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Resolução 1864/2010

Revogado

04/11/2010

50300.001332/2005-18

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PARA OPERAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR.

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 41-ANTAQ, DE 03 DE MARÇO DE 2021) RESOLUÇÃO Nº 1864 - ANTAQ, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010. (Alterada pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22 de julho de 2011 e pela Resolução nº 2.886- ANTAQ, de 29 de abril de 2013). APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE... Ver mais
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Resolução 1864/2010

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 41-ANTAQ, DE 03 DE MARÇO DE 2021)

RESOLUÇÃO Nº 1864 - ANTAQ, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010. (Alterada pela

Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22 de julho de 2011 e pela Resolução nº 2.886-

ANTAQ, de 29 de abril de 2013).

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O

AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO PARA

OPERAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, tendo em vista o disposto no art. 27, incisos IV e XXIV, da

Lei nº. 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº

2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do Processo nº

50300.001332/2005-18 e o que foi deliberado na 282ª Reunião Ordinária da Diretoria

Colegiada, realizada em 4 de novembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º. Aprovar a NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE

EMBARCAÇÃO PARA OPERAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR, na forma do Anexo

desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

Diretor-Geral

Publicada no DOU de 12/11/2010, seção I.

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1864 - ANTAQ, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE

APROVA A NORMA PARA DISCIPLINAR O AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO

PARA OPERAR NA NAVEGAÇÃO INTERIOR.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º. Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos e critérios para

o afretamento de embarcação para operar na navegação interior, por empresa

brasileira de navegação, para o transporte de passageiros, cargas ou ambos.

Parágrafo único. A navegação interior de percurso nacional somente poderá ser

realizada por embarcação de bandeira brasileira e, exclusivamente nos casos previstos

nesta Norma e uma vez cumpridos todos os requisitos nela estabelecidos, por

embarcação de bandeira estrangeira afretada por empresa brasileira de navegação.

Art. 2º. A autorização de que trata esta Norma será formalizada mediante ato

unilateral da ANTAQ, e observará o disposto nas leis, nas normas regulamentares

pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais,

enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:

I - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores em percurso nacional

ou internacional;

II - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse,

o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de

designar o comandante e a tripulação, sendo a remuneração do fretador estipulada pro

rata tempore;

III - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a

embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado,

sendo a remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;

IV - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a

colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador

para efetuar transporte em uma ou mais viagens, sendo a remuneração do fretador

estipulada por unidade transportada ou um valor fixo;

V - empresa brasileira de navegação - EBN: empresário ou pessoa jurídica

constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o

transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;

VI - hora útil: aquela compreendida entre 8:00 e 18:00 horas, de segunda-feira a

sexta-feira, excetuados os dias em que não haja expediente nas repartições públicas

federais;

VII - circularização: procedimento de consulta formulada por empresa brasileira

de navegação a outras empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na

navegação interior, sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira para

realizar o transporte de cargas, passageiros ou ambos na navegação interior, com

vistas à obtenção de autorização da ANTAQ para afretar embarcação estrangeira para

tal finalidade;

VIII - bloqueio: procedimento pelo qual uma empresa brasileira de navegação,

em atendimento à procedimento de circularização, oferece uma embarcação de

bandeira brasileira para realizar transporte na navegação interior, conforme as

condições estabelecidas por empresa brasileira de navegação interessada em afretar

embarcação estrangeira para operar no mesmo tráfego;

IX - autorização de afretamento: ato pelo qual a ANTAQ autoriza empresa

brasileira de navegação a afretar embarcação estrangeira para operar na navegação

interior, com direito a transportar carga prescrita;

X - Certificado de Autorização de Afretamento - CAA: documento emitido pela

ANTAQ, que formaliza a autorização de afretamento de embarcação estrangeira;

XI - embarcação de bandeira brasileira: a embarcação de propriedade de

pessoa física residente e domiciliada no País ou de pessoa jurídica brasileira, inscrita

em órgão do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do

Brasil e, no caso previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº. 7.652, de 1988, na

redação dada pela Lei nº. 9.774, de 1998, registrada no Tribunal Marítimo, ou sob

contrato de afretamento a casco nu, neste caso registrada no Registro Especial

Brasileiro (REB), por empresa brasileira de navegação condicionado à suspensão

provisória de bandeira no país de origem;

XII - proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou

registrada a embarcação;

XIII - embarcação em construção: aquela em construção no País, com contrato

de construção em eficácia, cuja execução esteja programada em cronograma físico e

financeiro integrante do contrato, desde que atendidas as seguintes condições:

a) o primeiro evento físico e o primeiro evento financeiro do cronograma tenham

sido cumpridos;

b) não exista atraso acumulado superior a 20% (vinte por cento) do tempo

previsto para a construção, salvo motivo de força maior reconhecido pela ANTAQ; e

c) a embarcação não tenha sido entregue pelo estaleiro à contratante.

CAPÍTULO III

DO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES

Art. 4º. Somente a EBN poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras

por viagem, por tempo e a casco nu.

Art. 5º. O afretamento de embarcação estrangeira, por viagem ou por tempo,

para operar na navegação interior de percurso nacional ou internacional, depende de

autorização da ANTAQ, e só poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de

bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido;

II - quando verificado interesse público, devidamente justificado;

III - quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro

brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo

de trinta e seis meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.

§ 1º O Poder Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do

Decreto-lei nº 666, de 1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou

indisponibilidade de embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação,

do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não oferecerem

condições de preço e prazo compatíveis com o mercado internacional.

§ 2º A autorização para afretamento de que trata o inciso III independe de

circularização.

Art. 6º. Independe de autorização da ANTAQ o afretamento de embarcação:

I - de bandeira brasileira para a navegação interior de percurso nacional ou

internacional;

II - estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do Decreto-lei nº 666, de 2

de julho de 1969, e suas alterações, para a navegação interior de percurso

internacional, nos termos do § 1º do art. 5º;

III - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a navegação

interior de percurso nacional, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das

embarcações de tipo semelhante, encomendadas, pela interessada no afretamento, a

estaleiro brasileiro instalado no País, com contrato de construção em eficácia,

adicionado de metade da tonelagem de porte bruto das embarcações brasileiras de

sua propriedade, ressalvado o afretamento de pelo menos uma embarcação de porte

equivalente.

Parágrafo único. O afretamento de embarcação estrangeira a casco nu que não

atenda o disposto no inciso III dependerá de autorização da ANTAQ para operar na

navegação interior.

Art. 7º. Os afretamentos não dependentes de autorização deverão ser

registrados na ANTAQ, mediante comunicação feita pelo afretador, no prazo de 10

(dez) dias úteis após o recebimento da embarcação ou da assinatura do contrato de

afretamento.

Parágrafo único. No caso do fretador não ser EBN autorizada pela ANTAQ,

deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato de afretamento e, em se tratando de

embarcação brasileira, no caso de afretamento a casco nu, deverá também ser

apresentada cópia autenticada do Título de Inscrição da Embarcação, da Provisão de

Registro de Propriedade Marítima ou Documento Provisório de Propriedade, conforme

o caso, com a averbação do contrato de afretamento, de acordo com as Normas da

Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior -

NORMAM 02;

I - cópia autenticada do contrato de afretamento e, em se tratando de

embarcação brasileira, no caso de afretamento a casco nu, deverá também ser

apresentada cópia autenticada do Título de Inscrição da Embarcação, da Provisão de

Registro de Propriedade Marítima ou Documento Provisório de Propriedade, conforme

o caso; (Alterado pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2009).

II - Certificado de Segurança da Navegação (CSN) em vigor, ou Termo de

Responsabilidade, referente à segurança da navegação, de acordo com a NORMAM

02;

IV - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados pelas Embarcações ou

por suas Cargas (DPEM), em vigor;

V - Certidão de Capacitação de Embarcação para o Registro Especial Brasileiro,

no caso de embarcação detentora de registro no REB, de acordo com a NORMAM 02.

Art. 8º. A EBN afretadora é responsável perante a ANTAQ por todas as

informações relativas ao afretamento solicitado.

Art. 9º. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, a comprovação de

adequação das embarcações às normas e convenções nacionais e internacionais

vigentes.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da circularização

Art. 10. A EBN interessada em obter a autorização de afretamento deverá

circularizar consulta às EBN que operam na bacia hidrográfica de interesse.

