Resolução Normativa 34/2019

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Revogado

17/08/2019

50300.000381/2008-86

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº72-ANTAQ, DE 30 DE MARÇO DE 2022). RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 34-ANTAQ APROVA A NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES NAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. A DIRETORIA DA...
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(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº72-ANTAQ, DE 30 DE MARÇO DE 2022).

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 34-ANTAQ

APROVA A NORMA QUE ESTABELECE

PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM

OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS

SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E

ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E

VOLUMES NAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso

da competência que lhe é conferida pelo art. 19 inciso VI do Regimento Interno, com base no disposto

no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3,

de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do Processo nº 50300.000381/2008-86 e o que

foi deliberado por ocasião de sua 465ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a norma que regula a prestação dos serviços de movimentação e

armazenagem de contêineres e carga geral em instalações portuárias públicas e privadas, na forma do

Anexo desta resolução normativa.

Art. 2º Inserir o inciso XLII no art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-

ANTAQ, de 2014, com a seguinte redação:

"XLII - cobrar, exigir ou receber valores dos usuários que não deram causa à

armazenagem adicional e a outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo

previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais);"

Art. 3º Inserir os incisos XVI e XVII no art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº

3.274-ANTAQ, de 2014, com a seguinte redação:

"XVI - não divulgar em seu sí.o eletrônico e em local visível nos acessos da instalação

portuária a tabela com os valores máximos de referência de preços, bem como a descrição detalhada

dos serviços passíveis de serem cobrados aos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

XVII - não informar à ANTAQ tabela com a inclusão, mudança ou exclusão de novos

serviços ou a revisão e reajuste de preços, quando ocorrer, com até 30 (trinta) dias de antecedência:

multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

Art. 4º Revogar a norma aprovada pela Resolução nº 2.389-ANTAQ, de 2012, após a

efetiva entrada em vigor da presente resolução normativa.

Art. 5º Esta resolução normaLva entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias

a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

MÁRIO POVIA

Diretor-Geral