Resolução 2047/2011
Em vigor
02/05/2011
13/05/2011
50300.000725/2011-52
INSERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, INCLUI O ANEXO ‘‘D’’, ALTERA O INCISO I DO ART. 2º E O ANEXO ‘‘B’’ DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.
ALTERA O INCISO I DO ART. 2º, O ART. 8º, O
ANEXO "B" E INCLUI O ANEXO ‘‘D’’, DA
RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ, DE 2009, QUE
APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE
AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA
NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 53, inciso
IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
considerando o que consta no processo nº 50300.000725/2011-52 e o que foi deliberado
pela Diretoria em sua 292ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de abril de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Resolução nº 1274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 2º - …..............................................................................................
I – navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos
dos rios e canais; entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e
enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de
enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas ou entre 2 (dois) pontos de
uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água’’ (NR)
...........................................................................................................................
‘‘Art. 8º - ..........................................................................................................
§1º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão apresentar documentação contábil simplificada que houverem adotado
por autorização legal e regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do art. 27 da LC nº
123/06.
§2º Para fins de comprovação do enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte poderão apresentar a declaração constante do Anexo D desta
Norma" (NR)
Art. 2º O item 2.1.1 do Anexo B da Resolução nº 1274-ANTAQ, de 3 de
fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘‘2.1.1) Comprovante de inscrição no CNPJ’’
Art. 3º A Resolução nº 1274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, passa a
vigorar com o Anexo D:
ANEXO D
Modelo de Declaração de optante pelo Simples Nacional
DECLARAÇÃO
(NOME DO REQUERENTE), como sede na (endereço completo da sede da
requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (nº do
CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, sob
as penas da lei, que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Local), (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da Requerente)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral
Substituto
Publicada no DOU de 13/05/2011, seção I.
Retificada no DOU de 20/05/2011, seção I.