Resolução 2358/2012

Em vigor

26/01/2012

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XX DO ART. 24 E INCLUI O ITEM 2.3.7 AO ANEXO "B" DA RESOLUÇÃO Nº 1558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NA...
Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XX DO ART. 24 E INCLUI O ITEM 2.3.7 AO ANEXO "B" DA RESOLUÇÃO Nº 1558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.

RESOLUÇÃO Nº 2358 - ANTAQ, DE 26 DE JANEIRO DE 2012. ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XX DO ART. 24 E INCLUI O ITEM 2.3.7 AO ANEXO "B" DA RESOLUÇÃO Nº 1558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE...
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 2358 - ANTAQ, DE 26 DE JANEIRO DE 2012.

ALTERA A REDAÇÃO DOS

INCISOS VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,

XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XX DO

ART. 24 E INCLUI O ITEM 2.3.7 AO

ANEXO "B" DA RESOLUÇÃO Nº

1558-ANTAQ, DE 11 DE

DEZEMBRO DE 2009, QUE

APROVA A NORMA PARA

OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

DE TRANSPORTE DE CARGAS NA

NAVEGAÇÃO INTERIOR DE

PERCURSO LONGITUDINAL

INTERESTADUAL E

INTERNACIONAL.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 53,

inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5

de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de

setembro de 2001, considerando o que consta no processo nº 50300.000716/2010-

81 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 308ª Reunião Ordinária, realizada

em 26 de janeiro de 2012,

Resolve:

Art. 1º O art. 24 da Resolução nº 1558-ANTAQ, de 11 de dezembro de

2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 24 - ...................................................................................................

......................................................................................................................................

VIII - transportar carga ou material perigoso ou proibido em desacordo

com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições

(multa de R$ 30.000,00);

IX - executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo

de Autorização (multa de R$ 30.000,00);

X - operar embarcação sem seguro obrigatório de danos pessoais

causado por embarcações ou suas cargas (DPEM) em vigor (multa de R$

30.000,00);

XI - fazer transporte de granel de petróleo, seus derivados e gás

natural sem estar autorizado pela ANP (multa de R$ 30.000,00);

XII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos

solicitados pela ANTAQ (multa de R$ 30.000,00);

XIII - não manter aprestado e em operação comercial pela própria

empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto

empurrador-barcaça, nos termos do art. 15 (multa de R$ 30.000,00);

XIV - executar os serviços sem observância da legislação, das normas

regulamentares, dos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o

Brasil seja signatário (multa de R$ 30.000,00);

XV - deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a

execução dos serviços autorizados (multa de R$ 30.000,00);

XVI - obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ

ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial

(multa de R$ 60.000,00);

XVII - intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma,

atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos

usuários (multa de R$ 90.000,00);

XVIII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio

ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de R$ 90.000,00);

XIX - indicar a mesma embarcação já utilizada por outra empresa

brasileira de navegação para cumprimento dos requisitos para autorização

estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º (multa de R$ 95.000,00);

XX - prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma

sem autorização da ANTAQ (multa de R$ 100.000,00)." (NR)

Art. 2º O Anexo ‘‘B’’ da Resolução nº 1558-ANTAQ, de 11 de dezembro

de 2009, passa a vigorar com o item 2.3.7:

‘‘2.3.7) Prova de Regularidade de Contribuição Sindical’’ (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

Diretor-Geral

Publicado no DOU de 31/01/2012, seção I