Resolução 1766/2010

Em vigor

23/07/2010

50301.001350/2009- 13

APROVA A NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO.

RESOLUÇÃO Nº 1766- ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2010. (Alterada pela Resolução nº 2451-ANTAQ, de 13/04/2012). APROVA A NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. O...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 1766- ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2010. (Alterada pela Resolução

nº 2451-ANTAQ, de 13/04/2012).

APROVA A NORMA QUE ESTABELECE AS

ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E

TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS

BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS

A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO

PORTUÁRIO.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso

IV, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV, e art. 68 da Lei

nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de

4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo nº 50301.001350/2009-

13 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 273ª Reunião Ordinária, realizada em 23

de julho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS

NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE

NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO,

na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

Diretor-Geral

Publicada na DOU de 2/8/2010 , seção I.

ANEXO DA RESOLUÇÃO No 1766-ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2010, QUE

APROVOU A NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS

PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE

NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO.

CAPÍTULO I

Do Objeto

Art. 1º Esta Norma tem por objeto o estabelecimento das atividades

realizadas nos portos e terminais aquaviários pelas empresas brasileiras de navegação

autorizadas a operar na navegação de apoio portuário, em conformidade com o disposto

no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, observado o disposto na

legislação que confere competências pertinentes à matéria a outros órgãos e entidades

das administrações públicas federal, estaduais e municipais.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º Nesta Norma são adotadas as seguintes definições:

I - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e

terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

II - empresa brasileira de navegação de apoio portuário: pessoa jurídica

constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, autorizada pela ANTAQ a

operar na navegação de apoio portuário.

CAPÍTULO III

Das Atividades afetas à Navegação de Apoio Portuário

Art. 3º Considera-se como atividades executadas pelas empresas brasileiras

de navegação de apoio portuário:

I - reboque portuário, quando executado por rebocador portuário classificado

pela Autoridade Marítima para a navegação de apoio portuário, para a realização das

seguintes manobras:

a) atracação e desatracação: é o conjunto de movimentos executados por

um ou mais rebocadores no atendimento a embarcações em demanda do local de

atracação, dentro dos limites geográficos do porto ou terminal aquaviário, até que a

embarcação esteja posicionada em segurança, com os cabos passados para a terra, ou

quando a mesma deixa o local de atracação, até que esteja em posição de prosseguir

viagem isoladamente ou fundear;

b) assistência: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais

rebocadores portuários em atendimento a embarcação que esteja atracada, ao largo,

fundeada ou não, e que, por qualquer motivo, necessite de auxílio para sua

movimentação em situações normais, mesmo contando com suas máquinas propulsoras;

c) reboque - é o conjunto de movimentos executados por um ou mais

rebocadores portuários na condução de uma embarcação que, por qualquer motivo, não

utiliza suas máquinas propulsoras;

d) mudança de atracação - é o conjunto de movimentos executados por um

ou mais rebocadores portuários para desatracar uma embarcação e conduzi-la, com ou

sem o auxílio de suas máquinas propulsoras, até novo local de atracação;

II - transporte de passageiros: é o transporte de pessoas de e para

embarcações ou para quaisquer pontos nos limites do porto ou terminal aquaviário;

III - transporte de passageiros e carga: é o transporte executado por

embarcação apropriada, de ou para embarcações no porto e em instalações portuárias ou

terminais, de passageiros e carga, tais como: materiais de estiva, víveres, tambores,

peças sobressalentes e equipamentos da embarcação;

IV - amarração e desamarração de embarcação: é o auxílio na

movimentação dos cabos de amarração da embarcação, por ocasião das manobras de

atracação e desatracação, realizado por embarcação apropriada;

V - coleta de resíduos sólidos: é o recebimento dos resíduos sólidos

acumulados a bordo de embarcação, e o transporte dos mesmos com embarcação

apropriada, ao local apropriado para a descarga em terra;

VI - transporte de derivados de petróleo: é o transporte e entrega de

combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, para o consumo de

bordo, não caracterizando a comercialização dos produtos. Compreende também o

auxílio ao alívio parcial ou total de embarcações, por meio do recebimento e posterior

condução do material a outra(s) embarcação(ões) ou terminal específico, nos limites da

área do porto ou terminal aquaviário, em embarcação apropriada;

VII - coleta de óleos, resíduos líquidos e resíduos orgânicos de embarcação:

é o recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de

dalas ou resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos

tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga

em local adequado;

VIII - transporte de óleos vegetais: é a movimentação de e para as

embarcações de óleos de origem vegetal, em embarcação apropriada;

IX - transporte de produtos químicos: é a movimentação de e para as

embarcações de produtos químicos a granel, não caracterizando a comercialização dos

produtos, em embarcação especializada;

X - transporte de água potável: é o transporte de água potável para o

consumo na embarcação, em embarcação apropriada;

XI - transporte de carga seca: é o transporte de carga geral e granéis sólidos

de e para as embarcações, executado por embarcação apropriada, estando aqui

caracterizadas as operações de alívio e transbordo de embarcações nos portos, desde

que não se trate de uma transferência direta de bordo a bordo, ou de bordo ao cais, com

transbordadores flutuantes;

XII - transporte de sal para o TERMISA: é a transferência do sal das salinas

para o Terminal Salineiro de Areia Branca (Porto Ilha) - TERMISA, no Estado do Rio

Grande do Norte;

XIII - transbordo de carga: é a operação executada por meio de

transbordadores flutuantes, a qual consiste no transbordo direto de carga embarcada,

para o porto ou para outra embarcação, com o transbordador atracado a contrabordo

da(s) embarcação(ões) em carga ou descarga;

XIV - prevenção, monitoramento ou resposta a incidente de poluição por

óleo ou outras substâncias em águas jurisdicionais brasileiras, originadas em portos e

terminais aquaviários: é a operação que compreende o transporte, o lançamento e o

posterior resgate de barreiras de contenção, aplicação de dispersantes, recolhimento de

detritos e atividades afins, realizado por embarcação especializada;

XV - apoio a reparo - é o apoio a serviço de reparo em embarcação

fundeada ou atracada em área de porto ou terminal aquaviário; e

XV – apoio a reparo e manutenção – é o apoio a serviço de reparo e

manutenção em embarcação fundeada ou atracada em área de porto ou terminal

aquaviário; e (Alterada pela Resolução nº 2451-ANTAQ, de 13/04/2012).

XVI - apoio a monoboias - é a manutenção de monoboias ou auxílio nas

manobras de atracação e desatracação de embarcação em monoboias, quando as

mesmas integrarem sistemas de carga e descarga de terminal aquaviário.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma, a operação de reboque em

mar aberto, entendida como a navegada, em qualquer trecho, pelo mar territorial

brasileiro, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Marítima

para operações dessa natureza, e desde que não configure transporte de mercadorias,

poderá ser realizada por empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário

ou na navegação de apoio marítimo.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 4º A pessoa jurídica que possua embarcação realizando alguma das

atividades descritas no artigo 3º, sem a autorização da ANTAQ para operar na navegação

de apoio portuário, deverá regularizar-se em até 90 (noventa) dias contados a partir da

entrada em vigor desta Norma, nos termos da legislação específica.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.