Resolução 3284/2014

Em vigor

13/02/2014

50300.000734/2010-62

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.274-

ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE

2009, QUE DISPÕE SOBRE

OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS, VEÍCULOS E

CARGAS NA NAVEGAÇÃO

INTERIOR DE TRAVESSIA.

RESOLUÇÃO Nº 3284 -ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014. ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.274- ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. O DIRETOR-GERAL...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 3284 -ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014.

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.274-

ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE

2009, QUE DISPÕE SOBRE

OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS, VEÍCULOS E

CARGAS NA NAVEGAÇÃO

INTERIOR DE TRAVESSIA.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE

TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é

conferida, pelo art. 53, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV

da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº

2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta no processo nº

50300.000734/2010-62 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 356ª Reunião

Ordinária, realizada em 13 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Alterar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E

CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA, aprovada pela Resolução

Nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte

redação:

…............................................................

"Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e

procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de

passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia

interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal, ou em

faixa de fronteira, por empresas brasileiras de navegação. (NR)

..............................................................

Art. 2º

…............................................................

…............................................................

III - termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que

autoriza a prestação de serviço de transporte na navegação interior de

travessia, no qual são discriminadas as condições gerais e específicas da

prestação de serviço, incluindo o esquema operacional de cumprimento

obrigatório da linha de navegação de travessia; (NR)

…............................................................

VII - esquema operacional: conjunto de parâmetros, de

cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação

de travessia, constituído pela definição da região hidrográfica, dos rios, lagos,

lagoas, baías, ilhas, angras ou enseadas, da linha de navegação de travessia e

da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego,

da natureza do transporte – passageiros, veículos e cargas –, dos preços

praticados, do tempo médio do percurso e do funcionamento da operação, tais

como, entre outros, frequência de viagens, os dias da semana e os horários

previstos de partida de cada ponto de embarque e desembarque; (NR)

…...........................................................

XI - termo de autorização especial: documento emitido pela

ANTAQ, em caráter especial de emergência, no qual a EBN vincula-se à

prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, sob

condições específicas fixadas pela Agência Reguladora; (NR)

XII - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no

Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação

para sua exploração comercial; e (NR)

XIII - frota: conjunto de embarcações de propriedade ou de

alguma forma sob domínio útil da EBN. (NR)

…............................................................

…............................................................

Art. 3º- A Nas travessias internacionais ou em faixa de fronteira a

outorga de autorização fica condicionada à comprovação perante a ANTAQ,

pelo interessado, do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e

sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente

para atuar na região de fronteira. (NR)

…............................................................

Art. 4º- A A pessoa jurídica que realizar o transporte de travessia

exclusivamente de seus funcionários e/ou carga própria não se submete às

disposições desta Norma. (NR)

…...........................................................

Art. 6º

…..........................................................

…..........................................................

II - ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma

embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira

brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, por

prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado

mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B; ou (NR)

…...........................................................

§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma

embarcação, por pessoas físicas ou jurídicas diferentes, para cumprimento dos

requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (NR)

Seção VI

Da Autorização Especial

Art. 10-A. A Autorização Especial somente será outorgada, em

situações de emergência, excepcionalidade e interesse público caracterizado

pela necessidade de continuidade do serviço de transporte, nos locais e

trechos de travessias que tenham sofrido descontinuidade dos serviços

prestados e não haja alternativa viável e racional de transporte para os

usuários. (NR)

Art. 10-B. A ANTAQ consultará empresas brasileiras de

navegação sobre o seu interesse em operar travessias, nas hipóteses do

art.10-A, conforme as condições fixadas em termo de autorização especial.

(NR)

§ 1º A consulta é informada pelos princípios da celeridade,

continuidade da prestação dos serviços e excepcionalidade. (NR)

§ 2º As embarcações utilizadas nas travessias, sob o regime de

autorização especial, deverão atender ao disposto no art. 7º da presente

Norma. (NR)

Art. 10-C. A ANTAQ outorgará Autorização Especial à EBN que

ofereça as melhores condições técnico-operacionais, tenha interesse em

prestar o serviço e, preferencialmente, opere na mesma bacia hidrográfica da

travessia. (NR)

Parágrafo único. Na falta de empresa interessada ou que não

tenha embarcação disponível na frota, a ANTAQ poderá consultar armador

habilitado pela Autoridade Marítima. (NR)

Art. 10-D. A EBN terá o prazo de 24 horas para aderir ao Termo

de Autorização Especial, que deverá ser devolvido à ANTAQ devidamente

assinado pelo representante legal da autorizada. (NR)

Art. 10-E. A Autorização Especial vigorará por prazo máximo e

improrrogável de 180 dias, não gerando direitos para continuidade de

prestação do serviço. (NR)

Art. 10-F. A liberdade de preços referida no art. 11 não se aplica à

Autorização Especial, sujeitando-se a EBN, nesse caso, ao regime de preços

estabelecido pela ANTAQ. (NR)

Parágrafo único. O esquema operacional será fixado pela ANTAQ

no Termo de Autorização Especial. (NR)

Art. 10-G. A autorização especial poderá ser convertida em

autorização comum, desde que o interessado apresente à ANTAQ a

documentação no Anexo B.(NR)

…...........................................................

Art. 12. A EBN se obriga a executar os serviços com observância

das características próprias da operação, das normas e regulamentos

pertinentes, e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade,

continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse

público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos

serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente. (NR)

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua

interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada

por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. (NR)

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do

equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e

expansão do serviço. (NR)

…...........................................................

Art. 13-A. A EBN deverá manter aprestada e em operação

comercial, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de transporte de

travessia ou um conjunto de empurrador-barcaça. (NR)

§ 1º A embarcação de que trata o caput deverá ser de

propriedade da autorizada ou, no caso de autorização com base no inciso II do

art. 6º, afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a um ano. (NR)

§ 2º No caso da autorização com base no inciso III do art. 6º,

poderá ser uma embarcação brasileira afretada até que a autorizada receba a

embarcação em construção e passe a operá-la. (NR)

Art. 14.

…......................................................

…......................................................

I - iniciar a operação do serviço autorizado em até 60 dias,

contados da data da publicação do respectivo termo de autorização no Diário

Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou

em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;

(NR)

….....................................................

IV - operar somente com embarcação discriminada no termo de

autorização; (NR)

V - informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência

de acidente na prestação do serviço autorizado. (NR)

…......................................................

VII - informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do

fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o

encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da

EBN; (NR)

........................................................

XIII - somente operar embarcação na prestação do serviço com o

Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas

Cargas (DPEM) em vigor e o Certificado de Segurança da Navegação (CSN)

com as vistorias em dia. (NR)

XIV - apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a renovação

ou substituição do contrato de afretamento, cópia autenticada do contrato, bem

como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de

autorização baseada no art. 6°, II da presente Norma. (NR)

….......................................................

Art. 16.

….......................................................

III - manter, nas embarcações ou nos pontos de atracação, em

local visível definido pela ANTAQ, o quadro de horários de saída, os preços a

serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento

de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou

Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da

Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam; (NR)

IV - garantir duas vagas destinadas a passageiros com deficiência

carentes, identificados com a carteira do Passe Livre emitida pelo Ministério

dos Transportes, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, do

Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000, da Portaria Interministerial nº 003,

de 10 de abril de 2001, dos Ministérios dos Transportes, da Justiça e da Saúde,

e da Instrução Normativa STA nº 001/2001, de 10 de abril de 2001, da

Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;

….......................................................

VII - prestar informações aos usuários, no início da operação,

quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;

(NR)

…......................................................

IX - organizar e orientar as operações de embarque e

desembarque, verbalizando as seguintes informações aos usuários, no início

da operação: (NR)

a) o local onde o passageiro deve ficar acomodado;

b) que os passageiros não podem permanecer dentro do veículo

transportado;

c) indicação do local dos coletes salva-vidas e boias de

segurança; e

d) que as orientações foram determinadas pela Agência Nacional

de Transportes Aquaviários – ANTAQ;

….....................................................

XIII - manter, no local de prestação dos serviços, formulário

próprio para registro das reclamações dos usuários. (NR)

Art. 16-A. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no

mínimo, três vias, sendo que uma, destinada ao usuário, não poderá ser

recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição. (NR)

§1º Uma das vias do bilhete de passagem emitido será entregue

pelo usuário ao tripulante para controle obrigatório no momento do embarque.

(NR)

§2º Cópias dos bilhetes de passagem emitidos deverão ficar

arquivadas e disponíveis nas empresas operadoras, para possíveis

verificações pela ANTAQ, Capitania do Portos e demais órgãos afetos à

prestação do serviço. (NR)

….........................................................

Art. 18.

….........................................................

IV - somente transportar cargas, material perigoso ou proibido e

os veículos utilizados neste transporte, mediante autorização do órgão

competente; (NR)

…..........................................................

VI - somente transportar todos os usuários fora dos veículos, em

local apropriado, sentados ou em pé; (NR)

VII - dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em

quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e

devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima; (NR)

VIII - prestar os serviços em estrita observância das condições

estabelecidas no Termo de Autorização Especial; e (NR)

IX - manter na embarcação placa contendo a determinação da

obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados,

enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra "e",

item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005. (NR)

…..........................................................

…..........................................................

Art. 20. O descumprimento de qualquer disposição legal,

regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo

de autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o

disposto na Norma para Disciplinar o Procedimento de Fiscalização e Processo

Administrativo para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na

Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Apoio Marítimo, de Apoio

Portuário, e na Exploração da Infraestrutura Aquaviária e Portuária: (NR)

…..........................................................

Art. 23.

…..........................................................

I - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis do

início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado,

em decorrência de caso fortuito ou de força maior, especificando as causas da

interrupção (multa de até R$ 1.000,00);

II - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a

ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto

social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo

na frota da EBN (multa de até R$ 1.000,00); (NR)

III - operar com embarcação não discriminada no termo de

autorização (multa de até R$ 1.000,00); (NR)

IV - deixar de apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a

renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia autenticada do

contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese

de outorga de autorização baseada no art. 6°, II da presente Norma (multa de

até R$ 1.000,00); (NR)

V - deixar de manter, no local de prestação dos serviços,

formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (multa de até R$

1.000,00); (NR)

VI - deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e

identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público

(multa de até R$ 1.000,00); (NR)

VII - deixar de organizar e orientar as operações de embarque e

desembarque de passageiros (multa de até R$ 1.000,00); (NR)

VIII - deixar de transportar gratuitamente criança de até cinco

anos, conforme disposto no art. 16, inciso X (multa de até R$ 1.000,00); (NR)

IX - deixar de manter em local visível da embarcação ou nos

postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem

cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de

outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania,

Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego

Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera

(multa de até R$ 1.000,00);

X - deixar de manter na embarcação placa contendo a

determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos

transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme

previsto na letra "e", item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005

(multa de até R$ 1.000,00); (NR)

XI - deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a

entrega de protocolo de registro (multa de até R$ 1.000,00);

XII - deixar de responder por escrito, em até 30 dias, as

reclamações encaminhadas pelos usuários (multa de até R$ 1.000,00);

XIII - deixar de restituir, de imediato, ao usuário o valor total pago

pela passagem, ou deixar de embarcá-lo na próxima viagem, nas situações

previstas nos incisos I e II do art. 16 (multa de até R$ 1.000,00);

XIV - deixar de conceder os benefícios de gratuidade para

passageiros com deficiência carentes, e para idosos, conforme art. 16, incisos

IV e V (Multa: conforme legislação específica); (NR)

XV - deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos

procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (multa de até

R$ 2.000,00);

XVI - deixar de manter as embarcações em tráfego em condições

de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos

usuários (multa de até R$ 2.000,00);

XVII - deixar de manter na embarcação os documentos de porte

obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00);

XVIII - deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade

com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência,

segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade,

pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos

preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$

2.000,00);

XIX - deixar de prestar informações de natureza técnica,

operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à

autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar

ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações

(multa de até R$ 3.000,00);

XX - deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for

solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 (multa de até R$

3.000,00);

XXI - deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ,

ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos

referidos documentos (multa de até R$ 3.000,00);

XXII - operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro

Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas

(DPEM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as

vistorias em atraso (multa de até R$ 3.000,00); (NR)

XXIII - transportar os usuários dentro dos veículos ou em local

inapropriado (multa de até R$ 3.000,00);

XXIV - deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de

segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com

acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da

Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00); (NR)

XXV - permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida

alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço (multa

de até R$ 5.000,00);

XXVI - transportar passageiro ou carga fora dos locais destinados

ou em desacordo com as normas da Autoridade Marítima (multa de até R$

5.000,00);

XXVII - transportar passageiro além da capacidade da

embarcação definida pela Autoridade Marítima (multa de até R$ 5.000,00);

XXVIII - descumprir, injustificadamente, as condições fixadas no

termo de autorização especial (multa de até R$ 5.000,00). (NR)

XXIX - deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo

com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (NR)

XXX - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis,

ocorrência de acidente na prestação do serviço autorizado (multa de até R$

5.000,00); (NR)

XXXI - deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até

60 dias da publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União, salvo

nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou em decorrência de

caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado (multa de até R$

5.000,00); (NR)

XXXII - executar os serviços em desacordo com as condições

operacionais estabelecidas no termo de autorização (multa de até R$

5.000,00);

XXXIII - executar os serviços sem observância da legislação, das

normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja

signatário (multa de até R$ 5.000,00);

XXXIV - deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com

antecedência mínima de 30 dias, qualquer programação de paralisação

eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$

5.000,00);

XXXV - obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da

ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de

credencial (multa de até R$ 5.000,00);

XXXVI - intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma,

atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou

de passageiro (multa de até R$ 5.000,00);

XXXVII - cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia

comunicação à ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00);

XXXVIII - operar embarcação que não atenda às exigências

estabelecidas no art. 13 (multa de até R$ 5.000,00);

XXXIX - deixar de manter aprestada e em condição de operação

comercial, para cada linha de navegação de travessia autorizada, no mínimo,

uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça

adequado a esse serviço (multa de até R$ 10.000,00);

XL - transportar, sem autorização do órgão competente, cargas,

material perigoso ou proibido e os veículos utilizados nesse transporte, ou fazêlo

em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte dessas

cargas (multa de até R$ 10.000,00); (NR)

XLI - deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados,

a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 10.000,00);

XLII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito

próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de até R$ 50.000,00); e

XLIII - prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta

Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00).

§ 1º A ANTAQ, ao constatar grave ocorrência que possa

comprometer a segurança da operação, operação sem autorização ou recusa à

ação fiscal, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais

órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à realização

da operação fiscal ou imediata interdição de operação irregular. (NR)

§ 2º Havendo indício de ocorrência de prática de infração a bens

jurídicos também tutelados por outros órgãos, tais como meio ambiente,

segurança da navegação, competição, livre concorrência, ordem econômica,

vigilância sanitária, segurança pública, a ANTAQ adotará as providências

cabíveis e comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores competentes. (NR)

…..........................................................

Art. 26-A. Na travessia em que houver dois ou mais interessados

em receber a outorga de autorização e for constatado que se trata de

monopólio natural, ou se verifique limitação técnica relacionada à segurança da

navegação, a ANTAQ poderá realizar processo seletivo público para escolha da

empresa a ser outorgada, com base em critérios estabelecidos em edital. (NR)

Parágrafo único. O processo seletivo público de que trata o caput

deste artigo não se aplica às situações já regularmente estabelecidas. (NR)

Art. 28. Revogado.

Art. 28-A. A cobrança pelo transporte de veículos que operam em

linhas regulares de transporte rodoviário se dará exclusivamente pelo veículo,

não sendo permitida a cobrança dos passageiros separadamente. (NR)

Parágrafo único. No transporte coletivo de passageiro não regular

é permitida a celebração de acordos para o estabelecimento da forma de

cobrança dos preços. (NR)

Art. 28-B. A autorização e operação da prestação de serviços de

transporte de travessia, de competência da ANTAQ, por microempreendedor

individual, será regulamentada em norma específica." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União.

PEDRO BRITO

Diretor-Geral Substituto

Publicada no DOU de 17/02/2014, seção I

Anexo A

…............................................................

Esquema Operacional

I - REGIÃO HIDROGRÁFICA (Informar neste campo em qual região hidrográfica está localizada a

linha de travessia)

II - RIOS, LAGOS, LAGOAS, BAÍAS, ILHAS, ANGRAS OU ENSEADAS (Informar neste

campo em qual acidente geográfico está localizada a linha de travessia)

III - LINHA DE NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA (Informar nestes campos os estados e municípios ou

países – no caso de travessias internacionais – em que estão localizados os respectivos pontos de

atracação)

Ponto de Atracação Inicial Ponto de Atracação Final

Ponto de Atracação Intermediário (se houver)

IV - TEMPO MÉDIO DE PERCURSO: (Informar neste campo o tempo médio de percurso da linha de

travessia, em minutos)

V - FUNCIONAMENTO DA OPERAÇÃO (Informar neste campo a forma de funcionamento da

operação, tais como: período de funcionamento, horários de saída, frequências de viagens, dias da

semana e outros)

VI - FROTA (Informar nestes campos as embarcações que poderão ser alocadas no serviço)

Nome da Embarcação Número de Inscrição

VII - PREÇOS (Informar nestes campos os preços a serem cobrados na prestação do serviço)

VEÍCULOS

Dias úteis Finais de semana e feriados

Valores

Cobrados

Diurno (R$)

Valores

Cobrados

Noturno (R$)

Valores Cobrados

Diurno (R$)

Valores

Cobrados

Noturno (R$)

(das 5h às

22h) (das 22h às 5h) (das 5h às 22h) (das 22h às 5h)

1 MOTOCICLETAS

2 AUTOMÓVEL

3

AUTOMÓVEL COM

REBOQUE

4 CAMINHONETE

5

CAMINHONETE COM

REBOQUE

6 MICRO-ÔNIBUS

7 VAN

8 ÔNIBUS

9 CAMINHÃO ¾ – Vazio

10

CAMINHÃO ¾ –

Carregado

11

CAMINHÃO TOCO –

Vazio

12

CAMINHÃO TOCO –

Carregado

13

CAMINHÃO TRUCK –

Vazio

14

CAMINHÃO TRUCK –

Carregado

15 CARRETA – Vazio

16

CARRETA –

Carregado

17 BITREM – Vazio

18 BITREM – Carregado

19

RODOTREM – 9 Eixos

Vazio

20

RODOTREM – 9 Eixos

Carregado

21

ROMEU E JULIETA –

7 Eixos Vazio

22

ROMEU E JULIETA –

7 Eixos Carregado

VII - PREÇOS (Informar nestes campos os preços a serem cobrados na prestação do serviço)

VEÍCULOS

Dias úteis Finais de semana e feriados

Valores

Cobrados

Diurno (R$)

Valores

Cobrados

Noturno (R$)

Valores Cobrados

Diurno (R$)

Valores

Cobrados

Noturno (R$)

(das 5h às

22h) (das 22h às 5h) (das 5h às 22h) (das 22h às 5h)

23

JAMANTA – 6 Eixos

Vazio

24

JAMANTA – 6 Eixos

Carregado

25

JAMANTA – 5 Eixos

Vazio

26

JAMANTA – 5 Eixos

Carregado

27

JAMANTA – 4 Eixos

Vazio

28

JAMANTA – 4 Eixos

Carregado

29 TRATOR DE ESTEIRA

30 PÁ MECÂNICA

31 PATROL

32

TRATOR DE PNEU

GRANDE

33

TRATOR DE PNEU

COM REBOQUE

34

TRATOR DE PNEU

SEM REBOQUE

35 CARROÇA

36

ANIMAL EM TROPA

(POR CABEÇA)

37 MOBILETE

38 BICICLETA

39 Outros (especificar)

40 Outros (especificar)

41 Outros (especificar)

42

PASSAGEIROS

43

CARGA (tonelagem)

Anexo B

…............................................................

1.1.4) Protocolo de Inscrição de Embarcações, ou

1.1.5) Inscrição Provisória de Embarcações, ou

1.1.6) Certificado de Registro Especial Brasileiro – REB (quando possuir).

…............................................................

2.4 Balanço Patrimonial

2.4.1) Demonstrações contábeis do último exercício social, exigidas na forma

da Lei; ou

2.4.2) Balanço de abertura, no caso de empresa recém criada, relativo a sua

constituição. (NR)