Resolução Normativa 18/2017

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Revogado

21/12/2017

50301.001515/2014-14

APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS, DOS AGENTES INTERMEDIÁRIOS E DAS EMPRESAS QUE OPERAM NAS NAVEGAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO, APOIO PORTUÁRIO, CABOTAGEM E LONGO CURSO, E ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº62-ANTAQ, DE NOVEMBRO DE 2021). (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 35-ANTAQ, DE 17/08/2019) RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18-ANTAQ APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS, DOS...
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AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

 

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº62-ANTAQ, DE NOVEMBRO DE 2021).

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 35-ANTAQ, DE 17/08/2019)

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18-ANTAQ

 

 

 

 

 

APROVA  A  NORMA  QUE  DISPÕE  SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS, DOS AGENTES INTERMEDIÁRIOS E DAS EMPRESAS  QUE  OPERAM NAS NAVEGAÇÕES  DE  APOIO  MARÍTIMO, APOIO  PORTUÁRIO, CABOTAGEM E LONGO   CURSO,  E  ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

 

 

 

 

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ , no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 23, inciso I e art. 27, incisos IV, XII e XXI da Lei nº

10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo Regimento Interno, e considerando o que consta do processo nº

50301.001515/2014-14  e o que foi deliberado em sua 435ª Reunião Ordinária, realizada  em 21 de dezembro de 2017,

 

 

 

Resolve:

 

 

 

 

Art.  1º  Aprovar  a  Norma  que  dispõe  sobre  os  direitos  e  deveres  dos  usuários,  dos agentes  intermediários  e  das  empresas  que  operam  nas  navegações  de  apoio  marítimo,  apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas, na forma do Anexo desta Resolução.

 

 

 

Art.  2º  O  citado  Anexo  não  será  publicado  no  Diário  O?cial  da  União  ? DOU  e estará disponível na íntegra no sítio eletrônico da Agência -  www.antaq.gov.br.

 

 

 

Art. 3º Ficam revogadas  as Resoluções  nº 2.510-ANTAQ , de 19 de junho de 2012, nº

2.919-ANTAQ, nº 2.920-ANTAQ, nº 2.921-ANTAQ e nº 2.922-ANTAQ, de 4 de julho de 2013.

 

 

 

 

 

União.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário O?cial da

 

 

ADALBERTO TOKARSKI Diretor-Geral

 

 

 

 

 

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18-ANTAQ , DE 2017, QUE APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS, DOS AGENTES INTERMEDIÁRIOS E DAS EMPRESAS QUE OPERAM NAS NAVEGAÇÕES DE APOIO MARÍTIMO, APOIO PORTUÁRIO, CABOTAGEM E LONGO CURSO, E ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

 

 

 

 

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º A presente Norma dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.

 

Parágrafo   único.   Esta   norma   não  se   aplica   aos   portos   organizados,   instalações portuárias,  terminais  de  uso  privado,  estações  de  transbordo  de  cargas,  instalações  portuárias públicas de pequeno porte, instalações portuárias de turismo e instalações de apoio ao transporte aquaviário.

 

 

 

 

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Norma são estabelecidas as seguintes definições:

 

I -    afretamento:  contrato  por meio do qual  o fretador cede  ao afretador,  por certo período,  direito  total  ou parcial  sobre  o emprego  da  embarcação,  mediante  taxa  de  afretamento, podendo transferir ou não a sua posse;

 

II - agente intermediário: todo aquele que intermedeia a operação de transporte entre o usuário e o transportador marítimo ou que representa o transportador marítimo efetivo, podendo ser:

 

a) agente transitário: todo aquele que coordena e organiza o transporte de cargas de terceiros, atuando por conta e ordem do usuário no sentido de executar ou providenciar a execução das   operações   anteriores   ou   posteriores   ao   transporte   marítimo  propriamente   dito,   sem  ser responsável por emitir conhecimento de carga ou Bill of Lading - BL;

 

b)  transportador  marítimo  não  operador  de  navios:  a  pessoa   jurídica,  conhecida como Non-Vessel Operating Common Carrier - NVOCC, que não sendo o armador ou proprietário de embarcação responsabiliza-se perante o usuário pela prestação do serviço de transporte, emitindo conhecimento  de  carga  ou  BL,  agregado,  house,  ?lhote  ou  sub-master,  e  subcontratando  um transportador marítimo efetivo; ou

 

c) agente marítimo: todo aquele que, representando o transportador marítimo efetivo,

 

contrata,  em nome  deste,  serviços  e  facilidades  portuárias  ou  age  em nome  daquele  perante  as autoridades competentes ou perante os usuários;

 

III - bloqueio: procedimento, com validade temporal limitada, pelo qual uma empresa brasileira  de navegação oferece  uma  embarcação de bandeira  brasileira  para  realizar determinado tipo de navegação marítima, conforme requisitos previamente especi?cados, em atendimento a uma circularização;

 

