Resolução 1712/2010

Em vigor

02/06/2010

50300.00747/2010- 31

Alterar Resolução 1.274-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

RESOLUÇÃO Nº 1712 -ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2010. ALTERA A RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, DE 2009, E SEU ANEXO. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta no...
Texto integral

 

RESOLUÇÃO Nº 1712 -ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2010.

ALTERA A RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, DE

2009, E SEU ANEXO.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso

IV, do Regimento Interno, considerando o que consta no processo nº 50300.00747/2010-

31 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 266ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de

maio de 2010,

Resolve:

Art. 1º Alterar Resolução 1.274-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2009, que

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E

CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA., na forma do Anexo desta

Resolução.

Art. 2º A empresa brasileira de navegação que na data da entrada em vigor

desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de

passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da

União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar

às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se

aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.

§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não

providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela

ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às

empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de

competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da

publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União."

Art. 2º Alterar o artigo 25 do anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 13 de

fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. A EBN que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha

outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e

cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por

entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta

Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se

aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.

§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não

providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela

ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às

empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de

competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da

publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário

Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

Diretor-Geral

Publicado no DOU de 04/06/2010 , seção I.