Acórdão 180/2022

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Em vigor

23/03/2022

50300.005876/2020-98

ACÓRDÃO Nº 180-2022-ANTAQ Processo: 50300.005876/2020-98 Parte: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. Relator: Adalberto Tokarski Revisora: Flávia Takafashi Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os...
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ACÓRDÃO Nº 180-2022-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.005876/2020-98

 

Parte: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.

 

Relator: Adalberto Tokarski

 

Revisora: Flávia Takafashi

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da apuração de denúncia acerca de cobrança antecipada, sob pena de retenção de carga, de valores a título de DTE Entrega Imediata, DTE Adicional Contêiner IMO, DTE Fechamento posterior e/ou DTE Entrega postergada, monitoramento reefer e plugagem reefer ou qualquer outro serviço,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 518, ante as razões expostas pela Revisora, em:

 

declarar que, em atenção ao princípio regulatório do serviço adequado, bem como à legislação de regência e às normas desta Agência, os operadores portuários e as instalações portuárias:

 

poderão adotar cobranças antecipadas pelo pagamento de Serviço de Segregação e Entrega de contêineres (SSE) e de serviços associados à carga em trânsito aduaneiro, desde que esteja descaracterizada a conduta discriminatória e que estejam sendo aplicados os mesmos critérios para todos os usuários da instalação portuária;

 

deverão prever em suas tabelas públicas de preços as condições e as regras de pagamento para cada situação, em atenção à Resolução Normativa ANTAQ nº 34/2019;

 

não são obrigados a fornecer crédito para pagamento a prazo aos seus usuários, sendo legítima a imputação de garantias creditícias ou sua facultação por questões comerciais, na esfera de discricionariedade de seu negócio, desde que descaracterizada conduta discriminatória;

 

encaminhar os autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em atenção ao compromisso estabelecido no item 2.2.3. do Memorando de Entendimentos nº 01/2021 (SEI nº 1355861); e

 

encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para conhecimento do presente entendimento regulatório.

 

 

Data da Reunião: 17/03/2022 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente) e Flávia Takafashi (Revisora).

 

Diretor que votou em 25/11/2021 (Reunião de nº 513): Adalberto Tokarski.

 

Diretor com voto vencido: Adalberto Tokarski (Relator).

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral