Resolução 2190/2011

Revogado

28/07/2011

50300.000017/2010-31

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES.

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 99-ANTAQ, DE 31 DE MAIO DE 2023). RESOLUÇÃO Nº 2190 - ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011. APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da...
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(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 99-ANTAQ, DE 31 DE MAIO DE 2023).

RESOLUÇÃO Nº 2190 - ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011.

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR A

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETIRADA DE

RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso IV,

do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de

2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002,

considerando o que consta do processo nº 50300.000017/2010-31 e o que foi deliberado

pela Diretoria em sua 298ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2011,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

Diretor-Geral

Publicada no DOU de 05/08/2011, I seção.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2190 - ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2011,

QUE APROVOU A NORMA PARA DISCIPLINAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta norma tem por objeto disciplinar a prestação de serviços de

retirada de resíduos de embarcações em áreas sob a jurisdição de instalações

portuárias brasileiras, em conformidade com o disposto no artigo 27, incisos IV e XIV

da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, na Lei

12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998, que

promulgou a Convenção Internacional para Prevenção de Poluição por Embarcações

(MARPOL) da Organização Marítima Internacional (IMO), observado o disposto na

legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades

das administrações públicas federal, estaduais e municipais.

§ 1º Aplica-se a presente norma aos serviços prestados em instalações

portuárias de uso público; em terminais portuários de uso privativo (TUP), localizados

dentro ou fora da área do porto organizado; e, no que couber, em estações de

transbordo de cargas (ETC) e em instalações portuárias públicas de pequeno porte

(IP4), incluindo as respectivas áreas de fundeio, sem prejuízo para a legislação

específica de gestão de resíduos, como aspectos relativos à vigilância sanitária,

agropecuária e fitossanitária.

§ 2º Aplica-se esta norma na área de jurisdição da autoridade

controladora definida no inciso I, do artigo 2º.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta norma considera-se:

I - autoridade controladora: é a responsável perante a ANTAQ pelo

controle e fiscalização da prestação do serviço de coleta de resíduos de embarcação,

gestão das informações sobre esse serviço e aplicação da legislação pertinente,

sendo: nos portos públicos, a Autoridade Portuária; nos TUP, nas ETC e nas IP4, os

respectivos responsáveis por essas instalações;

II - gerador de resíduos: embarcações, plataformas e afins, cujo

responsável é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou

indiretamente demandante de serviço de retirada de resíduos em instalação portuária

brasileira;

III - empresa coletora de resíduos: pessoa jurídica, de direito público ou

privado, habilitada perante os órgãos competentes, credenciada pela autoridade

controladora para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações em

instalação portuária brasileira;

IV - resíduos de embarcação: resíduos sólidos, semissólidos ou pastosos,

e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação, tais como: resíduo

hospitalar ou de saúde, água de lastro suja, água oleosa de porão, mistura oleosa

contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de lavagem de

tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias químicas

líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de

limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de

ozônio;

V - credenciamento: procedimento administrativo pelo qual a empresa

coletora de resíduos é qualificada pela autoridade controladora para prestar serviços

de retirada de resíduos de embarcações em instalação portuária brasileira, informado

pelos dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos

ambientais e outras autoridades competentes, quando couber, e pela descrição do

processo adotado para a retirada de resíduos para o qual busca credenciamento,

inclusive os procedimentos adotados em situações de emergência;

VI - serviço de retirada de resíduos de embarcação: serviço prestado por

empresa coletora de resíduos credenciada pela autoridade controladora, consistindo

em: transbordo para outro meio de transporte, recebimento em terra por pessoal

habilitado e equipamento adequado, seu tratamento em local apropriado quando

exigido por legislação pertinente, manutenção da segregação, e transporte para o local

de destino final apropriado, normalmente localizado fora da instalação portuária;

VII - GISIS – Global Integrated Shipping Information System: 'Sistema

global integrado de informações sobre marinha mercante' é o sistema de informação

de uso público gratuito, em desenvolvimento pela IMO. Compõe-se de diversos

módulos que tratam de informações de interesse da comunidade marítima e portuária;

