Resolução 55/2002

Revogado

16/12/2002

50300.000213/2002

APROVA A NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGAS E AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS.

RESOLUÇÃO Nº 055/ANTAQ, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.(Alterada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 13 de outubro de 2003, pela Resolução nº 238-ANTAQ, de 30 de junho de 2004, pela Resolução nº 265-ANTAQ, de 5 de junho de 2004 e pela Resolução nº 935-ANTAQ, de 04 de dezembro de 2007) (REVOGADA PELA...
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RESOLUÇÃO Nº 055/ANTAQ, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.(Alterada pela Resolução

nº 126-ANTAQ, de 13 de outubro de 2003, pela Resolução nº 238-ANTAQ, de 30 de junho de

2004, pela Resolução nº 265-ANTAQ, de 5 de junho de 2004 e pela Resolução nº 935-ANTAQ,

de 04 de dezembro de 2007) (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 2240 -ANTAQ, DE 4 DE OUTUBRO

DE 2011)

APROVA A NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE

ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E

ARMAZENAGEM DE CARGAS E AO EMBARQUE

E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27,

inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida

Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, com base no disposto na Lei nº 8.630,

de 1993, considerando os resultados da Audiência Pública realizada e o que foi

deliberado em sua 38ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E

INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM

DE CARGAS E AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, na forma do

Anexo desta Resolução.

Art. 2º As disposições da Norma de que trata o art. 1º são aplicáveis aos

processos em tramitação na ANTAQ na data da entrada em vigor da referida Norma.

Art. 3 Esta Resolução e bem assim a Norma de que trata o artigo anterior

entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

Diretor-Geral

NORMA SOBRE ARRENDAMENTO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

DESTINADAS À MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CARGAS E AO

EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS. (Alterada pela Resolução nº 126-

ANTAQ, de 13 de outubro de 2003, pela Resolução nº 238-ANTAQ, de 30 de junho de 2004,

pela Resolução nº 265-ANTAQ, de 5 de junho de 2004 e pela Resolução nº 935-ANTAQ, de 04

de dezembro de 2007) (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 2240 -ANTAQ, DE 4 DE OUTUBRO DE

2011)

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Norma tem por objeto disciplinar e regular o arrendamento de

áreas e instalações portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de cargas,

referido no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e ao embarque e

desembarque de passageiros.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:

I - Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;

II - Área do Porto Organizado: a compreendida pelas instalações portuárias,

quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem,

terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura

de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-correntes, quebramares,

eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas

pela Administração do Porto;

III - Infra-Estrutura Portuária: o conjunto de instalações portuárias, de uso

comum, colocadas à disposição dos usuários, operadores portuários e arrendatárias de

um porto organizado, compreendendo: a estrutura de proteção e acesso aquaviário, as

vias de circulação interna, rodoviária e ferroviária, bem como dutos e instalações de

suprimento do porto organizado;

IV - Serviços de Uso Comum: os serviços disponíveis aos usuários,

arrendatárias e operadores de um porto organizado, em bases isonômicas, providos pela

Autoridade Portuária;

V – Tarifas Portuárias: taxas cobradas pela Autoridade Portuária, como

contrapartida pelo uso da infra-estrutura portuária e pela prestação de serviços de uso

comum.

V - Tarifas Portuárias: valores cobrados pela Autoridade Portuária, como

contrapartida pelo uso da infra-estrutura portuária e pela prestação de Serviços de Uso

Comum; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

VI - Valor do Contrato: valor nominal, indicativo da soma dos valores a

serem pagos pela arrendatária como contrapartida pelo uso das áreas e instalações

arrendadas, incluindo a parcela mínima contratual relativa à movimentação de cargas e

passageiros, computado para todo o período de vigência do contrato;

VII - Valor do Arrendamento: aquele devido mensalmente pela arrendatária à

Autoridade Portuária, em função do uso das áreas, instalações e equipamentos

arrendados e da movimentação de carga e passageiros, composto de uma fração

proporcional do Valor do Contrato, acrescido da parcela variável, se houver, apurada no

mês de competência;

VII - Valor do Arrendamento: aquele apurado mensalmente como devido

pela arrendatária à Autoridade Portuária, em função do uso de áreas, instalações e

equipamentos arrendados e da movimentação de carga e passageiros, composto de uma

fração proporcional do Valor do Contrato, acrescido da parcela variável, se houver,

apurada no mês de competência; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de

2003)

VIII - Preços: aqueles cobrados pela arrendatária em função de serviços

prestados aos usuários nas áreas e instalações portuárias.

Art. 3º A Autoridade Portuária é a responsável pela elaboração e

implantação do Programa de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias de cada

porto organizado e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º A execução do programa será objeto de fiscalização pela ANTAQ.

§ 2º programa obedecerá ao Plano de Desenvolvimento e Zoneamento-

PDZ do respectivo porto, elaborado pela Autoridade Portuária e aprovado pelo Conselho

de Autoridade Portuária, o qual conterá, entre outros aspectos, a indicação em planta das

áreas e instalações a serem arrendadas e sua descrição com as respectivas

características e destinações.

§ 3º Para a elaboração do programa, a Autoridade Portuária deverá observar

as seguintes diretrizes:

I - intensificação do aproveitamento da infra-estrutura;

II - melhoria do desempenho operacional e da qualidade dos serviços

portuários;

III - redução dos custos portuários e, conseqüentemente, dos preços dos

serviços prestados no porto;

IV - promoção de um ambiente equilibrado de competição, na operação e

exploração portuária;

V - revitalização de áreas portuárias consideradas não operacionais, para

fins culturais, recreativos e comerciais;

VI - preservação ambiental na área do porto organizado;

VII - promoção da segurança no porto;

VIII - previsão de escala adequada para exploração eficiente. (Incluído pela

Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

§ 4º A execução, pela Autoridade Portuária, do Programa de Arrendamento

aprovado pela ANTAQ compreenderá:

I - a elaboração de estudos de avaliação do empreendimento a que se

destina cada arrendamento;

II - a obtenção das licenças prévias ambientais para os empreendimentos

pretendidos;

III - a realização das licitações para arrendamento das áreas e instalações

selecionadas;

IV - a celebração do contrato de arrendamento;

V - a fiscalização e o gerenciamento da execução dos contratos de

arrendamento.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 4º Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993, as áreas e instalações

arrendadas na área do porto organizado serão sempre de uso público.

Art. 5º As instalações de acostagem, ainda quando integrantes de

arrendamentos, ressalvados direitos adquiridos em virtude de contratos firmados antes da

vigência desta Norma, não são de uso exclusivo da arrendatária, sendo entretanto

assegurada a prioridade de atracação às embarcações com cargas destinadas,

provenientes ou a serem movimentadas pela arrendatária, salvo nas hipóteses de

intervenção de Autoridade Marítima, de que tratam o inciso XI, in fine, do §1º e o §3º do

art. 33 da Lei nº 8.630, de 1993.

Art. 5º Quando houver disponibilidade de cais ocioso em terminal arrendado

que inclua instalações de acostamento, a Autoridade Portuária poderá autorizar, para

evitar espera excessiva no porto, o uso das instalações de acostagem, integrantes dos

arrendamentos, por embarcações com cargas não destinadas à arrendatária. (Redação

dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

§ 1º Antes de autorizar a atracação de embarcações às quais não seja

assegurada preferência, nos termos do caput , a Autoridade Portuária, observado o

Regulamento do Porto, levará em conta a adequabilidade das instalações e equipamentos

disponíveis, a natureza da carga transportada, as responsabilidades da arrendatária junto

à autoridade aduaneira, e outros aspectos pertinentes, de forma a não causar

interferência prejudicial às operações normais da arrendatária.

§ 1º Em qualquer hipótese, será sempre assegurada a prioridade de

atracação às embarcações com carga destinada, proveniente ou a ser movimentada pela

arrendatária, salvo nas hipóteses de intervenção da Autoridade Marítima de que tratam o

inciso XI, in fine, do § 1º e o § 3º do art. 33 da Lei nº 8.630, de 1993, devendo a

Autoridade Portuária, antes de autorizar a atracação de embarcações às quais não seja

assegurada a referida prioridade, levar em conta, observado o Regulamento do Porto, a

adequabilidade das instalações e equipamentos disponíveis, a natureza da carga

transportada, as responsabilidades da arrendatária junto à autoridade aduaneira e outros

aspectos pertinentes, de forma a não causar interferência que comprometa o

funcionamento normal da arrendatária. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de

2003)

§ 1º-A A prioridade de atracação de que trata o § 1º aplicar-se-á inclusive

quando houver embarcação já atracada, a qual, mediante solicitação da arrendatária,

deverá ser retirada com antecedência suficiente de modo a não interferir com o

atendimento à embarcação que goze de prioridade. (Incluído pela Resolução nº 126-

ANTAQ, de 2003)

§ 2º Dependerá de anuência da arrendatária a realização, por terceiros, de

operações portuárias nas áreas arrendadas, que puderem ser realizadas pela

arrendatária, ressalvadas as situações de emergência ou relevante interesse público.

§ 2º Ressalvadas as situações de emergência, dependerá de anuência da

arrendatária a utilização, por terceiros, de equipamentos de sua propriedade, sendo-lhe

ainda assegurado o direito de preferência para realizar as operações portuárias na área

arrendada. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

§ 3o Salvo em situações de emergência ou calamidade pública, o exercício

pela Autoridade Portuária da faculdade estabelecida no caput não poderá adiar, prejudicar

ou retardar o cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pela arrendatária

perante seus clientes. (Incluído pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

§ 4o Os serviços prestados pelo terminal serão remunerados diretamente

pelo tomador, a preços livremente negociados consistentes com os normalmente

praticados, não se aplicando na hipótese o § 1º do art. 44. (Incluído pela Resolução nº

126-ANTAQ, de 2003)

Art. 6º O arrendamento de áreas e instalações portuárias é condicionado ao

compromisso, pela arrendatária, da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento

dos usuários, em bases não discriminatórias.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,

continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez de operação, atualidade,

generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços respectivos.

§ 2º As diversas características do serviço adequado deverão ser apuradas

e acompanhadas através de indicadores objetivos do desempenho operacional da

arrendatária, atendendo ao que estabelece o inciso III do § 4º do art. 4° da Lei n° 8.630,

de 1993.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Art. 7º As licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias

serão sempre precedidas da elaboração de estudos de viabilidade, visando à avaliação

dos empreendimentos a que se destinam, e compreenderão:

Art. 7º As licitações para arrendamento de áreas e instalações portuárias

serão sempre precedidas da elaboração de estudos de viabilidade, visando à avaliação,

pela Autoridade Portuária, dos empreendimentos a que se destinam, e que

compreenderão: (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

I - a análise econômico-financeira;

II - a análise da rentabilidade do empreendimento;

III - o estabelecimento do valor mínimo do arrendamento;

IV - o procedimento a ser seguido na licitação;

V - a análise das condições de competição no mercado relevante;

VI - a análise do passivo e dos riscos ambientais.

Art. 8º Os estudos de que trata o art. 7º serão executados separadamente

por dois consultores independentes, contratados pela Autoridade Portuária, mediante

licitação do tipo técnica e preço.

Art. 8º Os estudos de que trata o art. 7º serão executados por consultor

independente, contratado pela Autoridade Portuária, mediante licitação do tipo técnica e

preço. (Redação dada pela Resolução nº 238-ANTAQ, de 2004)

Parágrafo único. Mediante consulta formal da Autoridade Portuária, a

ANTAQ poderá autorizar, no caso de empreendimento de menor porte a contratação do

estudo de viabilidade com um único consultor. (Revogado pela Resolução nº 238-

ANTAQ, de 2004)

Art. 9o Havendo divergência superior a vinte por cento quanto ao preço

mínimo recomendado nas avaliações a que se referem o inciso III do art. 7º, será

facultada à Autoridade Portuária a contratação de terceiro avaliador para se manifestar,

em até sessenta dias, sobre as avaliações, devendo, na hipótese, a opinião do terceiro

perito ser também levada em conta para a determinação do preço mínimo. Havendo

contratação de terceiro avaliador, a Autoridade Portuária colocará à disposição do

contratado toda documentação relativa aos estudos de viabilidade anteriormente

realizados. (Revogado pela Resolução nº 238-ANTAQ, de 2004)

Art. 10 O resultado dos estudos será consubstanciado em relatório que

deverá explicitar os dados e as premissas utilizadas para a fixação do valor mínimo a ser

pago pelo arrendamento, abrangendo, entre outros, os seguintes aspectos:

I - memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas,

acompanhado das representações em planta de localização e de situação, incluindo as

benfeitorias e equipamentos;

II - discriminação da natureza e projeção das quantidades de cargas ou

passageiros que serão movimentadas nas áreas e instalações a serem arrendadas, por

tipo, natureza e sentido, durante o período do arrendamento;

III - cenário macroeconômico utilizado para projeção da movimentação de

cargas ou passageiros;

IV - critérios para a composição do valor mínimo e a fixação do prazo a ser

estabelecido para o arrendamento;

V - estimativa de receitas e despesas da arrendatária, devidamente

justificada em memória de cálculo, para o volume de cargas ou quantidade de

passageiros a serem movimentados ou atendidos;

VI - principais responsabilidades da arrendatária, em especial quanto a

investimentos e proteção ao meio ambiente;

VII - condições operacionais e estado de conservação das instalações e

equipamentos;

VIII - valor orçado para os investimentos a serem realizados pela

arrendatária nas instalações;

IX - previsão de eventuais expansões da instalação arrendada;

X - avaliação econômica e financeira do empreendimento tendo em vista o

interesse da Autoridade Portuária;

XI - avaliação da viabilidade de competição no mercado relevante e

identificação do risco de ocorrência de concentração.

XI - avaliação da viabilidade de competição no mercado relevante e

identificação do risco de ocorrência de concentração, assegurada escala suficiente para a

prestação de serviço adequado a preços razoáveis. (Redação dada pela Resolução nº

126-ANTAQ, de 2003)

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

Art. 11 A licitação para o arrendamento de áreas e instalações portuárias

obedecerá ao procedimento estabelecido na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e será

processada e julgada por Comissão Especial de Licitação designada pela Autoridade

Portuária.

§ 1º Caso se verifique a hipótese prevista no art. 39 da Lei nº 8.666, de

1993, o processo licitatório para arrendamento de áreas e instalações portuárias deverá

ser precedido de audiência pública, na qual será divulgada a minuta do Termo de

Referência, que deverá conter disposições sobre:

I - o objetivo e a finalidade do empreendimento de arrendamento;

II - a descrição das áreas e das instalações portuárias a serem arrendadas,

acompanhada das representações em planta de localização e de situação, bem como

indicação do seu estado de conservação;

III - a relação dos equipamentos a serem arrendados, com as respectivas

características técnicas e seu estado de conservação;

IV - a discriminação da natureza e previsão das quantidades mínimas de

cargas que serão movimentadas ou de passageiros que serão atendidos nas áreas e

instalações a serem arrendadas, por tipo, natureza e sentido;

V - os critérios utilizados para composição do valor mínimo estabelecido

para o Valor do Arrendamento;

VI - a previsão de expansão das instalações portuárias e de equipamentos

para atender ao aumento de demanda de movimentação de cargas, sem prejuízo da

prestação adequada da operação portuária;

VII - as disposições do Regulamento do Porto Organizado e as normas de

procedimento à observância do disposto no art. 5º desta Norma.

§ 2º Após a realização das audiências públicas deverá ser aberto prazo, de

no mínimo dez dias úteis, para apresentação de manifestações formais dos interessados,

facultadas críticas e sugestões ao Termo de Referência apresentado.

§ 3o Previamente aos procedimentos de que trata o caput, será autuado

processo administrativo referente à licitação, protocolado e numerado, contendo a

autorização para instauração do certame e a indicação sucinta do seu objeto, ao qual

serão juntados os seguintes documentos:

I - relatório dos estudos discriminados no art. 10;

II - prova de convocação da audiência pública, quando for o caso;

III - ata da audiência pública, se for o caso;

IV - edital e seus respectivos anexos;

V - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 da

Lei nº 8.666, de 1993;

VI - ato de designação da Comissão Especial de Licitação;

VII - original das propostas com os documentos que as instruírem;

VIII - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Licitação;

IX - pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;

X - impugnações e recursos eventualmente impetrados e respectivas

manifestações e decisões;

XI - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

XII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,

fundamentado circunstanciadamente;

XIII - instrumento do contrato;

XIV - outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à

licitação.

Art. 12 O processo de licitação será público, sendo acessíveis ao público os

atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva

abertura.

Art. 13 O julgamento da licitação terá por base os critérios definidos no

respectivo edital, que terá obrigatoriamente como anexos o termo de referência e a

minuta do contrato e conterá disposições sobre:

I - o objeto e o prazo do arrendamento;

II - o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as

informações necessárias à elaboração das propostas;

III - a data, hora e local para recebimento das propostas;

IV - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das

propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da

habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade

fiscal, e bem assim da garantia de execução do contrato;

VI - o critério objetivo para o julgamento das propostas, que levará em conta:

a) obrigatoriamente, o maior Valor do Arrendamento, calculado para uma

movimentação normal de cargas ou passageiros estipulado no edital;

b) opcionalmente, um valor que seja função decrescente dos preços

máximos oferecidos para a remuneração dos serviços prestados aos usuários.

VII - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para

a prestação do serviço adequado;

VIII - a obrigatoriedade, sempre que existirem condições que restrinjam a

competição no porto, de serem fixados na proposta dos licitantes os preços máximos que

poderão ser cobrados dos usuários pelos serviços básicos;

IX - os critérios de reajuste e revisão dos valores do arrendamento e,

quando for o caso, dos preços máximos cobrados dos usuários;

X - a parte responsável pelos investimentos em infra-estrutura,

melhoramentos e ampliação das instalações e o prazo de sua realização, quando

necessário;

XI - as regras para interposição dos recursos administrativos cabíveis;

XII - as condições para o recebimento e restituição dos bens arrendados.

Art. 14 A pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore

área ou instalação com a mesma finalidade, no porto ou na área do mercado relevante,

sendo vencedora em outra licitação, ficará obrigada a transferir o arrendamento anterior.

§ 1º O disposto no caput não se aplica caso a competição não seja possível

ou não exista risco de concentração de mercado, conforme os estudos de viabilidade

previstos no art. 7º desta Norma.

§ 2º O edital conterá disposição visando dar cumprimento ao previsto neste

artigo, sem prejuízo da continuidade das operações.

