Resolução Normativa 15/2016

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Revogado

26/12/2016

50300.008378/2016-11

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº49-ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2021) Resolução Normativa 15 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15-ANTAQ APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O MANUAL DE CONTAS DAS AUTORIDADES PORTUÁRIAS, COMO PARTE DO "SISTEMA DE CONTABILIDADE REGULATÓRIA...
Texto integral

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº49-ANTAQ, DE 23 DE JULHO DE 2021)

Resolução Normativa 15

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15-ANTAQ

APROVA A NORMA QUE

DISPÕE SOBRE O MANUAL DE

CONTAS DAS AUTORIDADES

PORTUÁRIAS, COMO PARTE DO

"SISTEMA DE CONTABILIDADE

REGULATÓRIA APLICÁVEL AO

SETOR PORTUÁRIO (SICRASP)"

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20

do Regimento Interno, considerando o disposto no processo nº 50300.008378/2016-11, ad

referendum da Diretoria Colegiada,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma que dispõe sobre o Manual de Contas das Autoridades

Portuárias, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Retificar a redação da alínea "e" do inciso V do art. 33 da Resolução nº

3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, modificada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ,

de 13 de fevereiro de 2015, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos

auditores independentes, conforme prazos e critérios dispostos no respectivo Manual de

Contas das Autoridades Portuárias, acompanhado de Relatório de Administração e

Gestão: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);" (NR)

Art. 3º A íntegra do Anexo SEI 0178079 não será publicada no Diário Oficial da

União DOU e encontrar-se-á disponível no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União. Resolução Normativa 15 (0195482) SEI 50300.008378/2016-11 / pg. 2

ADALBERTO TOKARSKI

Diretor-Geral

Documento assinado eletronicamente por Adalberto Tokarski, Diretor-Geral, em

26/12/2016, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 1º

da Portaria nº 210/2015-DG da ANTAQ.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://www.antaq.gov.br/, informando o código verificador 0195482 e o código CRC

DCC20A3A.

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15-ANTAQ, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE

APROVA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE O MANUAL DE CONTAS DAS AUTORIDADES

PORTUÁRIAS, COMO PARTE DO "SISTEMA DE CONTABILIDADE REGULATÓRIA

APLICÁVEL AO SETOR PORTUÁRIO (SICRASP)"

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo (SEI ANTAQ 0178079) desta norma, o

"Manual de Contas das Autoridades Portuárias", como parte do Sistema da Contabilidade

Regulatória Aplicável ao Setor Portuário (SICRASP).

Art. 2º O uso do Manual de Contas das Autoridades Portuárias deverá ser

adotado como padrão de contabilização auxiliar por todas as Administrações Portuárias

dos Portos Organizados regulados pela ANTAQ, independente da sua tipologia em termos

societários, de personalidade jurídica ou de outorga e delegação.

Parágrafo único. A eventual ausência de apresentação de demonstrações

societárias das pessoas jurídicas de direito público explorando a atividade portuária de

forma delegada não inibe a obrigação de apresentação de demonstrações contábeis

regulatórias e de adoção do sistema de custeio presentes no Manual anexo.

Art. 3º As Autoridades Portuárias ficam obrigadas a adotar as medidas

necessárias à implementação do referido Manual de Contas, conforme o seguinte

cronograma:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, proceder à adequação dos

sistemas internos para utilização do Plano de Contas e do Sistema de Custeio padronizado

integrante do Manual de Contabilidade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, proceder à escrituração completa de suas

contas com o registro das informações pertinentes conforme diretrizes e procedimentos

fixados pelo Manual de Contas, incluindo a apuração de custos conforme determina o

Manual anexo.

Art. 4º A Superintendência de Regulação (SRG), por meio da Gerência de

Regulação Portuária (GRP):

I - dará ciência constante às Autoridades Portuárias dos fatos e das

particularidades técnicas que sobrevierem para a adequada interpretação e cumprimento

da contabilidade regulatória; Resolução Normativa 15 (0195482) SEI 50300.008378/2016-11 / pg. 3

II - promoverá revisões periódicas e a adequação permanente do Manual de

Contas à evolução das legislações Societária, Tributária, Comercial, Fiscal, Regulatória e de

Normativos Contábeis, bem como à ocorrência de outros fatos que as justifiquem;

III - emitirá ofícios e instruções normativas para regulamentação

complementar da matéria, visando detalhar a aplicação da norma.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 5º As Autoridades Portuárias cujos sistemas internos já estiverem

adequados aos padrões definidos pelo Manual de Contas, poderão antecipar os prazos que

constam do Art. 3º.

§1º As Autoridades Portuárias que atenderem ao caput do Art. 5º desta

Resolução terão preferência e condução acelerada no trâmite de processos de reajuste e

revisão tarifária e aqueles relacionados ao controle patrimonial.

§2º A primeira avaliação patrimonial completa de todos os ativos mencionados

no Plano de Contas deverá ocorrer e ser enviada à ANTAQ, por cada Autoridade Portuária,

até a data de 1º de julho de 2018.

§3º A partir de 1º de julho de 2018, a entrega da avaliação patrimonial de ativos

e a contabilização de passivos prevista neste Manual de Contas será requisito para a

instrução processual dos pleitos de revisão ou de reajuste tarifário da respectiva Autoridade

Portuária.

Art. 6º Para fins fiscalizatórios, as Autoridades Portuárias deverão enviar plano

de implantação das regras constantes do Manual de Contas, com cronograma, em até 60

(sessenta dias) após a publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União.

§1º A ANTAQ, no período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017,

prestará assistência técnica às autoridades portuárias que comprovarem necessitar de

auxílio.

§2º Na hipótese de não cumprimento do prazo estipulado no Art. 3º, II desta

norma, justificadamente para cada caso e às expensas do devedor, poderá ser requisitada a

realização de auditoria independente da prestação de contas e das demonstrações

contábeis previstas no Manual de Contas das Autoridades Portuárias.

Art. 7º Serão reconhecidos regulatoriamente, em termos tarifários, todos os

investimentos eficientes em equipamentos, em sistemas informatizados e em qualificação

de pessoal, desde que comprovados imprescindíveis à adaptação das Autoridades

Portuárias quanto às regras contidas no Manual de Contas das Autoridades Portuárias.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O não cumprimento total ou parcial da presente Resolução ensejará a

aplicação das penalidades cabíveis, dispostas em normativo específico, assegurado o

contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º O Anexo SEI 0178079 da presente proposta de Norma encontra-se no

processo supracitado e está disponível na Sede da ANTAQ, em Brasília-DF, bem como no

endereço eletrônico www.antaq.gov.br. Resolução Normativa 15 (0195482) SEI 50300.008378/2016-11 / pg. 4

ANEXO

SEI ANTAQ 0178079

Referência: Processo nº 50300.008378/2016-11 SEI nº 0195482