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Ata de Reunião Ordinária da Diretoria 501/2021

Ata de Reunião Ordinária da Diretoria 501/2021

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24/06/2021

50300.009891/2021-96

ATA DE REUNIÃO DE DIRETORIA 501ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANTAQ Entre as 12 horas do dia 24 e as 12 horas do dia 26 do mês de maio do ano de 2021, realizou-se, em ambiente virtual, a 501ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, presidida pelo Diretor-Geral, Eduardo... Ver mais
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Ata de Reunião Ordinária da Diretoria 501/2021

ATA DE REUNIÃO DE DIRETORIA

 

501ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANTAQ

 

 

Entre as 12 horas do dia 24 e as 12 horas do dia 26 do mês de maio do ano de 2021, realizou-se, em ambiente virtual, a 501ª Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ, presidida pelo Diretor-Geral, Eduardo Nery, com a participação do Diretor Adalberto Tokarski e da Diretora Gabriela Costa.

 

Após concluída a deliberação em ambiente virtual, todos os votos nela apresentados, que integram a presente ata, independentemente de transcrição, tornaram-se públicos e encontram-se disponíveis no site da ANTAQ, no endereço: https://www.gov.br/antaq/pt-br/.

 

A Ata da 500ª ROD foi aprovada por unanimidade pelos Diretores.

 

 

Foram realizadas as seguintes deliberações durante a Reunião:

 

I. PROCESSOS AD REFERENDUM

 

1. 50001.009590/2021-37 e Deliberação-DG nº 103 - ÚNICA COMPANHIA BRASILEIRA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Indeferimento de pedido de medida cautelar administrativa; Relator: Adalberto Tokarski.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1328187.

 

Deliberação-DG nº 103/2021 (SEI nº 1322774) referendada.

 

 

2. 50001.009569/2021-31 e Deliberação-DG nº 102 - JR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Deferimento de medida cautelar administrativa; Relator: Adalberto Tokarski.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1328248.

 

Deliberação-DG nº 102/2021 (SEI nº 1322756) referendada.

 

 

3. 50300.015928/2020-34 e Deliberação-DG nº 116 - COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO (CDSS) - Autorização de diferimento de estrutura tarifária no porto organizado de São Sebastião; Relatora: Gabriela Costa.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1330603.

 

Deliberação-DG nº 116/2021 (SEI nº 1331758) referendada.

 

 

4. 50300.008617/2021-08 e Deliberação-DG nº 106 - CTIL LOGÍSTICA LTDA e SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE (SUPRG) - Deferimento de medida cautelar administrativa; Relatora: Gabriela Costa.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1330602.

 

Deliberação-DG nº 106/2021 (SEI nº 1324874) referendada.

 

 

5. 50300.008776/2021-02 e Deliberação-DG nº 108 - ESTALEIROS DO BRASIL LTDA - EBR - Autorização em caráter especial e de emergência para operação de desembarque da carga; Relatora: Gabriela Costa.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1332321.

 

Deliberação-DG nº 108/2021 (SEI nº 1326623) referendada.

 

 

II. PROCESSOS DE RELATORIA DO DIRETOR EDUARDO NERY

 

6. 50300.002876/2021-17 - M G AGROFLORESTAL COMERCIO E SERVIÇOS DE MADEIRAS LTDA - Registro de instalação portuária.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto EN AST-DG 1329383:

 

"I - deferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário de titularidade da empresa M G AGROFLORESTAL COMERCIO E SERVIÇOS DE MADEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ 18.800.069/0001-65, localizada na Av. Marginal do Rio Moju, S/N, Bairro Condomínio Industrial, Moju/PA, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ;

 

II - ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e

 

III - cientificar a empresa M G AGROFLORESTAL COMERCIO E SERVIÇOS DE MADEIRAS LTDA acerca da presente decisão."

 

 

7. 50300.016517/2020-66 -  J & C CLIMA TERRAPLENAGEM LTDA - Registro de instalação portuária.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto EN AST-DG 1329834:

 

"I - deferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário de titularidade da empresa J & C CLIMA TERRAPLENAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.778.400/0001-86, domiciliada na Av. Presidente Getúlio Vargas, S/N, Bairro Surubeju, Monte Alegre/PA, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ;

 

II - ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e

 

III - cientificar a empresa J & C CLIMA TERRAPLENAGEM LTDA acerca da presente decisão."

 

 

8. 50300.016275/2020-19 -  PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A. - Registro de instalação portuária.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto EN AST-DG 1318951:

 

"I - considerar a perda de objeto do presente processo, haja vista o pedido de desistência de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário;

 

II - firmar o entendimento de que independe de registro a realização de operações exclusivamente acessórias no molhe sul, assim compreendidas as ações de apoio logístico, reparos, embarque e desembarque de cargas e trabalhadores, desde que não configurem desvio de finalidade ou ampliação de capacidade;

 

III - encaminhar os autos à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários para conhecimento e providências que entender pertinentes; e

 

IV - cientificar a empresa PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A. acerca da presente decisão."

 

 

9. 50300.007657/2021-24 -  J J NAVEGAÇÃO LTDA - Outorga de Autorização de EBN.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto EN AST-DG 1329798:

 

"I - expedir o correspondente Termo de Autorização em favor da empresa J J NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.596.013/0001-08, com sede em Manaus/AM, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal, em município localizado ao longo das fronteiras terrestres, na região hidrográfica amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Tabatinga/AM, nos termos da Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007;

 

II - determinar à Superintendência de Outorgas que, se necessário, promova a atualização das certidões vencidas durante a tramitação processual, antes da expedição do termo de autorização; e

 

III - cientificar a empresa J J NAVEGAÇÃO LTDA acerca da presente deliberação e da disponibilização do respectivo termo de autorização no sítio eletrônico desta Agência: https://www.gov.br/antaq/pt-br."

