Resolução 54/2021
Outros
Em vigor
24/08/2021
26/08/2021
50300002518201485
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 54, DE 2021
Estabelece critérios e
procedimentos
para parcelamento e
recuperação de créditos
administrados pela
Agência Nacional de
Transportes Aquaviários -
ANTAQ
A DIRETORIA COLEGIADDAA AGÊNCIA NACIONALDE TRANSPORTESAQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI, do Regimento Interno,
considerando o que consta do processo nº 50300.002518/2014-85, e tendo em vista o deliberado em
sua 507ª Reunião Ordinária, realizada entre 16 e 18 de agosto 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º
Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Parágrafo único. Entende-se por créditos consBtuídos definiBvamente aqueles apurados
e consolidados por meio de regular processo administraBvo em que não seja mais cabível qualquer
recurso administraBvo, e por créditos consBtuídos não definiBvamente aqueles que ainda no curso do
apuração do montante devido.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COBRANÇA
Art. 2º A noBficação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no
Cadastro InformaBvo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e na Dívida ABva,
conforme Anexo I, realizar-se-á:
I - ordinariamente, por meio da inBmação eletrônica, na forma prevista nos
regulamentos da ANTAQ;
II - por via postal, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou
documento equivalente, emitido pelo serviço postal, e devidamente assinado;
III - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se
pelo ciente do devedor, seu representante ou preposto ou, no caso de sua ausência ou de recusa de
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aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à notificação;
IV - pela ciência aposta pelo devedor, seu representante ou preposto, em razão do
comparecimento espontâneo no local onde tramita o processo;
V - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do devedor, do seu
representante ou preposto; e
VI - por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União, somente se
frustradas todas as outras tentativas de notificação ao devedor.
Art. 3º Considera-se feita a noBficação de cobrança na data da ciência do noBficado ou
da declaração de quem fizer a notificação pessoal.
§ 1º Na notificação realizada por meio da intimação eletrônica do SEI-Antaq, considerarse-á o devedor noBficado tacitamente após 10 (dez) dias contados da data do envio da noBficação,
sendo que, nos casos em que o término do prazo se dê em dia não úBl, a noBficação será considerada
automaBcamente realizada no primeiro dia úBl seguinte, nos termos do art. 17 da Resolução
Normativa nº 37-Antaq.
§ 2º Tratando-se de noBficação de cobrança por edital, considerar-se-á o devedor
notificado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será
considerado notificado a partir da data da indicação da recusa.
Art. 4º Decorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, sem que o devedor tenha efetuado o pagamento ou requerido parcelamento do débito, cuja
exigibilidade não esBver suspensa em decorrência de decisão administrava ou judicial, caberá à
Gerência de Orçamento e Finanças - GOF ou à Coordenadoria de Finanças efetuar a inscrição do nome
do devedor inadimplente no CADIN.
Art. 5º Inscrito o nome do devedor no CADIN e encerrado o processo administraBvo de
cobrança no âmbito da Superintendência de Administração e Finanças - SAF, permanecendo a
inadimplência, devem os autos ser encaminhados ao órgão da Procuradoria Geral Federal responsável
pela inscrição em Dívida ABva e pela adoção de medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança e
recuperação dos créditos.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 6º Os créditos administrados pela ANTAQ, de qualquer natureza, não pagos nos
prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na
forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Art. 7º Os créditos de qualquer natureza ainda não inscritos em Dívida ABva poderão
ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais na forma e nas condições
estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma do valor
principal acrescido de multa e juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável
aos tributos federais.
§ 2º O prazo para pagamento da 1ª parcela será de até 5 (cinco) dias contados da data
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de recebimento da Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 3º O débito será consolidado na data do pedido e o valor de cada parcela será obBdo
mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas solicitadas, não podendo
cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas ou empresários individuais;
II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas ou empresas de pequeno porte; e
III - R$ 1.000,00 (mil reais) para outras pessoas jurídicas.
§ 4º Sobre o valor das parcelas mensais incidirá o mesmo índice de atualização fixado
para os Xtulos federais, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação
superveniente.