Art. 15 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação

far-se-á sucessivamente, nos seguintes termos:

I - será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira;

II - em caso de estar entre as propostas empatadas uma ou mais

apresentadas por consórcio, a preferência será dada àquela que tiver a maior

percentagem de participação de empresa brasileira;

III - persistindo o empate, realizar-se-á sorteio, em ato público, para o qual

todos os licitantes serão convocados.

Art. 16 Na hipótese de todas as propostas serem inabilitadas ou

desclassificadas, a Autoridade Portuária poderá fixar prazo de oito dias úteis para que os

licitantes providenciem o saneamento dos vícios apontados nas respectivas propostas,

nos termos do art. 48 § 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 17 No caso de licitantes em consórcio deverá ser exigida, como

condição para a assinatura do contrato de arrendamento, a constituição de Sociedade de

Propósito Específico, bem como a exibição prévia do seu acordo de sócios ou acionistas,

se houver, ou declaração de sua inexistência firmada pelo representante legal da

sociedade.

Art. 18 É vedado na licitação admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de

convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter

competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço ou

estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO

Art. 19 O contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias de que

trata esta Norma constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas

cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, as

disposições do direito privado.

Art. 20 O regime jurídico do contrato administrativo de que trata esta Norma

confere à Autoridade Portuária a prerrogativa de alterá-lo unilateralmente e, bem assim,

de modificar a prestação dos serviços para melhor adequá-los às finalidades de interesse

público, respeitados os direitos da arrendatária, inclusive com relação a indenizações

devidas, apuradas em processo administrativo regular.

Art. 21 O prazo do arrendamento deverá ser suficiente para amortização dos

investimentos previstos no contrato a serem feitos pela arrendatária e proporcionar-lhe a

adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do

empreendimento.

Art. 22 A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita

ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à Autoridade

Portuária, aos usuários ou a terceiros.

Art. 23 Serão de exclusiva responsabilidade da arrendatária todos os

encargos, ônus, obrigações ou compromissos por ela contratados com terceiros, inclusive

aqueles de origem trabalhista, ficando vedado, em caso de inadimplemento, o

chamamento subsidiário ou solidário da Autoridade Portuária.

Art. 24 Sob pena de extinção do arrendamento, a transferência do controle

societário da arrendatária dependerá de prévia anuência da Autoridade Portuária, e

deverá ser comunicada à ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 20, inciso II, alínea "b"

da Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 25 A transferência do controle societário da arrendatária para pessoa

que, individualmente ou em sociedade, detenha o controle societário de outra pessoa

jurídica que já explore terminal congênere dentro de um mesmo porto organizado, só será

autorizada após análise e aprovação da ANTAQ, com vistas à preservação da

competição.

Art. 26 A ANTAQ exercerá, no âmbito do arrendamento e na esfera

administrativa, , a autoridade de árbitro para dirimir dúvidas ou conflitos de interpretação

do contrato, não resolvidos amigavelmente entre a Autoridade Portuária e a arrendatária.

Art. 26 A ANTAQ exercerá, no âmbito do arrendamento e na esfera

administrativa, quando provocada por qualquer das partes, a autoridade de árbitro para

dirimir dúvidas ou conflitos de interpretação do contrato, não resolvidos amigavelmente

entre a Autoridade Portuária e a arrendatária. (Redação dada pela Resolução nº 126-

ANTAQ, de 2003)

Art. 27 O foro para a solução de divergências com relação à execução do

contrato de arrendamento, não resolvidas amigavelmente, será o da justiça federal da

seção judiciária onde se situar o porto organizado.

Art. 28 São cláusulas essenciais dos contratos de arrendamento de áreas e

instalações portuárias, as relativas:

I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;

II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com a indicação,

quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu

aperfeiçoamento;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da

qualidade do serviço;

IV - ao Valor do Arrendamento e à remuneração devida pelas demais

facilidades colocadas à disposição da arrendatária;

V - ao Valor do Contrato;

VI - às regras para reajuste do Valor do Arrendamento e demais prestações

pecuniárias devidas pela arrendatária, para atualização do Valor do Contrato e bem assim

para reajuste e revisão dos preços máximos dos serviços básicos, quando estipulados;

VII - à obrigação de execução das obras previstas de construção, reforma,

ampliação e melhoramento, com a indicação da parte responsável, fixação dos

respectivos cronogramas de execução físico e financeiro e penalidades específicas para

inadimplemento;

VIII - aos direitos dos usuários, com as obrigações correlatas da arrendatária

e as sanções respectivas;

IX - à reversão dos bens aplicados no serviço;

X - aos direitos, garantias e obrigações da Autoridade Portuária e da

arrendatária, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis

necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e

conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;

X - aos direitos, garantias e obrigações da Autoridade Portuária e da

arrendatária, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previsíveis

necessidades de futuras suplementações, alterações e expansões do serviço e

conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações, e bem assim

à obrigação da Autoridade Portuária de manter o calado máximo especificado para

acesso e atracação no terminal arrendada; (Redação dada pela Resolução nº 126-

ANTAQ, de 2003)

XI - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos

métodos e práticas de execução dos serviços;

XII - às garantias para adequada execução do contrato;

XIII - ao início, término e, se for o caso, às condições necessárias para que

possa ser pleiteada a prorrogação do contrato;

XIV - à responsabilidade da arrendatária pela inexecução ou execução

deficiente dos serviços;

XV - às hipóteses de extinção do contrato, assegurando sempre a

continuidade dos serviços;

XVI - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da

Autoridade Portuária, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto,

inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

XVII - à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização

pela Autoridade Portuária e autoridades aduaneira, marítima, sanitária, fito sanitária, de

polícia marítima e demais autoridades governamentais com atuação no porto;

XVIII - ao livre acesso às instalações arrendadas pela Autoridade Portuária e

pela ANTAQ;

XVIII - ao livre acesso às instalações arrendadas a agentes devidamente

credenciados da Autoridade Portuária e da ANTAQ; (Redação dada pela Resolução nº

126-ANTAQ, de 2003)

XIX - às penalidades contratuais, sua gradação e sua forma de aplicação,

observado o disposto nos artigos 47 a 49 desta Norma;

XX - à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa, as

questões entre a Autoridade Portuária e a arrendatária relativas à interpretação e

execução do contrato de arrendamento;

XX - à competência da ANTAQ para arbitrar, na esfera administrativa,

mediante solicitação de qualquer das partes, as questões entre a Autoridade Portuária e a

arrendatária relativas à interpretação e execução do contrato de arrendamento; (Redação

dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

XXI - ao foro.

