Resolução Normativa 35/2019

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Revogado

17/08/2019

50301.002546/2013-10

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº69-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022). RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35-ANTAQ APROVA A NORMA QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA DE DESEMPENHO DA NAVEGAÇÃO - SDN (MÓDULO DE APOIO PORTUÁRIO) DA ANTAQ. A DIRETORIA DA...
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(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº69-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022).

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35-ANTAQ

APROVA A NORMA QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE

DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO

DO SISTEMA DE DESEMPENHO DA NAVEGAÇÃO - SDN

(MÓDULO DE APOIO PORTUÁRIO) DA ANTAQ.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso

da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001; pelo art. 3º,

incisos II, IX, X, XVIII e XLVII e art. 4º, incisos VI e XI do Decreto nº 4.122, de 2002; e pelo art. 19 do

Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50301.002546/2013-10 e tendo em

vista o deliberado por ocasião de sua 465ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações

para alimentação do Sistema de Desempenho da Navegação - SDN (módulo de apoio portuário) da

ANTAQ, na forma do Anexo desta resolução.

Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º estará disponível na íntegra no síNo eletrônico

desta Agência: portal.antaq.gov.

Art. 3º Esta resolução normaNva entrará em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União - DOU.

MÁRIO POVIA

Diretor-Geral

Resolução Normativa 35 (0836989) SEI 50301.002546/2013-10 / pg. 1

ANEXO

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer a obrigatoriedade de prestação de

informações para a alimentação do Sistema de Desempenho da Navegação - SDN (módulo de Apoio

Portuário), em conformidade com o disposto nos incisos I, II , IV, VIII e XXI do art. 27 da Lei nº 10.233,

de 2001; nos incisos II, IX, X, XVIII e XLVII do art. 3º e nos incisos VI e XI do art. 4º, do Decreto nº

4.122, de 13 de fevereiro de 2002.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta norma se aplica às Empresas Brasileiras de Navegação - EBN autorizadas

pela ANTAQ a operar na navegação de Apoio Portuário.

Art. 3º Para os efeitos desta norma considera-se:

I - aNvidades de apoio portuário: aquelas realizadas nos portos e terminais aquaviários

por Empresas Brasileiras de Navegação - EBN autorizadas a operar na navegação de Apoio Portuário

conforme norma específica da ANTAQ;

II - Empresa Brasileira de Navegação - EBN: pessoa jurídica consNtuída segundo as leis

brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas

navegações de Apoio Marítimo ou Portuário, autorizada pela ANTAQ;

III - navegação de apoio portuário: aquela realizada exclusivamente nos portos e

terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

IV - receita mensal bruta: receita total obNda pela prestação de aNvidades de Apoio

Portuário, auferida no mês de referência.

V - Sistema de Desempenho da Navegação - SDN: sistema desenvolvido em ambiente

virtual e disponível no endereço eletrônico portal.antaq.gov.br para envio e geração de relatórios de

informações operacionais das EBN.

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º Consiste em obrigação da EBN de Apoio Portuário integrar-se ao Sistema de

Desempenho da Navegação - SDN disponível no síNo da ANTAQ e, por meio desse sistema,

encaminhar as informações relativas às operações realizadas, conforme estabelecido nesta norma.

Parágrafo Único. A EBN que ainda não iniciou a operação para a qual foi autorizada,

conforme as situações previstas na norma de outorga da navegação maríNma e de apoio, terá o prazo

de 30 (trinta) dias após o início das suas operações para cumprir a obrigação disposta no caput.

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Art. 5º A EBN de Apoio Portuário deverá fornecer, por meio do SDN, as informações de

cada mês, relativas a:

I - frota em operação, incluindo as embarcações próprias e afretadas a casco nu, porto

ou terminal em que a embarcação operou e quais foram as atividades de Apoio Portuário realizadas;

II - número de operações realizadas, por aNvidade de Apoio Portuário, em cada porto ou

terminal; e

III - preço mínimo, preço máximo e receita mensal bruta auferida por aNvidade de Apoio

Portuário, em cada porto ou terminal.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser enviadas até o final do segundo

mês subsequente ao das operações realizadas.

§ 2º Para fins de fiscalização da ANTAQ, a EBN deverá manter por 60 (sessenta) meses

a documentação comprobatória das informações enviadas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º A EBN já autorizada deverá se integrar ao SDN em até 90 (noventa) dias da

publicação da presente norma.

Art. 7º O primeiro mês de referência para o qual as informações serão obrigatórias, será

aquele subsequente ao do término do prazo mencionado no artigo anterior.

Art. 8º A ANTAQ dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais,

econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços por meio do

SDN, ressalvados os casos de divulgação de informações agregadas, em que não há a idenNficação

das EBN prestadoras de serviços.

Art. 9º O anexo da Resolução NormaNva nº 18-ANTAQ, de 2017, que dispõe sobre os

direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas

navegações de apoio maríNmo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações

administrativas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31......................................................................................................

VI - deixar de prestar até o final do segundo mês subsequente ao mês das operações

realizadas, por meio do SDN, informações sobre as operações realizadas pela empresa, ou prestar no

sistema informações inverídicas ou incompletas: advertência ou multa de até R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais)" (NR)

Art. 10. O anexo da Resolução NormaNva nº 05-ANTAQ, de 2016, que dispõe sobre

a outorga de autorização à pessoa jurídica, consNtuída nos termos da legislação brasileira e com sede

e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio maríNmo, apoio

portuário, cabotagem ou longo curso, passa a vigorar com a seguinte redação

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"Art. 13...........................................................................................................

§ 4º - A empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário deverá aderir ao

Sistema de Desempenho da Navegação - SDN (módulo apoio portuário), nos termos e condições

es9pulados na norma que estabelece essa obrigatoriedade, compa9bilizando o cumprimento das

obrigações ali estabelecidas com as estipuladas na presente Resolução Normativa." (NR)