Acórdão 181/2022

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Em vigor

23/03/2022

50300.011583/2020-40

ACÓRDÃO Nº 181-2022-ANTAQ Processo: 50300.011583/2020-40 Parte: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público - ABRATEC (05.086.999/0001-57) Relator: Adalberto Tokarski Revisor: Eduardo Nery Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação...
Texto integral

ACÓRDÃO Nº 181-2022-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.011583/2020-40

 

Parte: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público - ABRATEC (05.086.999/0001-57)

 

Relator: Adalberto Tokarski

 

Revisor: Eduardo Nery

 

Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de petição por meio da qual a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC) manifesta contrariedade em relação ao fato de haver um número significativo de Terminais de Uso Privado (TUP) autorizados por esta Agência Reguladora para a movimentação de contêineres mas que, no entanto, não estariam operando na via marítima,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 518, ante as razões expostas pelo Revisor, em:

 

conhecer da denúncia formulada pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC) para no mérito:

 

indeferir o pedido que visa à promoção de fiscalização quanto à atuação dos Terminais de Uso Privado de titularidade das empresas, visto que já foram instaurados processos administrativos para apurar a atuação dos Terminais de Uso Privado Barra do Rio Terminal Portuário S.A., Poly Terminais Portuários S.A., Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e Seara Alimentos Ltda.; e

 

indeferir o pedido para que a ANTAQ encaminhe ofício à Secretaria da Receita Federal com o intuito de informar a impossibilidade de se autorizar o trânsito de carga de contêineres por terra, nos Terminais de Uso Privado Barra do Rio Terminal Portuário S.A., Poly Terminais Portuários S.A., Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e Seara Alimentos Ltda., enquanto não houver atracação de embarcações de longo curso de contêineres, por via marítima, nos aludidos terminais;

 

determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que diligencie a Alfândega do Porto de Itajaí sobre a importância dos serviços prestados pelos terminais ora denunciados, assim como sobre possíveis alternativas para eventual regularização da situação com vistas a complementar a instrução dos processos atualmente em curso que versam sobre possível desvio de finalidade dos referidos Terminais de Uso Privado naquela região;

 

determinar à Superintendência de Fiscalização que encaminhe os processos atualmente em curso ou arquivados sem a apreciação pela diretoria que versam sobre possível desvio de finalidade dos referidos Terminais de Uso Privado à apreciação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, ao final da instrução; e

 

cientificar a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC) e as empresas Barra do Rio Terminal Portuário S.A., Poly Terminais Portuários S.A., Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e Seara Alimentos Ltda. acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 17/03/2022 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Revisor e Presidente) e Flávia Takafashi.

 

Diretor que votou em 25/11/2021 (Reunião nº 513): Adalberto Tokarski.

 

Diretor com voto vencido: Adalberto Tokarski (Relator).

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral