Resolução 55/2002
Revogado
16/12/2002
26/12/2002
50300.000213/2002
APROVA A NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGAS E AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS.
RESOLUÇÃO Nº 055/ANTAQ, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.(Alterada pela Resolução
nº 126-ANTAQ, de 13 de outubro de 2003, pela Resolução nº 238-ANTAQ, de 30 de junho de
2004, pela Resolução nº 265-ANTAQ, de 5 de junho de 2004 e pela Resolução nº 935-ANTAQ,
de 04 de dezembro de 2007) (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 2240 -ANTAQ, DE 4 DE OUTUBRO
DE 2011)
APROVA A NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE
ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E
ARMAZENAGEM DE CARGAS E AO EMBARQUE
E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27,
inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, com base no disposto na Lei nº 8.630,
de 1993, considerando os resultados da Audiência Pública realizada e o que foi
deliberado em sua 38ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E
INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM
DE CARGAS E AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, na forma do
Anexo desta Resolução.
Art. 2º As disposições da Norma de que trata o art. 1º são aplicáveis aos
processos em tramitação na ANTAQ na data da entrada em vigor da referida Norma.
Art. 3 Esta Resolução e bem assim a Norma de que trata o artigo anterior
entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA
Diretor-Geral
NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGAS E AO
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. (Alterada pela Resolução nº 126-
ANTAQ, de 13 de outubro de 2003, pela Resolução nº 238-ANTAQ, de 30 de junho de 2004,
pela Resolução nº 265-ANTAQ, de 5 de junho de 2004 e pela Resolução nº 935-ANTAQ, de 04
de dezembro de 2007) (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 2240 -ANTAQ, DE 4 DE OUTUBRO DE
2011)
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto disciplinar e regular o arrendamento de
áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas,
referido no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e ao embarque e
desembarque de passageiros.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;
II - Área do Porto Organizado: a compreendida pelas instalações portuárias,
quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem,
terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura
de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-correntes, quebramares,
eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas
pela Administração do Porto;
III - Infra-Estrutura Portuária: o conjunto de instalações portuárias, de uso
comum, colocadas à disposição dos usuários, operadores portuários e arrendatárias de
um porto organizado, compreendendo: a estrutura de proteção e acesso aquaviário, as
vias de circulação interna, rodoviária e ferroviária, bem como dutos e instalações de
suprimento do porto organizado;
IV - Serviços de Uso Comum: os serviços disponíveis aos usuários,
arrendatárias e operadores de um porto organizado, em bases isonômicas, providos pela
Autoridade Portuária;
V – Tarifas Portuárias: taxas cobradas pela Autoridade Portuária, como
contrapartida pelo uso da infra-estrutura portuária e pela prestação de serviços de uso
comum.
V - Tarifas Portuárias: valores cobrados pela Autoridade Portuária, como
contrapartida pelo uso da infra-estrutura portuária e pela prestação de Serviços de Uso
Comum; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
VI - Valor do Contrato: valor nominal, indicativo da soma dos valores a
serem pagos pela arrendatária como contrapartida pelo uso das áreas e instalações
arrendadas, incluindo a parcela mínima contratual relativa à movimentação de cargas e
passageiros, computado para todo o período de vigência do contrato;
VII - Valor do Arrendamento: aquele devido mensalmente pela arrendatária à
Autoridade Portuária, em função do uso das áreas, instalações e equipamentos
arrendados e da movimentação de carga e passageiros, composto de uma fração
proporcional do Valor do Contrato, acrescido da parcela variável, se houver, apurada no
mês de competência;
VII - Valor do Arrendamento: aquele apurado mensalmente como devido
pela arrendatária à Autoridade Portuária, em função do uso de áreas, instalações e
equipamentos arrendados e da movimentação de carga e passageiros, composto de uma
fração proporcional do Valor do Contrato, acrescido da parcela variável, se houver,
apurada no mês de competência; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de
2003)
VIII - Preços: aqueles cobrados pela arrendatária em função de serviços
prestados aos usuários nas áreas e instalações portuárias.
Art. 3º A Autoridade Portuária é a responsável pela elaboração e
implantação do Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias de cada
porto organizado e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º A execução do programa será objeto de fiscalização pela ANTAQ.
§ 2º programa obedecerá ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento-
PDZ do respectivo porto, elaborado pela Autoridade Portuária e aprovado pelo Conselho
de Autoridade Portuária, o qual conterá, entre outros aspectos, a indicação em planta das
áreas e instalações a serem arrendadas e sua descrição com as respectivas
características e destinações.
§ 3º Para a elaboração do programa, a Autoridade Portuária deverá observar
as seguintes diretrizes:
I - intensificação do aproveitamento da infra-estrutura;
II - melhoria do desempenho operacional e da qualidade dos serviços
portuários;
III - redução dos custos portuários e, conseqüentemente, dos preços dos
serviços prestados no porto;
IV - promoção de um ambiente equilibrado de competição, na operação e
exploração portuária;
V - revitalização de áreas portuárias consideradas não operacionais, para
fins culturais, recreativos e comerciais;
VI - preservação ambiental na área do porto organizado;
VII - promoção da segurança no porto;
VIII - previsão de escala adequada para exploração eficiente. (Incluído pela
Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
§ 4º A execução, pela Autoridade Portuária, do Programa de Arrendamento
aprovado pela ANTAQ compreenderá:
I - a elaboração de estudos de avaliação do empreendimento a que se
destina cada arrendamento;
II - a obtenção das licenças prévias ambientais para os empreendimentos
pretendidos;
III - a realização das licitações para arrendamento das áreas e instalações
selecionadas;
IV - a celebração do contrato de arrendamento;
V - a fiscalização e o gerenciamento da execução dos contratos de
arrendamento.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993, as áreas e instalações
arrendadas na área do porto organizado serão sempre de uso público.
Art. 5º As instalações de acostagem, ainda quando integrantes de
arrendamentos, ressalvados direitos adquiridos em virtude de contratos firmados antes da
vigência desta Norma, não são de uso exclusivo da arrendatária, sendo entretanto
assegurada a prioridade de atracação às embarcações com cargas destinadas,
provenientes ou a serem movimentadas pela arrendatária, salvo nas hipóteses de
intervenção de Autoridade Marítima, de que tratam o inciso XI, in fine, do §1º e o §3º do
art. 33 da Lei nº 8.630, de 1993.
