Resolução 53/2021

Outros

Em vigor

18/08/2021

50300.022385/2020-10

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 53, DE 2021 Altera a redação do parágrafo único do art. 13 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.220, de 8 de janeiro de 2014, que tem como objeto estabelecer procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e...
Texto integral

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

 

 

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 53, DE 2021

 

 

Altera a redação do parágrafo único do art. 13 do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.220, de 8 de janeiro de 2014, que tem como objeto estabelecer procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e definir a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados.

 

 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta dos Processos nº 50300.022385/2020-10 e nº 50300.012377/2018-32, e tendo em vista o deliberado em sua 506ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de agosto de 2021,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Alterar a redação do parágrafo único do art. 13 do Anexo da Resolução-ANTAQ nº 3.220, de 8 de janeiro de 2014, que tem como objeto estabelecer procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos e definir a metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados, em decorrência das determinações e recomendações presentes no Acordão TCU nº 1.446/2018-Plenário.

 

 

Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução-ANTAQ nº 3.220, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 13 ...................................................

 

................................................................

 

Parágrafo único. Quando não houver disposição contratual específica acerca da periodicidade, a revisão contratual somente será realizada na presença de fatos que configurem os nexos causais indispensáveis ao início da instrução processual requerida." (NR)

 

 

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.

 

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral