Resolução 2190/2011
Revogado
28/07/2011
05/08/2011
50300.000017/2010-31
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES.
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 99-ANTAQ, DE 31 DE MAIO DE 2023).
RESOLUÇÃO Nº 2190 - ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011.
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE
RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso IV,
do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002,
considerando o que consta do processo nº 50300.000017/2010-31 e o que foi deliberado
pela Diretoria em sua 298ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 05/08/2011, I seção.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2190 - ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011,
QUE APROVOU A NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de
retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações
portuárias brasileiras, em conformidade com o disposto no artigo 27, incisos IV e XIV
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei
12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, que
promulgou a Convenção Internacional para Prevenção de Poluição por Embarcações
(MARPOL) da Organização Marítima Internacional (IMO), observado o disposto na
legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades
das administrações públicas federal, estaduais e municipais.
§ 1º Aplica-se a presente norma aos serviços prestados em instalações
portuárias de uso público; em terminais portuários de uso privativo (TUP), localizados
dentro ou fora da área do porto organizado; e, no que couber, em estações de
transbordo de cargas (ETC) e em instalações portuárias públicas de pequeno porte
(IP4), incluindo as respectivas áreas de fundeio, sem prejuízo para a legislação
específica de gestão de resíduos, como aspectos relativos à vigilância sanitária,
agropecuária e fitossanitária.
§ 2º Aplica-se esta norma na área de jurisdição da autoridade
controladora definida no inciso I, do artigo 2º.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta norma considera-se:
I - autoridade controladora: é a responsável perante a ANTAQ pelo
controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcação,
gestão das informações sobre esse serviço e aplicação da legislação pertinente,
sendo: nos portos públicos, a Autoridade Portuária; nos TUP, nas ETC e nas IP4, os
respectivos responsáveis por essas instalações;
II - gerador de resíduos: embarcações, plataformas e afins, cujo
responsável é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente demandante de serviço de retirada de resíduos em instalação portuária
brasileira;
III - empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou
privado, habilitada perante os órgãos competentes, credenciada pela autoridade
controladora para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em
instalação portuária brasileira;
IV - resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos,
e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: resíduo
hospitalar ou de saúde, água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa
contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de
tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas
líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de
limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de
ozônio;
V - credenciamento: procedimento administrativo pelo qual a empresa
coletora de resíduos é qualificada pela autoridade controladora para prestar serviços
de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira, informado
pelos dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos
ambientais e outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do
processo adotado para a retirada de resíduos para o qual busca credenciamento,
inclusive os procedimentos adotados em situações de emergência;
VI - serviço de retirada de resíduos de embarcação: serviço prestado por
empresa coletora de resíduos credenciada pela autoridade controladora, consistindo
em: transbordo para outro meio de transporte, recebimento em terra por pessoal
habilitado e equipamento adequado, seu tratamento em local apropriado quando
exigido por legislação pertinente, manutenção da segregação, e transporte para o local
de destino final apropriado, normalmente localizado fora da instalação portuária;
VII - GISIS – Global Integrated Shipping Information System: 'Sistema
global integrado de informações sobre marinha mercante' é o sistema de informação
de uso público gratuito, em desenvolvimento pela IMO. Compõe-se de diversos
módulos que tratam de informações de interesse da comunidade marítima e portuária;
VIII - PRFD-GISIS – Port Reception Facility Database: é o módulo do
GISIS referente às instalações portuárias para recepção de resíduos de embarcações;
IX - Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação: documento
padrão expedido pela empresa coletora de resíduos, que deverá conter todas as
informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta
a bordo até a entrega formal dos resíduos para destinação final;
X - Registro das Operações de Retirada de Resíduos: conjunto de dados
ou informações, inclusive documentos comprobatórios, que identificam todas as
informações referentes ao serviço de retirada de resíduos de embarcações, incluindo o
seu certificado.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º Cabe à autoridade controladora realizar o credenciamento de
empresas coletoras de resíduos para prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações na instalação portuária, conforme os procedimentos e documentos
estabelecidos nos Anexos I e II.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as
etapas do serviço de retirada de resíduos de embarcações:
I - coleta, acondicionamento e segregação dos resíduos a bordo da
embarcação;
II - transbordo ou remoção para terra;
III - armazenagem temporária, quando couber, em área dedicada a essa
função, dentro ou fora da instalação portuária, sempre sob responsabilidade do
prestador do serviço;
IV - transporte em veículo adequado;
V - destinação em local apropriado.
§ 2º Toda alteração em documento ou modificação de procedimentos
estabelecidos nos Anexos I e II, referente a qualquer uma das etapas enumeradas no
parágrafo 1º, deverá ser comunicada pela empresa coletora de resíduos à autoridade
controladora, a quem cabe considerar a necessidade de atualizar o credenciamento da
empresa.
§ 3º A empresa pretendente ao credenciamento como coletora de
resíduos de embarcações deverá apresentar à autoridade controladora a licença
ambiental cabível emitida pelo órgão competente, ou outro ato de habilitação
necessário, em função do processo para retirada de resíduos para o qual busca
credenciamento.
§ 4º Apenas empresas brasileiras de navegação autorizadas pela ANTAQ
para operar na navegação de apoio portuário poderão ser credenciadas para prestação
de serviços de retirada de resíduos com emprego de embarcações, com ou sem
propulsão, devidamente homologadas e inspecionadas pela Autoridade Marítima.
§ 5º O credenciamento para a prestação de serviços de retirada de óleo
lubrificante usado de embarcação depende de autorização da empresa pretendente
junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 4º No momento do credenciamento ou durante a sua vigência, as
empresas coletoras de resíduos poderão ser instadas a prestar informações
complementares sobre particularidades dos procedimentos enumerados no inciso VI,
do artigo 2º, com vistas a facilitar a ação fiscalizadora da autoridade controladora ou de
outras autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º O comandante da embarcação, diretamente ou por meio do seu
agente marítimo, é o responsável pela contratação de empresa coletora de resíduos
credenciada pela autoridade controladora para a prestação dos serviços de retirada de
resíduos da embarcação em instalação portuária.
Art. 6º A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente solicitada
à autoridade controladora, pelo comandante ou agente marítimo, por ocasião do
encaminhamento da notificação de chegada da embarcação à instalação portuária.
§ 1º A especificação dos tipos de resíduos a ser retirados da embarcação
deverá constar da solicitação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A autoridade controladora deverá ser informada pela empresa
coletora credenciada sobre a previsão de início e término da retirada de resíduos de
embarcação.
Art. 7º O armador ou seu preposto é o responsável perante as
autoridades competentes pela entrada de qualquer produto estranho ao processo
adotado ou saída de resíduo diferente daquele discriminado e cuja coleta tenha sido
autorizada.
§ 1º A empresa coletora de resíduos é corresponsável pelo recebimento
indevido de resíduo diferente daquele discriminado e cuja coleta tenha sido autorizada.
§ 2º A empresa coletora de resíduo poderá recusar-se a prestar o serviço
para o qual esteja habilitada, desde que tecnicamente justificado.
Art. 8º A empresa coletora de resíduos contratada deverá apresentar,
imediatamente após o término do serviço, os seguintes documentos relativos à
prestação dos serviços:
I - ao gerador de resíduos contratante ou ao seu representante: notas
fiscais de faturamento dos serviços prestados, certificado de retirada de resíduos de
embarcação e outros documentos pertinentes à prestação de serviço de coleta de
resíduos;
II - à autoridade controladora: cópia do certificado de retirada de resíduos
de embarcação e cópia do manifesto de transporte dos resíduos.
Art. 9º A autoridade controladora deverá instituir um modelo padrão de
certificado de retirada de resíduo de embarcação a ser utilizado pelas empresas
credenciadas, que contenha, no mínimo, as seguintes informações, conforme sugerido
no Anexo III:
a) nome da instalação portuária;
b) número sequencial do certificado;
c) número IMO e nome do navio;
d) nome/razão social/CNPJ da empresa coletora de resíduos;
e) horas de início e de término do trabalho a bordo;
f) relação dos resíduos retirados de bordo, contendo a discriminação
detalhada e respectivo volume, e o tipo de veículo utilizado para o transporte, por
resíduo retirado;
g) hora e local de entrega dos resíduos no destino final, com nome ou
razão/denominação social, e endereço do recebedor;
h) assinatura da empresa coletora de resíduos, do agente de navegação
e do comandante da embarcação.
§ 1º O certificado de retirada de resíduo de embarcação deverá conter
campos destinados às assinaturas do responsável pela operação de retirada do
resíduo, em nome da empresa credenciada, do comandante da embarcação ou seu
agente marítimo, e do responsável pelo local de destino final dos resíduos.
§ 2º A adoção dos certificados instituídos pela autoridade controladora
fará parte do processo de credenciamento da empresa coletora de resíduos.
§ 3º Os títulos e legendas do documento deverão ser publicados nos
idiomas português e inglês.
Art. 10. A autoridade controladora deverá manter registro das operações
de retirada de resíduos realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da
ANTAQ e demais autoridades competentes.