IV - bloqueio ?rme: procedimento  de bloqueio reconhecido  como válido pela  ANTAQ para o atendimento da circularização, comunicando formalmente às partes envolvidas e informando as razões da decisão;

 

V  -  carga  prescrita:  carga  obrigatoriamente   transportada   em  navios   de  bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, incluindo o transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão ou entidade da  administração  pública  federal,  estadual  e  municipal,  direta  ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com ?nanciamento total ou parcial, de estabelecimento o?cial de crédito, assim também com ?nanciamentos externos concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta, podendo ser estendida às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios ?rmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obedecidas as condições nele fixadas;

 

VI - Certi?cado de Autorização de Afretamento - CAA: documento emitido pela ANTAQ

que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira afretada;

 

VII  -  Certi?cado  de  Liberação  de  Carga  Prescrita  -  CLCP:  documento  emitido pela ANTAQ  que  formaliza  a  liberação  do  transporte  de  carga  prescrita  em  embarcação  estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira;

 

VIII - Certi?cado de Liberação de Embarcação - CLE: documento emitido pela ANTAQ que formaliza a liberação de embarcação estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação de longo curso, prestando serviço regular para o transporte de carga prescrita;

 

IX  -  Certi?cado  de  Registro  Especial  Brasileiro  -  documento  emitido  pelo  Tribunal

Marítimo, para as embarcações incluídas no Registro Especial Brasileiro (REB);

 

X - circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira de navegação a outras empresas brasileiras de navegação sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira;

 

XI - consignatário: todo aquele que retira a mercadoria, após a realização de transporte marítimo,  mediante  a  apresentação  do  conhecimento  de  carga  ou  BL,  mesmo  que  não  tenha contratado esse transporte;

 

XII - embarcador: todo aquele que embarca mercadoria no transporte marítimo e consta nesta qualidade no conhecimento de carga ou BL, podendo ser responsável ou não pela contratação do referido transporte;

 

XIII - docagem: ato de colocar o navio em dique seco para ?ns de manutenção ou reparação da embarcação;

 

XIV - empresa brasileira de navegação - EBN: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário ou operar nas navegações de apoio marítimo ou portuário, autorizada pela ANTAQ;

 

XV - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações  em  águas  territoriais  nacionais  e  na  Zona  Econômica,  que  atuem  nas  atividades  de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

 

XVI - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

 

XVII  -  navegação  de  cabotagem:  a  realizada  entre  portos  ou  pontos  do  território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

 

XVIII - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;

 

XIX - livre estadia do contêiner (free time): prazo acordado, livre de cobrança, para o uso do  contêiner,  conforme  o  contrato  de  transporte,  conhecimento  de  carga  ou  BL,  con?rmação  da reserva de praça (booking con?rmation), ou qualquer outro meio disponibilizado pelo transportador marítimo;

 

XX - sobre-estadia de contêiner: valor devido ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário pelos dias que ultrapassarem o prazo acordado de livre estadia do contêiner para o embarque ou para a sua devolução;

 

XXI - subafretamento: contrato em virtude do qual outro afretador recebe a embarcação dentro da validade de um Registro ou CAA em vigor;

 

XXII - Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio - SAMA: sistema informatizado disponibilizado pela ANTAQ em sua página na internet, com o propósito de agilizar a comunicação entre as empresas brasileiras de navegação e a ANTAQ nas operações de afretamento de embarcações, bem como aprimorar seu gerenciamento nas diversas etapas dos processos;

 

XXIII - taxa de afretamento: valor pago pelo afretador ao fretador pelo uso de uma embarcação afretada;

 

XXIV   -  transportador   marítimo  efetivo:  todo  aquele   que   realiza   o  transporte   de cabotagem ou de longo curso, em embarcação própria ou alheia, emitindo conhecimento de carga ou BL - único, genérico ou master;

 

XXV - usuário: todo aquele que contrata, diretamente ou por meio de um agente intermediário, o transporte marítimo de cargas de sua propriedade ou posse, ou a operação nas navegações de apoio marítimo ou portuário.

 

Parágrafo único. Para efeitos  desta norma, o transportador marítimo não operador de navios - NVOCC - é considerado como usuário perante o transportador marítimo efetivo, e como transportador, perante o usuário final do serviço de transporte prestado.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO SERVIÇO ADEQUADO SEÇÃO I

DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS

 

Art. 3º Os transportadores marítimos de longo curso e cabotagem e os agentes intermediários devem observar permanentemente, no que couber, as seguintes condições para a prestação do serviço adequado:

 

I - regularidade,  por meio da  realização da  frequência  e das  escalas  ofertadas  aos

 

usuários;

 

 

 

II - continuidade, por meio da manutenção e da não cessação de?nitiva ou paralisação

 

temporária da prestação do serviço na navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos ou,  no caso de  pessoa  jurídica  que  esteja  enquadrada  como  microempresa  -  ME  ou empresa  de

 

pequeno  porte  -  EPP,  assim  de?nidas  no  Estatuto  Nacional  da  Microempresa  e  da  Empresa  de Pequeno Porte, por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos,  em ambos os casos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justificativa devidamente comprovada;

