Resolução 3066/2013
Em vigor
18/09/2013
20/09/2013
50300.001774/2013-74
APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL DE USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE TURISMO, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
RESOLUÇÃO Nº 3066-ANTAQ, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
APROVA A PROPOSTA DE
NORMA QUE DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA A
CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E
AMPLIAÇÃO DE TERMINAL DE
USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE
TRANSBORDO DE CARGA, DE
INSTALAÇÃO PORTUÁRIA
PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E
DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE
TURISMO, A FIM DE SUBMETÊ-LA
À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é
conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando as alterações no
disciplinamento da exploração de instalações portuárias introduzidas pela Lei nº
12.815, de 5 de junho de 2013, e pelo Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, o
que consta do processo n° 50300.001774/2013-74 e tendo em vista o que foi
deliberado na 348ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de setembro de
2013,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a proposta de NORMA que dispõe sobre a
AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE
TERMINAL DE USO PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE
INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO
PORTUÁRIA DE TURISMO, na forma do anexo desta resolução.
Art. 2° O anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será
submetido à Audiência Pública.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor nesta data.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
ANEXO DA RESOLUÇÃO 3066 - ANTAQ DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, QUE
APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
A CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL DE USO
PRIVADO, DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA, DE INSTALAÇÃO
PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE E DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE
TURISMO, A FIM DE SUBMETÊ-LA À AUDIÊNCIA PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1 º Esta Resolução tem por objeto estabelecer os procedimentos
para autorização de construção, exploração e ampliação de terminal de uso privado,
de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte
e de instalação portuária de turismo, conforme o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.815,
de 5 de junho de 2013; artigo 14, inciso III, da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e
no artigo 26, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2 º Para os efeitos desta Norma considera-se:
I - Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para
atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de
movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias
estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - Área do Porto Organizado: área delimitada por ato do Poder
Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e
de acesso ao porto organizado;
III - Terminal de Uso Privado - TUP: instalação portuária explorada
mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada em
movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de
transporte aquaviário;
IV - Estação de Transbordo de Carga - ETC: instalação portuária
explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e
utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em
embarcações de navegação interior ou cabotagem;
V - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4: instalação
portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado
e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de
navegação interior;
VI - Instalação Portuária de Turismo – IPTur: instalação portuária
explorada mediante autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de
passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e
abastecimento de embarcações de turismo, podendo ser classificada em:
a) IPTur Plena, que realiza embarque, desembarque e trânsito de
passageiros, tripulantes e bagagens diretamente em embarcações de turismo;
b) IPTur de Trânsito, que realiza apenas trânsito de passageiros e
tripulantes diretamente em embarcações de turismo; e
c) IPTur de Apoio, que realiza embarque, desembarque e trânsito de
passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte com destino ou
origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da instalação portuária.
VII - Autorização: outorga de direito à construção, exploração e
ampliação de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e
formalizada mediante contrato de adesão;
VIII - Liberação de Funcionamento: ato precário que concede o direito à
exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado;
IX - Termo de Liberação de Operação: documento que autoriza o início
da operação de instalação portuária;
X - Transbordo de Cargas: movimentação de cargas realizada entre
distintas embarcações ou entre essas embarcações e outros modalidades de
transporte;
XI - Navegação Interior: navegação realizada em hidrovias interiores, em
percurso nacional ou internacional;
XII - Navegação de Cabotagem: navegação realizada entre portos ou
pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis
interiores; e
XIII - Carga Destinada ou Proveniente de Transporte Aquaviário: carga
movimentada diretamente de ou para embarcação em operação na instalação
portuária.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Art. 3 º A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e
administração no país, poderá requerer à ANTAQ, a qualquer tempo, autorização
para construção, exploração e ampliação de instalação portuária, conforme modelo
estabelecido no Anexo A, por meio de correspondência protocolizada em sua sede,
instruída com a documentação, em formato físico e digital, referida no artigo 4º desta
Norma.
§1º Os Interessados organizados em Consórcio deverão apresentar
requerimento à ANTAQ, por intermédio de sua empresa líder, instruído com o
compromisso de constituição de consórcio, no Brasil, subscrito pelos consorciados e
registrado no Cartório de Títulos e Documentos, além dos documentos de habilitação
e dos documentos complementares descritos, respectivamente, nos artigos 4º e 20
desta Norma.
