Resolução 1712/2010
Em vigor
02/06/2010
04/06/2010
50300.00747/2010- 31
Alterar Resolução 1.274-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
RESOLUÇÃO Nº 1712 -ANTAQ, DE 2 DE JUNHO DE 2010.
ALTERA A RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, DE
2009, E SEU ANEXO.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso
IV, do Regimento Interno, considerando o que consta no processo nº 50300.00747/2010-
31 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 266ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de
maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Alterar Resolução 1.274-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E
CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA., na forma do Anexo desta
Resolução.
Art. 2º A empresa brasileira de navegação que na data da entrada em vigor
desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de
passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da
União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar
às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se
aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não
providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela
ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às
empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de
competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da
publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União."
Art. 2º Alterar o artigo 25 do anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 13 de
fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. A EBN que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha
outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e
cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por
entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta
Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se
aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não
providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela
ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às
empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de
competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da
publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 04/06/2010 , seção I.