 

III -  eficiência, por meio do(a):

 

a) cumprimento dos parâmetros  de desempenho estabelecidos  contratualmente, buscando-se o melhor resultado possível e a melhoria contínua da qualidade e produtividade;

 

b) adoção de procedimentos  operacionais  que evitem perda, dano, extravio de cargas ou desperdícios de qualquer natureza, em razão da falta de método ou racionalização no seu desempenho, minimizando custos a serem suportados pelos usuários; e

 

c)  execução  diligente  de  suas  atividades  operacionais,  de  modo  a  não  interferir  e minimizar a possibilidade de danos ou atrasos nas atividades realizadas por terceiros;

 

IV   -   segurança,   caracterizada   pelo   cumprimento   das   práticas   recomendadas   de segurança do tráfego aquaviário, visando à preservação do meio ambiente e à integridade física e patrimonial  dos  usuários, da carga e das  instalações  portuárias  utilizadas, bem como de quaisquer outras determinações, normas e regulamentos relativos à segurança expedidos pelas autoridades competentes ou por tratados, convenções e acordos internacionais de transporte marítimo rati?cados pelo Brasil;

 

V - atualidade,  caracterizada  pela  prestação do serviço com modernização constante das técnicas, das embarcações e dos equipamentos utilizados, bem assim com a capacitação e treinamento dos funcionários, garantindo a melhoria e expansão do serviço;

 

VI  -     generalidade,  assegurando  a  oferta  de  serviços,  de  forma  indiscriminada  e isonômica a todos os usuários, com a maior amplitude possível;

 

VII - modicidade, caracterizada  pela adoção de preços, fretes, taxas  e sobretaxas  em bases  justas,  transparentes  e  não  discriminatórias  e  que  re?itam  o equilíbrio  entre  os  custos  da prestação  dos  serviços  e  os  benefícios  oferecidos  aos  usuários,  permitindo o  melhoramento  e  a expansão dos serviços, além da remuneração adequada; e

 

VIII - pontualidade, mediante o cumprimento dos prazos, ?xados ou estimados, para prestação   dos   serviços,   estabelecidos   em   contrato,   formalmente   agendados   entre   as   partes envolvidas ou razoavelmente exigidos, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.

 

Art. 4º Os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em especial dar conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados pelos usuários, incluindo a especi?cação dos valores aplicáveis de preços, fretes, taxas e sobretaxas.

 

Parágrafo único.  As informações indicadas no caput deverão ser acessíveis de maneira clara e precisa, até a contratação, ao embarcador, consignatário, endossatário ou portador do conhecimento de carga - BL, independentemente de ser contratante ou não.

 

Art. 5º Os transportadores marítimos e os agentes intermediários devem abster-se de práticas lesivas à ordem econômica por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados,  de  limitar,  falsear  ou  de  qualquer  forma  prejudicar  a  livre  concorrência  ou  a  livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante.

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DAS EBN DE APOIO MARÍTIMO E APOIO PORTUÁRIO

 

Art. 6º As EBN de apoio marítimo e portuário devem observar permanentemente, no que couber, as seguintes condições para a prestação do serviço, operação ou disponibilidade contratada, de forma adequada:

 

I - regularidade,  por meio da  realização e?caz das  operações  ou da  disponibilidade

 

contratada;

 

 

 

II - continuidade, por meio da manutenção da operação ou disponibilidade contratada e

 

da não cessação de?nitiva ou paralisação temporária da operação por mais de 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, assim de?nidas  no Estatuto Nacional  da Microempresa  e da Empresa  de Pequeno Porte, por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos,  em ambos os casos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justificativa devidamente comprovada;

 

III -  eficiência, por meio do(a):

 

a) cumprimento dos parâmetros de desempenho e disponibilidade estabelecidos contratualmente, buscando-se o melhor resultado possível e a melhoria continua da qualidade e produtividade;

 

b)  adoção  de  procedimentos   operacionais  que  evitem  atrasos  ou  desperdícios  de qualquer natureza, em razão da falta de método ou racionalização no seu desempenho, minimizando custos a serem suportados pelo usuário; e

 

c)  execução  diligente  de  suas  atividades  operacionais,  de  modo  a  não  interferir  e minimizar a possibilidade de intercorrências indesejadas nas atividades realizadas pelo usuário;

 

IV   -   segurança,   caracterizada   pelo   cumprimento   das   práticas   recomendadas   de segurança do tráfego aquaviário, visando à preservação do meio ambiente e à integridade física e patrimonial dos contratantes, das instalações portuárias utilizadas, bem como de quaisquer outras determinações,  normas  e  regulamentos  relativos  à  segurança  expedidos  pelas  autoridades competentes ou por tratados, convenções e acordos internacionais de transporte marítimo rati?cados pelo Brasil;

 

V   -   atualidade,   caracterizada   pela   realização   das   operações   com   modernização constante  das   técnicas,  das   embarcações   e  dos   equipamentos   utilizados,  bem  assim  como  a capacitação e treinamento dos funcionários;

