Resolução 2886/2013

Em vigor

29/04/2013

50300.001120/2012-60

ALTERA AS RESOLUÇÕES 912-

ANTAQ, 1.274-ANTAQ, 1.558-

ANTAQ E 1.864-ANTAQ

RESOLUÇÃO Nº 2886 - ANTAQ, DE 29 DE ABRIL DE 2013. ALTERA AS RESOLUÇÕES 912- ANTAQ, 1.274-ANTAQ, 1.558- ANTAQ E 1.864-ANTAQ. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 54, inciso IV do Regimento...
Texto integral

 

RESOLUÇÃO Nº 2886 - ANTAQ, DE 29 DE ABRIL DE 2013.

ALTERA AS RESOLUÇÕES 912-

ANTAQ, 1.274-ANTAQ, 1.558-

ANTAQ E 1.864-ANTAQ.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE

TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é

conferida, pelo art. 54, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV

da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº

2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta no processo nº

50300.001120/2012-60 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 338ª Reunião

Ordinária, realizada em 25 de abril de 2013,

Resolve:

Art. 1º Alterar o anexo "B" da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de

novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Embarcação Afretada a Casco Nu

Contrato de

Afretamento

registrado e

averbado no

Tribunal Marítimo

(embarcações com AB

maior que 100), ou

Contrato de

Afretamento com

Registro no

Cartório de Ofício

Notas e Registro

de Contratos

Marítimos e

registrado na

Capitania dos

Portos

Embarcação Afretada a Casco Nu (quando for o caso)

Contrato de afretamento registrado por escritura pública lavrada por qualquer Tabelionato

de Notas ou instrumento particular com reconhecimento de firma; (NR)

Art. 2º Alterar o anexo "B" da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de

fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

1.4.1) Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações

com AB maior que 100), ou

1.4.2) Contrato de Afretamento com Registro no Cartório de Ofício de Notas ou

Cartório de Registro de Contratos Marítimos e registrado na Capitania dos Portos, e

1.4.3) Termo de Entrega de Embarcação

1.4.1 Contrato de afretamento registrado por escritura pública lavrada por qualquer

Tabelionato de Notas ou instrumento particular com firma reconhecida; (NR)

1.4.2) Termo de Entrega de Embarcação. (NR)

Art. 3º Alterar o anexo "B" da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de

dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

1.4.1) Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações

com AB maior que 100), ou

1.4.2) Contrato de Afretamento com Registro no Cartório de Ofício de Notas ou

Cartório de Registro de Contratos Marítimos e registrado na Capitania dos Portos, e

1.4.3) Termo de Entrega de Embarcação

1.4.1) Contrato de afretamento registrado por escritura pública lavrada por qualquer

Tabelionato de Notas ou instrumento particular com firma reconhecida; (NR); (NR)

1.4.2) Termo de Entrega de Embarcação. (NR)

Art. 4º Alterar a Resolução nº 1.864-ANTAQ, de 4 de novembro de

2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.

(...)

I - cópia autenticada do contrato de afretamento e, em se tratando de

embarcação brasileira, no caso de afretamento a casco nu, deverá

também ser apresentada cópia autenticada do Título de Inscrição da

Embarcação, da Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou

Documento Provisório de Propriedade, conforme o caso; (NR)

(...)

Art. 24. O contrato de afretamento poderá ser apresentado à ANTAQ

registrado por instrumento público lavrado em qualquer Tabelionato de

Notas ou particular com firma reconhecida. (NR)

(...)

Art. 28-A.

(...)

II) Contrato de afretamento da embarcação por instrumento público

lavrado em qualquer Tabelionato de Notas ou com reconhecimento de

firma realizado em cartório.(NR)

(...)

§3º - (REVOGADO)

Art. 5º Os pedidos de registro de contrato de afretamento de

embarcação brasileira por Empresa Brasileira de Navegação – EBN que estiverem

em andamento na ANTAQ, na data de publicação desta Resolução, serão

analisados com base nas disposições previstas nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BRITO

Diretor-Geral Substituto

Publicada no DOU de 30/04/2013, Seção I