§ 1º A consulta de que trata este artigo poderá ser realizada por telefax ou

correio eletrônico, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a contar da data de

início do carregamento/embarque, para o afretamento por viagem, ou da entrega da

embarcação, para o afretamento por tempo ou a casco nu.

§ 2º A EBN interessada em afretar para operar deverá consultar todas as EBN

autorizadas pela ANTAQ na bacia hidrográfica de interesse.

§ 3º Em bacias hidrográficas em que haja menos de 3 (três) EBN autorizadas

pela ANTAQ, a EBN interessada em obter a autorização de afretamento deverá

complementar a circularização consultando os proprietários de embarcações na bacia

hidrográfica em que pretende operar, perfazendo no mínimo 3 (três) consultas.

§ 4º A ANTAQ disponibilizará no seu sítio na internet o número de fax e correio

eletrônico das EBN autorizadas pela ANTAQ.

Art. 11. A consulta formulada deverá conter, de forma clara e objetiva, as

seguintes informações:

I - quantidade de embarcações, discriminadas por tipo e por serviço a que se

destinam;

II - quando se tratar de afretamento por viagem:

a) bacia hidrográfica;

b) rota(s) em que prestarão o(s) serviço(s) de transporte;

c) quantidade de viagens;

d) data e local para o recebimento e devolução da embarcação;

e) carga a ser transportada, especificando peso ou volume, e, nas cargas

transportadas em contêineres, o número de TEUs previsto para cada viagem;

III - quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu:

a) bacia hidrográfica;

b) data e local para o recebimento e devolução da embarcação;

c) rota(s) em que prestarão o(s) serviço(s) de transporte;

d) serviço de transporte a ser prestado;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, em se tratando de afretamento de

embarcação estrangeira, o período máximo do afretamento será de doze meses,

podendo ser renovado em até duas vezes por igual período.

Seção II

Do Bloqueio

Art. 12. A EBN interessada em fretar embarcação que atenda, total ou

parcialmente, ao objeto da consulta, poderá bloquear o pedido de afretamento

mediante manifestação junto à EBN que gerou a circularização, com cópia à ANTAQ,

dentro do prazo de 12 (doze) horas úteis, contadas da hora do recebimento do

documento que gerou a consulta, informando:

I - nome, tipo, porte bruto e principais características da embarcação;

II - período e porto/terminal de recebimento e taxa de afretamento da

embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu;

III - período de início do carregamento da embarcação no primeiro porto/terminal

e valor da taxa de afretamento, quando se tratar de afretamento por viagem;

IV - data de escala em cada um dos portos pretendidos e taxa de afretamento,

quando se tratar de afretamento parcial para uma viagem;

Parágrafo único. O atendimento parcial de que trata o caput, refere-se ao fato de

o interessado possuir embarcações que atendam às características técnicas exigidas

pelo afretador, mas em quantidade diferente do solicitado e com capacidade

aproximada daquela especificada.

Art. 13. Com base nas informações prestadas e a partir da hora da apresentação

do bloqueio, a ANTAQ terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis para decidir e

comunicar as Partes interessadas, as quais terão 12 (doze) horas úteis, contadas a

partir do recebimento da comunicação da ANTAQ, para encaminhar manifestação à

ANTAQ, sob pena de nulidade do procedimento de circularização.

Parágrafo único. A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer momento, das Partes

interessadas as informações que entender necessárias para decidir a matéria.

Art. 14. O cancelamento de circularização após a realização de bloqueio por

empresa brasileira de navegação, sem justificativa aceita pela ANTAQ, resultará na

aplicação de penalidade à empresa responsável pela circularização.

Art. 15. O bloqueio total ou parcial do pedido de afretamento será aceito pela

ANTAQ quando reconhecida a existência de oferta de embarcação brasileira

disponível, que atenda aos requisitos aplicáveis aos serviços descritos na consulta

formulada pela empresa interessada em obter a autorização de afretamento.

Seção III

Da Decisão sobre o Afretamento

Subseção I

Da Ausência de Bloqueio

Art. 16. Não havendo bloqueio, a ANTAQ encaminhará fax à EBN interessada

em obter a autorização de afretamento, habilitando-a ao fechamento do contrato de

afretamento de embarcação estrangeira.

