Despacho de Julgamento 79 - GFN/2020
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Em vigor
24/06/2020
28/07/2021
50300.003554/2018-90
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Despacho de Julgamento nº 79/2020/GFN/SFC
Fiscalizada: LA BULL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.
CNPJ nº 06.985.236/0001-00
Auto de Infração nº 3239-5 (SEI nº 0510318)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA (PAF). NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. LA BULL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ME. CNPJ Nº 06.985.236/0001-00. OMITIR, RECUSAR OU PREJUDICAR O FORNECIMENTO OU NÃO ENCAMINHAR TEMPESTIVAMENTE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. DEIXAR DE MANTER APRESTADA E EM OPERAÇÃO COMERCIAL, CONFORME AS REGRAS ESTABELECIDAS EM NORMA ESPECÍFICA, NO MÍNIMO, UMA EMBARCAÇÃO NA NAVEGAÇÃO AUTORIZADA, PARALISANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO POR PRAZO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS CONTÍNUOS OU, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA QUE ESTEJA ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA - ME OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP, ASSIM DEFINIDAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, POR PRAZO SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTÍNUOS, RESSALVADA A ACEITAÇÃO PELA ANTAQ DE JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA ATÉ O FINAL DO MÊS SUBSEQUENTE AO FIM DOS PRAZOS ESTABELECIDOS. INFRINGÊNCIA AO INCISO II DO ARTIGO 26 E AO INCISO I DO ARTIGO 32, DA RESOLUÇÃO Nº 18-ANTAQ. MULTA.
JULGAMENTO
Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 3239-5 (SEI nº 0510318), oriundo de ação fiscalizadora em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização, em desfavor da empresa LA BULL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.985.236/0001-00, pela prática das infrações tipificadas no inciso II, art. 26 e no inciso I, art. 32, DA RESOLUÇÃO Nº 18-ANTAQ, in verbis:
Art. 26. Constituem infrações administrativas de natureza leve:
(...)
II - omitir, recusar ou prejudicar o fornecimento ou não encaminhar tempestivamente informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
(...)
Art. 32. Constituem infrações administrativas de natureza média:
I - deixar de manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada, paralisando a prestação do serviço autorizado por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias contínuos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justificativa devidamente comprovada até o final do mês subsequente ao fim dos prazos estabelecidos: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração, estão relacionadas aos fatos a seguir:
FATO 1 -
A referida empresa não encaminhou parte da documentação solicitada visando o cumprimento dos requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais exigidos pelos Art. 5º, 9º e 10 da Resolução Normativa nº 05/2016 -ANTAQ.
Requisitos jurídico-fiscais - não foram apresentadas a seguintes certidões: Certidão Simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro (a que foi apresentada está incompleta); a Certidão Negativa de Falência/Concordata/Recuperação Judicial/Recuperação Extrajudicial, da sede da pessoa jurídica (Rio de Janeiro); Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, negativa ou positiva com efeito de negativa, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal; Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda; Certidão de Débitos perante a Fazenda Municipal, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Requisitos técnicos: não foram apresentados os documentos de propriedade válidos das embarcações SEAQUEST R1, SOSSEGO DO MAJOR e SOSSEGO DO MAJOR II, tendo sido apresentados somente TIE´s das respectivas embarcações com validades já vencidas. Também não apresentou o Termo de Responsabilidade das embarcação LAGAMAR I (em nome da LA BULL) e SEAQUEST R1;
Requisitos econômico-financeiros: apresentou declaração emitida pela empresa Cruzeiro do Sul Organização Contábil, suposta responsável pela contabilidade da La Bull, informando o faturamento mensal da EBN fiscalizada no ano de 2017. Não enviou o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício referentes ao exercício de 2017.
FATO 2 -
A referida empresa não comprovou os requisitos operacionais na navegação de apoio portuário exigidos pelo Art. 17 da Resolução Normativa nº 05/2016 -ANTAQ.
Requisitos operacionais: foram encaminhadas as Notas Fiscais nº 4897, emitida em 10/07/2017, e nº 5705, emitida em 10/04/2018, para comprovar a operação comercial na navegação de apoio portuário entre março de 2017 e março de 2018. Considerando que as mesmas não evidenciam as embarcações da frota da empresa que prestaram os serviços na navegação de apoio portuário e que as Ordens de Serviço solicitadas, referentes às citadas Notas Fiscais, não foram apresentadas; Considerando, ainda, que, apesar de instada, a empresa não apresentou ao menos uma outra nota fiscal no período compreendido entre 10/07/17 e 10/04/2018 (superior a 180 dias), não foi possível comprovar a operação comercial da EBN na navegação de apoio portuário.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 3239-5 (SEI nº 0510318) pela prática das infrações tipificadas no inciso II do art. 26 e no inciso I do art. 32, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, que foi recebido pela empresa em 01/06/2018 (SEI nº 0517139).
A autuada encaminhou tempestivamente sua defesa no dia 28/06/2018 (SEI nº 0536399), em que reproduziu trecho de Mandado de Segurança impetrado para suspender o embargo do INEA com relação ao transporte aquaviário realizado por embarcação operada pela La Bull que prestava serviços essenciais de limpeza na cidade e nas ilhas de Angra dos Reis. Informou tratar-se de caso análogo ao presente processo.
No entendimento da equipe que elaborou o Parecer Técnico Instrutório nº 54/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0545179), a empresa teve a intenção de usar o caso com o INEA, que exigia documentos para emissão de licenciamento ambiental, para postergar a entrega das certidões exigidas pela ANTAQ. Em anexo à defesa (SEI nº 0536405), a empresa apresentou parte dos documentos relacionados no Auto de Infração.
O chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do seu Despacho Conclusivo de Procedimento Fiscalizatório (SEI nº 0914042), afirmou que, em seu entendimento, a empresa incorreu nas duas infrações que lhe foram atribuídas: que restariam alguns documentos a serem entregues; que a liminar apresentada não se aplica ao caso, tampouco alcança a ANTAQ e que a empresa não logrou comprovar sua operação comercial na navegação autorizada. Por fim, recomendou a aplicação de penalidade de multa à empresa LA BULL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - ME, nos valores de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) para o Fato 1 e R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para o Fato 2 conforme Parecer Técnico nº 6/2020/UREFT/SFC (SEI nº 1022330)
O mérito da questão, no âmbito desta gerência, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 6/2020/UREFT/SFC (SEI nº 1022330). Acompanhando o entendimento da chefia da URERJ, manifestou-se o parecerista pelo entendimento do cometimento das infrações tipificadas no inciso II do art. 26 e no inciso I do art. 32, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, entendimento com o qual estou de acordo.
11. Embora não tenha apresentado uma Certidão Simplificada atualizada, a empresa fiscalizada apresentou a última alteração contratual, datada de 24/06/2015, e uma Certidão Simplificada, datada de 10/07/2015, ambas no documento (SEI nº 0481398), demonstrando que não houve alterações sociais desde então, o que, em minha opinião, tornaria desnecessária a apresentação de uma nova certidão simplificada.
12. Quanto aos documentos de propriedade pendentes das embarcações, a empresa autuada apresentou comprovantes de protocolo dos pedidos de renovação dos Títulos de Inscrição de Embarcação - TIE das duas embarcações supramencionadas (SEI nº 0536405). Entretanto, tais protocolos só ocorreram nos dias 19/06/2018 e 25/06/2018, e portanto, após o recebimento do Auto de Infração nº 3239-5 (SEI nº 0510318). Ou seja, a empresa só buscou se regularizar quanto a estes documentos pendentes após ter sido autuada pela equipe de fiscais. Em virtude desta constatação, eu concordo com o entendimento da chefia da URERJ de que restou caracterizada a infração mencionada no artigo 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 18/ANTAQ para o Fato 1. Divergindo, apenas, quanto a lista de documentos que deveriam ter sido encaminhados.
13. Quanto ao Fato 2, transcrevo trecho do Parecer Técnico Instrutório (SEI nº 0545179):
"Entretanto, as alegações da empresa não justificam a não apresentação das Ordens de Serviço solicitadas, referentes às Notas Fiscais nº 4897, emitida em 10/07/2017, e nº 5705, emitida em 10/04/2018, para comprovar a operação comercial na navegação de apoio portuário entre março de 2017 e março de 2018, uma vez que as mesmas não evidenciam as embarcações da frota da empresa que prestaram os serviços na navegação de apoio portuário. Da mesma forma que também não justificam a não apresentação de ao menos uma outra nota fiscal no período compreendido entre 10/07/17 e 10/04/2018 (superior a 180 dias)."
14. Diante do exposto no PATI, e com a concordância da chefia daquela URE através de seu Despacho Conclusivo (SEI nº 0914042), entendo não restar dúvida sobre a infração atribuída à empresa fiscalizada quanto ao Fato 2, visto que esta não apresentou as Ordens de Serviço solicitadas para complementar as Notas Fiscais nº 4897 e nº 5705 entregues à equipe, como também não enviou outra nota fiscal que pudesse comprovar a operação comercial da EBN na navegação de apoio portuário naquele período.
Na análise da penalidade a ser aplicada, o Parecer Técnico nº 6/2020/UREFT/SFC (SEI nº 1022330) concluiu pela impossibilidade da aplicação da penalidade de advertências, considerando que a empresa não atende aos requisitos impostos pelo art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaq, posto a observância de uma reincidência genérica. Deste fato, o parecerista acompanhou a sugestão do Chefe da URERJ na aplicação da penalidade de multa pecuniária, conforme disposto nas Parecer Técnico nº 6/2020/UREFT/SFC (SEI nº 1022330), entendimento com o qual corroboro.
Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 3239-5 (SEI nº 0510318), em que restou configurada a autoria e materialidade das infrações tipificadas no art. 26, inciso II, e no art. 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 26.950,00 (vinte e seis mil novecentos e cinquenta reais) em desfavor da empresa LA BULL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (CNPJ: 06.985.236/0001-00).
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Gerente de Fiscalização da Navegação Substituta - GFN