§2º A documentação relacionada nos incisos II, III e IV, do artigo 4º e no
inciso V, do artigo 20, deverá ser fornecida por todas as empresas integrantes do
consórcio, de que trata o §1º deste artigo, observados os prazos dispostos nesta
Norma.
§3º A exploração de instalação portuária destinada exclusivamente a
atender às necessidades de construção ou reparação naval ou a fornecer
suprimentos logísticos às operações de exploração e produção de hidrocarbonetos
em águas jurisdicionais brasileiras depende de autorização para exploração de TUP.
§4º É possível o compartilhamento da infraestrutura de acostagem entre
instalações portuárias privadas ou a utilização de infraestrutura de acostagem pública
por uma instalação portuária privada, com ligação contínua, desde que sujeito às
seguintes condições:
I - os direitos e obrigações decorrentes do uso compartilhado da
infraestrutura de acostagem entre instalações portuárias privadas deverão constar em
contrato firmado entre as partes, e ser encaminhado à ANTAQ em complementação à
documentação de habilitação, cujo compartilhamento ficará expresso nos respectivos
contratos de adesão.
II – os direitos e obrigações decorrentes da utilização da infraestrutura
portuária pública deverão constar em contrato firmado entre a instalação privada e a
administração portuária pública, com observância do regulamento de exploração do
respectivo porto organizado, e ser encaminhado à ANTAQ em complementação à
documentação de habilitação, cujo direito de passagem ficará expresso no respectivo
contrato de adesão.
§5º As instalações portuárias privadas de que trata o §4º deste artigo
dependerão de outorga de autorização de TUP.
§6º Independe de autorização, a critério da ANTAQ, a exploração de
instalação portuária destinada exclusivamente:
I – a construção ou reparação naval de embarcações de até 1.000
toneladas de porte bruto – TPB; e
II - ao exercício de atividade não afeta à prestação de serviços
portuários.
Art. 4 º A documentação de habilitação consistirá em:
I - ficha cadastral devidamente preenchida, nos termos do Anexo B;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos
comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor,
registrados no órgão competente;
III - certidão de breve relato emitida pela Junta Comercial do estado
onde se situa a sede da requerente;
IV - prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como da instalação
portuária, quando constituída sob a forma de filial;
V - Memorial descritivo das instalações do terminal, contendo:
a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadas
georreferenciadas, discriminando separadamente a área pretendida em terra, a área
pretendida para a instalação física sobre a água, a área pretendida para berços de
atracação e a área necessária para a bacia de evolução e para o canal de acesso. A
representação gráfica das áreas deverá ser apresentada em planta de situação,
identificando e demarcando as vias de acesso aquaviário (marítimo, fluvial ou
lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), e outros empreendimentos
situados nas adjacências do terminal - em especial outras instalações portuárias,
quando houver - em escala adequada, com legendas e cotas, contendo o nome e
assinatura do responsável técnico, bem como número de registro junto ao respectivo
conselho regional de classe;
b) descrição de todos os acessos ao terminal: aquaviário (marítimo,
fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviário e dutoviário), existentes e a
serem construídos;
c) descrição do terminal, identificando as instalações de acostagem, os
respectivos berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem,
as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as
respectivas destinações e capacidades;
d) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação,
informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca e calado e porte bruto, em
TPB;
e) descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e
descarga das embarcações e para movimentação das cargas nas instalações de
armazenagem, informando, quando couber, a quantidade existente, capacidade e
utilização;
f) cronograma físico e financeiro;
g) estimativa de movimentação de cargas; e
h) valor global do investimento, devendo ser apresentado com a
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT, contendo o nome do responsável técnico pela elaboração do
orçamento do projeto, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU.
VI - título de propriedade do terreno, inscrição de ocupação, certidão de
aforamento ou contrato de cessão sob regime de direito real, ou outro instrumento
jurídico que assegure o direito de uso e fruição da área;
VII - último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do
foro do ano em exercício ou Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais do Imóvel, e
VIII - garantia de proposta, caso exigida no instrumento convocatório.
§1º As documentações instrutórias a que se referem esta Norma
deverão ser apresentadas em original ou em cópia autenticada em cartório; pela
ANTAQ ou publicada em órgão da imprensa oficial.
§2º A descrição das instalações de acostagem à que refere a alínea "c"
do inciso V do caput deverá ser apresentada juntamente com os contratos
especificados no §4º, do artigo 3º, se couber.
§3º Para fins de atendimento à alínea "h" do inciso V do caput, deverão
ser apresentados os valores investidos no empreendimento, tais como infraestrutura e
superestrutura portuária, aquisição de terrenos e, quando a instalação já estiver
construída, seu valor comercial, devidamente acompanhados da ART ou RRT
específica do responsável pelo orçamento do projeto.
§4º As instalações portuárias autorizadas poderão dispor de estruturas
fixas e/ou flutuantes.
§5º No caso de instalações portuárias voltadas ao transporte de
passageiros, o memorial descritivo de que trata o inciso V do caput deverá
contemplar:
I - áreas adequadamente dimensionadas para atender aos fluxos
previstos de passageiros e cargas;
II - segregação das áreas de embarque e desembarque de passageiros
daquelas destinadas à movimentação e armazenagem de carga; uso compartilhado
com separação física entre ambas; ou estabelecimento de procedimento específico
para operação não simultânea;
III - plataforma para embarque e desembarque de passageiros com piso
plano e antiderrapante;
IV - instalações para venda de passagens e atendimento aos
passageiros;
V - áreas de espera abrigadas e providas de assentos;
VI - instalações sanitárias para uso geral;
VII – acessibilidade e atendimento prioritário nos termos da legislação
em vigor; e
VIII – iluminação, sinalização e comunicação para orientação de entrada,
circulação e saída de passageiros, tripulantes e, quando couber, de veículos.
CAPÍTULO IV
DO ANÚNCIO PÚBLICO E DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 5 º No prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do
requerimento de que trata o artigo 3º desta Norma, a ANTAQ publicará a íntegra de
seu conteúdo e seus anexos em sua página eletrônica.
Seção I
Do Instrumento Convocatório
Art. 6 º Instruído o requerimento em conformidade com o artigo 4º desta
Norma, a ANTAQ promoverá, no prazo de 10 (dez) dias contados de seu
recebimento, a abertura de Anúncio Público, por meio da divulgação de instrumento
convocatório, a fim de identificar a existência de outros interessados na obtenção de
autorização para construir e explorar instalação portuária na mesma região e com
características semelhantes.
Art. 7 º Expedida determinação do poder concedente, a qualquer
momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do
setor portuário, a ANTAQ promoverá a abertura de Chamada Pública, por meio da
divulgação de instrumento convocatório, a fim de identificar a existência de
interessados na obtenção de autorização para construir e explorar instalação
portuária.
Art. 8 º O instrumento convocatório de abertura do Anúncio Público ou da
Chamada Pública, com prazo de 30 (trinta) dias para identificar a existência de outros
interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e
com características semelhantes, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da
União e na página eletrônica da ANTAQ, conterá as seguintes informações:
I – a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;
II – o perfil de cargas a serem movimentadas, com especificação de sua
natureza, conforme uma ou mais das seguintes modalidades:
a) granel sólido;
b) granel líquido e gasoso;
c) carga geral; e
d) carga conteineirizada.
III – estimativa do volume de movimentação anual de passageiros e/ou
cargas, em toneladas;
§1º O instrumento convocatório de que trata o caput poderá exigir
prestação de garantia de proposta e de execução do contrato, na forma da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, dentre as seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II - fiança bancária;
III - títulos da dívida pública federal; e
IV - seguro-garantia.
§2º A garantia de proposta de que trata o §1º deste artigo deverá ser
prestada inclusive pelo requerente que ensejou a abertura do Anúncio Publico.
§3º A garantia de proposta será plenamente restituída após a
apresentação da garantia de execução do contrato.
§4º A restituição da garantia de execução do contrato dependerá da
situação operacional e regulamentar da instalação portuária privada e ocorrerá de
acordo com as condições previstas no instrumento convocatório.