 

 

10. 50300.002197/2021-48 - ANTÔNIO ROCHA TRANSPORTE - Aditamento de termo de autorização - EBN.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto EN AST-DG 1330008:

 

"I - expedir o correspondente termo aditivo ao Termo de Autorização nº 1.653-ANTAQ, de 01/06/2019, de titularidade do empresário individual ANTÔNIO ROCHA TRANSPORTE, inscrito no CNPJ sob o nº 04.891.420/0001-66, domiciliado na Rua 24 de outubro, nº 1.047, Altos, Sala 1, Aldeia, Santarém/PA, tendo em vista a alteração de esquema operacional e composição de frota, nos termos da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007;

 

II - condicionar a validade e eficácia do aditamento a que se refere o inciso anterior à apresentação da a documentação pendente no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta decisão; e

 

III - retificar o art. 1º da Deliberação-DG 20/2020/ANTAQ (SEI nº 1199508), que a passa a vigorar com a seguinte redação: 'determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que adote a flexibilização de prazo para complementação dos documentos de propriedade exigidos nos normativos de navegação marítima e interior, no âmbito dos processos de outorga de autorização de EBN e de alteração de frota, que envolvam a apresentação de documentos que obrigatoriamente devam tramitar junto à Marinha do Brasil, oportunizando o prazo de 90 (noventa) dias para que as empresas enviem a documentação restante, a partir da apresentação de protocolo junto à Capitania dos Portos ou ao Tribunal Marítimo (de averbação de contrato de afretamento, de transferência de titularidade de embarcação, etc.), até o fim da pandemia de Covid-19 ou decisão superveniente da Agência'.

 

IV - cientificar o empresário individual ANTÔNIO ROCHA TRANSPORTE acerca da presente deliberação e da disponibilização do respectivo termo de autorização no sítio eletrônico desta Agência: https://www.gov.br/antaq/pt-br."

 

 

11.50300.022127/2020-25 - KEPPEL SINGMARINE BRASIL LTDA - Autorização de Terminal de Uso Privado.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto EN AST-DG 1297379:

 

"I - reconhecer a possibilidade de celebração de contrato de adesão entre o Ministério da Infraestrutura e a empresa KEPPEL SINGMARINE BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.464.792/0001-34, para exploração de instalação portuária, na modalidade de terminal de uso privado, localizada na Rua Prefeito Manoel Evaldo Muller, nº 3.388, Volta Grande, CEP 88.371-680, Navegantes/SC, para fins de movimentação e armazenagem de carga geral e conteinerizada destinada ou proveniente de transporte aquaviário;

 

II - encaminhar os autos ao Ministério da Infraestrutura para providências subsequentes;

 

III - cientificar a empresa KEPPEL SINGMARINE BRASIL LTDA acerca da presente decisão."

 

 

12. 50300.020507/2018-19 - TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FELIX S/A - Pedido de reconsideração.

 

Voto do Relator aprovado, nos termos do Voto EN AST-DG 1330814, com fundamento no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001:

 

"I - conhecer do Pedido de Reconsideração SEI 0927247, formulado pela empresa TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FELIX S/A, inscrita no CNPJ 85.041.333/0001-11, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, declarando nula a decisão levada a efeito por meio do Acórdão nº 114-2019-ANTAQ (SEI nº 0914240);

 

II - determinar o retorno dos autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para que proceda com nova instrução processual levando em conta as observações apresentadas neste voto e notificando a empresa Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A - TPPF para que formule suas alegações antes do novo julgamento; e

 

III - cientificar a empresa Terminais Portuários da Ponta do Felix S/A acerca da presente decisão."

 

 

A Diretora Gabriela Costa declarou-se impedida de proferir voto, uma vez que já havia se manifestado conclusivamente sobre o tema na condição de Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais.

 

 

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou voto divergente em relação ao Relator (SEI nº 1338080):

 

"I - conhecer do Pedido de Reconsideração SEI nº 0927247, formulado pela empresa TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FELIX S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 85.041.333/0001-11, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento, declarando nula a decisão levada a efeito por meio do Acórdão 114-2019-ANTAQ (SEI nº 0914240), posto que insubsistente o Auto de Infração nº 3610-2 (SEI nº 0679409), lavrado em 15/01/2019, pela Unidade Regional de Paranaguá - UREPR, desta Agência, determinando o arquivamento dos presentes autos sem a aplicação de quaisquer penalidades em face da empresa TPPF - TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A; e

 

II - cientificar a empresa TPPF - Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A, acerca da presente decisão."

 

 

IV. PROCESSOS DE RELATORIA DO DIRETOR ADALBERTO TOKARSKI

 

13. 50300.004101/2021-86 - EMBRAREB SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA - Outorga de Autorização de EBN.

 

Processo retirado de pauta pelo Relator.

 

 

14. 50300.007687/2021-31 - VSP OFF SHORE LTDA - Outorga de Autorização de EBN.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1330354:

 

"I - expedir o Termo de Autorização em favor da empresa VSP OFF SHORE LTDA, CNPJ nº 25.328.982/0001-76, com sede no município de Rio Grande/RS, para operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de Apoio Marítimo utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, nos termos da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016;

 

II - designar a Superintendência de Outorgas (SOG) como responsável por atualizar as certidões vencidas durante a tramitação processual, antes da expedição do Termo de Autorização; e

 

III - cientificar a interessada acerca da presente decisão."

 

 

15. 50300.002615/2021-05 - CC MARINER APOIO PORTUÁRIO LTDA - Outorga de Autorização de EBN.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1319069:

 

"I - expedir o Termo de Autorização em favor de CC MARINER APOIO PORTUÁRIO LTDA, CNPJ nº 37.949.185/0001-95, com sede no município do Guarujá/SP, para operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de Apoio Portuário utilizando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, nos termos da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016;

 

II - designar a Superintendência de Outorgas (SOG) como responsável por atualizar as certidões vencidas durante a tramitação processual, antes da expedição do Termo de Autorização; e

 

III - cientificar a interessada acerca da presente decisão."

 

 

16. 50300.007870/2021-36 - COMBITRANS LOGÍSTICA LTDA - Outorga de Autorização de EBN.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1326165:

 

"I - expedir o Termo de Autorização em favor de COMBITRANS LOGÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.601.134/0001-93, com sede em, Manaus/AM, para operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de carga geral na navegação interior percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, nos termos da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009;

 

II - designar a Superintendência de Outorgas (SOG) como responsável por atualizar as certidões vencidas durante a tramitação processual, antes da expedição do Termo de Autorização; e

 

III - cientificar a interessada acerca da presente decisão."

 

 

17. 50300.018715/2019-21 - MUNICÍPIO DE SANTARÉM - Registro de instalação portuária.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1326171:

 

"I - deferir o requerimento formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM?, CNPJ nº 05.182.233/0001-76, com vistas ao registro de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4), denominada PORTO DO DEER, localizada na Avenida Amazonas, s/nº, Bairro Prainha, Santarém/PA, com fulcro no inciso IV do art. 2º da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016;

 

II - ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;

 

III - determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) inclua vistoria à instalação em seu plano de trabalho e acompanhe o cumprimento do artigo 3º da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, no que couber; e

 

IV - cientificar o MUNICÍPIO DE SANTARÉM da presente decisão."

 

 

18. 50300.015441/2020-51 - ELDILEIA C SEIXAS TRANSBORDO DE CARGAS EM GERAIS - Registro de instalação portuária.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1326168:

 

"I - deferir o requerimento formulado pela empresa ELDILEIA C SEIXAS TRANSBORDO DE CARGAS EM GERAIS, inscrita no CNPJ nº 33.736.481/0001-57, para obtenção de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário localizado na Avenida Amazonas, nº 1.312, Prainha, Santarém/ PA, nos termos do inciso V, art. 2 º da Resolução Normativa nº 13- ANTAQ, de 10 de outubro de 2016;

 

II - ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;

 

III - determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) acompanhe o cumprimento do artigo 3º da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, no que couber; e

 

IV - cientificar a interessada da presente decisão."

 

 

19. 50300.002879/2021-51 - PARÁ TIMBER AGRO FLORESTAL LTDA - Registro de instalação portuária.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1330627:

 

"I - deferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário de titularidade da empresa PARÁ TIMBER AGRO FLORESTAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.776.230/0001-02, localizada na Av. Marginal do Rio Moju, s/nº, Galpão A, Condomínio Industrial, Moju/PA., conforme art. 2º, inciso V, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 2016;

 

II - ressaltar que o registro ora deferido não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;

 

III - determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), por meio de suas Unidades Regionais, observe o necessário atendimento posterior dos comandos dos artigos 3º e 4º da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 2016, no que couber, principalmente à adequação das instalações para movimentação de passageiros e o atendimento das exigências tocantes às competências afetas à Marinha do Brasil, Corpo de Bombeiros e Órgão de Meio Ambiente; e

 

IV - cientificar a empresa interessada acerca da presente decisão."

 

 

20. 50300.009505/2020-85 - ANTAQ - Serviço de transporte coletivo de passageiros e veículos na NI.

 

Voto do Relator aprovado, no mérito, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1320136:

 

"I - aprovar o Relatório de AIR 2, SEI nº 1182258;

 

II - determinar que a Superintendência de Regulação elabore o respectivo Documento Oficial de Demanda (DOD); e

 

III - encaminhar os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) para que insira o projeto de contratação de software de gestão de linha de transporte público no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) da ANTAQ e, posteriormente, dê andamento ao processo de contratação."

 

 

A Diretora Gabriela Costa apresentou, em seu Voto GC AST-DT 1337238, proposta de complementação do inciso I, para fazer constar que a partir da aprovação do Relatório de AIR 2 (SEI nº 1182258) fica cumprido o desenvolvimento do tema 1.2 da Agenda Regulatória da ANTAQ, biênio 2020/2021, no que ficou vencida, uma vez que o Diretor Eduardo Nery acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.

 

 

21. 50300.015133/2020-26- SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO (SRG) - Questionamento sobre competência da ANTAQ - Travessia em diretriz de BR.

 

Pedido de vista solicitado pela Diretora Gabriela Costa.

 

O Relator apresentou seu voto (SEI nº 1300225):

 

"I - manter o teor da Súmula Administrativa ANTAQ nº 1, de 2004, no que tange à competência desta Agência Reguladora para regular, fiscalizar e outorgar as empresas brasileira de navegação, na exploração dos serviços de transporte aquaviário prestados nas travessias com diretriz de rodovia ou ferrovia federal, de que trata o artigo 33 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, uma vez que em linha com a legislação regência e com o entendimento do poder concedente sobre a questão; e

 

II - determinar que os presentes autos seja encaminhados às Superintendências SOG, SRG, SFC e SDS, todas desta Agência, para ciência da decisão."

 

 

22. 50300.001723/2016-95 - ANTAQ - Agenda Regulatória: Acordos Operacionais entre Empresas Brasileiras de Navegação.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1330605:

 

"I - aprovar o Relatório de AIR n º 2, SEI 1185727; e

 

II - submeter o tema ‘Aperfeiçoar a regulação dos Acordos Operacionais entre Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) na navegação de cabotagem, com foco nos impactos concorrenciais’ à consulta pública pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias."

 

 

23. 50300.010899/2020-14 - ANTAQ - Tema 2.2 da Agenda Regulatória Biênio 2020/2021 - "Desenvolver metodologia para determinar abusividade na cobrança de sobre-estadia de contêineres".

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1306573:

 

"I - pela submissão à audiência e consulta públicas do Relatório de AIR 3, SEI nº 1205193, Despacho GRM nº 1234280, e no Despacho SRG nº 1238173, com os acréscimos e ressalvas contidos neste voto, devendo os documentos técnicos que lhe servem de embasamento ou de exposição de motivos deverão ser publicados integralmente na página eletrônica desta Agência (www.gov.br/antaq);

 

II - determinar que o agendamento da data para realização da audiência pública presencial, bem como o período para a consulta pública, que será de 45 (quarenta e cinco) dias, deverão ser oportunamente publicados no Diário Oficial da União - DOU e na página eletrônica desta Agência; e

 

III - encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria Geral (SGE), desta Agência, para que adotem as providências pertinentes."