 

VI - generalidade,  assegurando a oferta  de serviços, operações  e disponibilidade,  de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários, com a maior amplitude possível;

 

VII -   modicidade, caracterizada  pela adoção de preços, taxas e sobretaxas  em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que re?itam o equilíbrio entre os custos das operações e  disponibilidade  contratada  e  os  benefícios  oferecidos  ao  usuário,  permitindo  a  e?ciência  das operações, além da remuneração adequada; e

 

VIII - pontualidade, mediante a realização das operações e disponibilidade contratada, nos prazos estabelecidos em contrato, formalmente agendados entre as partes envolvidas ou razoavelmente exigidos, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.

 

Art. 7º As  EBN de apoio marítimo e portuário devem abster-se  de práticas lesivas  à ordem econômica por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência  ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente  os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO SEÇÃO I

DOS DIREITOS DO USUÁRIO

 

Art.  8º  São  direitos  básicos  do  usuário,  sem  prejuízo  de  outros  estabelecidos  em legislação específica e no contrato:

 

I  -  receber serviço  adequado  com observância  dos  padrões  de  regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade e modicidade;

 

II -   levar ao conhecimento da ANTAQ as irregularidades e as infrações à lei e à regulamentação  de  que  tenha  conhecimento,  referentes  ao serviço  prestado,  operação  ou disponibilidade contratada;

 

III -   dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, com conhecimento prévio de todos os serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados e dos riscos envolvidos, incluindo a especi?cação dos valores dos preços, fretes, taxas e sobretaxas, vedada a publicidade enganosa; e

 

IV  -  obter  e  utilizar o  serviço,  com  liberdade  de  escolha  de  prestadores,  vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais rati?cados pelo Brasil ou impostas no fornecimento dos serviços.

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DOS DEVERES DO USUÁRIO

 

Art. 9º São deveres do usuário, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação específica e no contrato, e ainda, no que couber, ao tipo de navegação realizada:

 

I -  pagar os valores referentes aos serviços, operações e disponibilidade contratadas;

 

II   -   somente   contratar  transporte   aquaviário   ou  operações   e   disponibilidade   na navegação de apoio marítimo, de apoio portuário ou de cabotagem com empresa de navegação devidamente  autorizada  pela  ANTAQ  para  realizar o serviço pretendido  e, na  navegação  de  longo curso, em conformidade com a Lei nº 9.432, de 1997, e os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil;

 

III - contribuir para a permanência das boas condições  dos bens públicos  ou privados por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

 

IV  -  entregar  ou  retirar  a  carga  no  local  e  prazo  acordados   para  embarque  ou desembarque   com  o  correto   acondicionamento,   em  conformidade   com  as   leis,   regulamentos, exigências técnicas aplicáveis e tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil;

 

V -  prestar informações corretas, claras, precisas, tempestivas e completas:

 

a) para as operações da navegação de cabotagem e longo curso, sobre a carga a ser transportada, em especial as necessárias para o cumprimento de normas e regulamentos dos órgãos governamentais e tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais rati?cados pelo Brasil; e

 

b)   para   as   operações   da   navegação   de  apoio  portuário   ou  marítimo,  sobre   os procedimentos a serem adotados, considerando as especificidades das respectivas operações; e

 

VI - atender, no âmbito de suas atribuições e no prazo estipulado, ao transportador marítimo, aos agentes intermediários, à EBN de apoio portuário ou apoio marítimo ou às autoridades pertinentes, fornecendo-lhes todos os documentos e as informações necessárias sobre seus produtos perigosos e serviços sujeitos a regulamentação específica por outro órgão.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS SEÇÃO I

DOS DIREITOS DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS

 

Art. 10. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários somente poderão recusar o transporte que lhes for solicitado nas seguintes hipóteses:

 

I -  inobservância de preceitos legais ou regulamentares por parte do embarcador; II -  insuficiência ou imperfeição no acondicionamento ou avaria dos volumes;

III -  comprovada inviabilidade técnica ou econômica; IV -  indisponibilidade operacional;

V -   inadimplência comprovada do usuário perante o transportador marítimo a ser contratado; ou

 

VI -  caso fortuito ou força maior.

 

Parágrafo único. Fica vedada a recusa do transporte com fulcro nos incisos III e IV do presente artigo no caso de já ter ocorrido a reserva de praça (booking confirmation).

 

Art. 11. É facultado aos  transportadores  marítimos incluir em contrato a cobrança  de frete integral a título de frete morto, caso tenha havido a reserva de praça a bordo e o usuário deixe de entregar a carga no local e prazo acordados para embarque.

 

Art. 12. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários poderão reter mercadorias ou a emissão do conhecimento de carga ou BL, até a liquidação relativa ao pagamento do frete ou da contribuição por avaria grossa, vedada a retenção por quaisquer outras justificativas.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DOS DEVERES DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS

 

Art. 13. Os  transportadores  marítimos e os  agentes  intermediários  somente  poderão cobrar valores do embarcador, consignatário, endossatário ou portador do conhecimento de carga - BL

-, sendo vedada a cobrança direta a terceiros estranhos à relação jurídica.

