Resolução Normativa 38/2019
Outros
Em vigor
22/09/2019
24/09/2019
50300.008447/2017-77
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 38-ANTAQ
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE OUTORGA
ELETRÔNICA - SOE E INSTITUI OS
PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO
ELETRÔNICO DE OUTORGA DE
AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO NAS NAVEGAÇÕES DE
COMPETÊNCIA DA ANTAQ.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso
da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do
Processo nº 50300.008447/2017-77 e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua 466ª Reunião
Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma que dispõe sobre o Sistema de Outorga Eletrônica - SOE e que
ins..tui os procedimentos para Requerimento Eletrônico de Outorga de Autorização para prestação de
serviço nas navegações de competência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na
forma do Anexo da presente resolução normativa.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º estará disponível na íntegra no sí..o eletrônico
desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução norma..va entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Documento assinado eletronicamente por Mario Povia, Diretor-Geral, em 22/09/2019, às 21:33,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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informando o código verificador 0866882 e o código CRC 7EBDE32F.
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 38-ANTAQ, DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
OUTORGA ELETRÔNICA - SOE e INSTITUI OS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO ELETRÔNICO
DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NAS NAVEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA
DA ANTAQ.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta resolução norma..va tem por objeto a regulamentação do Sistema de
Outorga Eletrônica - SOE, bem como a ins..tuição dos procedimentos para Requerimento Eletrônico de
Outorga de Autorização para prestação de serviço nas navegações de competência da ANTAQ.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta resolução normativa, considera-se:
I - Sistema de Outorga Eletrônica - SOE: sistema de requerimento de outorga de
autorização, visando a o..mização, a eficiência, a eficácia e a efe..vidade de atos processuais, em
meio eletrônico.
II - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: sistema oficial de gestão de processos e
documentos eletrônicos da ANTAQ.
III - Requerimento Eletrônico: formulário específico disponibilizado diretamente no
Sistema de Outorga Eletrônica - SOE para preenchimento, anexação e envio de documentos digitais,
diretamente por usuário externo previamente cadastrado, visando instruir solicitação de outorga a
par..r de novo processo administra..vo eletrônico, a ser integrado ao Sistema Eletrônico de
Informações - SEI.
IV - No..ficação Eletrônica: no..ficação eletrônica via SOE, diretamente ao usuário
externo previamente cadastrado, visando complementação de documentos e comunicação sobre atos
processuais em meio eletrônico.
V - Usuário Externo: pessoa natural externa à ANTAQ autorizada pelo requerente,
mediante cadastro prévio, a ter acesso ao SOE para a prá..ca de atos processuais em nome próprio ou
na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural.
VI - Documento Digital: é o documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado
em dígitos binários.
VII - Processo Administra..vo Eletrônico: aquele em que os atos processuais são
registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
CAPÍTULO III
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DO PROCESSO ELETRÔNICO DA OUTORGA
Art. 3º Todos os documentos no âmbito do SOE integram o processo eletrônico.
§ 1º Os usuários externos deverão enviar documentos digitais para instrução processual
do requerimento eletrônico para outorga de autorização por meio do SOE, disponível no Portal da
ANTAQ na Internet: portal.antaq.gov.br.
§ 2º Os documentos digitalizados pelos usuários externos terão valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do §
1º será necessária somente quando a regulamentação específica ou a lei expressamente o exigir ou
nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 4º O teor dos documentos enviados na forma do § 1º é de responsabilidade exclusiva
do usuário externo, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administra..va por
eventuais adulterações ou fraudes.
§ 5º Impugnado o teor do documento digital, mediante alegação mo..vada e
fundamentada de adulteração ou de fraude, deverá ser instaurada diligência para a verificação do
documento objeto da controvérsia.
§ 6º A ANTAQ poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos
pra..cados no processo, a exibição do original em papel de documento digitalizado no âmbito da
Agência ou enviado por usuário externo por meio do requerimento eletrônico, determinando o prazo de
5 (cinco) dias para sua exibição.
§ 7º A geração do número do recibo eletrônico de protocolo do processo eletrônico
ocorrerá somente após o usuário externo preencher os formulários e anexar os documentos digitais,
constantes do Sistema de Outorga Eletrônica - SOE, mediante a finalização do seu processamento.
§ 8º Todos os atos e comunicações processuais entre a Agência e a
empresa/representante se darão por meio eletrônico, não sendo admi..da protocolização por meio
diverso, exceto nas situações em que for tecnicamente inviável ou em caso de indisponibilidade do
meio eletrônico, cujo prolongamento cause dano relevante à instrução do processo ou outra exceção
prevista em instrumento normativo próprio.
Art. 4º O processo eletrônico, gerado a par..r do preenchimento dos campos próprios do
SOE, será man..do de forma a permi..r sua eficiente localização e controle, observados os seguintes
requisitos:
I - ser formado de maneira cronológica, lógica e contínua;
II - possibilitar a consulta a conjuntos segregados de documentos, ressalvados os
processos físicos já existentes que forem digitalizados e convertidos em processo eletrônico;
III - permitir a vinculação e integração ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI; e
IV - observar a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como
exceção.