 

 

24. 50300.015668/2019-63 - COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ E OUTROS - Encerramento de contrato arrendamento.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1306686:

 

"I - determinar a autuação de processo apartado para tratar do encerramento do contrato de arrendamento nº 003/97, firmado com a empresa J. MACEDO S/A, com a juntada das peças que sucederam à Carta da CDC que informou a desistência em firmar o contrato de transição (SEI nº 1135331);

 

II - declarar extinto o presente processo, uma vez que não há mais interesse na celebração do contrato de transição, revogando-se a Resolução nº 7.928-ANTAQ, de 3 de agosto de 2020;

 

III - instar a Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) a se manifestar sobre a melhor estratégia processual a ser adotada no caso, no âmbito do Processo nº 00424.072507/2017-31; e

 

IV - cientificar a Companhia Docas do Ceará e a empresa J. MACEDO S/A acerca da presente decisão."

 

 

25. 50300.012117/2020-81 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTÊINERES DE USO PÚBLICO (ABRATEC) - Conexão de processos.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1307405:

 

"I - indeferir o pleito formulado pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (ABRATEC), na qual foi requerida a redistribuição por dependência em razão de conexão e sobrestamento dos processos: 50300.000381/2008-86; 50300.008713/2020-67; 50300.001306/2012-19; 50300.006552/2018-52; 50300.002175/2018-82; e 50300.007611/2016-48; e

 

II - cientificar a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (ABRATEC). "

 

 

26. 50300.006766/2017-48 - START NAVEGAÇÃO LTDA - Embargos Declaratórios.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1313829:

 

"I - não conhecer do embargos de declaração interpostos pela operadora portuária START NAVEGAÇÃO LTDA, eis que não restou demonstrada nenhuma omissão, contradição, ou obscuridade na decisão exarada na Resolução nº 7.921-ANTAQ, de 3 de agosto de 2020, ou no Voto AT AST-DR (SEI 1092134);

 

II - certificar a condição de provisoriedade das instalações (armazéns removíveis) na retroárea do Cais de Capuaba, não havendo que se falar em desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de licitação; e

 

III - cientificar a Companhia Docas do Espírito Santos (CODESA), START NAVEGAÇÃO LTDA E PEIÚ SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECÍFICO SPE S/A acerca da presente decisão."

 

 

27. 50300.017728/2019-82 - RODRIMAR TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS - Pedido de reconsideração em face do Acórdão nº 192-ANTAQ, de 2020.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1309995:

 

"I - receber o Pedido de Reconsideração formulado pela empresa RODRIMAR TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS (SEI nº 1232709), em face do Acórdão nº 192-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2020 (SEI nº 1196400), dada sua tempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, uma vez que não foram trazidos fatos novos pela Interessada; e

 

II - cientificar a entidade interessada acerca da presente decisão."

 

 

28. 50300.009896/2018-13 - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Pedido de reconsideração.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1317236:

 

"I - receber o Pedido de Reconsideração formulado pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, por meio do Documento SEI nº 1137538, em face à decisão prolatada pela Diretoria Colegiada da ANTAQ veiculada no Acórdão nº 91-2020-ANTAQ (SEI nº 1101477), dada sua tempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento, uma vez que não foram trazidos fatos novos, nem elementos circunstanciais relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da decisão recorrida pela Interessada; e

 

II - cientificar a entidade interessada acerca da presente decisão."

 

 

29. 50300.008259/2019-19 - SINDAPORT e OUTRO - Pedido de reconsideração.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1328067:

 

"I - conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Administrativos, em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários do Estado de São Paulo (SINDAPORT), e pela Federação Nacional dos Portos (FNP), dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o teor da resposta à consulta veiculada na Resolução nº 7.940-ANTAQ, de 13 de agosto de 2020 (SEI nº 1112070); e

 

II - cientificar as entidades Sindicais acerca da presente decisão."

 

 

30. 50300.002543/2020-15 - INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A - Fiscalização. Acompanhamento de tarifas e preços. Arrendamento Portuário.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1314028:

 

"I - determinar à empresa INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A que exclua integralmente a rubrica ‘Gerenciamento de Risco’ de sua tabela de preços, estando impedida de praticar quaisquer cobranças dessa natureza;

 

II - encaminhar os autos para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), para ciência, acompanhamento e eventual apuração de outros elementos sobre o assunto; e

 

III - cientificar a empresa INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A."

 

 

31. 50300.016492/2019-67 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A - Processo Administrativo Sancionador.

 

Processo retirado de pauta em virtude de pedido de sustentação oral deferido, retornará à pauta de deliberação na próxima Reunião por videoconferência.

 

 

32. 50300.014458/2019-58 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A - Processo Administrativo Sancionador.

 

Processo retirado de pauta em virtude de pedido de sustentação oral deferido, retornará à pauta de deliberação na próxima Reunião por videoconferência.

 

 

33. 50300.015825/2019-31 - MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A - Processo Administrativo Sancionador.

 

Voto do Relator aprovado, nos termos do Voto AT AST-DR 1318516:

 

"I - declarar parcialmente subsistente o Auto de Infração 004430-0 (SEI nº 1098242), lavrado pela Unidade Regional de Salvador (URESV);

 

II - aplicar a penalidade de advertência, em desfavor de MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, inscrita no CNPJ nº 08.684.547/0001-65, pela prática das infrações descritas no art. 32, incisos XVI, XVIII e XXI da Resolução nº 3.274-ANTAQ;

 

III - promover o arquivamento dos autos em relação ao fatos infracionais descritos no art. 32, inciso XXXII e XXXVIII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, sem aplicação de qualquer penalidade em face de MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A; e

 

IV - cientificar a arrendatária MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A acerca da presente decisão."

 

 

O Diretor Eduardo Nery acompanhou o voto do Relator.

 

A Diretora Gabriela Costa declarou-se impedida de proferir voto, uma vez que já havia se manifestado conclusivamente sobre o tema na condição de Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais.

 

 

34. 50300.007717/2020-28 - SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A - Resolução nº 7.602-ANTAQ. Apuração de Responsabilidade. Cessão de Uso Não Onerosa.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1312376:

 

"I - declarar extinto o presente processo, sem aplicação de qualquer penalidade em face da Autoridade Portuária do Porto de Imbituba; e

 

II - cientificar a Autoridade Portuária do Porto de Imbituba acerca da presente decisão."

 

 

35. 50300.019487/2020-40 - EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTOS DE MANAUS S/A E OUTROS - Apuração de indícios de infração à ordem econômica.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1315759:

 

"I - encaminhar cópia dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em observância ao dever de comunicação estabelecido no artigo 31 da Lei nº 10.233/2001;

 

II - determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que apure a atuação dos operadores portuários como prestadores de serviços de Apoio Portuário, em possível afronta à Resolução Normativa nº 05/2016-ANTAQ, bem como obtenha dados e evidências sobre possíveis desvios do regime tributário, em possível desacordo com as regras dos contratos de arrendamento; e

 

III - cientificar a EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A e a EMPRESA HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS acerca da presente decisão."

 

 

36. 50300.015372/2019-42 - DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA - Consulta Regulatória.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1317041:

 

"I - encaminhar resposta ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura, em razão expediente contido no Ofício nº 116/2019/DNOP-SNPTA/SNPTA (SEI nº 0849691), levando a informação de que não cabe indenização à empresa GLOBAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS decorrente dos supostos investimentos realizados em decorrência do Contrato de Transição nº 51/2017, firmado com a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), considerando-se inclusive os termos do Despacho SOG SEI nº 0851460, eis que não atendidos os requisitos normativos estabelecidos na Normativa nº 07-ANTAQ, de 2016; e

 

III - cientificar a GLOBAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS e a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) acerca da presente decisão."

 

 

37. 50300.023363/2020-69 - SCPAR PORTO DE IMBITUBA S/A - Consulta. Investimentos com recursos do delegatário.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1325345:

 

"I - conhecer da consulta formulada por SCPAR PORTO DE IMBITUBA, eis que parte interessada na presente deliberação; para, no mérito, declarar que:

 

a) compete ao Poder Concedente aprovar a realização de investimentos não previstos no Convênio de Delegação nº 01/2012;

 

b) as entidades delegadas não necessitam de autorização de qualquer entidade do Poder Executivo Federal para aumentar o seu Capital Social (integralização de capital);

 

c) a operação em tela, do ponto de vista regulatório, é viável, desde que a realização dos investimentos seja aprovada pelo Poder Concedente e registrada contabilmente, nos termos do Manual da Contabilidade Regulatória do Setor Portuário, aprovado pela Resolução Normativa ANTAQ nº 15/2016;

 

d) o aporte de capital não configura receita portuária de propriedade da União, cujo levantamento será objeto de apuração ao final do Convênio de Delegação nº 01/2012.

 

II - cientificar a SCPAR PORTO DE IMBITUBA e o Ministério da Infraestrutura acerca da presente decisão."

 

 

38. 50300.003015/2021-56 - COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO (CODESA) - Revisão e reajuste de tarifas.

 

Voto do Relator aprovado, no mérito, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1317188:

 

"I - conhecer do pedido formulado pela Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA), posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, deferir o pedido e dispensá-la de apresentar nova modelagem visando a migração tarifária para o Porto de Barra do Riacho;

 

II - declarar que as alterações na tabela tarifária do Porto Organizado de Vitória advindas processo nº 50300.000118/2021-64 aplicar-se-ão ao Porto de Barra do Riacho, excetuando-se as disposições atinentes aos contratos de terminais privados;

 

III - declarar que a instituição de novas cobranças tarifárias dependerá de aprovação de tabela portuária pela ANTAQ nos termos da Resolução Normativa ANTAQ nº 32, de 2019, ou medida que venha a ser adotada no âmbito do procedimento de desestatização dos Portos de Vitória e Barra do Riacho;

 

IV - determinar à Secretaria-Geral (SGE), desta Agência, que após trânsito em julgado da matéria nesta ANTAQ, dê ciência ao Poder Concedente em razão da conexão da presente deliberação com os estudos preparatórios para a desestatização dos Portos de Vitória e Barra do Riacho ; e

 

V - cientificar a requerente acerca da presente decisão."

 

 

A Diretora Gabriela Costa apresentou em seu Voto GC AST-DT 1337272 proposta de nova redação ao inciso II, para fins de maior clareza textual, por entender que deveria ficar claro que a revisão tarifária do Porto Organizado de Vitória se dará no sentido de revogar as modalidades tarifárias atualmente aplicáveis ao Porto de Barra do Riacho, inclusive sendo este um dos motivos pelos quais o pleito para dispensa de apresentação de nova modelagem acerca da migração tarifária do Porto de Barra do Riacho está sendo deferido nessa deliberação, no que ficou vencida, uma vez que o Diretor Eduardo Nery acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.

 

 

39. 50300.015171/2019-45 - COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ - CDC E OUTROS - Pedido de arbitragem de conflito de interesse.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1324260:

 

"I - conhecer da solicitação da Companhia Docas do Ceará (CDC), exarada na Correspondência DIRPRE-254/2019 (SEI nº 0847071), a respeito da arbitragem desta Agência Reguladora no conflito de interesse entre aquela Companhia Docas e a empresa PROGECO DO BRASIL OPERADORA INTERMODAL DE CONTAINERES LTDA, subsidiária da empresa CMA-CGM, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade; para, no mérito, acatar na íntegra os argumentos trazidos pela Companhia Docas do Ceará (CDC) quanto à pertinência das cobranças de serviços prestados em regime de uso público no período sem cobertura de contratos específicos, denominados ‘contratos operacionais’, ordenando à CDC a cobrança dos serviços prestados de armazenagem de contêineres vazio, na modalidade de regime de uso público, com base da Tarifa Portuária, aplicando-se as tarifas vigentes à época dos respectivos fatos geradores;

 

II - determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), apure eventual cometimento de infração pela CDC na conduta de celebração de contratos de movimentação de embarque ou desembarque de contêineres cheios ou vazios no Porto de Fortaleza, em área de uso público, com remuneração distinta da constante na tabela de tarifas daquele Porto Público; e

 

III - cientificar as empresas interessadas, acerca da presente decisão."

 

 

40. 50300.018552/2020-10 - ANTAQ - Plano de Dados Abertos ANTAQ-Biênio 2021/2022.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1326174:

 

"I - aprovar o texto final do Plano de Dados Abertos nos moldes do documento SEI nº 1229624;

 

II - encaminhar os autos para a Secretaria-Geral para que adote as medidas decorrentes da presente decisão."

 

 

V. PROCESSOS DE RELATORIA DA DIRETORA GABRIELA COSTA

 

41. 50300.002095/2021-22 - SHIPNESS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - Outorga de Autorização de EBN.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1329214:

 

"I - expedir o Termo de Autorização em favor da empresa SHIPNESS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.668.901/0001-01, com sede na Avenida Coronel José Lobo, nº 743, Oceania, Paranaguá/PR, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016;

 

II - determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que, se necessário, promova a atualização das certidões vencidas durante a tramitação processual, antes da expedição do Termo de Autorização; e

 

III - cientificar a requerente acerca da presente decisão."

 

 

42. 50300.005849/2021-04 - MARCIO MACIEL ARAUJO EIRELI - Outorga de Autorização de EBN.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1329201:

 

"I - expedir o Termo de Autorização em favor da empresa MARCIO MACIEL ARAUJO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 20.656.786/0001-07, com sede à Rua Maurício Mappes, nº 121, Centro, Ipixuna/AM, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Ipixuna/AM e Cruzeiro do Sul/AC, com fulcro na Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007;

 

II - determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que, se necessário, promova a atualização das certidões vencidas durante a tramitação processual, antes da expedição do Termo de Autorização; e

 

III - cientificar a requerente acerca da presente decisão."

 

 

43. 50300.008135/2021-40 - MERCOSUL LINE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO LTDA - Outorga de Autorização de EBN.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1329687:

 

"I - expedir os Termos de Autorizações em favor da empresa MERCOSUL LINE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.806.682/0001-49, com sede à Rua Guaiao, 66, Aparecida, Santos/SP, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), nas navegações de cabotagem e longo curso, com fulcro na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, condicionados à apresentação dos documentos da embarcação necessários à comprovação do atendimento dos requisitos técnicos exigidos no art. 5º, inciso II, § 1º,  alínea "a" da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação da presente decisão, sob pena de extinção da autorização;

 

II - determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que, se necessário, promova a atualização das certidões vencidas durante a tramitação processual, antes da expedição dos Termos de Autorizações, bem como acompanhe a flexibilização de prazo aqui concedida, sob pena do cancelamento da homologação do pleito perante à Agência e aplicação das sanções administrativas cabíveis; e

 

III - cientificar a requerente acerca da presente decisão."

 

 

44. 50300.008111/2021-91 - MERCOSUL LINE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA - Outorga de Autorização de EBN.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1329616:

 

"I - expedir os Termos de Autorizações em favor da empresa MERCOSUL LINE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.749.692/0001-90, com sede à Rua Guaiao, 66, Aparecida, Santos/SP, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), nas navegações de cabotagem e longo curso, com fulcro na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, condicionados à apresentação dos documentos da embarcação necessários à comprovação do atendimento dos requisitos técnicos exigidos no art. 5º, inciso II, § 1º,  alínea "a" da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação da presente decisão, sob pena de extinção da autorização;

 

II - determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que, se necessário, promova a atualização das certidões vencidas durante a tramitação processual, antes da expedição dos Termos de Autorizações, bem como acompanhe a flexibilização de prazo aqui concedida, sob pena do cancelamento da homologação do pleito perante à Agência e aplicação das sanções administrativas cabíveis; e

 

III - cientificar a requerente acerca da presente decisão."

 

 

45. 50300.013717/2020-67 - COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE S.A. - Autorização de Terminal de Uso Privado.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1303446:

 

"I -reconhecer a possibilidade de celebração de Contrato de Adesão entre o Ministério da Infraestrutura, na qualidade de Poder Concedente, e a empresa COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE S.A., inscrita no CNPJ nº  08.729.408/0001-00, com sede na  Rua Colombo, 231, centro,  Corumbá/MS, visando à outorga de autorização para explorar instalação portuária, na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP), localizada no município de Cáceres, estado do Mato Grosso, para movimentação e/ou armazenagem de granéis sólidos, carga geral e carga conteinerizada, eis que atendidas as exigências de que trata a Lei nº 12.815 e o Decreto nº 8.033, de 2013, bem como o disposto no Instrumento Convocatório de Anúncio Público nº 3/2021;

 

II - determinar que o presente processo seja encaminhado ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de Poder Concedente, com vistas à adoção de todos os procedimentos inerentes ao assunto à luz de sua esfera de competência, conforme dispõe a legislação de regência, com sugestão do Contrato de Adesão-MINUTA AST-DT SEI nº 1331271, recomendando a atualização das certidões com validades expiradas; e

 

III - cientificar a interessada acerca da presente decisão."

 

 

46. 50300.014838/2019-92 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. - Processo Administrativo Sancionador.

 

Processo retirado de pauta em virtude de pedido de sustentação oral deferido, retornará à pauta de deliberação na próxima Reunião por videoconferência.

 

 

47. 50300.018511/2019-90 - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. - Processo Administrativo Sancionador.

 

Processo retirado de pauta em virtude de pedido de sustentação oral deferido, retornará à pauta de deliberação na próxima Reunião por videoconferência.

 

 

48. 50300.006640/2020-79 - NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - Processo Administrativo Sancionador.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1330725:

 

"I - declarar subsistente o Auto de Infração nº 004657-4, lavrado em 20/10/2020, pela Unidade Regional de Manaus (UREMN), desta Agência;

 

II - aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.732.791/0001-60, no valor de R$ ?5.989,50 (cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), pela prática da infração capitulada no art. 24, inciso VI, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, por omitir a apresentação de informações e documentos requeridos em sede da ação fiscal;

 

III - declarar extinta a autorização contida no Termo de Autorização nº 1.216-ANTAQ, de 30 de julho de 2015, por cassação, conforme prescreve o art. 25, inciso II, letra "e", da Resolução nº 1.558-ANTAQ;

 

IV - determinar que a Superintendência de Outorgas (SOG) adote as providências administrativas necessárias em relação à extinção ora promovida; e

 

V - cientificar a interessada acerca da presente decisão."

 

 

49. 50300.010171/2020-92 - BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A. - Processo Administrativo Sancionador.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1329485:

 

"I - declarar insubsistente o Auto de Infração nº 004428-8, lavrado em 22/07/2020, pela Unidade Regional de São Paulo (URESP), desta Agência;

 

II - determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de quaisquer penalidades em face da empresa BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A.; e

 

III - cientificar a interessada acerca da presente decisão."

 

 

50. 50300.005229/2021-67 - PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA - Proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1310414:

 

"I - recusar a proposta da EBN PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, exarada na Correspondência SEI nº 1279284, quanto à celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) que tem como objeto o realinhamento de tarifas do transporte aquaviário praticado pela citada EBN, tendo em vista que o TAC só pode ser celebrado no âmbito do processo sancionador como alternativa corretiva, discricionária e devidamente justificável à preservação do interesse público;

 

II - determinar que a EBN PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, sem prejuízo de outras determinações presentes nos autos do Processo nº 50300.006160/2018-93, antes de apresentar nova solicitação de reajuste de preços que:

 

a) implante as melhores práticas comerciais, de controle e prestação de contas com vistas à eficiência econômica;

 

b) adote controle operacional e contábil das outorgas da ANTAQ de forma independente em cada linha de travessia;

 

c) adote tabela de preços individualizadas para cada travessia, de maneira a refletir as peculiaridades de cada linha;

 

d) reúna documentos que comprovem a efetiva implantação e resultados das medidas de aprimoramento e controle;

 

e) a petição venha acompanhada das seguintes informações que subsidiarão a análise da justa causa do reajuste, sem prejuízo de outras informações que venham a ser solicitadas:

 

1. informações contábeis, de capital investido e dados operacionais, do exercício financeiro de 2019 e 2020, conforme anexos E, F e G da Resolução nº 1.274/2009, devidamente assinadas pelo(s) responsável(eis);

 

2. faturamento e capacidade operacional: demonstração da compatibilidade entre o enquadramento fiscal da empresa e sua receita bruta anual aferida pela venda de passagens;

 

3. plano de manutenção: utilização de plano de manutenção periódico dos ativos envolvidos na prestação de serviço, contendo os custos incorridos e a frequência das manutenções;

 

4. análise de preços: memória de cálculo do reajuste, contemplando eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico financeiro da empresa, o detalhamento dos custos e a alteração de demanda do período; e

 

5. gestão empresarial: demonstração inequívoca que a empresa possua independência e autonomia em sua gestão empresarial, em especial sobre sua independência econômica para a formação de preços livres.

 

III - cientificar a interessada acerca da presente decisão."

 

 

51. 50300.002553/2021-23 - LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS e BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A. - Denúncia contra possível infração à ordem econômica.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1329054:

 

"I - indeferir o pedido da empresa LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, exarada na sua Correspondência protocolada a estes autos (SEI nº 1247192), haja vista a ausência de comprovação de prática que caracterize possível cometimento de infração administrativa ou de fato que aponte para a existência de falha de mercado ou abusividade;

 

II - aguardar o prazo legal de recurso administrativo e, em não havendo recurso interposto, que o presente processo seja encaminhado ao arquivo em definitivo; e

 

III - cientificar as empresas LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS e BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A."

 

 

52. 50300.002491/2021-50 - BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A. e BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A. - Denúncia contra possível infração à ordem econômica.

 

Voto da Relatora aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto GC AST-DT 1329080:

 

"I -  indeferir o pedido da empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A., exarada na sua Correspondência protocolada a estes autos (SEI nº 1247192), haja vista a ausência de comprovação de prática que caracterize possível cometimento de infração administrativa ou de fato que aponte para a existência de falha de mercado ou abusividade;

 

II - aguardar o prazo legal de recurso administrativo e, em não havendo recurso interposto, que o presente processo seja encaminhado ao arquivo em definitivo; e

 

III - cientificar as empresas BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A. e BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A."

 

 

VI. PROCESSOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (PAUTA INTERNA)

 

53. 50300.005236/2020-88 - ANTAQ - Portaria referente Saque no Cartão Corporativo e revogação da Portaria nº 121/2008; Relator: Adalberto Tokarski.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1324506:

 

"I - pela aprovação do regulamento da utilização do CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL (CPGF), na modalidade de saque, nos termos da Portaria - MINUTA GOF nº 1279705, conforme preceitua o inciso VI, do artigo 19, combinado com o inciso IX, artigo 20, todos do Regimento Interno desta  Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e

 

II -  por determinar à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a adoção das devidas providências com vistas à publicação do normativo no Boletim Interno desta ANTAQ.

 

        

 

54. 50300.022285/2018-61 - GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS (GRH) - Licença Capacitação - Comprovação; Relator: Adalberto Tokarski.

 

Pedido de vista solicitado pela Diretora Gabriela Costa.

 

O Diretor Relator apresentou seu voto (SEI nº 1325435):

 

"I - determinar ao servidor Fernando Merege a compensação parcial da Licença Capacitação usufruída, convertida em 115 horas de trabalho a ser realizado de forma presencial e sem prejuízo da sua carga horária ordinária, para cumprimento no prazo de 12 (doze) meses mediante o registro na sua folha de frequência, vedado o teletrabalho ou a sua cessão por ato discricionário enquanto perdurar o débito, conforme autorizado pela parte final do § 2º, do artigo 14, da Portaria nº 440/2018 – DG/ANTAQ. Caso o referido servidor já esteja cedido à outro órgão ou entidade, a compensação deverá ocorrer através do respectivo sistema de controle de assiduidade. Inexistindo, a comprovação deverá ser expressamente atestada pela sua chefia imediata;

 

II - determinar que, não sendo compensada a carga horária tratada no item anterior, sejam as horas remanescentes convertidas em faltas injustificadas, para efeitos do respectivo desconto em folhas de pagamento dos dias referentes;

 

III - indeferir o pedido de realização de novos cursos para compensação da carga horária faltante, ante a ausência de previsão normativa que fundamente esta hipótese;

 

IV - cientificar o servidor acerca da presente decisão.

 

 

O Diretor Eduardo Nery também apresentou seu voto:

 

"I - determinar ao servidor Fernando Merege a compensação parcial da Licença Capacitação usufruída, convertida em 360 horas de trabalho a ser realizado de forma presencial e sem prejuízo da sua carga horária ordinária, para cumprimento no prazo de 12 (doze) meses mediante o registro na sua folha de frequência, vedado o teletrabalho ou a sua cessão por ato discricionário enquanto perdurar o débito, conforme autorizado pela parte final do § 2º, do artigo 14, da Portaria nº 440/2018 – DG/ANTAQ. Caso o referido servidor já esteja cedido à outro órgão ou entidade, a compensação deverá ocorrer através do respectivo sistema de controle de assiduidade. Inexistindo, a comprovação deverá ser expressamente atestada pela sua chefia imediata;

 

II - determinar que, não sendo compensada a carga horária tratada no item anterior, sejam as horas remanescentes convertidas em faltas injustificadas, para efeitos do respectivo desconto em folhas de pagamento dos dias referentes;

 

III - indeferir o pedido de realização de novos cursos para compensação da carga horária faltante, ante a ausência de previsão normativa que fundamente esta hipótese;

 

IV - cientificar o servidor acerca da presente decisão."

 

 

VII. PROCESSOS EXTRAPAUTA

 

55. 50300.009504/2020-31 - SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO (SRG) - Simplificação do estoque regulatório na navegação interior; Relator: Adalberto Tokarski.

 

Voto do Relator aprovado, por unanimidade, nos termos do Voto AT AST-DR 1274518:

 

"I -  aprovar as minutas apresentadas nos documentos SEI nº 1236419,  1238589, 1237457 e 1240133;

 

II - disponibilizar em Audiência Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando a obtenção de subsídios para o aprimoramento dos atos normativos os seguintes documentos:

 

a) Relatório de AIR 2, SEI 1229711;

 

b) Mapa de Consolidação de Dispositivos, SEI 1229670;

 

c) minuta de Acórdão SRG, SEI 1236419, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece direitos e deveres no transporte público na navegação interior;

 

d) minuta de Acórdão SRG, SEI 1237457, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de norma que estabelece direitos e deveres no transporte privado na navegação interior;

 

e) minuta de Acórdão SRG, SEI 1238589, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Resolução que estabelece critérios e procedimentos para outorga de serviços de transporte e homologação e afretamento de embarcações na navegação interior; e

 

f) minuta de Acórdão SRG, SEI 1240133, que submete à audiência e consulta públicas a proposta de Portaria que estabelece os atributos mínimos de serviço público adequado para a navegação interior de percurso de longa distância.

 

III - encaminhar os autos à Superintendência de Regulação (SRG) e à Secretaria Geral (SGE) para que tomem todas as providências pertinentes à realização da Audiência Pública."

 

 

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrados os trabalhos, e, para constar, lavro a presente Ata que, depois de lida e julgada conforme, vai assinada eletronicamente pelos Senhores Diretores e por mim, Secretário-Geral.

 

 

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral

 

 

 

ADALBERTO TOKARSKI

 

Diretor

 

 

 

GABRIELA COELHO DA COSTA

 

Diretora

 

 

 

PAULO MORUM XAVIER

 

Secretário-Geral

 

 

 

SIGLÁRIO:

 

DG: Diretor-Geral

 

EBN: Empresa Brasileira de Navegação

 

PAS: Processo Administrativo Sancionador

 

ROD: Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ

 

SAF: Superintendência de Administração e Finanças ou Superintendente de Administração e Finanças

 

SDS: Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade ou Superintendente de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade

 

SFC: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais ou Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

 

SGE: Secretaria-Geral

 

SOG: Superintendência de Outorgas ou Superintendente de Outorgas

 

SRG: Superintendência Regulação ou Superintendente de Regulação

 

STI: Secretaria de Tecnologia da Informação ou Secretário de Tecnologia da Informação

 

TA: Termo de Autorização

 

TAC: Termo de Ajuste de Conduta

 

UREBL: Unidade Regional de Belém

 

URECB: Unidade Regional de Curitiba

 

URECO: Unidade Regional de Corumbá

 

UREFL: Unidade Regional de Florianópolis

 

UREFT: Unidade Regional de Fortaleza

 

UREMN: Unidade Regional de Manaus

 

UREPL: Unidade Regional de Porto Alegre

 

UREPV: Unidade Regional de Porto Velho

 

URERE: Unidade Regional do Recife

 

URERJ: Unidade Regional do Rio de Janeiro

 

URESL: Unidade Regional de São Luís

 

URESP: Unidade Regional de São Paulo

 

URESV: Unidade Regional de Salvador

 

UREVT: Unidade Regional de Vitória