Parágrafo único. O contrato conterá, ainda, disposição prevendo a reunião

das partes, a intervalos de cinco anos, para examinar a eventual ocorrência de

externalidades que tenham afetado, de forma permanente e substancial, a operação da

arrendatária e, nesta hipótese, renegociar o ajuste de sorte a, conforme o caso,

estabelecer condições de viabilidade econômica para exploração das áreas e instalações

arrendadas, ou promover a distribuição eqüitativa dos benefícios resultantes entre a

arrendatária, a Autoridade Portuária e os usuários, vedada a ampliação do período de

vigência.

Art. 29 Além das cláusulas essenciais mencionadas no art. 28, o contrato

conterá disposições relativas à obrigação da arrendatária de:

I - manter em dia o inventário e registro dos bens vinculados ao

arrendamento;

II - prestar as informações sobre seus serviços e seus preços aos usuários;

III - adotar as medidas necessárias e adequadas para evitar ou estancar a

geração de danos ao meio ambiente, que venham a ocorrer no empreendimento, ou já

existentes, se previsto no edital;

IV - disponibilizar informações sobre desempenho operacional, dentro do

padrão imposto pela Autoridade Portuária, para a avaliação permanente da prestação do

serviço adequado;

V - cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis ao porto;

VI - promover a reposição de equipamentos e bens, mediante aquisição,

recuperação ou substituição por outros, de forma a assegurar a prestação do serviço

adequado;

VII - fornecer subsídios, quando solicitada, para o planejamento setorial

visando à elaboração do PDZ;

VIII - manter seguro de responsabilidade civil compatível com suas

responsabilidades perante a Autoridade Portuária, os usuários e terceiros, e efetuar o

seguro do patrimônio arrendado;

IX - zelar pela integridade dos bens vinculados ao arrendamento, conforme

normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento,

limpeza e conservação;

X - prestar contas dos serviços, bem como fornecer informações econômicofinanceiras

e operacionais à Autoridade Portuária e aos órgãos governamentais

competentes;

XI - solicitar previamente autorização à Autoridade Portuária, para realização

de investimentos, instruindo o pedido com as especificações técnicas e o projeto básico

de engenharia, já com a manifestação das autoridades competentes, para aprovação pela

Autoridade Portuária;

XI - solicitar previamente autorização à Autoridade Portuária para realização

de investimentos não previstos no contrato de arrendamento, instruindo o pedido com as

especificações técnicas e o projeto básico de engenharia, já com a manifestação das

autoridades competentes, para aprovação pela Autoridade Portuária; (Redação dada pela

Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

XII - entregar à Autoridade Portuária, ao final das obras ou construções

realizadas, as memórias do cálculo estrutural, os desenhos e as especificações "as built";

XIII - dar conhecimento prévio à Autoridade Portuária de qualquer acordo de

acionistas ou sócios e suas alterações, bem como de qualquer modificação na

composição de seu controle societário;

XIV - prover os recursos necessários à exploração das áreas e instalações

arrendadas, por sua conta e risco;

XV - fornecer à Autoridade Portuária relação atualizada dos serviços

regularmente oferecidos, inclusive aqueles não previstos no contrato, com as respectivas

descrições e preços de referência;

XV - fornecer à Autoridade Portuária relação atualizada dos serviços

regularmente oferecidos, inclusive aqueles não previstos no contrato, com as respectivas

descrições e preços de referência; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de

2003)

XVI - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sem

qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo

às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,

generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços;

XVII - prestar todo o apoio necessário aos agentes da fiscalização da

Autoridade Portuária e da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às

obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas ao arrendamento, bem assim o

exame de todas as demonstrações financeiras, demais documentos, sistemas de

informações e estatísticas, concernentes à prestação dos serviços vinculados ao

arrendamento;

XVIII - manter as condições de segurança operacional de acordo com as

normas em vigor;

XIX - manter a continuidade do serviço, salvo interrupção causada por caso

fortuito ou motivo de força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de tais fatos à

Autoridade Portuária;

XX - pagar tributos e contribuições de qualquer natureza, incidentes ou que

venham a incidir, sobre as áreas e instalações arrendadas e sobre a atividade exercida;

XXI - submeter-se à arbitragem da Autoridade Portuária, na hipótese do

inciso X do art. 44, assegurado o direito de recurso à ANTAQ;

XXI - submeter-se à arbitragem da Autoridade Portuária, na hipótese do

inciso X do art. 44, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo, assegurado o direito

de recurso à ANTAQ; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

XXII - oferecer aos usuários todos os serviços básicos ou essenciais a

serem prestados, cuja descrição detalhada constará do contrato, podendo incluir, quando

condições de competição imperfeita tornarem recomendável, a fixação de preços

máximos para sua prestação;

XXIII - permitir à Autoridade Portuária e à ANTAQ o acesso aos dados que

compõem o custo dos serviços, sempre que pleiteada a revisão dos preços máximos

estipulados ou, ainda, quando necessário para arbitragem de conflito;

XXIV - observar as condições estipuladas para devolução das áreas e

instalações arrendadas, quando da extinção do contrato.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso

IX, em virtude do desgaste resultante do uso, a arrendatária fará a substituição do bem ou

ressarcirá a Autoridade Portuária por seu valor de reposição.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso

IX, em virtude do desgaste resultante do uso, a arrendatária fará a substituição do bem ou

ressarcirá a Autoridade Portuária por seu valor de reposição abatido da importância

correspondente que deva estar depositada na Conta Fundo de Depreciação de que trata

a Lei nº 3.421, de 1958. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

CAPÍTULO VII

DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Art. 30 A prorrogação do contrato de arrendamento poderá ser feita, a

critério da Autoridade Portuária, mediante pedido da arrendatária, uma única vez, por

prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação

e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos.

Parágrafo único. O contrato de arrendamento indicará, objetivamente, as

condições que deverão ser atendidas para que o pedido de prorrogação possa ser

apreciado.

Art. 31 A solicitação para prorrogação do contrato de arrendamento deverá

ser feita, por escrito, pela arrendatária interessada e recebida pela Autoridade Portuária,

no período de doze a vinte e quatro meses que preceder a data do término do prazo

contratual. A falta de manifestação da arrendatária no período previsto será considerada

como desistência de propor a prorrogação. (Revogado pela Resolução nº 935 - ANTAQ,

de 2007)

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 32 Extingue-se o contrato de arrendamento de áreas e instalações

portuárias por:

I - término do prazo;

II - caducidade;

III - anulação;

IV - rescisão administrativa unilateral, amigável ou judicial;

V - falência ou extinção da empresa arrendatária.