§ 5º O número de parcelas, dentro do limite máximo estabelecido no caput deste arBgo,
será determinado em função do montante atualizado do crédito, observados os valores mínimos
fixados no § 3º.
SEÇÃO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
Art. 8º O pedido de parcelamento deverá ser apresentado, preferencialmente, na forma
eletrônica por meio do Sistema GRU disponível no síBo da ANTAQ, pelo interessado, seu
representante legal ou procurador legalmente consBtuído, em formulário próprio, de acordo com o
modelo do Anexo II desta Resolução, o qual será juntado ao processo administraBvo em que foi
aplicada a multa ou apurado o débito, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que idenBfiquem os
atuais representantes legais do interessado, no caso de pessoa jurídica, bem como dos documentos
de identificação do representante legal da empresa; e
II - Cópia do documento de idenBdade e CPF, no caso de pessoa Ysica, admiBda
também a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;
Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deve este
apresentar procuração pública ou parBcular com poderes específicos para praBcar todos os atos
necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, acompanhada de cópia dos
documentos de identificação do outorgante e do procurador.
Art. 9º. Caso o interessado não tenha acesso à internet, para envio do pedido na forma
eletrônica, o requerimento de parcelamento poderá ser protocolado em qualquer unidade da ANTAQ.
§ 1º O requerente do parcelamento deverá manter atualizados, na ANTAQ, durante toda
a vigência do parcelamento, o telefone, endereço e e-mail do devedor, do representante legal e do
procurador, quando houver.
§ 2º No caso de requerimento protocolado em Unidade Regional ou Posto Avançado da
ANTAQ, este enviará à Gerência de Orçamento e Finanças - GOF, em 5 (cinco) dias, o requerimento e
a documentação que o instrui, através de processo administraBvo por meio do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI).
Art. 10. O pedido de parcelamento deferido consBtui confissão extrajudicial irretratável
e irrevogável dos débitos em nome do devedor e objeto de parcelamento, nos termos dos arBgos 389
e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e é instrumento hábil e
suficiente para inscrição do crédito no Cadastro InformaBvo dos Créditos Não Quitados do Setor
Público - Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
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SEÇÃO III
DA CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A administração do parcelamento será de responsabilidade da Gerência de
Orçamento e Finanças - GOF.
Parágrafo único. A competência para a análise e concessão de parcelamento poderá ser
delegada à Coordenadoria de Finanças.
Art. 12. A competência para deferir os pedidos de parcelamento será determinada em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor original do crédito:
I - Gerência de Orçamento e Finanças - GOF - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
e
II - Superintendência de Administração e Finanças- SAF - acima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 13. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão da Guia de Recolhimento
da União - GRU, referente às parcelas, junto à Gerência de Orçamento e Finanças - GOF, bem como
dispor de meio eletrônico para o recebimento da GRU, sendo que, na hipótese de o sistema
informaBzado da Antaq disponibilizar acesso externo para emissão das guias, caberá ao devedor o
controle e emissão de tal documento.
Art. 14. Deferido o pedido de parcelamento, as parcelas subsequentes vencerão no
último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 15. O pagamento tempesBvo e integral da primeira parcela mensal da dívida
consolidada autorizará a suspensão do registro do devedor no CADIN, quando se referir ao débito
objeto do registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
SEÇÃO IV
DO INDEFERIMENTO E DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. Durante a análise dos pedidos de parcelamento será verificada a documentação
enviada pelo interessado ou por seu procurador, bem como a exaBdão dos valores dos débitos objeto
do parcelamento, para apuração do montante realmente devido.
§ 1º Caso o pedido de parcelamento esteja com a documentação incompleta, a
autoridade competente para deferir o pedido deve esBpular prazo de 15 (quinze) dias para que o
requerente possa promover a complementação, contados a partir da data da notificação.
§ 2º Caso o número de parcelas proposto pelo requerente não atenda aos limites
mínimos de valores previstos nessa norma, a autoridade competente deverá reduzir a quanBdade de
parcelas até que este limite seja alcançado, não havendo necessidade, neste caso, de diligenciar o
saneamento do pedido.
Art. 17. O pedido será indeferido quando:
I - não for atendida a determinação de saneamento do pedido de parcelamento, no
prazo previsto no art. 17 desta Resolução;
II - não for realizado o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo previsto no § 2º, art.
8º, desta Resolução.
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Art. 18. Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
§ 1º Configura inadimplência o pagamento de valor inferior ao da parcela devidamente
atualizada.
§ 2º O pagamento das parcelas obedecerá à ordem cronológica de seus vencimentos,
não se admitindo a quitação de uma parcela antes da integral liquidação da parcela antecedente.
§ 3º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação
da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
§ 4º O parcelamento será rescindido, independentemente de qualquer inBmação ou
notificação, em caso de descumprimento do caput deste arBgo, de não concessão da recuperação
pessoa jurídica ou insolvência civil da pessoa física.
SEÇÃO V
DO REPARCELAMENTO
Art. 19. Observadas as condições estabelecidas nesta Resolução, poderá ser admiBdo o
reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido,
podendo ser incluídos novos débitos.
§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao pagamento da
primeira parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições
relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução, naquilo que não as contrarie.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O parcelamento somente será considerado quitado quando, ao final, não
constar qualquer valor remanescente.
Art. 21. Esta Resolução não se aplica aos créditos da ANTAQ após o decurso de 120
por regulamentação própria de competência da Procuradoria-Geral Federal - PGF, responsável por sua
gestão.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração e
Finanças da ANTAQ.
Art. 23. Fica revogada a Resolução Normativa nº 04, de 4 de agosto de 2015.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
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ANEXO I
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº ....../......-GOF (informar nº e ano)
DADOS DO DEVEDOR
Nome:
CPF/CNPJ nº:
Endereço:
Cidade/UF/CEP:
Comunicamos a Vossa Senhoria a existência de débito junto à Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, no valor de R$______ (______), referente _________________.
Desta forma, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para efetuar o pagamento da dívida, devidamente
atualizada com seus encargos legais, dentro do prazo estabelecido na Guia de Recolhimento da União
- GRU anexa, ou requerer parcelamento do débito, com fundamento na norma aprovada pela
Resolução-ANTAQ nº 54-ANTAQ, de 2021.
Caso não seja efetuado o pagamento, dentro do prazo estabelecido, efetuaremos a inscrição do
devedor no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, conforme prevê o art.
2º, da Lei nº 10.522/2002 e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida aBva e
cobrança judicial.
________________ , ____ de ______________ de ____
__________________________________________
Gerente de Orçamento e Finanças
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
Nome do devedor: _____________________________________________________________
Nº de inscrição do (__)CNPJ /(__) CPF: ____________________________________________
Endereço do devedor: ___________________________________________________________
Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________
Endereço de correspondência:_____________________________________________________
Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________
Telefone: (__)___________________ / E-mail:_______________________________________
Nome do representante legal (se devedor pessoa jurídica): ______________________________
CPF do representante legal: ______________________________________________________
Endereço do representante legal:___________________________________________________
Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________
Telefone: (__)___________________ / E-mail:_______________________________________
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Nome do procurador legal (se representado): ________________________________________
CPF do procurador legal: _______________________________________________________
Endereço do procurador legal:___________________________________________________
Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________
Telefone: (__)___________________ / E-mail:_______________________________________
REQUERIMENTO
À Gerência de Orçamento e Finanças da ANTAQ,
O devedor acima idenBficado requer, com fundamento no arBgo 37-B da Lei n.º 10.522,
de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o parcelamento de sua
dívida consBtuída dos débitos abaixo discriminados, em (___) (_____________________) prestações
mensais.
Nº Processo Natureza do Crédito Valor
Total
Compromete a manter o cadastro atualizado com telefone, endereço e e-mail, durante
toda a vigência do parcelamento, do devedor, representante legal e procurador, se for o caso.
Declara estar ciente de que o presente requerimento importa em confissão extrajudicial
irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil, e que cada
pagamento realizado é um ato extrajudicial que reconhece o débito.
Declara-se, ainda, a inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos
opostos com este fim, referente à dívida que se pretende parcelar.
_________________________________________
LOCAL E DATA
_________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral