Resolução 1811/2010

Em vigor

02/09/2010

50301.000233/2008-51

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 843, DE 2007.

RESOLUÇÃO N° 1811 - ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2834-ANTAQ, DE 15 DE MARÇO DE 2013) (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 44-ANTAQ, DE 19 DE ABRIL DE 2021) APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA...
Texto integral

RESOLUÇÃO N° 1811 - ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010 (ALTERADA PELA

RESOLUÇÃO Nº 2834-ANTAQ, DE 15 DE MARÇO DE 2013)

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 44-ANTAQ, DE 19 DE ABRIL DE 2021)

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O

CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A

COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL

DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA

BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NOS TERMOS

DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 843, DE 2007

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O

CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A

COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL

DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA

BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA

NAVEGAÇÃO AUTORIZADA (Redação dada pela

Resolução nº 2834-ANTAQ, de 15 de março de

2013).

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso

IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho

de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002,

considerando o que consta do processo nº 50301.000233/2008-51 e o que foi deliberado

pela Diretoria em sua 277ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2010,

Resolve:

Art. 1° Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉR IO REGULATÓRIO

PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES

PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇAO, NA NAVEGAÇAO AUTORIZADA,

na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de su a publicação no Diário

Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

Diretor-Geral

Publicada na DOU de 13/09/2010, seção I.

ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 1.811-ANTAQ, DE 02 DE SETEMBR O DE 2010, QUE

APROVOU A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO APLICÁVEL À

COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA

BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA NAVEGAÇÃO AUTORIZADA, CONFORME

ESTABELECE O ART. 15 DA RESOLUÇÃO N° 843-ANTAQ, DE 14 DE AGOSTO DE 2007,

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N° 879-ANTAQ, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

CAPÍTULO I

Do Objeto

Art.1° Esta norma tem por objeto disciplinar, no âmbito das empresas brasileiras

de navegação, o critério regulatório aplicável à comprovação de operação comercial de

embarcações, na navegação autorizada, regendo-se pelo disposto nas regras estabelecidas

na norma para outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte

aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País,

para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio

portuário, aprovada pela Resolução nº 843, de 2007.

Art.1° Esta norma tem por objetivo disciplinar, no âmbit o das empresas

brasileiras de navegação, o critério regulatório aplicável à comprovação de operação comercial

de embarcações, na navegação autorizada, regendo-se pelo disposto nas regras

estabelecidas na norma para outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por

objetivo o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e

administração no País, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de

apoio marítimo e de apoio portuário. (Redação dada pela Resolução nº 2834-ANTAQ, de 15

de março de 2013).

CAPÍTULO II

Das Disposições Preliminares

Art. 2° Para os efeitos desta norma, consideram-se:

I - gestão náutica da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de

navegação sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à

navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a

bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais

sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à

manutenção apropriada da embarcação;

lI - gestão comercial da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira

de navegação sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio

marítimo e portuário, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas

esferas pública e privada;

III - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse,

o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o

comandante e a tripulação;

IV - afretamento por tempo ou período: contrato em virtude do qual o afretador

recebe a embarcação, ou parte dela, armada e tripulada, para operá-la por tempo determinado.

V- empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída segundo

as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada

a operar pela ANTAQ.

VI - operação comercial de embarcação na navegação de longo curso: é o

emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise o transporte de

mercadorias, estabelecida diretamente entre a EBN e a pessoa jurídica contratante do

transporte das mercadorias.

VIl - operação comercial de embarcação na navegação de cabotagem: é o

emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise o transporte de

mercadorias, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da

embarcação, e a pessoa jurídica contratante do transporte das mercadorias.

VIII -operação comercial de embarcação na navegação de apoio marítimo: é o

emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise a contratação de

operações de apoio marítimo, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão

náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação.

IX - operação comercial de embarcação na navegação de apoio portuário: é o

emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise a contratação de

operações de apoio portuário, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão

náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação.

Art. 3° Para os fins do disposto no artigo 2° desta Norma, no afretamento a

casco nu, ter o controle da embarcação significa ter as gestões náutica e comercial da

embarcação; no afretamento por tempo ou período, cabe ao fretador a gestão náutica da

embarcação e ao afretador a sua gestão comercial.

CAPÍTULO III

Do critério regulatório para a comprovação da Operação Comercial

Art. 4° Para fins de atendimento à exigência regul atória de comprovação da

operação comercial das embarcações, considera-se que:

I - o fretamento a casco nu de uma embarcação não comprova a sua operação

comercial pelo fretador;

II - o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão

náutica, na navegação de apoio marítimo comprovará a sua operação comercial pelo fretador,

quando este operar efetivamente a embarcação e a EBN afretadora for a beneficiária direta da

operação de apoio contratada;

III - o fretamento por tempo de uma embarcação não comprovará a sua

operação comercial pelo fretador, na navegação de longo curso, de cabotagem e de apoio

portuário, salvo para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e

biocombustíveis na cabotagem e no longo curso, desde que conjugado com a gestão náutica

da embarcação pela EBN fretadora e que a EBN afretadora seja a beneficiária direta do

transporte da carga.

IV - na navegação de longo curso a operação comercial será comprovada pela

apresentação do conhecimento de embarque emitido pela EBN.

V - na navegação de cabotagem a operação comercial será comprovada pela

apresentação do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC) referente à carga

transportada em embarcação de bandeira brasileira de propriedade ou afretada a casco nu

pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.

VI - na navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, poderá ser

comprovada a operação comercial mediante a apresentação de documentação fiscal que

comprove a vigência ou a conclusão de uma operação por embarcação própria ou afretada a

casco nu pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.

VIl - o transporte de carga própria para o fim específico de transporte de

petróleo, derivados, gás e biocombustíveis nas navegações de longo curso e cabotagem bem

como as operações em benefício próprio nas navegações de apoio marítimo e portuário

comprovarão a operação comercial da embarcação.

Art. 5° - A EBN que não comprovar a operação comerc ial, de acordo com o

critério estabelecido no Art. 4°, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive à cassação da

autorização.

CAPÍTULO IV

Da Disposição Final

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.