Resolução Normativa 35/2019
Outros
Revogado
17/08/2019
20/08/2019
50301.002546/2013-10
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº69-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022).
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35-ANTAQ
APROVA A NORMA QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE
DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO
DO SISTEMA DE DESEMPENHO DA NAVEGAÇÃO - SDN
(MÓDULO DE APOIO PORTUÁRIO) DA ANTAQ.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso
da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001; pelo art. 3º,
incisos II, IX, X, XVIII e XLVII e art. 4º, incisos VI e XI do Decreto nº 4.122, de 2002; e pelo art. 19 do
Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50301.002546/2013-10 e tendo em
vista o deliberado por ocasião de sua 465ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações
para alimentação do Sistema de Desempenho da Navegação - SDN (módulo de apoio portuário) da
ANTAQ, na forma do Anexo desta resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º estará disponível na íntegra no síNo eletrônico
desta Agência: portal.antaq.gov.
Art. 3º Esta resolução normaNva entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Resolução Normativa 35 (0836989) SEI 50301.002546/2013-10 / pg. 1
ANEXO
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer a obrigatoriedade de prestação de
informações para a alimentação do Sistema de Desempenho da Navegação - SDN (módulo de Apoio
Portuário), em conformidade com o disposto nos incisos I, II , IV, VIII e XXI do art. 27 da Lei nº 10.233,
de 2001; nos incisos II, IX, X, XVIII e XLVII do art. 3º e nos incisos VI e XI do art. 4º, do Decreto nº
4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta norma se aplica às Empresas Brasileiras de Navegação - EBN autorizadas
pela ANTAQ a operar na navegação de Apoio Portuário.
Art. 3º Para os efeitos desta norma considera-se:
I - aNvidades de apoio portuário: aquelas realizadas nos portos e terminais aquaviários
por Empresas Brasileiras de Navegação - EBN autorizadas a operar na navegação de Apoio Portuário
conforme norma específica da ANTAQ;
II - Empresa Brasileira de Navegação - EBN: pessoa jurídica consNtuída segundo as leis
brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas
navegações de Apoio Marítimo ou Portuário, autorizada pela ANTAQ;
III - navegação de apoio portuário: aquela realizada exclusivamente nos portos e
terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
IV - receita mensal bruta: receita total obNda pela prestação de aNvidades de Apoio
Portuário, auferida no mês de referência.
V - Sistema de Desempenho da Navegação - SDN: sistema desenvolvido em ambiente
virtual e disponível no endereço eletrônico portal.antaq.gov.br para envio e geração de relatórios de
informações operacionais das EBN.
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º Consiste em obrigação da EBN de Apoio Portuário integrar-se ao Sistema de
Desempenho da Navegação - SDN disponível no síNo da ANTAQ e, por meio desse sistema,
encaminhar as informações relativas às operações realizadas, conforme estabelecido nesta norma.
Parágrafo Único. A EBN que ainda não iniciou a operação para a qual foi autorizada,
conforme as situações previstas na norma de outorga da navegação maríNma e de apoio, terá o prazo
de 30 (trinta) dias após o início das suas operações para cumprir a obrigação disposta no caput.
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Art. 5º A EBN de Apoio Portuário deverá fornecer, por meio do SDN, as informações de
cada mês, relativas a:
I - frota em operação, incluindo as embarcações próprias e afretadas a casco nu, porto
ou terminal em que a embarcação operou e quais foram as atividades de Apoio Portuário realizadas;
II - número de operações realizadas, por aNvidade de Apoio Portuário, em cada porto ou
terminal; e
III - preço mínimo, preço máximo e receita mensal bruta auferida por aNvidade de Apoio
Portuário, em cada porto ou terminal.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser enviadas até o final do segundo
mês subsequente ao das operações realizadas.
§ 2º Para fins de fiscalização da ANTAQ, a EBN deverá manter por 60 (sessenta) meses
a documentação comprobatória das informações enviadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º A EBN já autorizada deverá se integrar ao SDN em até 90 (noventa) dias da
publicação da presente norma.
Art. 7º O primeiro mês de referência para o qual as informações serão obrigatórias, será
aquele subsequente ao do término do prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 8º A ANTAQ dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços por meio do
SDN, ressalvados os casos de divulgação de informações agregadas, em que não há a idenNficação
das EBN prestadoras de serviços.
Art. 9º O anexo da Resolução NormaNva nº 18-ANTAQ, de 2017, que dispõe sobre os
direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas
navegações de apoio maríNmo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações
administrativas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31......................................................................................................
VI - deixar de prestar até o final do segundo mês subsequente ao mês das operações
realizadas, por meio do SDN, informações sobre as operações realizadas pela empresa, ou prestar no
sistema informações inverídicas ou incompletas: advertência ou multa de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais)" (NR)
Art. 10. O anexo da Resolução NormaNva nº 05-ANTAQ, de 2016, que dispõe sobre
a outorga de autorização à pessoa jurídica, consNtuída nos termos da legislação brasileira e com sede
e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio maríNmo, apoio
portuário, cabotagem ou longo curso, passa a vigorar com a seguinte redação
Resolução Normativa 35 (0836989) SEI 50301.002546/2013-10 / pg. 3
"Art. 13...........................................................................................................
§ 4º - A empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário deverá aderir ao
Sistema de Desempenho da Navegação - SDN (módulo apoio portuário), nos termos e condições
es9pulados na norma que estabelece essa obrigatoriedade, compa9bilizando o cumprimento das
obrigações ali estabelecidas com as estipuladas na presente Resolução Normativa." (NR)