Seção II
Da Manifestação de Interesse
Art. 9 º A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e
administração no país, interessada em atender ao Anúncio Público ou à Chamada
Pública deve manifestar formalmente seu interesse por meio de correspondência
protocolizada na sede da ANTAQ, instruída com a documentação referida no artigo 4º
desta Norma, em formato físico e digital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do instrumento convocatório de abertura.
Seção III
Da Análise da Habilitação
Art. 10 Quando localizadas na mesma região geográfica, as
manifestações de interesse apresentadas durante o prazo do Anúncio Público ou da
Chamada Pública serão reunidas no mesmo processo e analisadas conjuntamente,
independente do tipo de carga.
Art. 11 A ANTAQ elaborará relatório indicando a lista de habilitação
preliminar das propostas, com a justificativa de eventuais inabilitações.
Parágrafo único. O relatório será remetido ao poder concedente para
apreciação quanto à viabilidade locacional da instalação portuária e à adequação das
propostas apresentadas às diretrizes do planejamento e das políticas do setor
portuário, nos termos do art. 30 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Art. 12 Restando inabilitados todos os interessados ao Anúncio Público
ou Chamada Pública ou na ausência de manifestação de interesse à Chamada
Pública, a ANTAQ publicará aviso ao mercado, informando o arquivamento do
processo, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União.
Art. 13 A realização de seleção pública será dispensada quando o poder
concedente julgar a(s) proposta(s) adequada(s) às diretrizes do planejamento e das
políticas do setor portuário e:
I – houver um único interessado habilitado no Anúncio Público ou na
Chamada Pública; ou
II – houver viabilidade locacional de implantação concomitante de todas
as instalações portuárias solicitadas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTAQ convocará, em sua
página eletrônica e no Diário Oficial da União, o(s) habilitado(s) a apresentar, no
prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo 20.
Art. 14 Havendo mais de um interessado no Anúncio Público ou na
Chamada Pública e manifestando-se o poder concedente pela inviabilidade de
implantação concomitante de todas as instalações solicitadas, a ANTAQ publicará,
em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União, edital de convocação do
processo seletivo que deverá conter, no mínimo:
I - cientificação quanto ao resultado da análise do poder concedente;
II - abertura de prazo de 30 (trinta) dias ao(s) requerente(s) e aos
interessados que atenderam ao Anúncio Público ou à Chamada Pública para
reformulação das propostas técnicas destinadas à participação em processo seletivo
público e eliminação da inviabilidade locacional;
III - definição do critério de julgamento das propostas técnicas nos
termos do artigo 16 desta Norma; e
IV - documentação e informações instrutórias necessárias considerando
o critério de julgamento adotado.
Art. 15 A ANTAQ submeterá as novas propostas à análise do poder
concedente para aferição quanto à eliminação do impedimento locacional
anteriormente identificado e a sua adequação às diretrizes do planejamento e das
políticas do setor portuário.
§1º Manifestando-se o poder concedente pela compatibilização dos
projetos, fica dispensada a realização de seleção pública, cabendo à ANTAQ
convocar, por meio de sua página eletrônica e no Diário Oficial da União, os
habilitados a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação
complementar de que trata o artigo 20.
§2º Manifestando-se o poder concedente pela incompatibilização dos
projetos, a ANTAQ publicará aviso ao mercado, em sua página eletrônica e no Diário
Oficial da União, comunicando a decisão do poder concedente e o início aos
procedimentos para realização de processo seletivo público.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Seção I
Do Critério de Julgamento
Art. 16 O Processo Seletivo Público adotará como critério de julgamento
das propostas técnicas, de forma isolada ou combinada:
I - a maior capacidade de movimentação;
II - a menor tarifa;
III - o menor tempo de movimentação de carga; e
IV - outro critério determinado pela ANTAQ.
Parágrafo único. Para fins dos critérios previstos nos incisos I e III do
caput aplicam-se as definições dos §§ 2º e 3º do artigo 9º do Decreto nº 8.033, de 27
de junho de 2013.
Seção II
Da Análise das Propostas Técnicas
Art. 17 A ANTAQ publicará a lista de classificação preliminar das
propostas técnicas, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União.
Art. 18 Após o prazo recursal de que trata o artigo 44, a ANTAQ publicará
a lista de classificação final das propostas técnicas, em sua página eletrônica e no
Diário Oficial da União, convocando o proponente melhor classificado a apresentar,
no prazo de 90 (noventa) dias, a documentação complementar de que trata o artigo
20.
Art. 19 Desclassificados todos os pedidos após o julgamento dos
recursos, a ANTAQ publicará, em sua página eletrônica e no Diário Oficial da União:
I – convocação dos interessados para providenciar o saneamento dos
vícios apontados nas respectivas propostas; ou
II – aviso ao mercado, comunicando a desclassificação de todos os
pedidos e o arquivamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a ANTAQ publicará, em sua página
eletrônica e no Diário Oficial da União:
I – a lista de classificação final das propostas técnicas saneadas, convocando
o proponente melhor classificado a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias,
a documentação complementar de que trata o artigo 20; ou
II – persistindo o motivo da desclassificação, aviso ao mercado, comunicando
a desclassificação de todos os pedidos e o arquivamento do processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 20 O interessado habilitado em Anúncio Público ou Chamada Pública
ou o proponente melhor classificado em processo seletivo público deverá apresentar
à ANTAQ, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico
e digital, os seguintes documentos complementares:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder público municipal;
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os
estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida
pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;
IV - garantia de execução, caso exigida no instrumento convocatório;
V - documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se
encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e de que não possui qualquer registro de
processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;
VI - parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento
dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às
margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do
espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da
instalação portuária, quando couber;
VII - certidão declaratória acerca da disponibilidade do espaço físico em
águas públicas, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU ou por outro
ente com atribuição equivalente, se for o caso;
VIII - planta de locação das instalações do terminal, identificando as
instalações de acostagem com indicação dos berços de atracação, as instalações de
armazenagem, as áreas de circulação, as instalações gerais e as instalações de
suprimentos existentes e projetadas, em escala adequada, com cotas, bem assim
contendo a demarcação das áreas constantes da certidão de propriedade do terreno;
devendo ser apresentada com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou
Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, contendo o nome do responsável
técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU;
IX - planta das instalações de acostagem, em escala adequada,
contendo vista superior e cortes transversais, com cotas, devendo ser apresentada
com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT, contendo o nome do responsável técnico, sua
assinatura e número de registro junto ao CREA/CAU.
Parágrafo único. A garantia a que se refere o inciso IV deste artigo não
excederá 5% (cinco por cento) do valor do investimento informado nos termos do
artigo 4º, inciso V, alínea "h" desta Norma e terá seu valor atualizado nas mesmas
condições daquele.
Art. 21 O descumprimento do prazo ou a apresentação de documentação
em desconformidade com o disposto no artigo 20 desta Norma ensejará a inabilitação
da(s) proposta(s) ou sua desclassificação e a convocação dos demais interessados
em ordem de classificação no processo seletivo público.
Art. 22 Após a apresentação da documentação complementar de que
trata o artigo 20 desta Norma, a ANTAQ emitirá relatório final e encaminhará o
respectivo processo administrativo ao poder concedente, instruído com a minuta do
contrato de adesão.
Parágrafo único. O poder concedente deverá, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do recebimento, analisar e deliberar sobre o resultado do processo e a
celebração do contrato de adesão.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Contrato de Adesão
Art. 23 A autorização para construção e exploração de instalação
portuária será formalizada mediante Contrato de Adesão celebrado entre o poder
concedente e o autorizatário, com interveniência da ANTAQ, e conterá as cláusulas
essenciais previstas no artigo 5º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, observado
o disposto no artigo 8º desta mesma Lei.
Parágrafo único. O Contrato de Adesão seguirá modelo aprovado pela
ANTAQ e será disponibilizado no respectivo instrumento convocatório.
Art. 24 A autorização terá o prazo de até 25 (vinte e cinco) anos,
prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e o
autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e a
modernização das instalações portuárias.
§1º A alteração do perfil de cargas movimentadas não configura a
descontinuidade da atividade portuária nos termos do caput, devendo ser observado o
disposto no artigo 32 desta Norma.
§2º A modernização das instalações portuárias terá como objetivo
garantir a adequação do projeto às melhores práticas de serviço e segurança
operacional.
§3º A realização de investimentos não previstos nos contratos de
adesão deverá ser precedida de comunicação à ANTAQ.
Art. 25 Caso exigida no instrumento convocatório, a celebração de
contrato de adesão fica condicionada à comprovação da prestação da garantia de
execução junto à ANTAQ.
Parágrafo único. As condições previstas no instrumento convocatório
para a restituição da garantia de execução será levada a termo no contrato de
adesão.
Art. 26 O início da operação de instalação portuária deverá ocorrer em
até 3 (três) anos, contados a partir da celebração do contrato de adesão, prorrogável
uma única vez, por igual período, a critério do poder concedente, mediante pedido
justificado do autorizatário e apresentação de documentação comprobatória da
exequibilidade de novo cronograma.
§1º O autorizatário deverá remeter à ANTAQ, semestralmente, por meio
de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico e digital, relatório
de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução da obra
(cronograma físico-financeiro sintético), acompanhado de registro fotográfico.
§2º O relatório de acompanhamento a que se refere o §1º deste artigo
deverá ser assinado pelo responsável legal da pessoa jurídica e pelo Responsável
Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro
de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme o caso, contendo o nome do
responsável técnico, sua assinatura e número de registro no CREA/CAU.
§3º Eventuais procedimentos fiscalizatórios da ANTAQ não afasta a
exigência de que trata o §1º deste artigo.
Seção II
Do Termo de Liberação de Operação
Art. 27 O início da operação de instalação portuária fica condicionado à
emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das
seguintes etapas:
I - aprovação em vistoria técnica a ser realizada mediante solicitação
formal do autorizatário à ANTAQ;
II - apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental
competente;
III - apresentação da autorização para operação expedida pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando estiver prevista a
movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou biocombustíveis;
IV - certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área,
quanto à segurança das instalações que integram o terminal;
V - certificação emitida pela Comissão Nacional de Segurança Pública
nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS) relativa à adequação ao
Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS
Code), se cabível.
§1º A continuidade da operação após o término de ampliação, autorizada
nos termos do artigo 34 desta Norma, fica sujeita ao cumprimento do procedimento
estabelecido neste artigo.
§2º Caberá à ANTAQ a expedição de habilitação ao tráfego internacional
de instalação portuária, quando couber, condicionada à prévia emissão de Termo de
Liberação de Operação.
Seção III
Da Operação Emergencial
Art. 28 A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem
de cargas na instalação portuária autorizada, em caráter emergencial, nas seguintes
situações:
I - em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver
caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros
bens públicos ou privados; ou
II - para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas
destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o autorizatário será remunerado
pelas atividades portuárias executadas, diretamente pelos proprietários ou
consignatários das cargas, utilizando-se como limites máximos, para efeito de cálculo
da referida remuneração, os valores das tarifas ou das atividades executadas pelo
porto público mais próximo do terminal.
Seção IV
Do Acesso em Caráter Excepcional
Art. 29 Qualquer interessado, em caráter excepcional, poderá contratar
com o autorizatário a prestação de serviço no âmbito das instalações portuárias
autorizadas, assegurada sua remuneração adequada, nos termos do art. 13 da Lei nº
12.815, de 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. O acesso às instalações portuárias na forma do caput
será regulamentado em norma específica da ANTAQ.
Seção V
Da Transferência da Titularidade da Autorização e da Alteração do Controle
Societário
Art. 30 A transferência de titularidade da autorização somente poderá
ocorrer mediante prévia aprovação do poder concedente, dispensada a celebração de
novo contrato de adesão, desde que preservadas as condições originalmente
estabelecidas no contrato de adesão.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerada
transferência de titularidade da autorização a transformação societária decorrente de
cisão, fusão, incorporação, transferência de ativos ou formação de consórcio de
empresas.
Art. 31 A alteração do controle societário deverá ser comunicada à
ANTAQ, em até 30 (trinta) dias do ato que a formalizou.
§1º Para fins do disposto no caput, considera-se alteração do controle
societário a obtenção dos direitos de sócio que assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos
administradores do autorizatário, nos termos do artigo 243, §2º, da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de acionistas.
§2º Alteração na participação societária superior a 5% no capital social
do autorizatário ou de seus controladores diretos ou indiretos deverá ser comunicada
à ANTAQ, dentro do prazo determinado no caput.
