de Transbordo de Carga - ETC: instalação portuária

explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e

utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em

embarcações de navegação interior ou cabotagem;

V - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4: instalação

portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado

e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de

navegação interior;

VI - Instalação Portuária de Turismo – IPTur: instalação portuária

explorada mediante autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de

passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e

abastecimento de embarcações de turismo, podendo ser classificada em:

a) IPTur Plena, que realiza embarque, desembarque e trânsito de

passageiros, tripulantes e bagagens diretamente em embarcações de turismo;

b) IPTur de Trânsito, que realiza apenas trânsito de passageiros e

tripulantes diretamente em embarcações de turismo; e

c) IPTur de Apoio, que realiza embarque, desembarque e trânsito de

passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte com destino ou

origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da instalação portuária.

VII - Autorização: outorga de direito à construção, exploração e

ampliação de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e

formalizada mediante contrato de adesão;

VIII - Liberação de Funcionamento: ato precário que concede o direito à

exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado;

IX - Termo de Liberação de Operação: documento que autoriza o início

da operação de instalação portuária;

X - Transbordo de Cargas: movimentação de cargas realizada entre

distintas embarcações ou entre essas embarcações e outros modalidades de

transporte;

XI - Navegação Interior: navegação realizada em hidrovias interiores, em

percurso nacional ou internacional;

XII - Navegação de Cabotagem: navegação realizada entre portos ou

pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis

interiores; e

XIII - Carga Destinada ou Proveniente de Transporte Aquaviário: carga

movimentada diretamente de ou para embarcação em operação na instalação

portuária.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO

Art. 3 º A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e

administração no país, poderá requerer à ANTAQ, a qualquer tempo, autorização

para construção, exploração e ampliação de instalação portuária, conforme modelo

estabelecido no Anexo A, por meio de correspondência protocolizada em sua sede,

instruída com a documentação, em formato físico e digital, referida no artigo 4º desta

Norma.

§1º Os Interessados organizados em Consórcio deverão apresentar

requerimento à ANTAQ, por intermédio de sua empresa líder, instruído com o

compromisso de constituição de consórcio, no Brasil, subscrito pelos consorciados e

registrado no Cartório de Títulos e Documentos, além dos documentos de habilitação

e dos documentos complementares descritos, respectivamente, nos artigos 4º e 20

desta Norma.

§2º A documentação relacionada nos incisos II, III e IV, do artigo 4º e no

inciso V, do artigo 20, deverá ser fornecida por todas as empresas integrantes do

consórcio, de que trata o §1º deste artigo, observados os prazos dispostos nesta

Norma.

§3º A exploração de instalação portuária destinada exclusivamente a

atender às necessidades de construção ou reparação naval ou a fornecer

suprimentos logísticos às operações de exploração e produção de hidrocarbonetos

em águas jurisdicionais brasileiras depende de autorização para exploração de TUP.

§4º É possível o compartilhamento da infraestrutura de acostagem entre

instalações portuárias privadas ou a utilização de infraestrutura de acostagem pública

por uma instalação portuária privada, com ligação contínua, desde que sujeito às

seguintes condições:

I - os direitos e obrigações decorrentes do uso compartilhado da

infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas deverão constar em

contrato firmado entre as partes, e ser encaminhado à ANTAQ em complementação à

documentação de habilitação, cujo compartilhamento ficará expresso nos respectivos

contratos de adesão.

II – os direitos e obrigações decorrentes da utilização da infraestrutura

portuária pública deverão constar em contrato firmado entre a instalação privada e a

administração portuária pública, com observância do regulamento de exploração do

respectivo porto organizado, e ser encaminhado à ANTAQ em complementação à

documentação de habilitação, cujo direito de passagem ficará expresso no respectivo

contrato de adesão.

§5º As instalações portuárias privadas de que trata o §4º deste artigo

dependerão de outorga de autorização de TUP.

§6º Independe de autorização, a critério da ANTAQ, a exploração de

instalação portuária destinada exclusivamente:

I – a construção ou reparação naval de embarcações de até 1.000

toneladas de porte bruto – TPB; e

II - ao exercício de atividade não afeta à prestação de serviços

portuários.

Art. 4 º A documentação de habilitação consistirá em:

I - ficha cadastral devidamente preenchida, nos termos do Anexo B;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente

registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos

comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor,

registrados no órgão competente;

III - certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do estado

onde se situa a sede da requerente;

IV - prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como da instalação

portuária, quando constituída sob a forma de filial;

V - Memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:

a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas

georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área

pretendida para a instalação física sobre a água, a área pretendida para berços de

atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso. A

representação gráfica das áreas deverá ser apresentada em planta de situação,

identificando e demarcando as vias de acesso aquaviário (marítimo, fluvial ou

lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), e outros empreendimentos

situados nas adjacências do terminal - em especial outras instalações portuárias,

quando houver - em escala adequada, com legendas e cotas, contendo o nome e

assinatura do responsável técnico, bem como número de registro junto ao respectivo

conselho regional de classe;

b) descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo,

fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), existentes e a

serem construídos;

c) descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os

respectivos berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem,

as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as

respectivas destinações e capacidades;

d) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação,

informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado e porte bruto, em

TPB;

e) descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e

descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de

armazenagem, informando, quando couber, a quantidade existente, capacidade e

utilização;

f) cronograma físico e financeiro;

g) estimativa de movimentação de cargas; e

h) valor global do investimento, devendo ser apresentado com a

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade

Técnica - RRT, contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do

orçamento do projeto, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU.

VI - título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação, certidão de

aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento

jurídico que assegure o direito de uso e fruição da área;

VII - último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do

foro do ano em exercício ou Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais do Imóvel, e

VIII - garantia de proposta, caso exigida no instrumento convocatório.

§1º As documentações instrutórias a que se referem esta Norma

deverão ser apresentadas em original ou em cópia autenticada em cartório; pela

ANTAQ ou publicada em órgão da imprensa oficial.

§2º A descrição das instalações de acostagem à que refere a alínea "c"

do inciso V do caput deverá ser apresentada juntamente com os contratos

especificados no §4º, do artigo 3º, se couber.

§3º Para fins de atendimento à alínea "h" do inciso V do caput, deverão

ser apresentados os valores investidos no empreendimento, tais como infraestrutura e

superestrutura portuária, aquisição de terrenos e, quando a instalação já estiver

construída, seu valor comercial, devidamente acompanhados da ART ou RRT

específica do responsável pelo orçamento do projeto.

§4º As instalações portuárias autorizadas poderão dispor de estruturas

fixas e/ou flutuantes.

§5º No caso de instalações portuárias voltadas ao transporte de

passageiros, o memorial descritivo de que trata o inciso V do caput deverá

contemplar:

I - áreas adequadamente dimensionadas para atender aos fluxos

previstos de passageiros e cargas;

II - segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros

daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga; uso compartilhado

com separação física entre ambas; ou estabelecimento de procedimento específico

para operação não simultânea;

III - plataforma para embarque e desembarque de passageiros com piso

plano e antiderrapante;

IV - instalações para venda de passagens e atendimento aos

passageiros;

V - áreas de espera abrigadas e providas de assentos;

VI - instalações sanitárias para uso geral;

VII – acessibilidade e atendimento prioritário nos termos da legislação

em vigor; e

VIII – iluminação, sinalização e comunicação para orientação de entrada,

circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos.

CAPÍTULO IV

DO ANÚNCIO PÚBLICO E DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 5 º No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do

requerimento de que trata o artigo 3º desta Norma, a ANTAQ publicará a íntegra de

seu conteúdo e seus anexos em sua página eletrônica.

Seção I

Do Instrumento Convocatório

Art. 6 º Instruído o requerimento em conformidade com o artigo 4º desta

Norma, a ANTAQ promoverá, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu

recebimento, a abertura de Anúncio Público, por meio da divulgação de instrumento

convocatório, a fim de identificar a existência de outros interessados na obtenção de

autorização para construir e explorar instalação portuária na mesma região e com

características semelhantes.

Art. 7 º Expedida determinação do poder concedente, a qualquer

momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do

setor portuário, a ANTAQ promoverá a abertura de Chamada Pública, por meio da

divulgação de instrumento convocatório, a fim de identificar a existência de

interessados na obtenção de autorização para construir e explorar instalação

portuária.

Art. 8 º O instrumento convocatório de abertura do Anúncio Público ou da

Chamada Pública, com prazo de 30 (trinta) dias para identificar a existência de outros

interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e

com características semelhantes, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da

União e na página eletrônica da ANTAQ, conterá as seguintes informações:

I – a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;

II – o perfil de cargas a serem movimentadas, com especificação de sua

natureza, conforme uma ou mais das seguintes modalidades:

a) granel sólido;

b) granel líquido e gasoso;

c) carga geral; e

d) carga conteineirizada.

III – estimativa do volume de movimentação anual de passageiros e/ou

cargas, em toneladas;

§1º O instrumento convocatório de que trata o caput poderá exigir

prestação de garantia de proposta e de execução do contrato, na forma da Lei nº

8.666, de 21 de junho de 1993, dentre as seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro;

II - fiança bancária;

III - títulos da dívida pública federal; e

IV - seguro-garantia.

§2º A garantia de proposta de que trata o §1º deste artigo deverá ser

prestada inclusive pelo requerente que ensejou a abertura do Anúncio Publico.

§3º A garantia de proposta será plenamente restituída após a

apresentação da garantia de execução do contrato.

§4º A restituição da garantia de execução do contrato dependerá da

situação operacional e regulamentar da instalação portuária privada e ocorrerá de

acordo com as condições previstas no instrumento convocatório.

Seção II

Da Manifestação de Interesse

Art. 9 º A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e

administração no país, interessada em atender ao Anúncio Público ou à Chamada

Pública deve manifestar formalmente seu interesse por meio de correspondência

protocolizada na sede da ANTAQ, instruída com a documentação referida no artigo 4º

desta Norma, em formato físico e digital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da

publicação do instrumento convocatório de abertura.

Seção III

Da Análise da Habilitação

Art. 10 Quando localizadas na mesma região geográfica, as

manifestações de interesse apresentadas durante o prazo do Anúncio Público ou da

Chamada Pública serão reunidas no mesmo processo e analisadas conjuntamente,

independente do tipo de carga.

Art. 11 A ANTAQ elaborará relatório indicando a lista de habilitação

preliminar das propostas, com a justificativa de eventuais inabilitações.

Parágrafo único. O relatório será remetido ao poder concedente para

apreciação quanto à viabilidade locacional da instalação portuária e à adequação das

propostas apresentadas às diretrizes do planejamento e das políticas do setor

portuário, nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.

Art. 12 Restando inabilitados todos os interessados ao Anúncio Público

ou Chamada Pública ou na ausência de manifestação de interesse à Chamada

Pública, a ANTAQ publicará aviso ao mercado, informando o arquivamento do

processo, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União.

Art. 13 A realização de seleção pública será dispensada quando o poder

concedente julgar a(s) proposta(s) adequada(s) às diretrizes do planejamento e das

políticas do setor portuário e:

I – houver um único interessado habilitado no Anúncio Público ou na

Chamada Pública; ou

II – houver viabilidade locacional de implantação concomitante de todas

as instalações portuárias solicitadas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTAQ convocará, em sua

página eletrônica e no Diário Oficial da União, o(s) habilitado(s) a apresentar, no

prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo 20.

Art. 14 Havendo mais de um interessado no Anúncio Público ou na

Chamada Pública e manifestando-se o poder concedente pela inviabilidade de

implantação concomitante de todas as instalações solicitadas, a ANTAQ publicará,

em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União, edital de convocação do

processo seletivo que deverá conter, no mínimo:

I - cientificação quanto ao resultado da análise do poder concedente;

II - abertura de prazo de 30 (trinta) dias ao(s) requerente(s) e aos

interessados que atenderam ao Anúncio Público ou à Chamada Pública para

reformulação das propostas técnicas destinadas à participação em processo seletivo

público e eliminação da inviabilidade locacional;

III - definição do critério de julgamento das propostas técnicas nos

termos do artigo 16 desta Norma; e

IV - documentação e informações instrutórias necessárias considerando

o critério de julgamento adotado.

Art. 15 A ANTAQ submeterá as novas propostas à análise do poder

concedente para aferição quanto à eliminação do impedimento locacional

anteriormente identificado e a sua adequação às diretrizes do planejamento e das

políticas do setor portuário.

§1º Manifestando-se o poder concedente pela compatibilização dos

projetos, fica dispensada a realização de seleção pública, cabendo à ANTAQ

convocar, por meio de sua página eletrônica e no Diário Oficial da União, os

habilitados a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação

complementar de que trata o artigo 20.