Art. 5º Quando houver disponibilidade de cais ocioso em terminal arrendado
que inclua instalações de acostamento, a Autoridade Portuária poderá autorizar, para
evitar espera excessiva no porto, o uso das instalações de acostagem, integrantes dos
arrendamentos, por embarcações com cargas não destinadas à arrendatária. (Redação
dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
§ 1º Antes de autorizar a atracação de embarcações às quais não seja
assegurada preferência, nos termos do caput , a Autoridade Portuária, observado o
Regulamento do Porto, levará em conta a adequabilidade das instalações e equipamentos
disponíveis, a natureza da carga transportada, as responsabilidades da arrendatária junto
à autoridade aduaneira, e outros aspectos pertinentes, de forma a não causar
interferência prejudicial às operações normais da arrendatária.
§ 1º Em qualquer hipótese, será sempre assegurada a prioridade de
atracação às embarcações com carga destinada, proveniente ou a ser movimentada pela
arrendatária, salvo nas hipóteses de intervenção da Autoridade Marítima de que tratam o
inciso XI, in fine, do § 1º e o § 3º do art. 33 da Lei nº 8.630, de 1993, devendo a
Autoridade Portuária, antes de autorizar a atracação de embarcações às quais não seja
assegurada a referida prioridade, levar em conta, observado o Regulamento do Porto, a
adequabilidade das instalações e equipamentos disponíveis, a natureza da carga
transportada, as responsabilidades da arrendatária junto à autoridade aduaneira e outros
aspectos pertinentes, de forma a não causar interferência que comprometa o
funcionamento normal da arrendatária. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de
2003)
§ 1º-A A prioridade de atracação de que trata o § 1º aplicar-se-á inclusive
quando houver embarcação já atracada, a qual, mediante solicitação da arrendatária,
deverá ser retirada com antecedência suficiente de modo a não interferir com o
atendimento à embarcação que goze de prioridade. (Incluído pela Resolução nº 126-
ANTAQ, de 2003)
§ 2º Dependerá de anuência da arrendatária a realização, por terceiros, de
operações portuárias nas áreas arrendadas, que puderem ser realizadas pela
arrendatária, ressalvadas as situações de emergência ou relevante interesse público.
§ 2º Ressalvadas as situações de emergência, dependerá de anuência da
arrendatária a utilização, por terceiros, de equipamentos de sua propriedade, sendo-lhe
ainda assegurado o direito de preferência para realizar as operações portuárias na área
arrendada. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
§ 3o Salvo em situações de emergência ou calamidade pública, o exercício
pela Autoridade Portuária da faculdade estabelecida no caput não poderá adiar, prejudicar
ou retardar o cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pela arrendatária
perante seus clientes. (Incluído pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
§ 4o Os serviços prestados pelo terminal serão remunerados diretamente
pelo tomador, a preços livremente negociados consistentes com os normalmente
praticados, não se aplicando na hipótese o § 1º do art. 44. (Incluído pela Resolução nº
126-ANTAQ, de 2003)
Art. 6º O arrendamento de áreas e instalações portuárias é condicionado ao
compromisso, pela arrendatária, da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, em bases não discriminatórias.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez de operação, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços respectivos.
§ 2º As diversas características do serviço adequado deverão ser apuradas
e acompanhadas através de indicadores objetivos do desempenho operacional da
arrendatária, atendendo ao que estabelece o inciso III do § 4º do art. 4° da Lei n° 8.630,
de 1993.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Art. 7º As licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias
serão sempre precedidas da elaboração de estudos de viabilidade, visando à avaliação
dos empreendimentos a que se destinam, e compreenderão:
Art. 7º As licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias
serão sempre precedidas da elaboração de estudos de viabilidade, visando à avaliação,
pela Autoridade Portuária, dos empreendimentos a que se destinam, e que
compreenderão: (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
I - a análise econômico-financeira;
II - a análise da rentabilidade do empreendimento;
III - o estabelecimento do valor mínimo do arrendamento;
IV - o procedimento a ser seguido na licitação;
V - a análise das condições de competição no mercado relevante;
VI - a análise do passivo e dos riscos ambientais.
Art. 8º Os estudos de que trata o art. 7º serão executados separadamente
por dois consultores independentes, contratados pela Autoridade Portuária, mediante
licitação do tipo técnica e preço.
Art. 8º Os estudos de que trata o art. 7º serão executados por consultor
independente, contratado pela Autoridade Portuária, mediante licitação do tipo técnica e
preço. (Redação dada pela Resolução nº 238-ANTAQ, de 2004)
Parágrafo único. Mediante consulta formal da Autoridade Portuária, a
ANTAQ poderá autorizar, no caso de empreendimento de menor porte a contratação do
estudo de viabilidade com um único consultor. (Revogado pela Resolução nº 238-
ANTAQ, de 2004)
Art. 9o Havendo divergência superior a vinte por cento quanto ao preço
mínimo recomendado nas avaliações a que se referem o inciso III do art. 7º, será
facultada à Autoridade Portuária a contratação de terceiro avaliador para se manifestar,
em até sessenta dias, sobre as avaliações, devendo, na hipótese, a opinião do terceiro
perito ser também levada em conta para a determinação do preço mínimo. Havendo
contratação de terceiro avaliador, a Autoridade Portuária colocará à disposição do
contratado toda documentação relativa aos estudos de viabilidade anteriormente
realizados. (Revogado pela Resolução nº 238-ANTAQ, de 2004)
Art. 10 O resultado dos estudos será consubstanciado em relatório que
deverá explicitar os dados e as premissas utilizadas para a fixação do valor mínimo a ser
pago pelo arrendamento, abrangendo, entre outros, os seguintes aspectos:
I - memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas,
acompanhado das representações em planta de localização e de situação, incluindo as
benfeitorias e equipamentos;
II - discriminação da natureza e projeção das quantidades de cargas ou
passageiros que serão movimentadas nas áreas e instalações a serem arrendadas, por
tipo, natureza e sentido, durante o período do arrendamento;
III - cenário macroeconômico utilizado para projeção da movimentação de
cargas ou passageiros;
IV - critérios para a composição do valor mínimo e a fixação do prazo a ser
estabelecido para o arrendamento;
V - estimativa de receitas e despesas da arrendatária, devidamente
justificada em memória de cálculo, para o volume de cargas ou quantidade de
passageiros a serem movimentados ou atendidos;
VI - principais responsabilidades da arrendatária, em especial quanto a
investimentos e proteção ao meio ambiente;
VII - condições operacionais e estado de conservação das instalações e
equipamentos;
VIII - valor orçado para os investimentos a serem realizados pela
arrendatária nas instalações;
IX - previsão de eventuais expansões da instalação arrendada;
X - avaliação econômica e financeira do empreendimento tendo em vista o
interesse da Autoridade Portuária;
XI - avaliação da viabilidade de competição no mercado relevante e
identificação do risco de ocorrência de concentração.