Seção VI
Da Alteração do Perfil de Carga
Art. 32 A alteração do perfil de carga movimentada, nos termos do artigo
8º, inciso II desta Norma somente ocorrerá mediante expedição de nova autorização
pelo poder concedente e celebração de novo contrato de adesão, com consequente
realização de novo Anúncio ou Chamada Pública.
Parágrafo único. Ato do poder concedente disciplinará a alteração do
tipo de carga movimentada na instalação portuária localizada fora da área do porto
organizado.
Seção VII
Do Aumento de Capacidade
Art. 33 O aumento da capacidade de movimentação ou armazenagem da
instalação portuária, localizada dentro ou fora da área do Porto Organizado, sem
expansão de área original, deverá ser objeto de prévia aprovação do poder
concedente, dispensada a celebração de novo contrato de adesão.
Seção VIII
Da Ampliação
Art. 34 Ato do poder concedente disciplinará a ampliação de instalação
portuária localizada fora da área do porto organizado.
Art. 35 Fica vedada a ampliação de instalação portuária localizada dentro
da poligonal do porto organizado que implique aumento de área de terreno e/ou
respectivo espaço aquático.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 36 A autorização extingue-se, de pleno direito, por renúncia,
anulação ou cassação.
Art. 37 A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem
ilegal.
Art. 38 A anulação e a cassação serão propostas pela ANTAQ ao poder
concedente, após o devido processo legal, com vistas à adoção das providências
cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 39 Na forma do artigo 58, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados,
independentemente de Chamada Pública ou Processo Seletivo Público.
§1º Em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Norma, os
detentores de termos de autorização e contratos de adesão deverão apresentar à
ANTAQ, por meio de correspondência protocolizada em sua sede, em formato físico e
digital, a documentação referida no inciso I; alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", inciso V; e
inciso VI, do artigo 4º, incisos VIII e IX do artigo 20 desta Norma, eventuais contratos
de que trata o §4º, do artigo 3º, bem como estimativa atualizada dos investimentos
realizados no terminal.
§2º Caso a documentação esteja compatível com os termos desta
Norma, a ANTAQ remeterá o processo administrativo ao poder concedente para
celebração de novo contrato de adesão.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Em caráter excepcional, ficam excluídas do procedimento de
outorga de autorização, mediante prévia liberação de funcionamento, a movimentação
e armazenagem de cargas e o embarque e desembarque de passageiros em
instalação para apoio operacional ao desenvolvimento das atividades de empresas de
navegação interior credenciadas perante os órgãos competentes para a prestação de
serviço de transporte de cargas, passageiros ou misto, desde que sejam observados
os requisitos previstos no artigo 4º, §5º desta Norma.
Art. 41 Os requerimentos de autorização de instalação portuária
apresentados à ANTAQ até a data de publicação do Decreto nº 8.033, de 27 de junho
de 2013, e que atendam ao disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
poderão ensejar a abertura imediata de processo de Anúncio Público.
Parágrafo único. Os requerentes nos termos do caput poderão
complementar a instrução dos requerimentos na forma do artigo 4º desta Norma
dentro do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação de interesse ao Anúncio
Público.
Art. 42 O titulares de instalações portuárias de IP4, ETC e IPTur, ainda
não autorizados pelo poder concedente, deverão se adequar ao disposto nesta
Norma, observado o prazo estabelecido nas Resoluções nº 2.970, 2.971 e 2.972, de
10 de julho de 2013.
Art. 43 O autorizatário deve observar as disposições legais e
regulamentares da ANTAQ, notadamente as relativas à execução da operação
portuária e à prestação de serviço adequado, assim como os termos e as condições
expressas ou decorrentes do contrato de adesão, sob pena de seu descumprimento
implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina
o processo administrativo sancionador da ANTAQ.
Art. 44 Os atos decisórios praticados com base nesta Norma, para todas
as fases do procedimento de outorga de autorização, estão sujeitos a recurso
administrativo, com prazo de 10 (dez) dias para interposição, sem efeito suspensivo.
Art. 45 Os prazos previstos nesta Norma serão contados de acordo com
o previsto no artigo 66, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 46 Decorrido o prazo de apresentação de qualquer documento
solicitado pela ANTAQ ou no caso de apresentação de documentos em desacordo
com os exigidos nesta Norma, o processo será arquivado.