VIII - PRFD-GISIS – Port Reception Facility Database: é o módulo do

GISIS referente às instalações portuárias para recepção de resíduos de embarcações;

IX - Certificado de Retirada de Resíduos de embarcação: documento

padrão expedido pela empresa coletora de resíduos, que deverá conter todas as

informações relacionadas com a retirada de resíduos de embarcação, a partir da coleta

a bordo até a entrega formal dos resíduos para destinação final;

X - Registro das Operações de Retirada de Resíduos: conjunto de dados

ou informações, inclusive documentos comprobatórios, que identificam todas as

informações referentes ao serviço de retirada de resíduos de embarcações, incluindo o

seu certificado.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º Cabe à autoridade controladora realizar o credenciamento de

empresas coletoras de resíduos para prestação de serviços de retirada de resíduos de

embarcações na instalação portuária, conforme os procedimentos e documentos

estabelecidos nos Anexos I e II.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo inclui todas as

etapas do serviço de retirada de resíduos de embarcações:

I - coleta, acondicionamento e segregação dos resíduos a bordo da

embarcação;

II - transbordo ou remoção para terra;

III - armazenagem temporária, quando couber, em área dedicada a essa

função, dentro ou fora da instalação portuária, sempre sob responsabilidade do

prestador do serviço;

IV - transporte em veículo adequado;

V - destinação em local apropriado.

§ 2º Toda alteração em documento ou modificação de procedimentos

estabelecidos nos Anexos I e II, referente a qualquer uma das etapas enumeradas no

parágrafo 1º, deverá ser comunicada pela empresa coletora de resíduos à autoridade

controladora, a quem cabe considerar a necessidade de atualizar o credenciamento da

empresa.

§ 3º A empresa pretendente ao credenciamento como coletora de

resíduos de embarcações deverá apresentar à autoridade controladora a licença

ambiental cabível emitida pelo órgão competente, ou outro ato de habilitação

necessário, em função do processo para retirada de resíduos para o qual busca

credenciamento.

§ 4º Apenas empresas brasileiras de navegação autorizadas pela ANTAQ

para operar na navegação de apoio portuário poderão ser credenciadas para prestação

de serviços de retirada de resíduos com emprego de embarcações, com ou sem

propulsão, devidamente homologadas e inspecionadas pela Autoridade Marítima.

§ 5º O credenciamento para a prestação de serviços de retirada de óleo

lubrificante usado de embarcação depende de autorização da empresa pretendente

junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Art. 4º No momento do credenciamento ou durante a sua vigência, as

empresas coletoras de resíduos poderão ser instadas a prestar informações

complementares sobre particularidades dos procedimentos enumerados no inciso VI,

do artigo 2º, com vistas a facilitar a ação fiscalizadora da autoridade controladora ou de

outras autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º O comandante da embarcação, diretamente ou por meio do seu

agente marítimo, é o responsável pela contratação de empresa coletora de resíduos

credenciada pela autoridade controladora para a prestação dos serviços de retirada de

resíduos da embarcação em instalação portuária.

Art. 6º A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente solicitada

à autoridade controladora, pelo comandante ou agente marítimo, por ocasião do

encaminhamento da notificação de chegada da embarcação à instalação portuária.

§ 1º A especificação dos tipos de resíduos a ser retirados da embarcação

deverá constar da solicitação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A autoridade controladora deverá ser informada pela empresa

coletora credenciada sobre a previsão de início e término da retirada de resíduos de

embarcação.

Art. 7º O armador ou seu preposto é o responsável perante as

autoridades competentes pela entrada de qualquer produto estranho ao processo

adotado ou saída de resíduo diferente daquele discriminado e cuja coleta tenha sido

autorizada.

§ 1º A empresa coletora de resíduos é corresponsável pelo recebimento

indevido de resíduo diferente daquele discriminado e cuja coleta tenha sido autorizada.

§ 2º A empresa coletora de resíduo poderá recusar-se a prestar o serviço

para o qual esteja habilitada, desde que tecnicamente justificado.

Art. 8º A empresa coletora de resíduos contratada deverá apresentar,

imediatamente após o término do serviço, os seguintes documentos relativos à

prestação dos serviços:

I - ao gerador de resíduos contratante ou ao seu representante: notas

fiscais de faturamento dos serviços prestados, certificado de retirada de resíduos de

embarcação e outros documentos pertinentes à prestação de serviço de coleta de

resíduos;

II - à autoridade controladora: cópia do certificado de retirada de resíduos

de embarcação e cópia do manifesto de transporte dos resíduos.

Art. 9º A autoridade controladora deverá instituir um modelo padrão de

certificado de retirada de resíduo de embarcação a ser utilizado pelas empresas

credenciadas, que contenha, no mínimo, as seguintes informações, conforme sugerido

no Anexo III:

a) nome da instalação portuária;

b) número sequencial do certificado;

c) número IMO e nome do navio;

d) nome/razão social/CNPJ da empresa coletora de resíduos;

e) horas de início e de término do trabalho a bordo;

f) relação dos resíduos retirados de bordo, contendo a discriminação

detalhada e respectivo volume, e o tipo de veículo utilizado para o transporte, por

resíduo retirado;

g) hora e local de entrega dos resíduos no destino final, com nome ou

razão/denominação social, e endereço do recebedor;

h) assinatura da empresa coletora de resíduos, do agente de navegação

e do comandante da embarcação.

§ 1º O certificado de retirada de resíduo de embarcação deverá conter

campos destinados às assinaturas do responsável pela operação de retirada do

resíduo, em nome da empresa credenciada, do comandante da embarcação ou seu

agente marítimo, e do responsável pelo local de destino final dos resíduos.

§ 2º A adoção dos certificados instituídos pela autoridade controladora

fará parte do processo de credenciamento da empresa coletora de resíduos.

§ 3º Os títulos e legendas do documento deverão ser publicados nos

idiomas português e inglês.

Art. 10. A autoridade controladora deverá manter registro das operações

de retirada de resíduos realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da

ANTAQ e demais autoridades competentes.

§ 1º As empresas coletoras de resíduos também ficam obrigadas a

manter os registros de que trata o caput deste artigo, contendo as informações

referentes a todos os procedimentos do serviço de retirada dos resíduos de

embarcação.

§ 2º O prazo mínimo obrigatório de guarda dos documentos relativos à

prestação dos serviços deverá ser aquele estabelecido no caput deste artigo, podendo

a autoridade controladora estabelecer um prazo superior no ato de credenciamento da

empresa.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DE EMERGÊNCIA

Art. 11. A partir da solicitação de retirada de resíduos de bordo,

previamente encaminhada, a autoridade controladora deverá estabelecer procedimento

operacional adequado, considerando as condições de maré e meteorológicas locais,

bem ainda os aspectos de segurança durante a operação, envolvendo outras

embarcações e a instalação portuária.

§ 1º Para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo,

devem ser observadas a autorização de aproximação, as restrições locais para

operação com resíduos e o processo credenciado junto à autoridade controladora, bem

como caracterizados os tipos e quantidades estimadas a serem retiradas, além de

verificados todos os equipamentos de proteção individual e coletiva demandados para

realização da operação.

§ 2º Deve ser dado aos responsáveis pela embarcação e pela empresa

coletora de resíduos o conhecimento prévio dos detalhes do procedimento operacional

de que trata o caput deste artigo, que serão observados na sua execução.

§ 3º Caso seja constatada a inviabilidade da retirada dos resíduos por

falta de empresa coletora de resíduos credenciada ou por razões de segurança

operacional, quando devidamente justificado, a autoridade controladora, conforme o

caso, deverá comunicar imediatamente o fato ao comandante da embarcação ou a seu

agente marítimo e, quando couber, à empresa contratada para prestar o serviço.

§ 4º No caso de portos que não recebem determinado resíduo, o

comandante poderá optar por outro porto que esteja na sua rota de navegação ou

contratar empresa credenciada em outro porto, que atenda aos critérios estabelecidos

no porto de coleta.

§ 5º Somente poderão ser retirados resíduos por embarcações caso seja

determinada, identificada e sinalizada a área específica para realização do transbordo,

definida pelos órgãos competentes, devendo obedecer aos procedimentos específicos

de segurança ocupacional e proteção ambiental a serem estabelecidos pela autoridade

controladora.

Art. 12. A autoridade controladora deverá facilitar a retirada dos resíduos

das embarcações, seja a contrabordo ou ao longo do cais, sempre observando

condições de segurança, eficiência operacional e o tempo mínimo de estadia da

embarcação, de armazenagem temporária e de destinação final dos resíduos.

Art. 13. Os resíduos gerados somente poderão ser retirados das

embarcações após a concessão de livre prática pela autoridade sanitária, bem como

após a liberação da embarcação pelas demais autoridades competentes.

Art. 14. Caso a operação seja impedida por outra autoridade que exerce

função na instalação portuária, o contratante dos serviços deverá comunicar o fato

detalhadamente à autoridade controladora.

Art.15. Os procedimentos para transbordo ou desembarque dos resíduos

de embarcações deverão ser acompanhados de equipamentos para contenção de

vazamentos, derramamentos e precipitações acidentais de resíduos na água,

compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção

individual que se fizerem necessários, observadas a legislação e regulamentação

vigentes.

§ 1º A empresa coletora de resíduos contratada é obrigada a comunicar à

autoridade controladora qualquer incidente ou acidente relacionado às suas atividades,

e a adotar os procedimentos em situação de emergência, em consonância com o

processo credenciado, solicitando, caso necessário, apoio da autoridade controladora.

§ 2º A instalação portuária deverá englobar em seus cenários de

operação os riscos relacionados a vazamento, derramamento ou precipitação de

resíduos durante o desembarque ou transbordo, podendo manter planilha de custos

para o seu respectivo ressarcimento por parte do responsável pelo incidente ou de seu

preposto, em caso de utilização de equipamentos e mão de obra para atendimento a

emergências.

Art. 16. A autoridade controladora poderá paralisar o serviço de retirada

de resíduos, a qualquer momento, caso identifique que estão sendo realizadas

operações em desacordo com os procedimentos previamente aprovados, ou identifique

que os resíduos diferem daqueles informados previamente pelo gerador de resíduos.

Parágrafo único. O gerador de resíduos é o responsável pelas

informações prestadas e por quaisquer danos ou atrasos no desembarque provocados

pela interrupção da retirada dos resíduos de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DO PRFD-GISIS

Art. 17. A ANTAQ é a autoridade responsável por manter atualizadas as

informações no PRFD-GISIS sobre serviços de retirada de resíduos de embarcações,

disponíveis nas instalações portuárias brasileiras.

Parágrafo único. A ANTAQ divulgará a relação de instalações portuárias

brasileiras integrantes do PRFD-GISIS.

Art. 18. As autoridades controladoras das instalações portuárias

integrantes do PRFD-GISIS deverão manter a ANTAQ informada sobre a situação das

empresas coletoras de resíduos credenciadas para a retirada de resíduos de

embarcações, por meio do encaminhamento de cópia do documento constante do

Anexo II.

Parágrafo único. As alterações realizadas nos cadastros das empresas

credenciadas deverão ser informadas à ANTAQ, com a maior brevidade possível, por

meio do link 'GISIS' no portal da ANTAQ na internet.

Art. 19. A autoridade controladora de instalação portuária integrante do

PRFD-GISIS é a responsável pelo fornecimento de informações à ANTAQ quando da

apuração de denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada

de resíduos de embarcações em áreas sob sua jurisdição.

Parágrafo único. Cabe à ANTAQ encaminhar o resultado da apuração à

IMO, por intermédio da Comissão Coordenadora dos Assuntos da IMO (CCA-IMO).

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE CONTROLADORA

Art. 20. Compete à autoridade controladora:

I - aplicar o modelo de certificado de retirada de resíduos de embarcações

a ser utilizado pelas empresas credenciadas, apresentado no Anexo III desta

resolução;

II - manter o registro das operações de retirada de resíduos de

embarcações realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e

das demais autoridades competentes;

III - adotar os procedimentos contidos no Anexo I e promover o

credenciamento de empresas coletoras de resíduos em embarcações;

IV - credenciar as empresas coletoras de resíduos e manter o

credenciamento atualizado;

V - acompanhar a qualidade dos serviços prestados pelas empresas

coletoras de resíduos em embarcações e fiscalizar a prestação dos serviços de

retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade;

VI - aprovar os procedimentos operacionais e de emergência propostos

pela empresa coletora de resíduos credenciada, cabíveis às operações de retirada de

resíduos de embarcações;

VII - preencher os formulários do sistema PRFD-GISIS, mantê-los

atualizados e enviá-los à ANTAQ após cada alteração efetuada;

VIII - fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de denúncia à

IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos de

embarcações em áreas sob a sua jurisdição.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 21. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou

dos dispositivos desta Norma implicará a aplicação das penalidades abaixo, observado

o disposto na Norma editada pela ANTAQ sobre a fiscalização e o processo

administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de

serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na

exploração da infraestrutura aquaviária e portuária:

I - advertência;

II - multa.

Art. 22. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza

e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator

ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os

antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, e bem assim

considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a

gradação da penalidade.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade única de advertência será

possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a

natureza leve da infração e a inexistência de agravantes.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 23. São infrações imputáveis e respectivas penalidades:

I - deixar de aplicar o modelo padrão de certificado de retirada de

resíduos de embarcações a ser utilizado pelas empresas coletoras de resíduos

credenciadas, conforme Anexo III (Advertência e/ou multa de até R$ 1.000,00);

II - não manter o registro das operações de retirada de resíduos de

embarcações realizadas nos últimos 60 meses, com vistas à fiscalização da ANTAQ e

das demais autoridades competentes (Advertência e/ou multa de até R$ 2.000,00);

III - deixar de adotar os requisitos e procedimentos para o credenciamento

de empresas coletoras de resíduos em embarcações, conforme Anexo I (Advertência

e/ou multa de até R$ 5.000,00);

IV - permitir a prestação de serviços de retirada de resíduos de

embarcações por empresas não credenciadas (Advertência e/ou multa de até R$

10.000,00);

V - deixar de acompanhar e de fiscalizar a prestação dos serviços de

retirada de resíduos de embarcações nas áreas sob sua responsabilidade (Advertência

e/ou multa de até R$ 10.000,00);

VI - deixar de estabelecer procedimentos operacionais e de emergência

cabíveis às operações de retirada de resíduos de embarcações (Advertência e/ou

multa de até R$ 20.000,00);

VII - deixar de manter a ANTAQ informada sobre o cadastro das

empresas credenciadas, com a finalidade de atualização do PRFD-GISIS (Advertência

e/ou multa de até R$ 50.000,00);

VIII - deixar de fornecer informações à ANTAQ quando da apuração de

denúncia à IMO sobre irregularidade na prestação de serviços de retirada de resíduos

de embarcações em áreas sob a sua jurisdição (Advertência e/ou multa de até R$

100.000,00).

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Aplicam-se ainda a esta norma outros regulamentos que tratam

dessa matéria, em especial aqueles referentes ao transporte e manuseio de cargas

perigosas em instalações portuárias, no que couber e não conflitar.

Art. 25. Os preços praticados para a prestação de serviço de retirada de

resíduos são ditados por relações comerciais entre demandante e o prestador do

serviço.

Art. 26. É vedada a cobrança de tarifa portuária para a prestação de serviço

de retirada de resíduos, sendo facultada no caso de utilização de áreas portuárias para

armazenagem temporária.

Art. 27. Ficam as empresas coletoras de resíduos de embarcações

credenciadas responsáveis pelas informações dos respectivos certificados e referentes

aos formulários do sistema PRFD-GISIS.

Art. 28. Ficam os prestadores de serviços de retirada de resíduos de

embarcações responsáveis por enviar às autoridades controladoras as informações dos

respectivos certificados referentes aos formulários do sistema PRFD-GISIS.