XI - avaliação da viabilidade de competição no mercado relevante e
identificação do risco de ocorrência de concentração, assegurada escala suficiente para a
prestação de serviço adequado a preços razoáveis. (Redação dada pela Resolução nº
126-ANTAQ, de 2003)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
Art. 11 A licitação para o arrendamento de áreas e instalações portuárias
obedecerá ao procedimento estabelecido na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e será
processada e julgada por Comissão Especial de Licitação designada pela Autoridade
Portuária.
§ 1º Caso se verifique a hipótese prevista no art. 39 da Lei nº 8.666, de
1993, o processo licitatório para arrendamento de áreas e instalações portuárias deverá
ser precedido de audiência pública, na qual será divulgada a minuta do Termo de
Referência, que deverá conter disposições sobre:
I - o objetivo e a finalidade do empreendimento de arrendamento;
II - a descrição das áreas e das instalações portuárias a serem arrendadas,
acompanhada das representações em planta de localização e de situação, bem como
indicação do seu estado de conservação;
III - a relação dos equipamentos a serem arrendados, com as respectivas
características técnicas e seu estado de conservação;
IV - a discriminação da natureza e previsão das quantidades mínimas de
cargas que serão movimentadas ou de passageiros que serão atendidos nas áreas e
instalações a serem arrendadas, por tipo, natureza e sentido;
V - os critérios utilizados para composição do valor mínimo estabelecido
para o Valor do Arrendamento;
VI - a previsão de expansão das instalações portuárias e de equipamentos
para atender ao aumento de demanda de movimentação de cargas, sem prejuízo da
prestação adequada da operação portuária;
VII - as disposições do Regulamento do Porto Organizado e as normas de
procedimento à observância do disposto no art. 5º desta Norma.
§ 2º Após a realização das audiências públicas deverá ser aberto prazo, de
no mínimo dez dias úteis, para apresentação de manifestações formais dos interessados,
facultadas críticas e sugestões ao Termo de Referência apresentado.
§ 3o Previamente aos procedimentos de que trata o caput, será autuado
processo administrativo referente à licitação, protocolado e numerado, contendo a
autorização para instauração do certame e a indicação sucinta do seu objeto, ao qual
serão juntados os seguintes documentos:
I - relatório dos estudos discriminados no art. 10;
II - prova de convocação da audiência pública, quando for o caso;
III - ata da audiência pública, se for o caso;
IV - edital e seus respectivos anexos;
V - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 da
Lei nº 8.666, de 1993;
VI - ato de designação da Comissão Especial de Licitação;
VII - original das propostas com os documentos que as instruírem;
VIII - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Licitação;
IX - pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;
X - impugnações e recursos eventualmente impetrados e respectivas
manifestações e decisões;
XI - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
XII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
XIII - instrumento do contrato;
XIV - outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à
licitação.
Art. 12 O processo de licitação será público, sendo acessíveis ao público os
atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva
abertura.
Art. 13 O julgamento da licitação terá por base os critérios definidos no
respectivo edital, que terá obrigatoriamente como anexos o termo de referência e a
minuta do contrato e conterá disposições sobre:
I - o objeto e o prazo do arrendamento;
II - o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as
informações necessárias à elaboração das propostas;
III - a data, hora e local para recebimento das propostas;
IV - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das
propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade
fiscal, e bem assim da garantia de execução do contrato;
VI - o critério objetivo para o julgamento das propostas, que levará em conta:
a) obrigatoriamente, o maior Valor do Arrendamento, calculado para uma
movimentação normal de cargas ou passageiros estipulado no edital;
b) opcionalmente, um valor que seja função decrescente dos preços
máximos oferecidos para a remuneração dos serviços prestados aos usuários.
VII - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para
a prestação do serviço adequado;
VIII - a obrigatoriedade, sempre que existirem condições que restrinjam a
competição no porto, de serem fixados na proposta dos licitantes os preços máximos que
poderão ser cobrados dos usuários pelos serviços básicos;
IX - os critérios de reajuste e revisão dos valores do arrendamento e,
quando for o caso, dos preços máximos cobrados dos usuários;
X - a parte responsável pelos investimentos em infra-estrutura,
melhoramentos e ampliação das instalações e o prazo de sua realização, quando
necessário;
XI - as regras para interposição dos recursos administrativos cabíveis;
XII - as condições para o recebimento e restituição dos bens arrendados.
Art. 14 A pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore
área ou instalação com a mesma finalidade, no porto ou na área do mercado relevante,
sendo vencedora em outra licitação, ficará obrigada a transferir o arrendamento anterior.
§ 1º O disposto no caput não se aplica caso a competição não seja possível
ou não exista risco de concentração de mercado, conforme os estudos de viabilidade
previstos no art. 7º desta Norma.
§ 2º O edital conterá disposição visando dar cumprimento ao previsto neste
artigo, sem prejuízo da continuidade das operações.
Art. 15 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação
far-se-á sucessivamente, nos seguintes termos:
I - será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira;
II - em caso de estar entre as propostas empatadas uma ou mais
apresentadas por consórcio, a preferência será dada àquela que tiver a maior
percentagem de participação de empresa brasileira;
III - persistindo o empate, realizar-se-á sorteio, em ato público, para o qual
todos os licitantes serão convocados.