 

Parágrafo único.     O  agente  marítimo somente  poderá  cobrar do embarcador, consignatário, endossatário ou portador do conhecimento de carga - BL - aqueles  valores  que são devidos ao transportador marítimo representado.

 

Art. 14. Em caso de supressão de escala, os transportadores marítimos e os agentes intermediários deverão adotar as medidas necessárias para a entrega da carga no destino acordado, cumprindo  o critério de  pontualidade,  sem a  cobrança  de  custos  extras  para  o usuário,  salvo nas situações de avaria grossa.

 

Art.   15.   É   vedada   a   cobrança   ao   usuário   ou   embarcador   das   despesas   pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele lhe der causa.

 

Art. 16. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários deverão encaminhar à  ANTAQ ,  sempre  que  solicitados,  os  valores  devidamente  especi?cados  cobrados  dos  usuários, embarcadores ou consignatários.

 

Art. 17. Os transportadores marítimos disponibilizarão ao usuário, quando acordado, o prazo previsto para a entrega da carga.

 

§ 1º O atraso ocorre quando a carga não for entregue dentro do prazo expressamente acordado   entre   as   partes,   ou,   na   ausência   de   tal   acordo,   dentro   de   um  prazo   que   possa, razoavelmente, ser exigido do transportador marítimo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso.

 

§   2º   O   atraso   decorrente   de   caso   fortuito   ou   de   força   maior   não   con?gura descumprimento do critério de pontualidade.

 

Art. 18. O cadastro do transportador marítimo não operador de navio estrangeiro deverá ser homologado pela ANTAQ, mediante o envio da seguinte documentação:

 

I -   dados constitutivos do transportador marítimo não operador de navios estrangeiro, provenientes de fontes oficiais do país de origem, contendo razão social e endereço; e

 

II -  carta de apontamento com chancela da Embaixada Brasileira, Câmara do Comércio ou Notário Público do país de origem.

 

Parágrafo   único.   Deverá   ser   enviada,   quando   solicitada   pela   ANTAQ ,   tradução juramentada dos documentos indicados no presente artigo.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA SOBRE-ESTADIA DO CONTÊINER

 

Art. 19. As regras e os valores de sobre-estadia, bem como o número de dias de livre estadia  do  contêiner  deverão  ser  disponibilizados   até  a  con?rmação  da  reserva  de  praça  ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do conhecimento de carga - BL.

 

Art. 20. O prazo de livre estadia do contêiner será contado:

 

I  -     no  embarque,  a  partir  da  data  de  retirada  do(s)  contêiner(es)  vazio(s)  pelo embarcador no local acordado; e

 

II  -    no  desembarque  do(s)  contêiner(es)  cheio(s),  a  partir do  dia  seguinte  após  a entrega da carga no local acordado.

 

Art. 21. A responsabilidade do usuário, embarcador ou consignatário pela sobre-estadia termina no momento da devida entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque, ou com  a  devolução  do  contêiner  vazio  no  local  acordado,  no  estado  em  que  o  recebeu,  salvo deteriorações naturais pelo uso regular.

 

§ 1º Caso o embarcador decida postergar o embarque do contêiner por qualquer motivo, ou  dê  causa  ao  postergamento,  a  contagem  do  prazo  da  sobre-estadia  somente  se  encerrará  no momento do efetivo embarque.

 

§ 2º A contagem do prazo de livre estadia do contêiner será suspensa em decorrência

 

de:

 

 

 

I -   fato imputável  diretamente  ao próprio transportador marítimo, ao proprietário do

 

contêiner, ou ao depósito de contêineres (depot); ou

 

II  - caso  fortuito  ou  de  força  maior,  se  não  houver  se  responsabilizado  por  eles expressamente.

 

§ 3º A contagem da sobre-estadia que já tiver sido iniciada não se suspende na intercorrência de caso fortuito ou força maior.

 

§ 4º O transportador marítimo ou o proprietário do contêiner deverá manter disponível ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do conhecimento de carga - BL, a partir do primeiro dia de contagem da sobre-estadia, enquanto esta durar, a identi?cação do contêiner e o valor diário de sobre-estadia a ser cobrado.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. Os valores máximos das multas previstas nas Seções II, III, IV e V do presente

Capítulo serão estipulados da seguinte forma:

 

I -  pessoa física ou microempreendedor individual - MEI: em até 10% (dez por cento) do valor definido nos artigos subsequentes;

 

II -  microempresa - ME: em até 20% (vinte por cento) do valor de?nido nos artigos subsequentes;

 

III - empresa de pequeno porte - EPP: em até 40% (quarenta por cento) do valor de?nido nos artigos subsequentes;

 

IV -   empresa de médio porte: em até 60% (sessenta por cento) do valor de?nido nos artigos subsequentes; e

 

V -   empresa  de  grande  porte:  em até  100% (cem por cento)  do valor de?nido  nos artigos subsequentes.