§2º Manifestando-se o poder concedente pela incompatibilização dos

projetos, a ANTAQ publicará aviso ao mercado, em sua página eletrônica e no Diário

Oficial da União, comunicando a decisão do poder concedente e o início aos

procedimentos para realização de processo seletivo público.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Seção I

Do Critério de Julgamento

Art. 16 O Processo Seletivo Público adotará como critério de julgamento

das propostas técnicas, de forma isolada ou combinada:

I - a maior capacidade de movimentação;

II - a menor tarifa;

III - o menor tempo de movimentação de carga; e

IV - outro critério determinado pela ANTAQ.

Parágrafo único. Para fins dos critérios previstos nos incisos I e III do

caput aplicam-se as definições dos §§ 2º e 3º do artigo 9º do Decreto nº 8.033, de 27

de junho de 2013.

Seção II

Da Análise das Propostas Técnicas

Art. 17 A ANTAQ publicará a lista de classificação preliminar das

propostas técnicas, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União.

Art. 18 Após o prazo recursal de que trata o artigo 44, a ANTAQ publicará

a lista de classificação final das propostas técnicas, em sua página eletrônica e no

Diário Oficial da União, convocando o proponente melhor classificado a apresentar,

no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo

20.

Art. 19 Desclassificados todos os pedidos após o julgamento dos

recursos, a ANTAQ publicará, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União:

I – convocação dos interessados para providenciar o saneamento dos

vícios apontados nas respectivas propostas; ou

II – aviso ao mercado, comunicando a desclassificação de todos os

pedidos e o arquivamento do processo administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a ANTAQ publicará, em sua página

eletrônica e no Diário Oficial da União:

I – a lista de classificação final das propostas técnicas saneadas, convocando

o proponente melhor classificado a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias,

a documentação complementar de que trata o artigo 20; ou

II – persistindo o motivo da desclassificação, aviso ao mercado, comunicando

a desclassificação de todos os pedidos e o arquivamento do processo administrativo.

CAPÍTULO VI

DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 20 O interessado habilitado em Anúncio Público ou Chamada Pública

ou o proponente melhor classificado em processo seletivo público deverá apresentar

à ANTAQ, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico

e digital, os seguintes documentos complementares:

I - consulta à autoridade aduaneira;

II - consulta ao respectivo poder público municipal;

III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os

estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida

pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;

IV - garantia de execução, caso exigida no instrumento convocatório;

V - documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas

Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se

encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e de que não possui qualquer registro de

processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;

VI - parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento

dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às

margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do

espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da

instalação portuária, quando couber;

VII - certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em

águas públicas, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU ou por outro

ente com atribuição equivalente, se for o caso;

VIII - planta de locação das instalações do terminal, identificando as

instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação, as instalações de

armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de

suprimentos existentes e projetadas, em escala adequada, com cotas, bem assim

contendo a demarcação das áreas constantes da certidão de propriedade do terreno;

devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou

Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, contendo o nome do responsável

técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU;

IX - planta das instalações de acostagem, em escala adequada,

contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, devendo ser apresentada

com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de

Responsabilidade Técnica - RRT, contendo o nome do responsável técnico, sua

assinatura e número de registro junto ao CREA/CAU.

Parágrafo único. A garantia a que se refere o inciso IV deste artigo não

excederá 5% (cinco por cento) do valor do investimento informado nos termos do

artigo 4º, inciso V, alínea "h" desta Norma e terá seu valor atualizado nas mesmas

condições daquele.

Art. 21 O descumprimento do prazo ou a apresentação de documentação

em desconformidade com o disposto no artigo 20 desta Norma ensejará a inabilitação

da(s) proposta(s) ou sua desclassificação e a convocação dos demais interessados

em ordem de classificação no processo seletivo público.

Art. 22 Após a apresentação da documentação complementar de que

trata o artigo 20 desta Norma, a ANTAQ emitirá relatório final e encaminhará o

respectivo processo administrativo ao poder concedente, instruído com a minuta do

contrato de adesão.

Parágrafo único. O poder concedente deverá, no prazo de 15 (quinze)

dias, contados do recebimento, analisar e deliberar sobre o resultado do processo e a

celebração do contrato de adesão.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Do Contrato de Adesão

Art. 23 A autorização para construção e exploração de instalação

portuária será formalizada mediante Contrato de Adesão celebrado entre o poder

concedente e o autorizatário, com interveniência da ANTAQ, e conterá as cláusulas

essenciais previstas no artigo 5º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, observado

o disposto no artigo 8º desta mesma Lei.

Parágrafo único. O Contrato de Adesão seguirá modelo aprovado pela

ANTAQ e será disponibilizado no respectivo instrumento convocatório.

Art. 24 A autorização terá o prazo de até 25 (vinte e cinco) anos,

prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e o

autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e a

modernização das instalações portuárias.

§1º A alteração do perfil de cargas movimentadas não configura a

descontinuidade da atividade portuária nos termos do caput, devendo ser observado o

disposto no artigo 32 desta Norma.

§2º A modernização das instalações portuárias terá como objetivo

garantir a adequação do projeto às melhores práticas de serviço e segurança

operacional.

§3º A realização de investimentos não previstos nos contratos de

adesão deverá ser precedida de comunicação à ANTAQ.

Art. 25 Caso exigida no instrumento convocatório, a celebração de

contrato de adesão fica condicionada à comprovação da prestação da garantia de

execução junto à ANTAQ.

Parágrafo único. As condições previstas no instrumento convocatório

para a restituição da garantia de execução será levada a termo no contrato de

adesão.

Art. 26 O início da operação de instalação portuária deverá ocorrer em

até 3 (três) anos, contados a partir da celebração do contrato de adesão, prorrogável

uma única vez, por igual período, a critério do poder concedente, mediante pedido

justificado do autorizatário e apresentação de documentação comprobatória da

exequibilidade de novo cronograma.

§1º O autorizatário deverá remeter à ANTAQ, semestralmente, por meio

de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico e digital, relatório

de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução da obra

(cronograma físico-financeiro sintético), acompanhado de registro fotográfico.

§2º O relatório de acompanhamento a que se refere o §1º deste artigo

deverá ser assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica e pelo Responsável

Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro

de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme o caso, contendo o nome do

responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU.

§3º Eventuais procedimentos fiscalizatórios da ANTAQ não afasta a

exigência de que trata o §1º deste artigo.

Seção II

Do Termo de Liberação de Operação

Art. 27 O início da operação de instalação portuária fica condicionado à

emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das

seguintes etapas:

I - aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação

formal do autorizatário à ANTAQ;

II - apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental

competente;

III - apresentação da autorização para operação expedida pela Agência

Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando estiver prevista a

movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou biocombustíveis;

IV - certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área,

quanto à segurança das instalações que integram o terminal;

V - certificação emitida pela Comissão Nacional de Segurança Pública

nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS) relativa à adequação ao

Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS

Code), se cabível.

§1º A continuidade da operação após o término de ampliação, autorizada

nos termos do artigo 34 desta Norma, fica sujeita ao cumprimento do procedimento

estabelecido neste artigo.

§2º Caberá à ANTAQ a expedição de habilitação ao tráfego internacional

de instalação portuária, quando couber, condicionada à prévia emissão de Termo de

Liberação de Operação.

Seção III

Da Operação Emergencial

Art. 28 A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem

de cargas na instalação portuária autorizada, em caráter emergencial, nas seguintes

situações:

I - em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver

caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou

comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros

bens públicos ou privados; ou

II - para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas

destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o autorizatário será remunerado

pelas atividades portuárias executadas, diretamente pelos proprietários ou

consignatários das cargas, utilizando-se como limites máximos, para efeito de cálculo

da referida remuneração, os valores das tarifas ou das atividades executadas pelo

porto público mais próximo do terminal.

Seção IV

Do Acesso em Caráter Excepcional

Art. 29 Qualquer interessado, em caráter excepcional, poderá contratar

com o autorizatário a prestação de serviço no âmbito das instalações portuárias

autorizadas, assegurada sua remuneração adequada, nos termos do art. 13 da Lei nº

12.815, de 5 de junho de 2013.

Parágrafo único. O acesso às instalações portuárias na forma do caput

será regulamentado em norma específica da ANTAQ.

Seção V

Da Transferência da Titularidade da Autorização e da Alteração do Controle

Societário

Art. 30 A transferência de titularidade da autorização somente poderá

ocorrer mediante prévia aprovação do poder concedente, dispensada a celebração de

novo contrato de adesão, desde que preservadas as condições originalmente

estabelecidas no contrato de adesão.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerada

transferência de titularidade da autorização a transformação societária decorrente de

cisão, fusão, incorporação, transferência de ativos ou formação de consórcio de

empresas.

Art. 31 A alteração do controle societário deverá ser comunicada à

ANTAQ, em até 30 (trinta) dias do ato que a formalizou.

§1º Para fins do disposto no caput, considera-se alteração do controle

societário a obtenção dos direitos de sócio que assegurem, de modo permanente,

preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos

administradores do autorizatário, nos termos do artigo 243, §2º, da Lei nº 6.404, de 15

de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de acionistas.

§2º Alteração na participação societária superior a 5% no capital social

do autorizatário ou de seus controladores diretos ou indiretos deverá ser comunicada

à ANTAQ, dentro do prazo determinado no caput.

Seção VI

Da Alteração do Perfil de Carga

Art. 32 A alteração do perfil de carga movimentada, nos termos do artigo

8º, inciso II desta Norma somente ocorrerá mediante expedição de nova autorização

pelo poder concedente e celebração de novo contrato de adesão, com consequente

realização de novo Anúncio ou Chamada Pública.

Parágrafo único. Ato do poder concedente disciplinará a alteração do

tipo de carga movimentada na instalação portuária localizada fora da área do porto

organizado.

Seção VII

Do Aumento de Capacidade

Art. 33 O aumento da capacidade de movimentação ou armazenagem da

instalação portuária, localizada dentro ou fora da área do Porto Organizado, sem

expansão de área original, deverá ser objeto de prévia aprovação do poder

concedente, dispensada a celebração de novo contrato de adesão.

Seção VIII

Da Ampliação

Art. 34 Ato do poder concedente disciplinará a ampliação de instalação

portuária localizada fora da área do porto organizado.

Art. 35 Fica vedada a ampliação de instalação portuária localizada dentro

da poligonal do porto organizado que implique aumento de área de terreno e/ou

respectivo espaço aquático.

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 36 A autorização extingue-se, de pleno direito, por renúncia,

anulação ou cassação.

Art. 37 A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem

ilegal.

Art. 38 A anulação e a cassação serão propostas pela ANTAQ ao poder

concedente, após o devido processo legal, com vistas à adoção das providências

cabíveis.

CAPÍTULO IX

DA ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 39 Na forma do artigo 58, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados,

independentemente de Chamada Pública ou Processo Seletivo Público.

§1º Em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Norma, os

detentores de termos de autorização e contratos de adesão deverão apresentar à

ANTAQ, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico e

digital, a documentação referida no inciso I; alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", inciso V; e

inciso VI, do artigo 4º, incisos VIII e IX do artigo 20 desta Norma, eventuais contratos

de que trata o §4º, do artigo 3º, bem como estimativa atualizada dos investimentos

realizados no terminal.

§2º Caso a documentação esteja compatível com os termos desta

Norma, a ANTAQ remeterá o processo administrativo ao poder concedente para

celebração de novo contrato de adesão.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 Em caráter excepcional, ficam excluídas do procedimento de

outorga de autorização, mediante prévia liberação de funcionamento, a movimentação

e armazenagem de cargas e o embarque e desembarque de passageiros em

instalação para apoio operacional ao desenvolvimento das atividades de empresas de

navegação interior credenciadas perante os órgãos competentes para a prestação de

serviço de transporte de cargas, passageiros ou misto, desde que sejam observados

os requisitos previstos no artigo 4º, §5º desta Norma.

Art. 41 Os requerimentos de autorização de instalação portuária

apresentados à ANTAQ até a data de publicação do Decreto nº 8.033, de 27 de junho

de 2013, e que atendam ao disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

poderão ensejar a abertura imediata de processo de Anúncio Público.

Parágrafo único. Os requerentes nos termos do caput poderão

complementar a instrução dos requerimentos na forma do artigo 4º desta Norma

dentro do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação de interesse ao Anúncio

Público.

Art. 42 O titulares de instalações portuárias de IP4, ETC e IPTur, ainda

não autorizados pelo poder concedente, deverão se adequar ao disposto nesta

Norma, observado o prazo estabelecido nas Resoluções nº 2.970, 2.971 e 2.972, de

10 de julho de 2013.

Art. 43 O autorizatário deve observar as disposições legais e

regulamentares da ANTAQ, notadamente as relativas à execução da operação

portuária e à prestação de serviço adequado, assim como os termos e as condições

expressas ou decorrentes do contrato de adesão, sob pena de seu descumprimento

implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina

o processo administrativo sancionador da ANTAQ.

Art. 44 Os atos decisórios praticados com base nesta Norma, para todas

as fases do procedimento de outorga de autorização, estão sujeitos a recurso

administrativo, com prazo de 10 (dez) dias para interposição, sem efeito suspensivo.