Art. 33 A Autoridade Portuária poderá declarar a caducidade do contrato de

arrendamento nos casos de grave violação, não sanável ou contínua e não sanada, das

obrigações da arrendatária, e em especial nas seguintes situações:

I - descumprimento de cláusulas contratuais, de disposições legais ou

regulamentares, concernentes ao arrendamento, e do regulamento do porto;

II - desvio do objeto contratual pela arrendatária;

III - insolvência da arrendatária;

IV - transferência do controle da arrendatária ou subarrendamento total ou

parcial não autorizados;

V - falta de pagamento de encargos contratuais à Autoridade Portuária, por

mais de cento e vinte dias;

VI - interrupção da prestação dos serviços, sem que tenham sido tomadas

medidas adequadas à remoção da respectiva causa;

VII - operações portuárias realizadas repetidamente de forma inadequada ou

com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;

VIII - recusa ou falha continuada em proceder à adequada conservação e

manutenção dos bens que integram o arrendamento, e bem assim à prestação de serviço

adequado;

IX - inadimplemento deliberado e reiterado das obrigações contratuais;

X - oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada recusa ao

cumprimento de exigências formuladas pela Autoridade Portuária por inobservância dos

projetos aprovados, quando se mostrarem ineficazes as demais sanções contratuais;

XI - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações

cometidas;

XII - condenação, transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de

contribuições sociais;

XIII - descumprimento, sem justificativa legal, de decisões judiciais ou

arbitrais;

XIV - recusa em prestar informações ou prestar informações falsas à

Autoridade Portuária;

XV - paralisar os serviços requisitados pelos usuários por mais de quinze

dias consecutivos, ou concorrer para tanto;

XVI - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais,

necessárias para manter a adequada exploração da área ou instalações arrendadas;

XVII - não atender intimação para regularizar a prestação do serviço, no

prazo que lhe for concedido.

§ 1º A declaração de caducidade deverá ser precedida de processo

administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Não configurado o inadimplemento ou a infração, o processo será

arquivado.

§ 3º Configurado o inadimplemento ou a infração, a caducidade poderá ser

declarada pela Autoridade Portuária, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades

previstas no contrato.

§ 4º Declarada a caducidade nos termos do parágrafo anterior, fica

assegurado à arrendatária o direito de ser compensada na forma do art. 42 desta Norma.

Art. 34 A caducidade do contrato de arrendamento não isentará a

arrendatária de qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou

compromissos perante terceiros ou seus empregados, que em nenhuma hipótese serão

transferidos à Autoridade Portuária.

Art. 35 A caducidade do contrato de arrendamento impedirá a arrendatária

de se habilitar a novo procedimento licitatório para arrendamento de áreas e instalações

portuárias, pelo prazo de sessenta meses.

Art. 36 Será anulado o contrato de arrendamento quando eivado de vícios

que o tornem ilegal ou quando constatado que a arrendatária apresentou documentação

irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras

penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A nulidade do processo licitatório implicará a anulação do

contrato.

Art. 37 A Autoridade Portuária poderá rescindir o contrato unilateralmente,

por interesse público comprovado, caso em que a arrendatária será indenizada em

montante a ser definido mediante processo administrativo regular.

Art. 38 Na rescisão amigável, as partes estabelecerão as condições para o

desfazimento do contrato.

Art. 39 O contrato de arrendamento poderá ser rescindido por iniciativa da

arrendatária, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento das

obrigações contratuais por parte da Autoridade Portuária, hipótese em que os serviços

prestados pela arrendatária não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito

em julgado da sentença ou da decisão judicial pertinente.

Art. 40 Motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da

Administração ou interveniências imprevisíveis, devidamente comprovadas e justificadas,

embora retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exoneram as partes

de qualquer responsabilidade pelo atraso na prestação dos serviços, bem assim pelo

descumprimento das obrigações emergentes do contrato de arrendamento e vinculadas a

essas circunstâncias.

Art. 41 Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e

privilégios decorrentes do arrendamento, com reversão dos bens vinculados, assumindo,

a Autoridade Portuária, a operação do terminal, mediante a ocupação das suas

instalações, equipamentos, materiais e, em caso de excepcional interesse público,

utilização dos recursos humanos vinculados à sua operação.

Art. 41 Extinto o arrendamento, retornam à Autoridade Portuária os direitos e

privilégios decorrentes do arrendamento, com reversão dos bens vinculados, assumindo a

Autoridade Portuária, até a celebração de novo contrato de arrendamento, a

administração da instalação, mediante a ocupação da respectiva área, com seus

equipamentos e materiais e, em caso de excepcional interesse público, a utilização dos

recursos humanos vinculados à sua operação. (Redação dada pela Resolução nº 126-

ANTAQ, de 2003)

Parágrafo único. Os bens reversíveis resultantes de investimentos

autorizados e, bem assim, os de propriedade da arrendatária, que forem necessários à

continuidade da prestação dos serviços dentro dos níveis de qualidade e produtividade

vigentes, serão transferidos para o patrimônio do porto mediante indenização, pela

Autoridade Portuária, do valor residual constante dos registros contábeis da arrendatária.

Parágrafo único. Os bens reversíveis resultantes de investimentos

autorizados serão transferidos para o patrimônio do porto mediante indenização, pela

Autoridade Portuária, do valor residual constante dos registros contábeis da arrendatária.

(Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

Art. 42 Em caso de extinção do contrato, ressalvando o disposto no art. 38,

a compensação devida à arrendatária será precedida de levantamento e avaliação para

determinar o montante devido, que corresponderá exclusivamente ao seus investimentos

em bens reversíveis ainda não completamente depreciados e aos bens necessários à

continuidade do serviço, que forem transferidos para a Autoridade Portuária, conforme o

parágrafo único do art. 41.