 

Parágrafo único.  O valor base da multa será de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor máximo em cada infração, a partir do qual serão aplicados critérios de dosimetria, de acordo com o disposto na regulamentação que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

 

Art. 23.  Para os fins desta Norma, considera-se:

 

I -  microempreendedor individual - MEI: o empresário ou a pessoa jurídica que au?ra, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

 

II -  microempresa - ME: a pessoa jurídica que au?ra, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta  mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos  e sessenta mil reais);

 

III - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica que au?ra, em cada ano-calendário, receita  bruta  superior  a  R$  360.000,00  (trezentos  e  sessenta  mil  reais)  e  igual  ou  inferior  a  R$

3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

 

IV -   empresa  de médio porte: a pessoa jurídica que au?ra, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$

300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

 

V -   empresa de grande porte: a pessoa jurídica que au?ra, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

 

Art. 24. Na impossibilidade de noti?car ou autuar o transportador marítimo estrangeiro,

 

a  noti?cação ou auto de infração será  formalmente  encaminhado  ao seu respectivo representante legal, que o receberá em nome daquele.

 

Parágrafo único.  O agente marítimo, nas designações de navios sob seu agenciamento, não  responde  pelas  obrigações  de  quem  o  designou,  salvo  quanto  à  responsabilidade  que  lhe corresponde por suas faltas pessoais.

 

Art. 25. As multas para as infrações de natureza leve ou média poderão ser substituídas por advertência, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não veri?cado prejuízo  à  prestação  do  serviço,  aos  usuários,  ao  mercado,  ao  meio  ambiente  ou  ao  patrimônio público,   conforme   especi?cado   na   Norma   que  dispõe   sobre   a   ?scalização   e  o  procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DAS INFRAÇÕES GERAIS

 

Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:

 

I -  deixar de dar conhecimento prévio ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário ou  ao  portador  do  conhecimento  de  carga  -  BL  -  dos  riscos  envolvidos  e  de  todos  os  serviços, operações ou disponibilidade a serem contratados, incluindo a especi?cação dos valores aplicáveis de preços, fretes, taxas e sobretaxas: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

II -   omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

III -  avariar bens públicos por meio dos quais são prestados os serviços: multa de até

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

IV -   embarcar carga prescrita em embarcação de bandeira estrangeira sem prévia liberação pela ANTAQ: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

 

V -  retaliar, discriminar ou recusar o fornecimento de serviço a determinado usuário, exceto, neste último caso, quando enquadrada nas hipóteses do art. 10: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 27. Constituem infrações administrativas de natureza média:

 

I  -     na  navegação  de  longo  curso,  quando  o  frete  estiver  expresso  em  moeda estrangeira, utilizar a conversão para o padrão monetário nacional com base diferente da tabela "taxa de conversão de câmbio" do Sistema  de Informações  do Banco Central  - SISBACEN,  utilizada pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, vigente na data do efetivo pagamento da fatura: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

II -  não cumprir os critérios de serviço adequado descritos nesta Norma, exceto quando a conduta  infracional  se enquadrar em tipo especí?co contemplado nesta  Norma: multa  de até R$

100.000,00 (cem mil reais);

 

III -   cobrar preços, fretes, taxas ou sobretaxas que não tenham sido previamente acordados, ou cobrar valores diferentes daqueles previamente acordados, conforme o disposto no art.

4º: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

 

IV -  operar com embarcação inadequada à navegação pretendida, ou sem condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares ou termo de autorização específico: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

Art. 28. Constituem infrações administrativas de natureza grave:

 

I  -  operar  em  desacordo  com  o  termo  de  autorização,   a  legislação,  as   normas

 

regulamentares ou os tratados, convenções e acordos internacionais rati?cados pelo Brasil, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo especí?co contemplado nesta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

II - operar em desacordo com a Norma da ANTAQ que trata do transporte de produtos perigosos: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

III - impor em contrato cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados, convenções e acordos internacionais rati?cados pelo Brasil: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

IV - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

V - exercer prática comercial restritiva, cometer infração à livre concorrência ou outras infrações descritas no art. 5º ou art. 7º, respeitando o limite previsto na legislação especí?ca sobre a matéria: multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e

 

VI - operar na navegação de apoio marítimo, apoio portuário ou cabotagem sem a autorização da ANTAQ: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DOS TRANSPORTADORES MARÍTIMOS E AGENTES INTERMEDIÁRIOS

 

Art. 29. Constituem infrações administrativas de natureza leve:

 

I -  não disponibilizar ao usuário, quando acordado, o prazo previsto para a chegada da carga no porto de destino: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

 

II -  retardar, interromper ou di?cultar o desembaraço aduaneiro, ou de alguma forma recusar a entrega da carga ou a emissão do conhecimento de carga ou do BL indevidamente, de forma a prejudicar o usuário ou o consignatário da carga: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 30.  Constituem infrações administrativas de natureza média:

