Resolução 2047/2011

Em vigor

02/05/2011

50300.000725/2011-52

INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, INCLUI O ANEXO ‘‘D’’, ALTERA O INCISO I DO ART. 2º E O ANEXO ‘‘B’’ DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO...
Ementa

INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, INCLUI O ANEXO ‘‘D’’, ALTERA  O INCISO I DO ART. 2º E O ANEXO ‘‘B’’ DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.

ALTERA O INCISO I DO ART. 2º, O ART. 8º, O ANEXO "B" E INCLUI O ANEXO ‘‘D’’, DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ, DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. O DIRETOR-GERAL DA...
Texto integral

ALTERA O INCISO I DO ART. 2º, O ART. 8º, O

ANEXO "B" E INCLUI O ANEXO ‘‘D’’, DA

RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ, DE 2009, QUE

APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE

AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA

NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 53, inciso

IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de

2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

considerando o que consta no processo nº 50300.000725/2011-52 e o que foi deliberado

pela Diretoria em sua 292ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de abril de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Resolução nº 1274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de

2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘‘Art. 2º - …..............................................................................................

I – navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos

dos rios e canais; entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e

enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de

enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas ou entre 2 (dois) pontos de

uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água’’ (NR)

...........................................................................................................................

‘‘Art. 8º - ..........................................................................................................

§1º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples

Nacional poderão apresentar documentação contábil simplificada que houverem adotado

por autorização legal e regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do art. 27 da LC nº

123/06.

§2º Para fins de comprovação do enquadramento como microempresa ou

empresa de pequeno porte poderão apresentar a declaração constante do Anexo D desta

Norma" (NR)

Art. 2º O item 2.1.1 do Anexo B da Resolução nº 1274-ANTAQ, de 3 de

fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘‘2.1.1) Comprovante de inscrição no CNPJ’’

Art. 3º A Resolução nº 1274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, passa a

vigorar com o Anexo D:

ANEXO D

Modelo de Declaração de optante pelo Simples Nacional

DECLARAÇÃO

(NOME DO REQUERENTE), como sede na (endereço completo da sede da

requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (nº do

CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, sob

as penas da lei, que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que

trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da Requerente)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União.

TIAGO PEREIRA LIMA

Diretor-Geral

Substituto

Publicada no DOU de 13/05/2011, seção I.

Retificada no DOU de 20/05/2011, seção I.