§ 1º As empresas coletoras de resíduos também ficam obrigadas a
manter os registros de que trata o caput deste artigo, contendo as informações
referentes a todos os procedimentos do serviço de retirada dos resíduos de
embarcação.
§ 2º O prazo mínimo obrigatório de guarda dos documentos relativos à
prestação dos serviços deverá ser aquele estabelecido no caput deste artigo, podendo
a autoridade controladora estabelecer um prazo superior no ato de credenciamento da
empresa.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE EMERGÊNCIA
Art. 11. A partir da solicitação de retirada de resíduos de bordo,
previamente encaminhada, a autoridade controladora deverá estabelecer procedimento
operacional adequado, considerando as condições de maré e meteorológicas locais,
bem ainda os aspectos de segurança durante a operação, envolvendo outras
embarcações e a instalação portuária.
§ 1º Para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo,
devem ser observadas a autorização de aproximação, as restrições locais para
operação com resíduos e o processo credenciado junto à autoridade controladora, bem
como caracterizados os tipos e quantidades estimadas a serem retiradas, além de
verificados todos os equipamentos de proteção individual e coletiva demandados para
realização da operação.
§ 2º Deve ser dado aos responsáveis pela embarcação e pela empresa
coletora de resíduos o conhecimento prévio dos detalhes do procedimento operacional
de que trata o caput deste artigo, que serão observados na sua execução.
§ 3º Caso seja constatada a inviabilidade da retirada dos resíduos por
falta de empresa coletora de resíduos credenciada ou por razões de segurança
operacional, quando devidamente justificado, a autoridade controladora, conforme o
caso, deverá comunicar imediatamente o fato ao comandante da embarcação ou a seu
agente marítimo e, quando couber, à empresa contratada para prestar o serviço.
§ 4º No caso de portos que não recebem determinado resíduo, o
comandante poderá optar por outro porto que esteja na sua rota de navegação ou
contratar empresa credenciada em outro porto, que atenda aos critérios estabelecidos
no porto de coleta.
§ 5º Somente poderão ser retirados resíduos por embarcações caso seja
determinada, identificada e sinalizada a área específica para realização do transbordo,
definida pelos órgãos competentes, devendo obedecer aos procedimentos específicos
de segurança ocupacional e proteção ambiental a serem estabelecidos pela autoridade
controladora.
Art. 12. A autoridade controladora deverá facilitar a retirada dos resíduos
das embarcações, seja a contrabordo ou ao longo do cais, sempre observando
condições de segurança, eficiência operacional e o tempo mínimo de estadia da
embarcação, de armazenagem temporária e de destinação final dos resíduos.
Art. 13. Os resíduos gerados somente poderão ser retirados das
embarcações após a concessão de livre prática pela autoridade sanitária, bem como
após a liberação da embarcação pelas demais autoridades competentes.
Art. 14. Caso a operação seja impedida por outra autoridade que exerce
função na instalação portuária, o contratante dos serviços deverá comunicar o fato
detalhadamente à autoridade controladora.
Art.15. Os procedimentos para transbordo ou desembarque dos resíduos
de embarcações deverão ser acompanhados de equipamentos para contenção de
vazamentos, derramamentos e precipitações acidentais de resíduos na água,
compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção
individual que se fizerem necessários, observadas a legislação e regulamentação
vigentes.
§ 1º A empresa coletora de resíduos contratada é obrigada a comunicar à
autoridade controladora qualquer incidente ou acidente relacionado às suas atividades,
e a adotar os procedimentos em situação de emergência, em consonância com o
processo credenciado, solicitando, caso necessário, apoio da autoridade controladora.
§ 2º A instalação portuária deverá englobar em seus cenários de
operação os riscos relacionados a vazamento, derramamento ou precipitação de
resíduos durante o desembarque ou transbordo, podendo manter planilha de custos
para o seu respectivo ressarcimento por parte do responsável pelo incidente ou de seu
preposto, em caso de utilização de equipamentos e mão de obra para atendimento a
emergências.
Art. 16. A autoridade controladora poderá paralisar o serviço de retirada
de resíduos, a qualquer momento, caso identifique que estão sendo realizadas
operações em desacordo com os procedimentos previamente aprovados, ou identifique
que os resíduos diferem daqueles informados previamente pelo gerador de resíduos.
Parágrafo único. O gerador de resíduos é o responsável pelas
informações prestadas e por quaisquer danos ou atrasos no desembarque provocados
pela interrupção da retirada dos resíduos de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO PRFD-GISIS
Art. 17. A ANTAQ é a autoridade responsável por manter atualizadas as
informações no PRFD-GISIS sobre serviços de retirada de resíduos de embarcações,
disponíveis nas instalações portuárias brasileiras.