 

I - cobrar valor de sobre-estadia de contêiner referente ao prazo de livre estadia: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

II - deixar de manter disponível ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do conhecimento de carga - BL, a partir do primeiro dia de contagem da sobre-estadia, enquanto esta  durar, a identi?cação do contêiner e o valor diário de sobre-estadia  a ser cobrado: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

III - cobrar valores diretamente de terceiros estranhos à relação jurídica estabelecida no contrato: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

IV - transportar em embarcação de bandeira estrangeira carga prescrita sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

V - deixar de cumprir o prazo expressamente acordado entre as partes para a entrega da carga ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa, razoavelmente, ser exigido do transportador  marítimo,  tomando  em  consideração  as  circunstâncias  do  caso:  multa  de  até  R$

100.000,00 (cem mil reais);

 

VI - cobrar do usuário ou do embarcador as  despesas  pela armazenagem adicional e outros  serviços  prestados   em  decorrência  do  não  embarque  das  cargas  no  prazo  previamente programado, salvo se aquele lhe der causa: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

VII - deixar de entregar a carga no destino acordado, ou cobrar custos  extras  para o

 

usuário em caso de supressão de escala, salvo situações de avaria grossa: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

 

VIII - suprimir escala de linha regular contratada, sem justi?cativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS INFRAÇÕES ESPECÍFICAS DAS EBN

 

Art. 31. Constituem infrações administrativas de natureza leve:

 

I -  não comunicar  à  ANTAQ , até  o ?nal  do mês  subsequente  ao fato,  a  entrada  ou retirada de operação, a docagem ou sinistro ocorrido com a embarcação, ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

II - não encaminhar à ANTAQ , no prazo de até 30 (trinta) dias  da ocorrência  do fato relevante, a documentação comprobatória sobre as alterações de denominação social, de endereço, substituição   de   administradores,   alteração   do   controle   societário   ou   alterações   patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto ou redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido pela Norma ou o início da operação autorizada: multa de até R$

20.000,00 (vinte mil reais);

 

III - não encaminhar à ANTAQ , até o ?nal do mês subsequente ao fato, a documentação comprobatória referente às alterações na posse de embarcações  de sua frota, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de embarcação, a alteração ou a perda de classe, a alienação da embarcação ou a averbação de afretamento a casco nu no documento de propriedade: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

IV - não iniciar a operação comercial pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de entrada em vigor do Termo de Autorização ou após a prorrogação concedida mediante justificativa: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

V  - não  encaminhar  à  ANTAQ ,  trimestralmente,  relatório  de  construção  ou  reforma, ?rmado pelo procurador legal ou mandatário da requerente e pelo responsável técnico, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, informando a evolução da construção ou reforma, bem como o andamento da execução ?nanceira, no caso de embarcação garantidora da outorga de autorização para operar como EBN, ou quando a construção estiver suportando afretamento de embarcação estrangeira: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

VI - deixar de prestar até o final do segundo mês subsequente ao mês das operações realizadas, por meio do SDN, informações sobre as operações realizadas pela empresa, ou prestar no sistema informações inverídicas ou incompletas: advertência ou multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (INCUÍDO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 35-ANTAQ, DE 17/08/2019)

 

 

Art. 32. Constituem infrações administrativas de natureza média:

 

I  -   deixar  de   manter  aprestada   e   em  operação   comercial,   conforme   as   regras estabelecidas   em   norma   especí?ca,   no   mínimo,   uma   embarcação   na   navegação   autorizada, paralisando a prestação do serviço autorizado por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos  ou, no caso de pessoa jurídica  que esteja enquadrada  como microempresa  - ME ou empresa  de pequeno porte - EPP, assim de?nidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias contínuos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justi?cativa   devidamente   comprovada   até   o   ?nal   do   mês   subsequente   ao   ?m   dos   prazos estabelecidos: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

 

II - cessar de?nitivamente a prestação do serviço ou operação na navegação autorizada sem comunicação à ANTAQ no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato: multa de até R$

100.000,00 (cem mil reais).

 

Art.   33.   Constitui   infração   administrativa   de   natureza   grave   ceder   a   posse   da

 

embarcação que garante o cumprimento dos requisitos técnicos necessários à obtenção e manutenção da outorga ou não manter as condições econômico-?nanceiras  ou jurídico-?scais indispensáveis para a continuação da operação na navegação autorizada: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

DAS INFRAÇÕES DE AFRETAMENTO

 

Art. 34. Constituem infrações administrativas de natureza leve:

 

I - não registrar na ANTAQ , no prazo de até 15 (quinze) dias da data de recebimento da embarcação ou início do carregamento, o afretamento de embarcação que independe de autorização: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

II - não encaminhar à ANTAQ , em até 15 (quinze) dias  de sua emissão pelo Tribunal Marítimo, o Certi?cado de Registro Especial Brasileiro, para ?ns de ateste de enquadramento da embarcação nas condições do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

