Resolução 2358/2012
Em vigor
26/01/2012
31/01/2012
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XX DO ART. 24 E INCLUI O ITEM 2.3.7 AO ANEXO "B" DA RESOLUÇÃO Nº 1558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 2358 - ANTAQ, DE 26 DE JANEIRO DE 2012.
ALTERA A REDAÇÃO DOS
INCISOS VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XX DO
ART. 24 E INCLUI O ITEM 2.3.7 AO
ANEXO "B" DA RESOLUÇÃO Nº
1558-ANTAQ, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2009, QUE
APROVA A NORMA PARA
OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE CARGAS NA
NAVEGAÇÃO INTERIOR DE
PERCURSO LONGITUDINAL
INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 53,
inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de
setembro de 2001, considerando o que consta no processo nº 50300.000716/2010-
81 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 308ª Reunião Ordinária, realizada
em 26 de janeiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º O art. 24 da Resolução nº 1558-ANTAQ, de 11 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 24 - ...................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - transportar carga ou material perigoso ou proibido em desacordo
com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições
(multa de R$ 30.000,00);
IX - executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo
de Autorização (multa de R$ 30.000,00);
X - operar embarcação sem seguro obrigatório de danos pessoais
causado por embarcações ou suas cargas (DPEM) em vigor (multa de R$
30.000,00);
XI - fazer transporte de granel de petróleo, seus derivados e gás
natural sem estar autorizado pela ANP (multa de R$ 30.000,00);
XII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos
solicitados pela ANTAQ (multa de R$ 30.000,00);
XIII - não manter aprestado e em operação comercial pela própria
empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto
empurrador-barcaça, nos termos do art. 15 (multa de R$ 30.000,00);
XIV - executar os serviços sem observância da legislação, das normas
regulamentares, dos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o
Brasil seja signatário (multa de R$ 30.000,00);
XV - deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a
execução dos serviços autorizados (multa de R$ 30.000,00);
XVI - obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ
ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial
(multa de R$ 60.000,00);
XVII - intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma,
atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos
usuários (multa de R$ 90.000,00);
XVIII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio
ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de R$ 90.000,00);
XIX - indicar a mesma embarcação já utilizada por outra empresa
brasileira de navegação para cumprimento dos requisitos para autorização
estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º (multa de R$ 95.000,00);
XX - prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma
sem autorização da ANTAQ (multa de R$ 100.000,00)." (NR)
Art. 2º O Anexo ‘‘B’’ da Resolução nº 1558-ANTAQ, de 11 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com o item 2.3.7:
‘‘2.3.7) Prova de Regularidade de Contribuição Sindical’’ (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 31/01/2012, seção I