Art. 42 Em caso de extinção do contrato, ressalvando o disposto no art. 38, a

compensação devida à arrendatária será precedida de levantamento e avaliação para

determinar o montante devido, que corresponderá exclusivamente ao valor contábil de

seus investimentos em bens reversíveis ainda não completamente depreciados e aos

bens necessários à continuidade do serviço, que forem transferidos para a Autoridade

Portuária, na forma do disposto no parágrafo único do art. 41. (Redação dada pela

Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

Parágrafo único. É vedada indenização relativa a ativos intangíveis.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 43 São direitos dos usuários dos serviços prestados pela arrendatária,

entre outros:

I - receber serviço adequado, conforme definido no art. 29, inciso XVI;

II - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre os prestadores

de um porto organizado;

III - receber da Autoridade Portuária e da arrendatária informações para

defesa de interesses individuais ou coletivos;

IV - levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização competentes as

irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos arrendamentos contratados;

V - ser atendido com cortesia pelos prepostos da arrendatária e pelos

agentes da fiscalização;

V - ser atendido com cortesia pelos prepostos da arrendatária e pelos

agentes da fiscalização e da administração do porto; (Redação dada pela Resolução nº

126-ANTAQ, de 2003)

VI - receber da arrendatária informações acerca das características dos

serviços, incluindo os seus preços.

CAPÍTULO X

DAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE PORTUÁRIA

Art. 44 Incumbe à Autoridade Portuária, além das demais atribuições e

prerrogativas previstas, na legislação, no contrato e nesta Norma:

I - aplicar as penalidades contratuais;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação aplicáveis aos

serviços e às cláusulas do contrato de arrendamento;

III - manter acompanhamento e fiscalização permanente dos contratos de

arrendamento;

IV - encaminhar cópia do contrato de arrendamento à ANTAQ dentro de

trinta dias após a sua celebração;

V - observar e fazer observar as regras e procedimentos para licitação e

contratação dos arrendamentos;

VI - estimular o aumento da qualidade e da produtividade e exigir a

conservação dos bens objeto dos arrendamentos;

VII - cumprir e fazer cumprir as exigências relativas à segurança e à

preservação do meio ambiente;

VIII - coibir práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços;

IX - zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim receber, apurar e adotar

as

providências para solucionar as reclamações dos usuários;

X - arbitrar, em âmbito administrativo, o preço dos serviços que não

estiverem descritos ou cujos preços máximos não estiverem estipulados no contrato e

que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado

acordo entre as partes;

X - arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das

partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o

inciso XV do art. 29 e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando

não for alcançado acordo entre as partes; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ,

de 2003)

XI - quando for o caso, constituir expressamente a arrendatária como agente

arrecadador das tarifas portuárias, estabelecendo o prazo para o repasse das quantias

arrecadadas;

XII - obter anuência da ANTAQ, antes de autorizar investimentos, pela

arrendatária, para a realização de investimentos, em cumprimento ao disposto no inciso

XVII, do art. 27, da Lei nº 10.233, de 2001;

XII - obter anuência da ANTAQ, antes de autorizar investimentos, pela

arrendatária, para a realização de investimentos não previstos no contrato de

arrendamento, em cumprimento ao disposto no inciso XVII, do art. 27, da Lei nº 10.233,

de 2001; (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

XIII - prestar, no prazo estipulado, as informações requisitadas pela ANTAQ

no exercício das atribuições de que trata o art. 51-A da Lei nº 10.233, de 2001, relativas à

administração dos arrendamentos. (Incluído pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso X, a arrendatária prestará o serviço

requisitado, independente da solução da disputa, depositando o usuário, em conta

específica de titularidade da Autoridade Portuária, oitenta por cento do valor pretendido

pela arrendatária para garantia do pagamento do preço final arbitrado. (Revogado pela

Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

§ 1º Na hipótese do inciso X, a arrendatária prestará o serviço requisitado,

independente da solução da disputa, se o usuário concordar em efetuar previamente o

pagamento de metade do preço cobrado e depositar a outra metade na Tesouraria da

Autoridade Portuária, que se constituirá como fiel depositária da mencionada importância,

destinada a garantir a execução da decisão arbitral. (Incluído pela Resolução nº 126-

ANTAQ, de 2003)

§ 2º A Autoridade Portuária deverá prolatar a decisão arbitral no prazo

máximo de trinta dias úteis, sob pena de aplicação do disposto nos artigos. 45 e 46 desta

Norma, salvo se o atraso se verificar em decorrência de fatores a que não deu causa,

inclusive de responsabilidade das partes em litígio. (Incluído pela Resolução nº 126-

ANTAQ, de 2003)

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das infrações da Autoridade Portuária

Art. 45 Quando verificada, pela fiscalização da ANTAQ, qualquer infração

cometida pela Autoridade Portuária às disposições da legislação e desta Norma, será

lavrado auto de infração em duas vias, em formulário próprio, no qual será tipificada a

falta cometida, sendo a primeira via entregue à infratora e a segunda retida pela

fiscalização da ANTAQ.

Art. 46 A ANTAQ, com base no auto de infração, após processo em que será

assegurada ampla defesa, aplicará à Autoridade Portuária infratora, de acordo com a

gravidade da infração, a penalidade cabível definida em Regulamento próprio, que

estabelecerá os graus de recurso e bem assim o prazo e a forma de pagamento para as

multas pecuniárias.

Seção II

Das infrações contratuais

Art. 47 O descumprimento pela arrendatária de qualquer disposição prevista

no contrato de arrendamento ensejará a aplicação, pela Autoridade Portuária, das

seguintes penalidades contratuais:

I - advertência;

II - multa;

III - caducidade do contrato.

§ 1º A base de cálculo para as penalidades pecuniárias será o Valor do

Arrendamento, de que trata o inciso VII do art. 2º, relativo ao mês anterior ao da

aplicação, sendo as multas de, no mínimo, um décimo do Valor do Arrendamento e, no

máximo, o dobro do mesmo valor.

§ 2º O contrato estipulará a forma e o prazo de pagamento de multas

pecuniárias.

§ 3º O pagamento da multa não desobriga a arrendatária de corrigir as faltas

praticadas ou falhas verificadas.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Norma e no contrato de

arrendamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal da arrendatária.

Art. 48 A Autoridade Portuária, com base no auto de infração lavrado pela

fiscalização, após processo em que seja assegurada ampla defesa, aplicará a penalidade

cabível de acordo com a natureza da infração, fazendo-o diretamente ou remetendo o

documento por via postal, na modalidade de aviso de recebimento.