III - não comunicar à ANTAQ , em até 5 (cinco) dias, o cancelamento, as suspensões ou as modi?cações  que venham a ocorrer no contrato de afretamento, bem como as interrupções  nele não previstas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

IV  -  não  informar  à  ANTAQ ,  quando  se  tratar  de  afretamento  de  embarcação  que independa de autorização, o local e a data de devolução da embarcação afretada e do último desembarque de carga, quando aplicável, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de ocorrência do fato: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

V  -  não  informar  à  ANTAQ ,  quando  se  tratar  de  afretamento  de  embarcação  que dependa  de  autorização,  nos  prazos  estabelecidos   em  norma  especí?ca,  o  local  e  a  data  do recebimento, nas modalidades a casco nu, tempo ou tempo (única viagem), e o local, a data do início de carregamento e a quantidade de carga efetivamente embarcada, na modalidade por viagem ou espaço: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

VI - não informar à ANTAQ , nos prazos estabelecidos em norma especí?ca, o local e a data da entrada e retirada da embarcação do serviço pertinente, no caso de liberação de embarcação na navegação de longo curso: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

VII - não encaminhar à ANTAQ , no prazo de até 60 (sessenta) dias, cópia do contrato de afretamento ou outro documento que o comprove, aceito pela ANTAQ , ou, quando solicitada, tradução juramentada: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

VIII   -   não   manter   disponível,   durante   o   período   do   afretamento   autorizado,   a documentação comprobatória da consulta realizada por meio de outros mecanismos previamente autorizados   pela  ANTAQ ,  em  caso  de  impedimento  de  acesso  ao  Sistema  de  Afretamento  na Navegação Marítima e de Apoio - SAMA por motivos técnicos: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

 

IX - não informar a taxa de afretamento ou a existência de remessa cambial do afretamento,  ou fazê-lo com valor diverso do realizado:  multa  de até  R$ 50.000,00  (cinquenta  mil reais).

 

Art. 35. Constituem infrações administrativas de natureza média:

 

I  -  fazer  exigências  impróprias  ou  desnecessárias  na  consulta  de  afretamento  de embarcação ou de liberação de embarcação: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

II - não cumprir as  obrigações  assumidas  na oferta de embarcação: multa de até R$

 

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

 

III - bloquear ou manter o bloqueio em consulta de afretamento ou de liberação de embarcação sem que tenha condição de atender ao solicitado: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

 

IV - deixar de promover consulta,  no caso de interrupção do SAMA,  a  todas  as  EBN

autorizadas na navegação pretendida: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

 

V -   cancelar circularização após bloqueio válido de EBN, sem justi?cativa aceita pela

ANTAQ: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

 

VI - negar a  aceitação de bloqueio considerado  ?rme  pela  ANTAQ: multa  de até R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Art. 36. Constituem infrações administrativas de natureza grave:

 

I - realizar o subafretamento de embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ:

multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

II - não manter as condições previstas em norma especí?ca para a construção da embarcação  que  suporta  afretamento  de  embarcação  estrangeira:  multa  de  até  R$  200.000,00 (duzentos mil reais);

 

III  -  realizar  o  afretamento   com  embarcação  estrangeira   em  desacordo  com  as informações  contidas na  circularização,  inclusive  o transporte  de carga  em quantidade superior ou inferior  a  10%  (dez  por  cento)  do  que  foi  objeto  da  consulta  na  circularização,  ou  fora  da  faixa circularizada nos casos de afretamento por intervalo de carga: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

 

IV - afretar embarcação de bandeira estrangeira sem autorização da ANTAQ: multa de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37. Caracterizadas as infrações de que tratam o art. 26, inciso IV, art. 27, incisos I, II,  IV  ou  art.  35,  inciso  IV,  a  ANTAQ  poderá  acionar  a  Marinha  do  Brasil,  com vistas  à  imediata interdição da operação irregular, assim como a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, quando couber.

 

Art. 38. São passíveis  de medida  administrativa cautelar de suspensão do direito de afretar as infrações de que tratam o art. 30, inciso V, art. 33, inciso VIII, art. 34, inciso IV, e art. 35, inciso II.

 

Art. 39. A aplicação de sanções  em razão de infrações  administrativas estabelecidas nesta Norma observará o disposto na regulamentação da ANTAQ que disciplina a ?scalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

 

Art. 40. O exercício da ?scalização pela ANTAQ não atenua, limita ou exclui a responsabilidade  das  EBN, transportadores  marítimos, agentes  intermediários  ou usuários  de arcar com todos os prejuízos que venham a causar ao poder público ou a terceiros.

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por Adalberto Tokarski, Diretor-Geral, em 21/12/2017, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 1º da Portaria nº

 

  210/2015-DG da ANTAQ.

 

 

 

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://www.antaq.gov.br/, informando o código verificador 0405919 e o código CRC 4296D7F2.

 

 

 

 

 

 

 

Referência: Pro ce s s o n º 50301.001515/2014-14 SEI n º 0405919