Resolução 1811/2010
Em vigor
02/09/2010
13/09/2010
50301.000233/2008-51
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 843, DE 2007.
RESOLUÇÃO N° 1811 - ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010 (ALTERADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 2834-ANTAQ, DE 15 DE MARÇO DE 2013)
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 44-ANTAQ, DE 19 DE ABRIL DE 2021)
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O
CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A
COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL
DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NOS TERMOS
DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 843, DE 2007
APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O
CRITÉRIO REGULATÓRIO PARA A
COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL
DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA
NAVEGAÇÃO AUTORIZADA (Redação dada pela
Resolução nº 2834-ANTAQ, de 15 de março de
2013).
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 53, inciso
IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002,
considerando o que consta do processo nº 50301.000233/2008-51 e o que foi deliberado
pela Diretoria em sua 277ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de setembro de 2010,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉR IO REGULATÓRIO
PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES
PELA EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇAO, NA NAVEGAÇAO AUTORIZADA,
na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de su a publicação no Diário
Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada na DOU de 13/09/2010, seção I.
ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 1.811-ANTAQ, DE 02 DE SETEMBR O DE 2010, QUE
APROVOU A NORMA PARA DISCIPLINAR O CRITÉRIO REGULATÓRIO APLICÁVEL À
COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO COMERCIAL DE EMBARCAÇÕES PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO, NA NAVEGAÇÃO AUTORIZADA, CONFORME
ESTABELECE O ART. 15 DA RESOLUÇÃO N° 843-ANTAQ, DE 14 DE AGOSTO DE 2007,
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N° 879-ANTAQ, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art.1° Esta norma tem por objeto disciplinar, no âmbito das empresas brasileiras
de navegação, o critério regulatório aplicável à comprovação de operação comercial de
embarcações, na navegação autorizada, regendo-se pelo disposto nas regras estabelecidas
na norma para outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte
aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País,
para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio
portuário, aprovada pela Resolução nº 843, de 2007.
Art.1° Esta norma tem por objetivo disciplinar, no âmbit o das empresas
brasileiras de navegação, o critério regulatório aplicável à comprovação de operação comercial
de embarcações, na navegação autorizada, regendo-se pelo disposto nas regras
estabelecidas na norma para outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por
objetivo o transporte aquaviário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e
administração no País, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de
apoio marítimo e de apoio portuário. (Redação dada pela Resolução nº 2834-ANTAQ, de 15
de março de 2013).
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art. 2° Para os efeitos desta norma, consideram-se:
I - gestão náutica da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira de
navegação sobre a administração dos fatos relativos ao aprovisionamento, equipagens, à
navegação, estabilidade e manobra do navio, à segurança do pessoal e do material existente a
bordo, à operação técnica em geral, ao cumprimento das normas nacionais e internacionais
sobre segurança, prevenção da poluição do meio ambiente marinho e direito marítimo, e à
manutenção apropriada da embarcação;
lI - gestão comercial da embarcação: é o controle efetivo pela empresa brasileira
de navegação sobre a negociação de contratos de transporte ou de operações de apoio
marítimo e portuário, inclusive o adimplemento das obrigações comerciais assumidas nas
esferas pública e privada;
III - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse,
o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o
comandante e a tripulação;
IV - afretamento por tempo ou período: contrato em virtude do qual o afretador
recebe a embarcação, ou parte dela, armada e tripulada, para operá-la por tempo determinado.
V- empresa brasileira de navegação (EBN): pessoa jurídica constituída segundo
as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada
a operar pela ANTAQ.
VI - operação comercial de embarcação na navegação de longo curso: é o
emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise o transporte de
mercadorias, estabelecida diretamente entre a EBN e a pessoa jurídica contratante do
transporte das mercadorias.
VIl - operação comercial de embarcação na navegação de cabotagem: é o
emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise o transporte de
mercadorias, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão náutica da
embarcação, e a pessoa jurídica contratante do transporte das mercadorias.
VIII -operação comercial de embarcação na navegação de apoio marítimo: é o
emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise a contratação de
operações de apoio marítimo, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão
náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação.
IX - operação comercial de embarcação na navegação de apoio portuário: é o
emprego de embarcação em decorrência de relação jurídica que vise a contratação de
operações de apoio portuário, estabelecida diretamente entre a EBN, detentora da gestão
náutica da embarcação, e a pessoa jurídica que contrata a operação neste tipo de navegação.
Art. 3° Para os fins do disposto no artigo 2° desta Norma, no afretamento a
casco nu, ter o controle da embarcação significa ter as gestões náutica e comercial da
embarcação; no afretamento por tempo ou período, cabe ao fretador a gestão náutica da
embarcação e ao afretador a sua gestão comercial.
CAPÍTULO III
Do critério regulatório para a comprovação da Operação Comercial
Art. 4° Para fins de atendimento à exigência regul atória de comprovação da
operação comercial das embarcações, considera-se que:
I - o fretamento a casco nu de uma embarcação não comprova a sua operação
comercial pelo fretador;
II - o fretamento por tempo de uma embarcação, conjugado com a sua gestão
náutica, na navegação de apoio marítimo comprovará a sua operação comercial pelo fretador,
quando este operar efetivamente a embarcação e a EBN afretadora for a beneficiária direta da
operação de apoio contratada;
III - o fretamento por tempo de uma embarcação não comprovará a sua
operação comercial pelo fretador, na navegação de longo curso, de cabotagem e de apoio
portuário, salvo para o fim específico de transporte de petróleo, derivados, gás e
biocombustíveis na cabotagem e no longo curso, desde que conjugado com a gestão náutica
da embarcação pela EBN fretadora e que a EBN afretadora seja a beneficiária direta do
transporte da carga.
IV - na navegação de longo curso a operação comercial será comprovada pela
apresentação do conhecimento de embarque emitido pela EBN.
V - na navegação de cabotagem a operação comercial será comprovada pela
apresentação do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga (CTAC) referente à carga
transportada em embarcação de bandeira brasileira de propriedade ou afretada a casco nu
pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.
VI - na navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, poderá ser
comprovada a operação comercial mediante a apresentação de documentação fiscal que
comprove a vigência ou a conclusão de uma operação por embarcação própria ou afretada a
casco nu pela EBN que deseja comprovar a operação comercial.
VIl - o transporte de carga própria para o fim específico de transporte de
petróleo, derivados, gás e biocombustíveis nas navegações de longo curso e cabotagem bem
como as operações em benefício próprio nas navegações de apoio marítimo e portuário
comprovarão a operação comercial da embarcação.
Art. 5° - A EBN que não comprovar a operação comerc ial, de acordo com o
critério estabelecido no Art. 4°, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive à cassação da
autorização.
CAPÍTULO IV
Da Disposição Final
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.