Parágrafo único. A ANTAQ divulgará a relação de instalações portuárias
brasileiras integrantes do PRFD-GISIS.
Art. 18. As autoridades controladoras das instalações portuárias
integrantes do PRFD-GISIS deverão manter a ANTAQ informada sobre a situação das
empresas coletoras de resíduos credenciadas para a retirada de resíduos de
embarcações, por meio do encaminhamento de cópia do documento constante do
Anexo II.
Parágrafo único. As alterações realizadas nos cadastros das empresas
credenciadas deverão ser informadas à ANTAQ, com a maior brevidade possível, por
meio do link 'GISIS' no portal da ANTAQ na internet.
Art. 19. A autoridade controladora de instalação portuária integrante do
PRFD-GISIS é a responsável pelo fornecimento de informações à ANTAQ quando da
apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada
de resíduos de embarcações em áreas sob sua jurisdição.
Parágrafo único. Cabe à ANTAQ encaminhar o resultado da apuração à
IMO, por intermédio da Comissão Coordenadora dos Assuntos da IMO (CCA-IMO).
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE CONTROLADORA
Art. 20. Compete à autoridade controladora:
I - aplicar o modelo de certificado de retirada de resíduos de embarcações
a ser utilizado pelas empresas credenciadas, apresentado no Anexo III desta
resolução;
II - manter o registro das operações de retirada de resíduos de
embarcações realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e
das demais autoridades competentes;
III - adotar os procedimentos contidos no Anexo I e promover o
credenciamento de empresas coletoras de resíduos em embarcações;
IV - credenciar as empresas coletoras de resíduos e manter o
credenciamento atualizado;
V - acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelas empresas
coletoras de resíduos em embarcações e fiscalizar a prestação dos serviços de
retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade;
VI - aprovar os procedimentos operacionais e de emergência propostos
pela empresa coletora de resíduos credenciada, cabíveis às operações de retirada de
resíduos de embarcações;
VII - preencher os formulários do sistema PRFD-GISIS, mantê-los
atualizados e enviá-los à ANTAQ após cada alteração efetuada;
VIII - fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à
IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações em áreas sob a sua jurisdição.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 21. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou
dos dispositivos desta Norma implicará a aplicação das penalidades abaixo, observado
o disposto na Norma editada pela ANTAQ sobre a fiscalização e o processo
administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de
serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na
exploração da infraestrutura aquaviária e portuária:
I - advertência;
II - multa.
Art. 22. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator
ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, e bem assim
considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a
gradação da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade única de advertência será
possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a
natureza leve da infração e a inexistência de agravantes.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 23. São infrações imputáveis e respectivas penalidades:
I - deixar de aplicar o modelo padrão de certificado de retirada de
resíduos de embarcações a ser utilizado pelas empresas coletoras de resíduos
credenciadas, conforme Anexo III (Advertência e/ou multa de até R$ 1.000,00);
II - não manter o registro das operações de retirada de resíduos de
embarcações realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e
das demais autoridades competentes (Advertência e/ou multa de até R$ 2.000,00);
III - deixar de adotar os requisitos e procedimentos para o credenciamento
de empresas coletoras de resíduos em embarcações, conforme Anexo I (Advertência
e/ou multa de até R$ 5.000,00);
IV - permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de
embarcações por empresas não credenciadas (Advertência e/ou multa de até R$
10.000,00);
V - deixar de acompanhar e de fiscalizar a prestação dos serviços de
retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade (Advertência
e/ou multa de até R$ 10.000,00);
VI - deixar de estabelecer procedimentos operacionais e de emergência
cabíveis às operações de retirada de resíduos de embarcações (Advertência e/ou
multa de até R$ 20.000,00);
VII - deixar de manter a ANTAQ informada sobre o cadastro das
empresas credenciadas, com a finalidade de atualização do PRFD-GISIS (Advertência
e/ou multa de até R$ 50.000,00);
VIII - deixar de fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de
denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos
de embarcações em áreas sob a sua jurisdição (Advertência e/ou multa de até R$
100.000,00).
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Aplicam-se ainda a esta norma outros regulamentos que tratam
dessa matéria, em especial aqueles referentes ao transporte e manuseio de cargas
perigosas em instalações portuárias, no que couber e não conflitar.
Art. 25. Os preços praticados para a prestação de serviço de retirada de
resíduos são ditados por relações comerciais entre demandante e o prestador do
serviço.