Art. 45 Os prazos previstos nesta Norma serão contados de acordo com

o previsto no artigo 66, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o

processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 46 Decorrido o prazo de apresentação de qualquer documento

solicitado pela ANTAQ ou no caso de apresentação de documentos em desacordo

com os exigidos nesta Norma, o processo será arquivado.

Art. 47 O interessado em construir, explorar ou ampliar instalação

portuária nos termos desta Norma, poderá aderir ao Regime Especial de Incentivos

para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.

Parágrafo único. Ato do poder concedente disciplinará a adesão de que

trata o caput.

Art. 48 Ficam convalidados e ratificados os atos praticados com base na

Resolução nº 2.967-ANTAQ, de 3 de julho de 2013.

Art. 49 Esta Resolução revoga os Capítulos I, II, III, IV, VII e VIII e a

Seção I do Capítulo V, da Resolução nº 1.556-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009;

os Capítulos I, II, III, VI e VII, da Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010;

os Capítulos I, II, III, IV, V, VIII e IX, da Resolução nº 2.390-ANTAQ, de 16 de

fevereiro de 2012; e os Capítulos I, II, III, IV, V, VIII e IX, da Resolução nº 2.520-

ANTAQ, de 20 de junho de 2012.

Art. 50 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União.

ANEXO A – MODELO DE REQUERIMENTO PARA A CONSTRUÇÃO,

EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PRIVADA.

ILMO. SENHOR

DIRETOR-GERAL DA ANTAQ

Assunto: Autorização para ______________________(exploração ou construção e

exploração ou ampliação) de ___________________ (informar a modalidade de

instalação portuária: I - terminal de uso privado; II - estação de transbordo de carga; III

- instalação portuária pública de pequeno porte; e IV - instalação portuária de turismo)

Participo a Vossa Senhoria que a empresa _________________(nome

da requerente), com sede na _________________________(endereço da sede da

requerente), registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da

Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº ___________________(número do CNPJ/MF da sede

da requerente), pretende ________________(explorar ou construir e explorar ou

ampliar) instalação portuária privada na modalidade ________________(informar a

modalidade da instalação portuária) localizada (ou a ser construída) na

__________________(endereço completo), com as seguintes características

principais:

a) região geográfica na qual será implantada a instalação portuária (Município/UF e

situação geográfica no sistema de coordenadas SIRGAS2000 ou WGS84);

b) perfil das cargas a serem movimentadas (granel líquido e gasoso/granel

sólido/carga geral/carga conteinerizada – discriminando as principais mercadorias que

pretende movimentar);

c) estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas

instalações portuárias (em ton/ano, m³/ano, TEU/ano e/ou passageiros/ano).

Com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.815, de 05 de junho de

2013, bem como nos artigos 13, V, "c", 14, III, "c", 27, XXII, e 44 da Lei no 10.233, de

5 de junho de 2001, e nos artigos 26 e 27 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de

2013, venho manifestar interesse na obtenção de autorização para (exploração ou

construção e exploração ou ampliação) de instalação portuária na modalidade

______________________, nos termos da documentação anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento

Local, (data)

(Nome do responsável legal pela empresa)

(Cargo)

ANEXO B – MODELO DE FICHA CADASTRAL.

(Empresa requerente)

FICHA DE CADASTRO

DADOS DA EMPRESA

01 - Empresa:

02 - Endereço da Sede (Rua, Avenida, etc) 03 - Número:

04 - Complemento: 05 - Bairro: 06 - Município: 07 - UF:

08 - CEP: 09 - (DDD) Telefone: 10 - (DDD) Fax:

11 – CNPJ/MF: (Sede) 12 - Endereço Eletrônico:

RESPONSÁVEL

13 - Nome: 14 - Cargo (diretor/administrador/procurador):

15 - (DDD) Telefone Fixo e Celular 16 - Correio Eletrônico:

DADOS DO TERMINAL

17 - Nome do Terminal:

20 - Endereço do Terminal: 21 - Número:

22 - Complemento: 23 - Bairro: 24 - Município: 25 - UF:

26 - CEP: 27 - (DDD) Telefone: 28 - (DDD) Fax:

29 - CNPJ/MF: (Terminal) 30 - Correio Eletrônico:

31 - Nome do Responsável pelo Terminal: 32 - Cargo:

33 - (DDD) Telefone Fixo e Celular 34 - Correio Eletrônico:

OUTRAS OBSERVAÇÕES

Publicada no DOU de 20/09/2013, seção I