Art. 16 Na hipótese de todas as propostas serem inabilitadas ou
desclassificadas, a Autoridade Portuária poderá fixar prazo de oito dias úteis para que os
licitantes providenciem o saneamento dos vícios apontados nas respectivas propostas,
nos termos do art. 48 § 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 17 No caso de licitantes em consórcio deverá ser exigida, como
condição para a assinatura do contrato de arrendamento, a constituição de Sociedade de
Propósito Específico, bem como a exibição prévia do seu acordo de sócios ou acionistas,
se houver, ou declaração de sua inexistência firmada pelo representante legal da
sociedade.
Art. 18 É vedado na licitação admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço ou
estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO
Art. 19 O contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias de que
trata esta Norma constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, as
disposições do direito privado.
Art. 20 O regime jurídico do contrato administrativo de que trata esta Norma
confere à Autoridade Portuária a prerrogativa de alterá-lo unilateralmente e, bem assim,
de modificar a prestação dos serviços para melhor adequá-los às finalidades de interesse
público, respeitados os direitos da arrendatária, inclusive com relação a indenizações
devidas, apuradas em processo administrativo regular.
Art. 21 O prazo do arrendamento deverá ser suficiente para amortização dos
investimentos previstos no contrato a serem feitos pela arrendatária e proporcionar-lhe a
adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do
empreendimento.
Art. 22 A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita
ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à Autoridade
Portuária, aos usuários ou a terceiros.
Art. 23 Serão de exclusiva responsabilidade da arrendatária todos os
encargos, ônus, obrigações ou compromissos por ela contratados com terceiros, inclusive
aqueles de origem trabalhista, ficando vedado, em caso de inadimplemento, o
chamamento subsidiário ou solidário da Autoridade Portuária.
Art. 24 Sob pena de extinção do arrendamento, a transferência do controle
societário da arrendatária dependerá de prévia anuência da Autoridade Portuária, e
deverá ser comunicada à ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 20, inciso II, alínea "b"
da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 25 A transferência do controle societário da arrendatária para pessoa
que, individualmente ou em sociedade, detenha o controle societário de outra pessoa
jurídica que já explore terminal congênere dentro de um mesmo porto organizado, só será
autorizada após análise e aprovação da ANTAQ, com vistas à preservação da
competição.
Art. 26 A ANTAQ exercerá, no âmbito do arrendamento e na esfera
administrativa, , a autoridade de árbitro para dirimir dúvidas ou conflitos de interpretação
do contrato, não resolvidos amigavelmente entre a Autoridade Portuária e a arrendatária.
Art. 26 A ANTAQ exercerá, no âmbito do arrendamento e na esfera
administrativa, quando provocada por qualquer das partes, a autoridade de árbitro para
dirimir dúvidas ou conflitos de interpretação do contrato, não resolvidos amigavelmente
entre a Autoridade Portuária e a arrendatária. (Redação dada pela Resolução nº 126-
ANTAQ, de 2003)
Art. 27 O foro para a solução de divergências com relação à execução do
contrato de arrendamento, não resolvidas amigavelmente, será o da justiça federal da
seção judiciária onde se situar o porto organizado.
Art. 28 São cláusulas essenciais dos contratos de arrendamento de áreas e
instalações portuárias, as relativas:
I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação,
quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu
aperfeiçoamento;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV - ao Valor do Arrendamento e à remuneração devida pelas demais
facilidades colocadas à disposição da arrendatária;
V - ao Valor do Contrato;
VI - às regras para reajuste do Valor do Arrendamento e demais prestações
pecuniárias devidas pela arrendatária, para atualização do Valor do Contrato e bem assim
para reajuste e revisão dos preços máximos dos serviços básicos, quando estipulados;
VII - à obrigação de execução das obras previstas de construção, reforma,
ampliação e melhoramento, com a indicação da parte responsável, fixação dos
respectivos cronogramas de execução físico e financeiro e penalidades específicas para
inadimplemento;
VIII - aos direitos dos usuários, com as obrigações correlatas da arrendatária
e as sanções respectivas;
IX - à reversão dos bens aplicados no serviço;
X - aos direitos, garantias e obrigações da Autoridade Portuária e da
arrendatária, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis
necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
X - aos direitos, garantias e obrigações da Autoridade Portuária e da
arrendatária, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis
necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações, e bem assim
à obrigação da Autoridade Portuária de manter o calado máximo especificado para
acesso e atracação no terminal arrendada; (Redação dada pela Resolução nº 126-
ANTAQ, de 2003)
XI - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos
métodos e práticas de execução dos serviços;
XII - às garantias para adequada execução do contrato;
XIII - ao início, término e, se for o caso, às condições necessárias para que
possa ser pleiteada a prorrogação do contrato;
XIV - à responsabilidade da arrendatária pela inexecução ou execução
deficiente dos serviços;
XV - às hipóteses de extinção do contrato, assegurando sempre a
continuidade dos serviços;
XVI - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da
Autoridade Portuária, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto,
inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XVII - à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização
pela Autoridade Portuária e autoridades aduaneira, marítima, sanitária, fito sanitária, de
polícia marítima e demais autoridades governamentais com atuação no porto;
XVIII - ao livre acesso às instalações arrendadas pela Autoridade Portuária e
pela ANTAQ;
XVIII - ao livre acesso às instalações arrendadas a agentes devidamente
credenciados da Autoridade Portuária e da ANTAQ; (Redação dada pela Resolução nº
126-ANTAQ, de 2003)
XIX - às penalidades contratuais, sua gradação e sua forma de aplicação,
observado o disposto nos artigos 47 a 49 desta Norma;
XX - à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa, as
questões entre a Autoridade Portuária e a arrendatária relativas à interpretação e
execução do contrato de arrendamento;
XX - à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa,
mediante solicitação de qualquer das partes, as questões entre a Autoridade Portuária e a
arrendatária relativas à interpretação e execução do contrato de arrendamento; (Redação
dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
XXI - ao foro.
Parágrafo único. O contrato conterá, ainda, disposição prevendo a reunião
das partes, a intervalos de cinco anos, para examinar a eventual ocorrência de
externalidades que tenham afetado, de forma permanente e substancial, a operação da
arrendatária e, nesta hipótese, renegociar o ajuste de sorte a, conforme o caso,
estabelecer condições de viabilidade econômica para exploração das áreas e instalações
arrendadas, ou promover a distribuição eqüitativa dos benefícios resultantes entre a
arrendatária, a Autoridade Portuária e os usuários, vedada a ampliação do período de
vigência.
Art. 29 Além das cláusulas essenciais mencionadas no art. 28, o contrato
conterá disposições relativas à obrigação da arrendatária de:
I - manter em dia o inventário e registro dos bens vinculados ao
arrendamento;
II - prestar as informações sobre seus serviços e seus preços aos usuários;
III - adotar as medidas necessárias e adequadas para evitar ou estancar a
geração de danos ao meio ambiente, que venham a ocorrer no empreendimento, ou já
existentes, se previsto no edital;
IV - disponibilizar informações sobre desempenho operacional, dentro do
padrão imposto pela Autoridade Portuária, para a avaliação permanente da prestação do
serviço adequado;
V - cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis ao porto;
VI - promover a reposição de equipamentos e bens, mediante aquisição,
recuperação ou substituição por outros, de forma a assegurar a prestação do serviço
adequado;
VII - fornecer subsídios, quando solicitada, para o planejamento setorial
visando à elaboração do PDZ;
VIII - manter seguro de responsabilidade civil compatível com suas
responsabilidades perante a Autoridade Portuária, os usuários e terceiros, e efetuar o
seguro do patrimônio arrendado;
IX - zelar pela integridade dos bens vinculados ao arrendamento, conforme
normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento,
limpeza e conservação;
X - prestar contas dos serviços, bem como fornecer informações econômicofinanceiras
e operacionais à Autoridade Portuária e aos órgãos governamentais
competentes;
XI - solicitar previamente autorização à Autoridade Portuária, para realização
de investimentos, instruindo o pedido com as especificações técnicas e o projeto básico
de engenharia, já com a manifestação das autoridades competentes, para aprovação pela
Autoridade Portuária;
XI - solicitar previamente autorização à Autoridade Portuária para realização
de investimentos não previstos no contrato de arrendamento, instruindo o pedido com as
especificações técnicas e o projeto básico de engenharia, já com a manifestação das
autoridades competentes, para aprovação pela Autoridade Portuária; (Redação dada pela
Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
XII - entregar à Autoridade Portuária, ao final das obras ou construções
realizadas, as memórias do cálculo estrutural, os desenhos e as especificações "as built";
XIII - dar conhecimento prévio à Autoridade Portuária de qualquer acordo de
acionistas ou sócios e suas alterações, bem como de qualquer modificação na
composição de seu controle societário;
XIV - prover os recursos necessários à exploração das áreas e instalações
arrendadas, por sua conta e risco;
XV - fornecer à Autoridade Portuária relação atualizada dos serviços
regularmente oferecidos, inclusive aqueles não previstos no contrato, com as respectivas
descrições e preços de referência;
XV - fornecer à Autoridade Portuária relação atualizada dos serviços
regularmente oferecidos, inclusive aqueles não previstos no contrato, com as respectivas
descrições e preços de referência; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de
2003)
XVI - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sem
qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo
às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços;
XVII - prestar todo o apoio necessário aos agentes da fiscalização da
Autoridade Portuária e da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas ao arrendamento, bem assim o
exame de todas as demonstrações financeiras, demais documentos, sistemas de
informações e estatísticas, concernentes à prestação dos serviços vinculados ao
arrendamento;
XVIII - manter as condições de segurança operacional de acordo com as
normas em vigor;
XIX - manter a continuidade do serviço, salvo interrupção causada por caso
fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à
Autoridade Portuária;
XX - pagar tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que
venham a incidir, sobre as áreas e instalações arrendadas e sobre a atividade exercida;
XXI - submeter-se à arbitragem da Autoridade Portuária, na hipótese do
inciso X do art. 44, assegurado o direito de recurso à ANTAQ;
XXI - submeter-se à arbitragem da Autoridade Portuária, na hipótese do
inciso X do art. 44, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, assegurado o direito
de recurso à ANTAQ; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
XXII - oferecer aos usuários todos os serviços básicos ou essenciais a
serem prestados, cuja descrição detalhada constará do contrato, podendo incluir, quando
condições de competição imperfeita tornarem recomendável, a fixação de preços
máximos para sua prestação;
XXIII - permitir à Autoridade Portuária e à ANTAQ o acesso aos dados que
compõem o custo dos serviços, sempre que pleiteada a revisão dos preços máximos
estipulados ou, ainda, quando necessário para arbitragem de conflito;
XXIV - observar as condições estipuladas para devolução das áreas e
instalações arrendadas, quando da extinção do contrato.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso
IX, em virtude do desgaste resultante do uso, a arrendatária fará a substituição do bem ou
ressarcirá a Autoridade Portuária por seu valor de reposição.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso
IX, em virtude do desgaste resultante do uso, a arrendatária fará a substituição do bem ou
ressarcirá a Autoridade Portuária por seu valor de reposição abatido da importância
correspondente que deva estar depositada na Conta Fundo de Depreciação de que trata
a Lei nº 3.421, de 1958. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
CAPÍTULO VII
DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
Art. 30 A prorrogação do contrato de arrendamento poderá ser feita, a
critério da Autoridade Portuária, mediante pedido da arrendatária, uma única vez, por
prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação
e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos.
Parágrafo único. O contrato de arrendamento indicará, objetivamente, as
condições que deverão ser atendidas para que o pedido de prorrogação possa ser
apreciado.
Art. 31 A solicitação para prorrogação do contrato de arrendamento deverá
ser feita, por escrito, pela arrendatária interessada e recebida pela Autoridade Portuária,
no período de doze a vinte e quatro meses que preceder a data do término do prazo
contratual. A falta de manifestação da arrendatária no período previsto será considerada
como desistência de propor a prorrogação. (Revogado pela Resolução nº 935 - ANTAQ,
de 2007)
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 32 Extingue-se o contrato de arrendamento de áreas e instalações
portuárias por:
I - término do prazo;
II - caducidade;
III - anulação;
IV - rescisão administrativa unilateral, amigável ou judicial;
V - falência ou extinção da empresa arrendatária.
Art. 33 A Autoridade Portuária poderá declarar a caducidade do contrato de
arrendamento nos casos de grave violação, não sanável ou contínua e não sanada, das
obrigações da arrendatária, e em especial nas seguintes situações:
I - descumprimento de cláusulas contratuais, de disposições legais ou
regulamentares, concernentes ao arrendamento, e do regulamento do porto;
II - desvio do objeto contratual pela arrendatária;
III - insolvência da arrendatária;
IV - transferência do controle da arrendatária ou subarrendamento total ou
parcial não autorizados;
V - falta de pagamento de encargos contratuais à Autoridade Portuária, por
mais de cento e vinte dias;
VI - interrupção da prestação dos serviços, sem que tenham sido tomadas
medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
VII - operações portuárias realizadas repetidamente de forma inadequada ou
com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
VIII - recusa ou falha continuada em proceder à adequada conservação e
manutenção dos bens que integram o arrendamento, e bem assim à prestação de serviço
adequado;
IX - inadimplemento deliberado e reiterado das obrigações contratuais;
X - oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada recusa ao
cumprimento de exigências formuladas pela Autoridade Portuária por inobservância dos
projetos aprovados, quando se mostrarem ineficazes as demais sanções contratuais;
XI - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações
cometidas;
XII - condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de
contribuições sociais;
XIII - descumprimento, sem justificativa legal, de decisões judiciais ou
arbitrais;
XIV - recusa em prestar informações ou prestar informações falsas à
Autoridade Portuária;
XV - paralisar os serviços requisitados pelos usuários por mais de quinze
dias consecutivos, ou concorrer para tanto;
XVI - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais,
necessárias para manter a adequada exploração da área ou instalações arrendadas;
XVII - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço, no
prazo que lhe for concedido.
§ 1º A declaração de caducidade deverá ser precedida de processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Não configurado o inadimplemento ou a infração, o processo será
arquivado.
§ 3º Configurado o inadimplemento ou a infração, a caducidade poderá ser
declarada pela Autoridade Portuária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas no contrato.
§ 4º Declarada a caducidade nos termos do parágrafo anterior, fica
assegurado à arrendatária o direito de ser compensada na forma do art. 42 desta Norma.
Art. 34 A caducidade do contrato de arrendamento não isentará a
arrendatária de qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos perante terceiros ou seus empregados, que em nenhuma hipótese serão
transferidos à Autoridade Portuária.
Art. 35 A caducidade do contrato de arrendamento impedirá a arrendatária
de se habilitar a novo procedimento licitatório para arrendamento de áreas e instalações
portuárias, pelo prazo de sessenta meses.
Art. 36 Será anulado o contrato de arrendamento quando eivado de vícios
que o tornem ilegal ou quando constatado que a arrendatária apresentou documentação
irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras
penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A nulidade do processo licitatório implicará a anulação do
contrato.
Art. 37 A Autoridade Portuária poderá rescindir o contrato unilateralmente,
por interesse público comprovado, caso em que a arrendatária será indenizada em
montante a ser definido mediante processo administrativo regular.
Art. 38 Na rescisão amigável, as partes estabelecerão as condições para o
desfazimento do contrato.
Art. 39 O contrato de arrendamento poderá ser rescindido por iniciativa da
arrendatária, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento das
obrigações contratuais por parte da Autoridade Portuária, hipótese em que os serviços
prestados pela arrendatária não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito
em julgado da sentença ou da decisão judicial pertinente.
Art. 40 Motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da
Administração ou interveniências imprevisíveis, devidamente comprovadas e justificadas,
embora retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exoneram as partes
de qualquer responsabilidade pelo atraso na prestação dos serviços, bem assim pelo
descumprimento das obrigações emergentes do contrato de arrendamento e vinculadas a
essas circunstâncias.
Art. 41 Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e
privilégios decorrentes do arrendamento, com reversão dos bens vinculados, assumindo,
a Autoridade Portuária, a operação do terminal, mediante a ocupação das suas
instalações, equipamentos, materiais e, em caso de excepcional interesse público,
utilização dos recursos humanos vinculados à sua operação.
Art. 41 Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e
privilégios decorrentes do arrendamento, com reversão dos bens vinculados, assumindo a
Autoridade Portuária, até a celebração de novo contrato de arrendamento, a
administração da instalação, mediante a ocupação da respectiva área, com seus
equipamentos e materiais e, em caso de excepcional interesse público, a utilização dos
recursos humanos vinculados à sua operação. (Redação dada pela Resolução nº 126-
ANTAQ, de 2003)
Parágrafo único. Os bens reversíveis resultantes de investimentos
autorizados e, bem assim, os de propriedade da arrendatária, que forem necessários à
continuidade da prestação dos serviços dentro dos níveis de qualidade e produtividade
vigentes, serão transferidos para o patrimônio do porto mediante indenização, pela
Autoridade Portuária, do valor residual constante dos registros contábeis da arrendatária.
Parágrafo único. Os bens reversíveis resultantes de investimentos
autorizados serão transferidos para o patrimônio do porto mediante indenização, pela
Autoridade Portuária, do valor residual constante dos registros contábeis da arrendatária.
(Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
Art. 42 Em caso de extinção do contrato, ressalvando o disposto no art. 38,
a compensação devida à arrendatária será precedida de levantamento e avaliação para
determinar o montante devido, que corresponderá exclusivamente ao seus investimentos
em bens reversíveis ainda não completamente depreciados e aos bens necessários à
continuidade do serviço, que forem transferidos para a Autoridade Portuária, conforme o
parágrafo único do art. 41.