Art. 26. É vedada a cobrança de tarifa portuária para a prestação de serviço
de retirada de resíduos, sendo facultada no caso de utilização de áreas portuárias para
armazenagem temporária.
Art. 27. Ficam as empresas coletoras de resíduos de embarcações
credenciadas responsáveis pelas informações dos respectivos certificados e referentes
aos formulários do sistema PRFD-GISIS.
Art. 28. Ficam os prestadores de serviços de retirada de resíduos de
embarcações responsáveis por enviar às autoridades controladoras as informações dos
respectivos certificados referentes aos formulários do sistema PRFD-GISIS.
Art. 29. As autoridades controladoras de instalações portuárias terão o prazo
de 180 dias para se adequar a esta Norma, contados a partir da data de sua publicação.
ANEXO I
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS COLETORAS DE RESÍDUOS
PROCEDIMENTO PADRÃO PARA O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS
COLETORAS DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES
1 - A atualização dos dados cadastrais da empresa deverá ser feita sempre que houver
alterações importantes nas informações da empresa ou nos procedimentos relacionados ao
processo credenciado, mediante a entrega dos documentos julgados pertinentes;
2 - As empresas coletoras de resíduos credenciadas deverão dar início às providências para
renovação do credenciamento com, no mínimo, 30 dias de antecedência ao vencimento do
prazo, de modo a evitar a perda da validade do credenciamento e a solução de continuidade na
prestação dos serviços demandados;
3 - A renovação do credenciamento das empresas deverá ser realizada, no máximo, a cada três
anos, a partir da comprovação dos dados cadastrais e da reapresentação da documentação
julgada necessária pela autoridade controladora.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1 - Formulário 'Cadastro de Prestador de Serviço para Retirada de Resíduos de Embarcação' -
ANEXO II preenchido;
2 - Certificado do Cadastro Técnico Federal - IBAMA;
3 - Licença Ambiental emitida pelo órgão estadual de meio ambiente;
4 - Cópia da Licença de Operação (LO) emitida pelo órgão ambiental competente, quando cabível, e
suas condicionantes para a retirada de resíduos, incluindo-se o licenciamento do transporte, do
terminal onde ocorrerá o desembarque e licenciamento da empresa responsável pelo local de
destinação final dos resíduos;
5 - Cópia da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), emitida pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA);
6 - Seguro Ambiental do prestador de serviços, englobando o ressarcimento dos custos de
atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos e contaminações.
7 - Cópia do Termo de Autorização emitido pela ANTAQ para operar como empresa brasileira de
navegação, na navegação de apoio portuário, no caso de retirada de resíduo por embarcação.
ANEXO III - MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE RETIRADA DE
RESÍDUOS
NOME DA EMPRESA
CERTIFICADO DE RETIRADA DE RESÍDUO Nº _____.
‘‘GARBAGE REMOVAL CERTIFICATE’’
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS TER RETIRADO DO NAVIO _________,
IMO______, ÁS _______hs DO DIA __________, ATRACADO NO PORTO _______________
REPRESENTADO PELO AGENTE ___________________________________, AS SEGUINTES
CATEGORIAS DE RESÍDUO, DEVIDAMENTE SEGREGADOS.
I DECLARE THEM DUE ENDS TO HAVE REMOVED OF THE SHIP
__________, IMO______, TO THE _________hs OF DAY___________ MOORED IN THE
PORT ______________ AGENT ____________________________ REPRESENTED FOR THE
ENVIRONMENT NORMS GARBAGE CATEGORIES, DULY SEGREGATEDS.
Nº Unid (M³, L, KG). RESÍDUO (IMO)* SOLICITAD
O
COLETAD
O N° Unid (M³, L,
KG). RESÍDUO (IMO)*
1 4
2 5
3 6
* TIPO DE RESIDUO IMO CONFORME ART. 2, INC. IV DESTA RESOLUÇÃO.
· MÉTODO DE TRANSPORTE (METHOD OF TRANSPORT): (A) CAMINHÃO/TANQUE
(TRUCK/TANK); (B) NAVIO OU BARCAÇA (FERRY BOAT);
(C)FIXA (FIXED; (D) OUTROS (OTHER).
· DESTINO DO LIXO RETIRADO (DESTINATION OF GARBAGE REMOVED):
· HORA (TIME):
__________________________________________
PRESTADOR DO SERVIÇO (Operational Manager)
CNPJ e RAZÃO SOCIAL
_______________________________________
AGENTE DE NAVEGAÇÃO (Shipping Agent)
________________________________