Instrução Normativa 01/2016
Em vigor
15/04/2016
50301.001882/2013-37
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2016
DISCIPLINA VARIAÇÃO DO LIMITE DA TONELAGEM DE PORTE BRUTO COMO CONDIÇÃO DE REGISTRO NO REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO PARA AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VIII c/c §1º do art. 5º do Regimento Interno, considerando o disposto no processo nº 50301.001882/2013-37 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 402ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de abril de 2016,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a variação do limite da tonelagem de porte bruto para afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, a ser aplicado ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, ou quando, sob aspecto regulatório a cargo desta Agência, o Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, prevê a tonelagem de porte bruto das embarcações como critério para registro no Registro Especial Brasileiro REB.
Art. 2º Para a navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de apoio marítimo, o afretamento a casco nu, com suspensão de bandeira, admitirá a variação de até 14% (quatorze por cento) na tonelagem de porte bruto resultante do critério estabelecido no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.432, de 1997.
Art. 3º Para a navegação de longo curso e interior de percurso internacional, a possibilidade de registro no REB admitirá a variação de até 14% (quatorze por cento) na tonelagem de porte bruto resultante do critério estabelecido na alínea "a" do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.256, de 1997.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.