Subseção II

Do Bloqueio Total

Art. 17. Havendo decisão favorável pelo bloqueio total, dentro do prazo

estabelecido nesta Norma, a ANTAQ comunicará as Partes envolvidas, via fax,

habilitando-as a realizar o fechamento do contrato de afretamento de embarcação

brasileira.

Art. 18. Quando a decisão for desfavorável pelo bloqueio total, a EBN

interessada em obter a autorização de afretamento será habilitada pela ANTAQ a

efetuar o afretamento de embarcação estrangeira.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a EBN que efetuou o bloqueio

receberá comunicação sobre a decisão da ANTAQ, devidamente fundamentada, em

até 24 (vinte e quatro) horas úteis, via fax ou correio eletrônico.

Subseção III

Do Bloqueio Parcial

Art. 19. Havendo decisão favorável pelo bloqueio parcial, dentro do prazo

estabelecido nesta Norma, a ANTAQ deverá adotar as seguintes providências:

I - comunicar a decisão às Parte envolvidas, via fax, habilitando-as a realizar o

fechamento do contrato de afretamento para as embarcações brasileiras bloqueadas;

II - solicitar que a EBN interessada em obter a autorização de afretamento se

manifeste, no prazo de 12 (doze) horas úteis, sobre o interesse em efetivar o

afretamento das embarcações não bloqueadas, sob pena de arquivamento do pedido

de afretamento dessas embarcações, em caso de omissão;

III - após a confirmação indicada no inciso II, a ANTAQ habilitará a EBN

interessada em obter a autorização de afretamento a realizar o fechamento do contrato

de afretamento para as embarcações não bloqueadas.

Art. 20. Caso a decisão da ANTAQ seja desfavorável ao bloqueio parcial, a EBN

que realizou o bloqueio receberá comunicação, devidamente fundamentada, em até 24

(vinte e quatro) horas úteis, via fax ou correio eletrônico, e a EBN interessada em obter

a autorização de afretamento será habilitada a efetivar o afretamento total de

embarcações estrangeiras.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DO CAA

Art. 21. O CAA será emitido e encaminhado à EBN, via correspondência com

aviso de recebimento e recibo, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas do

recebimento pela ANTAQ de cópia autenticada do contrato de afretamento de

embarcação estrangeira, que deverá cumprir os requisitos constantes do art. 25.

§ 1º Para os casos em que a autorização para a prestação de serviço de

transporte aquaviário não seja de competência da ANTAQ, a emissão do CAA

dependerá também do envio de cópia autenticada do instrumento autorizatório emitido

pelo órgão competente;

§ 2º O recibo do original do CAA deverá ser devolvido à ANTAQ no prazo de 30

(trinta) dias corridos, contados da data do seu recebimento.

Art. 22. No caso de afretamento de mais de uma embarcação estrangeira de

mesma classificação pela Autoridade Marítima, a ANTAQ poderá expedir um único

CAA para todas as embarcações.

Art. 23. Na hipótese do art. 5º, inciso III, a emissão do CAA fica condicionada

também ao encaminhamento à ANTAQ de cópia autenticada do contrato de construção

pela EBN interessada em obter a autorização de afretamento.

CAPÍTULO VI

DO CONTRATO DE AFRETAMENTO

Art. 24. O contrato de afretamento deverá ser registrado no cartório de ofício e

notas competente.

Art. 24. O contrato de afretamento poderá ser apresentado à ANTAQ registrado

por instrumento público lavrado em qualquer Tabelionato de Notas ou particular com

firma reconhecida. (Alterado pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013).

Art. 25. O contrato de afretamento deve conter as seguintes informações:

I - sobre a embarcação: descrição contendo arqueação bruta, comprimento,

calado, boca, tonelagem de porte bruto, capacidade de transporte, tipo de serviço que

irá prestar e arqueação líquida; IRIN; bandeira; estaleiro e ano de construção; armador;

tipo de embarcação; inscrição no REB, quando for o caso;

II - sobre o afretamento: modalidade de afretamento; empresas fretadora e

afretadora; tipo de tráfego; data de entrega e área geográfica de atuação;

Art. 26. A EBN afretadora terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para enviar à

ANTAQ a cópia autenticada do contrato de afretamento, contados a partir da sua

assinatura.

Art. 27. A EBN afretadora terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para informar a

ANTAQ sobre a ocorrência de qualquer alteração nas cláusulas ou na execução do

contrato de afretamento.

Art. 28. No contrato de afretamento deverá constar cláusula acerca dos valores

a serem pagos pelo afretamento e o modo como se darão as transferências financeiras

decorrentes do contrato.

CAPÍTULO VI – A

Procedimentos para inclusão de registro do contrato de afretamento de

embarcação brasileira no Sistema Mercante

Art. 28-A O requerimento de registro do contrato de afretamento de embarcação

brasileira no Sistema Mercante deverá ser formalizado à ANTAQ, instruído com a

seguinte documentação: (Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

I) Conhecimento de Embarque ou Conhecimento de Transporte Aquaviário de

Cargas; (Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

II) Contrato de Afretamento da embarcação, com reconhecimento de firma

realizado em cartório; (Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

II) Contrato de afretamento da embarcação por instrumento público lavrado em

qualquer Tabelionato de Notas ou com reconhecimento de firma realizado em cartório.

(Alterado pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013).

III) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcação com AB maior

que 100) ou Título de Inscrição de Embarcação (embarcação com AB igual ou inferior a

100) ou Documento Provisório de Propriedade; (Incluído pela Resolução nº 2.160 -

ANTAQ, de 22.07.2011)

IV) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou

maior que 50, ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases

liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar,

efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior

que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20) ou Termo de

Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos; (Incluído pela Resolução nº

2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

V) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas

Cargas – DPEM; (Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

VI) Termo de Entrega da Embarcação. (Incluído pela Resolução nº 2.160 -

ANTAQ, de 22.07.2011)

§ 1º O requerimento poderá ser assinado pelo representante legal da empresa

afretadora ou por procurador devidamente constituído, mediante apresentação de

instrumento procuratório, em ambos os casos com reconhecimento de firma realizado

em cartório. (Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

§ 2º As exigências a que se referem os incisos IV e V deste artigo, aplicam-se

apenas aos contratos de afretamento de embarcação em vigor. (Incluído pela

Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

§ 3º No caso do fretador não ser Empresa Brasileira de Navegação – EBN

autorizada pela ANTAQ, o contrato de afretamento deverá estar averbado de acordo

com as Normas da Autoridade Marítima para embarcações empregadas na Navegação

Interior - NORMAM 02, conforme disposto no Art. 7º da Resolução Nº 1864 -

ANTAQ, de 4 de novembro de 2010. (Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de

22.07.2011) (Revogado pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29 de abril de 2013).

Art. 28-B Os documentos exigidos nesta Resolução poderão ser apresentados

em original, por cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório, mediante

autenticação pela ANTAQ ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Incluído pela

Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

§ 1º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar

que julgar necessária. (Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

§ 2º Os requerimentos de inclusão de registro no Sistema Mercante não serão

efetivados, quando a documentação apresentada não atender ao exigido nesta

Resolução. (Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

Art. 28-C Para os contratos em tramitação na ANTAQ até a publicação desta

Resolução, que atenderam as exigências relacionadas no artigo 28-A, a data inicial

para inclusão do registro do contrato de afretamento no Sistema Mercante, será aquela

informada no Conhecimento de Embarque ou no Conhecimento de Transporte

Aquaviário de Cargas. (Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

Parágrafo único. A empresa que apresentar Conhecimento de Embarque ou

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, cuja data de emissão seja superior

a 5 anos da prestação do transporte realizado, será considerado prescrito e com perda

do direito à inclusão do registro do contrato de afretamento no Sistema Mercante.

(Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

Art. 28-D Serão punidas as empresas que não informaram à ANTAQ a alteração

na frota em operação no prazo estabelecido nas Resolução Nº 356-ANTAQ, de 20 de

dezembro de 2004 ou na Resolução Nº 1558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.

(Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

Art. 28-E O registro no Sistema Mercante do contrato de afretamento será

cancelado ou alterado quando:

I) solicitado pela empresa afretadora;

II) o contrato de afretamento for de qualquer forma rescindido;

III) perda de objeto do contrato de afretamento. (Incluído pela Resolução nº

2.160 - ANTAQ, de 22.07.2011)

Parágrafo único. As alterações serão processadas na forma do artigo 28A e 28B

desta Resolução, conforme o caso. (Incluído pela Resolução nº 2.160 - ANTAQ, de

22.07.2011)

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES

Seção I

Considerações Gerais

Art. 29. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos

termos e condições expressas ou decorrentes do CAA implicará a aplicação das

seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o procedimento

de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de

penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo,

de apoio portuário e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada

pela ANTAQ:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 30. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser

aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os

incisos I, III, IV e V do art. 29, e em sua aplicação será considerado o princípio da

proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.

§ 1º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à

livre concorrência, ou ainda, infração de ordem econômica, a ANTAQ adotará as

providências administrativas cabíveis e comunicará o fato ao Conselho Administrativo

de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da

Justiça, e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,

conforme o caso.

§ 2º Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o § 1º

deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV art. 29 desta

Norma.

Art. 31. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 29, e,

desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não

seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da

proporcionalidade, a penalidade de advertência.

Seção II

Das Infrações

Art. 32. São infrações:

I - deixar de encaminhar à ANTAQ, semestralmente, relatório informando a

evolução do estágio de embarcações em construção (Multa: de até R$ 1.000,00);

II - deixar de encaminhar, retardar ou por qualquer forma prejudicar o

fornecimento de informações ou de documentos complementares solicitados pela

ANTAQ (Multa: de até R$ 1.000,00);

III - deixar de comunicar à ANTAQ, no prazo estabelecido, quaisquer alterações

nas cláusulas e na execução do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 1.000,00);

IV - bloquear consulta de afretamento sem que tenha condição de atender ao

solicitado (Multa: de até R$ 3.000,00);

V - deixar de cumprir, na forma e condições especificadas, as obrigações

assumidas na oferta de embarcação brasileira (Multa: de até R$ 3.000,00);

VI - exceder o período máximo de autorização de afretamento autorizado ou

permitido (Multa: de até R$ 4.000,00);

VII - não cumprir as disposições do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969 e

demais normas legais e regulamentares para o afretamento de embarcações

estrangeiras (Multa: de até R$ 4.000,00);

VIII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em

proveito ou prejuízo de terceiros (Multa: de até R$ 4.000,00);

IX - fazer exigências impróprias ou desnecessárias na consulta de afretamento

de embarcação (Multa: de até R$ 5.000,00);

X - recusar-se a prestar informações, manter documentos ou encaminhar

documentos solicitados pela ANTAQ (Multa: de até R$ 5.000,00);

XI - deixar de comunicar à ANTAQ o afretamento ou de manter cópia do

respectivo contrato, conforme disposto no art. 7º (Multa: de até R$ 10.000,00);

XII - deixar de enviar à ANTAQ, no prazo estabelecido, a cópia do contrato de

afretamento (Multa: de até R$ 10.000,00);

XIII - subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ,

conforme o caso ( Multa: de até R$ 10.000,00);

XIV - afretar embarcação estrangeira sem autorização da ANTAQ, nas hipóteses

em que esta é exigível (Multa: de até R$ 10.000,00 );

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A ANTAQ poderá exigir informações e documentos complementares

para fundamentar sua decisão acerca da autorização de afretamento e para

acompanhar a execução do contrato de afretamento.

Art. 34. A ANTAQ poderá autorizar ou cancelar o afretamento de embarcação

de bandeira estrangeira para a prestação de serviço na navegação interior nos casos

especiais de interesse público e de emergência devidamente caracterizados e

comprovados.

Art. 35. O subafretamento só poderá ser concedido pela ANTAQ se no contrato

de afretamento da embarcação constar cláusula que o permita ou o fretador venha a

concordar expressamente com o subafretamento.

Art. 36. A não observância dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta

Norma, durante o processamento da autorização de afretamento, terá como

consequência o arquivamento do pedido, sem prejuízo da aplicação das sanções

cabíveis.

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 2.160-ANTAQ E PELA RESOLUÇÃO 2886-ANTAQ.