Art. 49 Das penalidades impostas à arrendatária caberá recurso à ANTAQ,

com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias contados da notificação.

Parágrafo único. Quando se tratar de pena pecuniária, o recurso de que

trata o caput fica condicionado ao deposito do respectivo valor em conta específica da

Autoridade Portuária, o qual será devolvido, no prazo de cinco dias úteis, se provido o

recurso.(Revogado pela Resolução nº 126, de 2003)

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 A Autoridade Portuária convidará as arrendatárias, cujos contratos

tenham sido celebrados antes da vigência desta Norma, para renegociar seus termos,com

o propósito de adequá-los ao novo ordenamento, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 50 A Autoridade Portuária convidará as arrendatárias, cujos contratos

tenham sido celebrados antes da vigência desta Norma, para renegociar os termos dos

respectivos contratos, com o propósito de adequá-los ao novo ordenamento. (Redação

dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

§ 1º Aplica-se igualmente o disposto no caput aos futuros contratos

resultantes de licitação em curso, na data da entrada em vigor desta Norma.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos futuros contratos resultantes de

licitação em curso na data da entrada em vigor desta Norma, cujas propostas já tenham

sido abertas. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

§ 1º-A No caso de licitações em curso nas quais não tenham sido abertas as

propostas, o respectivo edital será alterado para ajustar-se a esta Norma, prorrogando-se

o prazo de entrega das propostas por no mínimo trinta dias para fins de permitir aos

licitantes adequarem as respectivas propostas. (Incluído pela Resolução nº 126-ANTAQ,

de 2003)

§ 2º Na renegociação para adequar os contratos de que trata o caput as

partes poderão estabelecer mudanças no acordo, de modo a preservar o equilíbrio inicial,

desde que o objeto do contrato, as claúsulas penais e o prazo de vigência não sejam

alterados.

§ 2º Na renegociação para adequar os contratos de que trata o caput, as

partes poderão estabelecer mudanças no acordo, de modo a preservar o equilíbrio inicial,

desde que o objeto do contrato e o prazo de vigência não sejam alterados, facultada a

manutenção das cláusulas penais. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de

2003)

§ 3º No prazo de um ano contado da data de publicação desta Norma, a

Autoridade Portuária comunicará à ANTAQ, em relatório circunstanciado, os resultados

das renegociações de que trata o caput.

§ 3º Até o dia cinco de novembro de 2004 a Autoridade Portuária

comunicará à ANTAQ, em relatório circunstanciado, os resultados das renegociações de

que trata o caput. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003 e o Prazo

prorrogado pela Resolução nº 265-ANTAQ, de 2004)

§ 4º Os contratos que, no prazo fixado no § 3º, não tiverem sido repactuados

de forma a atingir o propósito estabelecido no caput, não poderão ser prorrogados ao

término do seu prazo de vigência. Mesma redação

§ 4º Os contratos que, no prazo fixado no § 3º, não tiverem sido repactuados

de forma a atingir o propósito estabelecido no caput, não poderão ser prorrogados ao

término do seu prazo de vigência. (Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de

2003)

Art. 51 No caso de surgir impasse na definição das mudanças a que se

refere o § 2º do art. 50, qualquer das partes poderá solicitar a mediação da ANTAQ, em

requerimento detalhado, com as posições divergentes.

Art. 51 No caso de surgir impasse na definição das mudanças a que se

refere o § 2º do art. 50, qualquer das partes poderá solicitar a mediação da ANTAQ, em

requerimento detalhado, em que estejam expostas as posições divergentes, o qual deverá

ser protocolado até o dia 30 de julho de 2004. (Redação dada pela Resolução nº 126-

ANTAQ, de 2003 e o prazo prorrogado pela Resolução nº 265-ANTAQ, de 2004)

Art. 52 Os arrendamentos para exploração de áreas e instalações

portuárias, firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993, deverão ser licitados

quando de seu encerramento, salvo se forem adequados até 31 de dezembro de 2003, às

disposições desta Norma, hipóteses em que poderão ser prorrogados pela metade do

prazo previsto em suas disposições originais, a critério da Autoridade Portuária.

Art. 52 Os contratos de arrendamentos para exploração de áreas e

instalações portuárias firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993, deverão ser

licitados quando de seu encerramento, salvo se forem adequados até 30 de junho de

2004, às disposições desta Norma, hipóteses em que poderão ser prorrogados pela

metade do prazo previsto em suas disposições originais, a critério da Autoridade

Portuária.( Redação dada pela Resolução nº 126-ANTAQ, de 2003)

Parágrafo único. A possibilidade de prorrogação de que trata o caput não se

aplica aos contratos que já tenham sido prorrogados.( Incluído pela Resolução nº 126-

ANTAQ, de 2003)

Art. 52 Os contratos de arrendamentos para exploração de áreas e

instalações portuárias firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993, deverão ser

licitados quando de seu encerramento, salvo se forem adequados até 30 de junho de

2004, às disposições desta Norma, hipóteses em que poderão ser prorrogados pela

metade do prazo previsto em suas disposições originais, a critério da Autoridade

Portuária.(Revogado pela Resolução nº 935, de 2007)

Parágrafo único. A possibilidade de prorrogação de que trata o caput não se

aplica aos contratos que já tenham sido prorrogados.(Revogado pela Resolução nº 935,

de 2007)

Art. 53 Quando for o caso, o edital de licitação poderá impor ao licitante

vencedor o encargo de ressarcir a Autoridade Portuária pela indenização ao arrendatário

anterior, relativa à parcela não depreciada dos investimentos realizados por este, em bens

incorporados ao novo arrendamento, cujo valor e forma de reembolso serão fixados no

edital.

Art. 54 Para os fins do disposto no art. 559 do Código Civil, e do § 3º, do art.

17, da Lei nº 8.666, de 1993, não serão consideradas áreas remanescentes,

inaproveitáveis ou encravadas aquelas com acesso à infra-estrutura básica do porto,

constante do PDZ.

Art. 54-A As disposições desta Norma não afetam os direitos e obrigações

dos arrendatários estipulados em contrato celebrado antes de sua vigência e ainda não

repactuados para adaptar-se ao ordenamento por ela instituído. .( Incluído pela Resolução

nº 126-ANTAQ, de 2003)

Art. 55 A ANTAQ baixará instruções complementares e específicas

indispensáveis à execução desta Norma.

Art. 56 Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 2240-ANTAQ