Art. 47 O interessado em construir, explorar ou ampliar instalação
portuária nos termos desta Norma, poderá aderir ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
Parágrafo único. Ato do poder concedente disciplinará a adesão de que
trata o caput.
Art. 48 Ficam convalidados e ratificados os atos praticados com base na
Resolução nº 2.967-ANTAQ, de 3 de julho de 2013.
Art. 49 Esta Resolução revoga os Capítulos I, II, III, IV, VII e VIII e a
Seção I do Capítulo V, da Resolução nº 1.556-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009;
os Capítulos I, II, III, VI e VII, da Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010;
os Capítulos I, II, III, IV, V, VIII e IX, da Resolução nº 2.390-ANTAQ, de 16 de
fevereiro de 2012; e os Capítulos I, II, III, IV, V, VIII e IX, da Resolução nº 2.520-
ANTAQ, de 20 de junho de 2012.
Art. 50 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANEXO A – MODELO DE REQUERIMENTO PARA A CONSTRUÇÃO,
EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PRIVADA.
ILMO. SENHOR
DIRETOR-GERAL DA ANTAQ
Assunto: Autorização para ______________________(exploração ou construção e
exploração ou ampliação) de ___________________ (informar a modalidade de
instalação portuária: I - terminal de uso privado; II - estação de transbordo de carga; III
- instalação portuária pública de pequeno porte; e IV - instalação portuária de turismo)
Participo a Vossa Senhoria que a empresa _________________(nome
da requerente), com sede na _________________________(endereço da sede da
requerente), registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº ___________________(número do CNPJ/MF da sede
da requerente), pretende ________________(explorar ou construir e explorar ou
ampliar) instalação portuária privada na modalidade ________________(informar a
modalidade da instalação portuária) localizada (ou a ser construída) na
__________________(endereço completo), com as seguintes características
principais:
a) região geográfica na qual será implantada a instalação portuária (Município/UF e
situação geográfica no sistema de coordenadas SIRGAS2000 ou WGS84);
b) perfil das cargas a serem movimentadas (granel líquido e gasoso/granel
sólido/carga geral/carga conteinerizada – discriminando as principais mercadorias que
pretende movimentar);
c) estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas
instalações portuárias (em ton/ano, m³/ano, TEU/ano e/ou passageiros/ano).
Com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.815, de 05 de junho de
2013, bem como nos artigos 13, V, "c", 14, III, "c", 27, XXII, e 44 da Lei no 10.233, de
5 de junho de 2001, e nos artigos 26 e 27 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de
2013, venho manifestar interesse na obtenção de autorização para (exploração ou
construção e exploração ou ampliação) de instalação portuária na modalidade
______________________, nos termos da documentação anexa.
Nestes termos,
Pede deferimento
Local, (data)
(Nome do responsável legal pela empresa)
(Cargo)
ANEXO B – MODELO DE FICHA CADASTRAL.
(Empresa requerente)
FICHA DE CADASTRO
DADOS DA EMPRESA
01 - Empresa:
02 - Endereço da Sede (Rua, Avenida, etc) 03 - Número:
04 - Complemento: 05 - Bairro: 06 - Município: 07 - UF:
08 - CEP: 09 - (DDD) Telefone: 10 - (DDD) Fax:
11 – CNPJ/MF: (Sede) 12 - Endereço Eletrônico:
RESPONSÁVEL
13 - Nome: 14 - Cargo (diretor/administrador/procurador):
15 - (DDD) Telefone Fixo e Celular 16 - Correio Eletrônico:
DADOS DO TERMINAL
17 - Nome do Terminal:
20 - Endereço do Terminal: 21 - Número:
22 - Complemento: 23 - Bairro: 24 - Município: 25 - UF:
26 - CEP: 27 - (DDD) Telefone: 28 - (DDD) Fax:
29 - CNPJ/MF: (Terminal) 30 - Correio Eletrônico:
31 - Nome do Responsável pelo Terminal: 32 - Cargo:
33 - (DDD) Telefone Fixo e Celular 34 - Correio Eletrônico:
OUTRAS OBSERVAÇÕES
Publicada no DOU de 20/09/2013, seção I