Resolução 1766/2010
Em vigor
23/07/2010
02/08/2010
50301.001350/2009- 13
APROVA A NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 1766- ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2010. (Alterada pela Resolução
nº 2451-ANTAQ, de 13/04/2012).
APROVA A NORMA QUE ESTABELECE AS
ATIVIDADES EXECUTADAS NOS PORTOS E
TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS
BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS
A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO
PORTUÁRIO.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso
IV, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV, e art. 68 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo nº 50301.001350/2009-
13 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 273ª Reunião Ordinária, realizada em 23
de julho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS
NOS PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE
NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO,
na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada na DOU de 2/8/2010 , seção I.
ANEXO DA RESOLUÇÃO No 1766-ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2010, QUE
APROVOU A NORMA QUE ESTABELECE AS ATIVIDADES EXECUTADAS NOS
PORTOS E TERMINAIS AQUAVIÁRIOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS DE
NAVEGAÇÃO AUTORIZADAS A OPERAR NA NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto o estabelecimento das atividades
realizadas nos portos e terminais aquaviários pelas empresas brasileiras de navegação
autorizadas a operar na navegação de apoio portuário, em conformidade com o disposto
no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, observado o disposto na
legislação que confere competências pertinentes à matéria a outros órgãos e entidades
das administrações públicas federal, estaduais e municipais.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º Nesta Norma são adotadas as seguintes definições:
I - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e
terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
II - empresa brasileira de navegação de apoio portuário: pessoa jurídica
constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, autorizada pela ANTAQ a
operar na navegação de apoio portuário.
CAPÍTULO III
Das Atividades afetas à Navegação de Apoio Portuário
Art. 3º Considera-se como atividades executadas pelas empresas brasileiras
de navegação de apoio portuário:
I - reboque portuário, quando executado por rebocador portuário classificado
pela Autoridade Marítima para a navegação de apoio portuário, para a realização das
seguintes manobras:
a) atracação e desatracação: é o conjunto de movimentos executados por
um ou mais rebocadores no atendimento a embarcações em demanda do local de
atracação, dentro dos limites geográficos do porto ou terminal aquaviário, até que a
embarcação esteja posicionada em segurança, com os cabos passados para a terra, ou
quando a mesma deixa o local de atracação, até que esteja em posição de prosseguir
viagem isoladamente ou fundear;
b) assistência: é o conjunto de movimentos executados por um ou mais
rebocadores portuários em atendimento a embarcação que esteja atracada, ao largo,
fundeada ou não, e que, por qualquer motivo, necessite de auxílio para sua
movimentação em situações normais, mesmo contando com suas máquinas propulsoras;
c) reboque - é o conjunto de movimentos executados por um ou mais
rebocadores portuários na condução de uma embarcação que, por qualquer motivo, não
utiliza suas máquinas propulsoras;
d) mudança de atracação - é o conjunto de movimentos executados por um
ou mais rebocadores portuários para desatracar uma embarcação e conduzi-la, com ou
sem o auxílio de suas máquinas propulsoras, até novo local de atracação;
II - transporte de passageiros: é o transporte de pessoas de e para
embarcações ou para quaisquer pontos nos limites do porto ou terminal aquaviário;
III - transporte de passageiros e carga: é o transporte executado por
embarcação apropriada, de ou para embarcações no porto e em instalações portuárias ou
terminais, de passageiros e carga, tais como: materiais de estiva, víveres, tambores,
peças sobressalentes e equipamentos da embarcação;
IV - amarração e desamarração de embarcação: é o auxílio na
movimentação dos cabos de amarração da embarcação, por ocasião das manobras de
atracação e desatracação, realizado por embarcação apropriada;
V - coleta de resíduos sólidos: é o recebimento dos resíduos sólidos
acumulados a bordo de embarcação, e o transporte dos mesmos com embarcação
apropriada, ao local apropriado para a descarga em terra;
VI - transporte de derivados de petróleo: é o transporte e entrega de
combustíveis e lubrificantes a granel, em embarcações apropriadas, para o consumo de
bordo, não caracterizando a comercialização dos produtos. Compreende também o
auxílio ao alívio parcial ou total de embarcações, por meio do recebimento e posterior
condução do material a outra(s) embarcação(ões) ou terminal específico, nos limites da
área do porto ou terminal aquaviário, em embarcação apropriada;
VII - coleta de óleos, resíduos líquidos e resíduos orgânicos de embarcação:
é o recebimento a bordo de embarcação apropriada, dos resíduos oleosos, esgoto de
dalas ou resultantes de limpeza de porões das embarcações, resíduos provenientes dos
tanques de lastro e tanques de águas servidas das embarcações, para posterior descarga
em local adequado;
VIII - transporte de óleos vegetais: é a movimentação de e para as
embarcações de óleos de origem vegetal, em embarcação apropriada;
IX - transporte de produtos químicos: é a movimentação de e para as
embarcações de produtos químicos a granel, não caracterizando a comercialização dos
produtos, em embarcação especializada;
X - transporte de água potável: é o transporte de água potável para o
consumo na embarcação, em embarcação apropriada;
XI - transporte de carga seca: é o transporte de carga geral e granéis sólidos
de e para as embarcações, executado por embarcação apropriada, estando aqui
caracterizadas as operações de alívio e transbordo de embarcações nos portos, desde
que não se trate de uma transferência direta de bordo a bordo, ou de bordo ao cais, com
transbordadores flutuantes;
XII - transporte de sal para o TERMISA: é a transferência do sal das salinas
para o Terminal Salineiro de Areia Branca (Porto Ilha) - TERMISA, no Estado do Rio
Grande do Norte;
XIII - transbordo de carga: é a operação executada por meio de
transbordadores flutuantes, a qual consiste no transbordo direto de carga embarcada,
para o porto ou para outra embarcação, com o transbordador atracado a contrabordo
da(s) embarcação(ões) em carga ou descarga;
XIV - prevenção, monitoramento ou resposta a incidente de poluição por
óleo ou outras substâncias em águas jurisdicionais brasileiras, originadas em portos e
terminais aquaviários: é a operação que compreende o transporte, o lançamento e o
posterior resgate de barreiras de contenção, aplicação de dispersantes, recolhimento de
detritos e atividades afins, realizado por embarcação especializada;
XV - apoio a reparo - é o apoio a serviço de reparo em embarcação
fundeada ou atracada em área de porto ou terminal aquaviário; e
XV – apoio a reparo e manutenção – é o apoio a serviço de reparo e
manutenção em embarcação fundeada ou atracada em área de porto ou terminal
aquaviário; e (Alterada pela Resolução nº 2451-ANTAQ, de 13/04/2012).
XVI - apoio a monoboias - é a manutenção de monoboias ou auxílio nas
manobras de atracação e desatracação de embarcação em monoboias, quando as
mesmas integrarem sistemas de carga e descarga de terminal aquaviário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma, a operação de reboque em
mar aberto, entendida como a navegada, em qualquer trecho, pelo mar territorial
brasileiro, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Marítima
para operações dessa natureza, e desde que não configure transporte de mercadorias,
poderá ser realizada por empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário
ou na navegação de apoio marítimo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 4º A pessoa jurídica que possua embarcação realizando alguma das
atividades descritas no artigo 3º, sem a autorização da ANTAQ para operar na navegação
de apoio portuário, deverá regularizar-se em até 90 (noventa) dias contados a partir da
entrada em vigor desta Norma, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.