Art. 5º Cabe ao requerente, por meio do Usuário Externo cadastrado, acompanhar o seu
requerimento de outorga de autorização no SOE e verificar eventuais notificações, em meio eletrônico.
Art. 6º Os documentos eletrônicos produzidos no âmbito do SOE, serão geridos
mediante login e senha de acesso do usuário, sendo de uso pessoal, intransferível e de
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responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO E PRAZOS
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 7º O requerimento eletrônico será registrado pelo SOE, que fornecerá número de
protocolo do processo correspondente.
Art. 8º A u..lização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres, fora do
sistema SOE, não é admi..da para fins de requerimento eletrônico, ressalvados os casos em que
regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
Seção II
Da Disponibilidade do Sistema
Art. 9º O SOE estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente,
ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por mo..vo
técnico.
§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com
antecedência em página própria no Portal da Agência na Internet e realizadas, preferencialmente, no
período de 0h00 (zero hora) dos sábados às 22h00 (vinte e duas horas) dos domingos ou de 0h00
(zero hora) às 6h00 (seis horas) nos demais dias da semana.
§ 2º Será considerada indisponibilidade por motivo técnico quando:
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre às 6h00
(seis horas) e às 23h00 (vinte e três horas); ou
II - ocorrer entre às 23h00 (vinte e três horas) e às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta
e nove minutos).
§ 3º A indisponibilidade por manutenção programada ou por motivo técnico não autoriza
o requerimento por meio diverso do eletrônico, exceto quando devidamente aferida pela área de
Tecnologia da Informação - TI, da ANTAQ, na forma definida pelo art. 11, cujo prolongamento cause
dano relevante à instrução do processo.
Art. 10. Considera-se indisponibilidade do SOE a falta de oferta dos seguintes serviços
ao público externo:
I - acesso ao formulário de cadastro de usuário externo;
II - consulta aos autos digitais;
III - requerimento eletrônico diretamente pelo SOE; ou
IV - consulta às notificações eletrônicas.
Parágrafo único. Não caracterizarão indisponibilidade as falhas de transmissão de
dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a
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impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 11. A indisponibilidade definida no art. 10 desta resolução norma..va será aferida
por sistema de monitoramento da área de TI da ANTAQ, que promoverá seu registro em relatórios de
interrupções de funcionamento a serem divulgados em página própria no Portal da Agência na
Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e
II - serviços que ficaram indisponíveis.
Seção III
Dos Prazos e Comunicações Eletrônicas
Art. 12. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo SOE.
§ 1º Quando o ato processual ..ver que ser pra..cado em determinado prazo, por meio
eletrônico, serão considerados tempes..vos os efe..vados, salvo disposição em contrário, até as 23h59
(vinte e três e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário
oficial de Brasília.
§ 2º Para efeitos de contagem de prazo não serão considerados feriados estaduais,
municipais ou distritais.
§ 3º A indisponibilidade do SOE por mo..vo técnico no úl..mo dia do prazo, prorroga-o
para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 4º Constatada indisponibilidade por mo..vo técnico por mais de 24 (vinte e quatro)
horas seguidas, o Diretor-Geral da Agência poderá suspender o curso de todos os prazos processuais
do SOE, em ato que será publicado na página que trata o art. 11 desta resolução normativa.
Art. 13. As no..ficações aos usuários externos cadastrados na forma desta resolução
norma..va ou de pessoa jurídica por eles representada, serão feitas por meio eletrônico e
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a no..ficação no dia em que o usuário externo efe..var a
consulta ao sistema ou 10 (dez) dias após a sua expedição eletrônica, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste ar..go, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a notificação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Quando, por mo..vo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico do Sistema SOE
para a realização da no..ficação, os atos processuais poderão ser pra..cados por outros meios, a
critério da ANTAQ.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As unidades regionais, a Secretaria-Geral - SGE e a Superintendência de
Outorgas - SOG, desta Agência, devem orientar os usuários externos para que u..lizem o requerimento
eletrônico no SOE.
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Art. 15. A obrigatoriedade de uso do SOE ocorrerá após o prazo de adaptação de 180
(cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta resolução normativa.
Art. 16. O uso inadequado do SOE ficará sujeito à apuração de responsabilidade, na
forma da legislação em vigor.
Art. 17. Sem prejuízo de eventuais ajustes extraordinários, após 1 (um) ano de uso do
SOE, a Superintendência de Outorgas - SOG, em conjunto com a Secretaria-Geral - SGE, no que couber,
avaliarão a necessidade de revisão desta resolução normativa, adotando as providências cabíveis.
Referência: Proces s o nº 50300.008447/2017-77 SEI nº 0866882
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