Resolução 260/2004

Em vigor

27/07/2004

APROVA A NORMA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AOS IDOSOS NO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.

Resolução nº 260 RESOLUÇÃO Nº 260-ANTAQ, DE 27 DE JULHO DE 2004. APROVA A NORMA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AOS IDOSOS NO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo...
Texto integral

Resolução nº 260

RESOLUÇÃO Nº 260-ANTAQ, DE 27 DE JULHO DE 2004.

APROVA A NORMA PARA A CONCESSÃO DE

BENEFÍCIO AOS IDOSOS NO TRANSPORTE

AQUAVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS –

ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno

aprovado pela Resolução nº 001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 27,

inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4

de setembro de 2001, na Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 e no Decreto nº 5.130,

de 7 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.155, de 23 de julho de 2004, ad referendum da Diretoria,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a norma para a concessão de benefício aos idosos no transporte aquaviário

interestadual de passageiros, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUIMARÃES BARREIROS

Diretor-Geral Substituto

Publicada no DOU I , de 28/07/2004

Resolução nº 260

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 260-ANTAQ, DE 27 DE JULHO DE 2004.

NORMA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AOS

IDOSOS NO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS

Art. 1º A concessão de benefícios aos idosos no transporte aquaviário interestadual de

passageiros, de que trata a Lei nº 10.741, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.130, de 2004, alterado

pelo Decreto nº 5.155, de 23 de julho de 2004, obedecerá ao disposto nesta Norma.

Art. 2º Para efeito desta Norma entende-se por:

I - transporte aquaviário interestadual de passageiros: o que transpõe o limite de Estado e

do Distrito Federal, realizado nos rios, lagos, lagoas e baías, aberto ao público, que opera linhas regulares,

inclusive de travessias;

II - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

III linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois

pontos terminais, nela incluídos os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao

público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou

outorga;

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de uma linha, com fracionamento do

preço de passagem; e

V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte

gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso

do idoso na embarcação.

Art. 3º Em cada embarcação do serviço convencional de transporte aquaviário interestadual

de passageiros serão reservadas duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois

salários mínimos.

Parágrafo único. O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo,

deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da transportadora,

com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do

serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os

procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

Art 4º Além das vagas gratuitas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a

dois salários mínimos terá direito a desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os

demais lugares da embarcação do serviço convencional de transporte aquaviário interestadual de

passageiros.

Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível desde sete

dias antes da data de partida do ponto inicial da linha.

Art 5º Ao idoso beneficiário da gratuidade ou do desconto de que trata esta Resolução na

prestação do serviço de transporte aquaviário interestadual de passageiros são assegurados os mesmos

direitos garantidos aos demais passageiros, excluídas as tarifas de utilização de terminais e as despesas

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com alimentação.

Parágrafo único. Ao idoso será assegurada prioridade no embarque.

Art. 6º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para

embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o mesmo horário

definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no parágrafo único do art. 3º.

Art. 7º No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer para o embarque

até trinta minutos antes da hora de início da viagem, constante do "Bilhete de Viagem do Idoso", sob pena

de perda do benefício.

Art. 8º Após os prazos estipulados no parágrafo único do art 3º e nos arts. 6º e 7º, caso os

lugares reservados para idosos não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Norma,

ou o beneficiário não tenha comparecido para o embarque, as empresas prestadoras dos serviços poderão

colocar à venda os bilhetes destes lugares, os quais, enquanto não forem comercializados, continuarão

disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

Art. 9º No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou desconto no valor da

passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda

igual ou inferior a dois salários mínimos.

§ 1º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante a apresentação de qualquer

documento pessoal, com fé pública, que a comprove e o identifique.

§ 2º A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes

documentos:

I - Carteira de trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime

de previdência social público ou privado; e

V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência

Social, ou congêneres.

§ 3º É facultado à empresa prestadora do serviço solicitar, a suas custas, cópia dos

documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.

Art. 10 O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto serão emitidos pela

empresa prestadora do serviço em pelo menos duas vias de igual teor, sendo que uma via será destinada

ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, em que constarão, no mínimo, as seguintes

informações:

I – nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço;

II - data da emissão do bilhete;

III - denominação "Bilhete de Viagem do Idoso";

IV - número do bilhete e da via;

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V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - nome do beneficiário;

IX - número do documento de identificação do beneficiário;

X - valor total cobrado, discriminando taxas, desconto e alimentação;

XI - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer para o embarque até 30

minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 1º Do bilhete de passagem com desconto constarão, além das indicadas no caput, as

seguintes informações:

I – o percentual do desconto concedido;

II – o valor cobrado.

§ 2º Uma via do "Bilhete de Viagem do Idoso" e do bilhete com desconto deverá ser

arquivada, permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e

cinco dias subseqüentes ao término da viagem.

§ 3º As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão trimestralmente informar

à ANTAQ a movimentação de usuários titulares do benefício por linha e seção, indicando o número de

bilhetes gratuitos e com desconto.

§ 4º Ficará a critério do beneficiário adquirir ou não a alimentação fornecida pela empresa

transportadora.

§ 5º No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta

Resolução, a empresa prestadora dos serviços de transporte aquaviário deverá confeccionar e passar a

emitir o "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto, conforme especificado neste artigo, ficando

facultada, neste prazo, a utilização do bilhete comum, com o carimbo "Bilhete de Viagem do Idoso" e bilhete

com desconto, conforme o caso.

Art. 11 O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto do valor da passagem são

intransferíveis.

§ 1º A empresa prestadora do serviço deverá exigir no ato do embarque a comprovação de

identidade do beneficiário do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do bilhete com desconto.

§ 2º A não comprovação de identidade exime a empresa prestadora dos serviços da

obrigatoriedade de efetuar o embarque do beneficiário do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do bilhete com

desconto.

§ 3º O beneficiário do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do bilhete com desconto terá

assegurado o ressarcimento dos valores pagos ou o agendamento de nova data para a realização da

viagem, se:

I - tiver o seu embarque recusado por falta de comprovação de identidade;

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II - comunicar à empresa prestadora do serviço, até três horas antes do horário marcado

para a realização da viagem, da sua impossibilidade de realização da mesma.

Art. 12 O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e

condições expressas ou decorrentes desta Resolução implicará a aplicação das seguintes penalidades,

observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de

Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Portuário, de Apoio Marítimo e à Exploração da Infra-estrutura

Aquaviária e Portuária (Resolução 124-ANTAQ, de 13 de outubro de 2003):

I - advertência;

II - multa.

Art. 13 Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da

infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as

circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 14 A infração de qualquer dispositivo desta Resolução sujeitará a empresa de

navegação à multa de três vezes o valor integral da passagem objeto do benefício.

Parágrafo único. A aplicação de multa não elide a imposição das sanções de natureza civil e

penal.

Art. 15 Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto no

art. 132 do Código Civil.

JOSÉ GUIMARÃES BARREIROS

Diretor-Geral Substituto

Publicada no DOU I , de 28/07/2004