Art. 42 Em caso de extinção do contrato, ressalvando o disposto no art. 38, a
compensação devida à arrendatária será precedida de levantamento e avaliação para
determinar o montante devido, que corresponderá exclusivamente ao valor contábil de
seus investimentos em bens reversíveis ainda não completamente depreciados e aos
bens necessários à continuidade do serviço, que forem transferidos para a Autoridade
Portuária, na forma do disposto no parágrafo único do art. 41. (Redação dada pela
Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
Parágrafo único. É vedada indenização relativa a ativos intangíveis.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 43 São direitos dos usuários dos serviços prestados pela arrendatária,
entre outros:
I - receber serviço adequado, conforme definido no art. 29, inciso XVI;
II - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre os prestadores
de um porto organizado;
III - receber da Autoridade Portuária e da arrendatária informações para
defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização competentes as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos arrendamentos contratados;
V - ser atendido com cortesia pelos prepostos da arrendatária e pelos
agentes da fiscalização;
V - ser atendido com cortesia pelos prepostos da arrendatária e pelos
agentes da fiscalização e da administração do porto; (Redação dada pela Resolução nº
126-ANTAQ, de 2003)
VI - receber da arrendatária informações acerca das características dos
serviços, incluindo os seus preços.
CAPÍTULO X
DAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 44 Incumbe à Autoridade Portuária, além das demais atribuições e
prerrogativas previstas, na legislação, no contrato e nesta Norma:
I - aplicar as penalidades contratuais;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicáveis aos
serviços e às cláusulas do contrato de arrendamento;
III - manter acompanhamento e fiscalização permanente dos contratos de
arrendamento;
IV - encaminhar cópia do contrato de arrendamento à ANTAQ dentro de
trinta dias após a sua celebração;
V - observar e fazer observar as regras e procedimentos para licitação e
contratação dos arrendamentos;
VI - estimular o aumento da qualidade e da produtividade e exigir a
conservação dos bens objeto dos arrendamentos;
VII - cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à
preservação do meio ambiente;
VIII - coibir práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim receber, apurar e adotar
as
providências para solucionar as reclamações dos usuários;
X - arbitrar, em âmbito administrativo, o preço dos serviços que não
estiverem descritos ou cujos preços máximos não estiverem estipulados no contrato e
que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado
acordo entre as partes;
X - arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das
partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o
inciso XV do art. 29 e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando
não for alcançado acordo entre as partes; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ,
de 2003)
XI - quando for o caso, constituir expressamente a arrendatária como agente
arrecadador das tarifas portuárias, estabelecendo o prazo para o repasse das quantias
arrecadadas;
XII - obter anuência da ANTAQ, antes de autorizar investimentos, pela
arrendatária, para a realização de investimentos, em cumprimento ao disposto no inciso
XVII, do art. 27, da Lei nº 10.233, de 2001;
XII - obter anuência da ANTAQ, antes de autorizar investimentos, pela
arrendatária, para a realização de investimentos não previstos no contrato de
arrendamento, em cumprimento ao disposto no inciso XVII, do art. 27, da Lei nº 10.233,
de 2001; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
XIII - prestar, no prazo estipulado, as informações requisitadas pela ANTAQ
no exercício das atribuições de que trata o art. 51-A da Lei nº 10.233, de 2001, relativas à
administração dos arrendamentos. (Incluído pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso X, a arrendatária prestará o serviço
requisitado, independente da solução da disputa, depositando o usuário, em conta
específica de titularidade da Autoridade Portuária, oitenta por cento do valor pretendido
pela arrendatária para garantia do pagamento do preço final arbitrado. (Revogado pela
Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
§ 1º Na hipótese do inciso X, a arrendatária prestará o serviço requisitado,
independente da solução da disputa, se o usuário concordar em efetuar previamente o
pagamento de metade do preço cobrado e depositar a outra metade na Tesouraria da
Autoridade Portuária, que se constituirá como fiel depositária da mencionada importância,
destinada a garantir a execução da decisão arbitral. (Incluído pela Resolução nº 126-
ANTAQ, de 2003)
§ 2º A Autoridade Portuária deverá prolatar a decisão arbitral no prazo
máximo de trinta dias úteis, sob pena de aplicação do disposto nos artigos. 45 e 46 desta
Norma, salvo se o atraso se verificar em decorrência de fatores a que não deu causa,
inclusive de responsabilidade das partes em litígio. (Incluído pela Resolução nº 126-
ANTAQ, de 2003)
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das infrações da Autoridade Portuária
Art. 45 Quando verificada, pela fiscalização da ANTAQ, qualquer infração
cometida pela Autoridade Portuária às disposições da legislação e desta Norma, será
lavrado auto de infração em duas vias, em formulário próprio, no qual será tipificada a
falta cometida, sendo a primeira via entregue à infratora e a segunda retida pela
fiscalização da ANTAQ.
Art. 46 A ANTAQ, com base no auto de infração, após processo em que será
assegurada ampla defesa, aplicará à Autoridade Portuária infratora, de acordo com a
gravidade da infração, a penalidade cabível definida em Regulamento próprio, que
estabelecerá os graus de recurso e bem assim o prazo e a forma de pagamento para as
multas pecuniárias.
Seção II
Das infrações contratuais
Art. 47 O descumprimento pela arrendatária de qualquer disposição prevista
no contrato de arrendamento ensejará a aplicação, pela Autoridade Portuária, das
seguintes penalidades contratuais:
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade do contrato.
§ 1º A base de cálculo para as penalidades pecuniárias será o Valor do
Arrendamento, de que trata o inciso VII do art. 2º, relativo ao mês anterior ao da
aplicação, sendo as multas de, no mínimo, um décimo do Valor do Arrendamento e, no
máximo, o dobro do mesmo valor.
§ 2º O contrato estipulará a forma e o prazo de pagamento de multas
pecuniárias.
§ 3º O pagamento da multa não desobriga a arrendatária de corrigir as faltas
praticadas ou falhas verificadas.
§ 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Norma e no contrato de
arrendamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal da arrendatária.
Art. 48 A Autoridade Portuária, com base no auto de infração lavrado pela
fiscalização, após processo em que seja assegurada ampla defesa, aplicará a penalidade
cabível de acordo com a natureza da infração, fazendo-o diretamente ou remetendo o
documento por via postal, na modalidade de aviso de recebimento.
Art. 49 Das penalidades impostas à arrendatária caberá recurso à ANTAQ,
com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias contados da notificação.
Parágrafo único. Quando se tratar de pena pecuniária, o recurso de que
trata o caput fica condicionado ao deposito do respectivo valor em conta específica da
Autoridade Portuária, o qual será devolvido, no prazo de cinco dias úteis, se provido o
recurso.(Revogado pela Resolução nº 126, de 2003)
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 A Autoridade Portuária convidará as arrendatárias, cujos contratos
tenham sido celebrados antes da vigência desta Norma, para renegociar seus termos,com
o propósito de adequá-los ao novo ordenamento, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 50 A Autoridade Portuária convidará as arrendatárias, cujos contratos
tenham sido celebrados antes da vigência desta Norma, para renegociar os termos dos
respectivos contratos, com o propósito de adequá-los ao novo ordenamento. (Redação
dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
§ 1º Aplica-se igualmente o disposto no caput aos futuros contratos
resultantes de licitação em curso, na data da entrada em vigor desta Norma.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos futuros contratos resultantes de
licitação em curso na data da entrada em vigor desta Norma, cujas propostas já tenham
sido abertas. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
§ 1º-A No caso de licitações em curso nas quais não tenham sido abertas as
propostas, o respectivo edital será alterado para ajustar-se a esta Norma, prorrogando-se
o prazo de entrega das propostas por no mínimo trinta dias para fins de permitir aos
licitantes adequarem as respectivas propostas. (Incluído pela Resolução nº 126-ANTAQ,
de 2003)
§ 2º Na renegociação para adequar os contratos de que trata o caput as
partes poderão estabelecer mudanças no acordo, de modo a preservar o equilíbrio inicial,
desde que o objeto do contrato, as claúsulas penais e o prazo de vigência não sejam
alterados.
§ 2º Na renegociação para adequar os contratos de que trata o caput, as
partes poderão estabelecer mudanças no acordo, de modo a preservar o equilíbrio inicial,
desde que o objeto do contrato e o prazo de vigência não sejam alterados, facultada a
manutenção das cláusulas penais. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de
2003)
§ 3º No prazo de um ano contado da data de publicação desta Norma, a
Autoridade Portuária comunicará à ANTAQ, em relatório circunstanciado, os resultados
das renegociações de que trata o caput.
§ 3º Até o dia cinco de novembro de 2004 a Autoridade Portuária
comunicará à ANTAQ, em relatório circunstanciado, os resultados das renegociações de
que trata o caput. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003 e o Prazo
prorrogado pela Resolução nº 265-ANTAQ, de 2004)
§ 4º Os contratos que, no prazo fixado no § 3º, não tiverem sido repactuados
de forma a atingir o propósito estabelecido no caput, não poderão ser prorrogados ao
término do seu prazo de vigência. Mesma redação
§ 4º Os contratos que, no prazo fixado no § 3º, não tiverem sido repactuados
de forma a atingir o propósito estabelecido no caput, não poderão ser prorrogados ao
término do seu prazo de vigência. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de
2003)
Art. 51 No caso de surgir impasse na definição das mudanças a que se
refere o § 2º do art. 50, qualquer das partes poderá solicitar a mediação da ANTAQ, em
requerimento detalhado, com as posições divergentes.
Art. 51 No caso de surgir impasse na definição das mudanças a que se
refere o § 2º do art. 50, qualquer das partes poderá solicitar a mediação da ANTAQ, em
requerimento detalhado, em que estejam expostas as posições divergentes, o qual deverá
ser protocolado até o dia 30 de julho de 2004. (Redação dada pela Resolução nº 126-
ANTAQ, de 2003 e o prazo prorrogado pela Resolução nº 265-ANTAQ, de 2004)
Art. 52 Os arrendamentos para exploração de áreas e instalações
portuárias, firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993, deverão ser licitados
quando de seu encerramento, salvo se forem adequados até 31 de dezembro de 2003, às
disposições desta Norma, hipóteses em que poderão ser prorrogados pela metade do
prazo previsto em suas disposições originais, a critério da Autoridade Portuária.
Art. 52 Os contratos de arrendamentos para exploração de áreas e
instalações portuárias firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993, deverão ser
licitados quando de seu encerramento, salvo se forem adequados até 30 de junho de
2004, às disposições desta Norma, hipóteses em que poderão ser prorrogados pela
metade do prazo previsto em suas disposições originais, a critério da Autoridade
Portuária.( Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)
Parágrafo único. A possibilidade de prorrogação de que trata o caput não se
aplica aos contratos que já tenham sido prorrogados.( Incluído pela Resolução nº 126-
ANTAQ, de 2003)
Art. 52 Os contratos de arrendamentos para exploração de áreas e
instalações portuárias firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993, deverão ser
licitados quando de seu encerramento, salvo se forem adequados até 30 de junho de
2004, às disposições desta Norma, hipóteses em que poderão ser prorrogados pela
metade do prazo previsto em suas disposições originais, a critério da Autoridade
Portuária.(Revogado pela Resolução nº 935, de 2007)
Parágrafo único. A possibilidade de prorrogação de que trata o caput não se
aplica aos contratos que já tenham sido prorrogados.(Revogado pela Resolução nº 935,
de 2007)
Art. 53 Quando for o caso, o edital de licitação poderá impor ao licitante
vencedor o encargo de ressarcir a Autoridade Portuária pela indenização ao arrendatário
anterior, relativa à parcela não depreciada dos investimentos realizados por este, em bens
incorporados ao novo arrendamento, cujo valor e forma de reembolso serão fixados no
edital.
Art. 54 Para os fins do disposto no art. 559 do Código Civil, e do § 3º, do art.
17, da Lei nº 8.666, de 1993, não serão consideradas áreas remanescentes,
inaproveitáveis ou encravadas aquelas com acesso à infra-estrutura básica do porto,
constante do PDZ.
Art. 54-A As disposições desta Norma não afetam os direitos e obrigações
dos arrendatários estipulados em contrato celebrado antes de sua vigência e ainda não
repactuados para adaptar-se ao ordenamento por ela instituído. .( Incluído pela Resolução
nº 126-ANTAQ, de 2003)
Art. 55 A ANTAQ baixará instruções complementares e específicas
indispensáveis à execução desta Norma.
Art. 56 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 2240-ANTAQ