Art. 29. As autoridades controladoras de instalações portuárias terão o prazo

de 180 dias para se adequar a esta Norma, contados a partir da data de sua publicação.

ANEXO I

CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS COLETORAS DE RESÍDUOS

PROCEDIMENTO PADRÃO PARA O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS

COLETORAS DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES

1 - A atualização dos dados cadastrais da empresa deverá ser feita sempre que houver

alterações importantes nas informações da empresa ou nos procedimentos relacionados ao

processo credenciado, mediante a entrega dos documentos julgados pertinentes;

2 - As empresas coletoras de resíduos credenciadas deverão dar início às providências para

renovação do credenciamento com, no mínimo, 30 dias de antecedência ao vencimento do

prazo, de modo a evitar a perda da validade do credenciamento e a solução de continuidade na

prestação dos serviços demandados;

3 - A renovação do credenciamento das empresas deverá ser realizada, no máximo, a cada três

anos, a partir da comprovação dos dados cadastrais e da reapresentação da documentação

julgada necessária pela autoridade controladora.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

1 - Formulário 'Cadastro de Prestador de Serviço para Retirada de Resíduos de Embarcação' -

ANEXO II preenchido;

2 - Certificado do Cadastro Técnico Federal - IBAMA;

3 - Licença Ambiental emitida pelo órgão estadual de meio ambiente;

4 - Cópia da Licença de Operação (LO) emitida pelo órgão ambiental competente, quando cabível, e

suas condicionantes para a retirada de resíduos, incluindo-se o licenciamento do transporte, do

terminal onde ocorrerá o desembarque e licenciamento da empresa responsável pelo local de

destinação final dos resíduos;

5 - Cópia da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), emitida pela Agência Nacional de

Vigilância Sanitária (ANVISA);

6 - Seguro Ambiental do prestador de serviços, englobando o ressarcimento dos custos de

atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos e contaminações.

7 - Cópia do Termo de Autorização emitido pela ANTAQ para operar como empresa brasileira de

navegação, na navegação de apoio portuário, no caso de retirada de resíduo por embarcação.

ANEXO III - MODELO PADRÃO DE CERTIFICADO DE RETIRADA DE

RESÍDUOS

NOME DA EMPRESA

CERTIFICADO DE RETIRADA DE RESÍDUO Nº _____.

‘‘GARBAGE REMOVAL CERTIFICATE’’

DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS TER RETIRADO DO NAVIO _________,

IMO______, ÁS _______hs DO DIA __________, ATRACADO NO PORTO _______________

REPRESENTADO PELO AGENTE ___________________________________, AS SEGUINTES

CATEGORIAS DE RESÍDUO, DEVIDAMENTE SEGREGADOS.

I DECLARE THEM DUE ENDS TO HAVE REMOVED OF THE SHIP

__________, IMO______, TO THE _________hs OF DAY___________ MOORED IN THE

PORT ______________ AGENT ____________________________ REPRESENTED FOR THE

ENVIRONMENT NORMS GARBAGE CATEGORIES, DULY SEGREGATEDS.

Nº Unid (M³, L, KG). RESÍDUO (IMO)* SOLICITAD

O

COLETAD

O N° Unid (M³, L,

KG). RESÍDUO (IMO)*

1 4

2 5

3 6

* TIPO DE RESIDUO IMO CONFORME ART. 2, INC. IV DESTA RESOLUÇÃO.

· MÉTODO DE TRANSPORTE (METHOD OF TRANSPORT): (A) CAMINHÃO/TANQUE

(TRUCK/TANK); (B) NAVIO OU BARCAÇA (FERRY BOAT);

(C)FIXA (FIXED; (D) OUTROS (OTHER).

· DESTINO DO LIXO RETIRADO (DESTINATION OF GARBAGE REMOVED):

· HORA (TIME):

__________________________________________

PRESTADOR DO SERVIÇO (Operational Manager)

CNPJ e RAZÃO SOCIAL

_______________________________________

AGENTE DE NAVEGAÇÃO (Shipping Agent)

________________________________