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Deliberação PAS 34 - GFN/2021

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Em vigor

20/04/2021

50300.017441/2020-96

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS Deliberação PAS nº 34/2021/GFN/SFC Fiscalizada: MULICEIRO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ: 00.530.957/0001-40 Processo nº: 50300.017441/2020-96 Ordem de Serviço n° 1144/2020-URERJ (SEI 1147174) Auto de Infração n° 004697-3... Ver mais
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Deliberação PAS 34 - GFN/2021

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

 

 

 

Deliberação PAS nº 34/2021/GFN/SFC

 

Fiscalizada: MULICEIRO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA.

 

CNPJ: 00.530.957/0001-40

 

Processo nº: 50300.017441/2020-96

 

Ordem de Serviço n° 1144/2020-URERJ (SEI  1147174)

 

Auto de Infração n° 004697-3 (SEI  1214466)

 

 

 

Ementa:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORDINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. MULICEIRO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ nº 00.530.957/0001-40. NÃO MANTER EM OPERAÇÃO COMERCIAL NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO PELO MENOS UMA EMBARCAÇÃO DE SUA FROTA NO PERÍODO DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2019. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 32, INCISO I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18-ANTAQ. MULTA.

 

INTRODUÇÃO,

 

 

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URESRJ, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 1144/2020-URERJ (SEI  1147174), que determinou a realização de procedimento de fiscalização ordinária na empresa MULICEIRO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 00.530.957/0001-40, resultando na lavratura do Auto de Infração nº 004697-3 (SEI  1214466) em desfavor da EBN fiscalizada pela prática da infração prevista no artigo 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, in verbis:

 

"Art. 32. Constituem infrações administrativas de natureza média:

 

I - deixar de manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada, paralisando a prestação do serviço autorizado por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos ou, no caso de pessoa jurídica que esteja enquadrada como microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias contínuos, ressalvada a aceitação pela ANTAQ de justitficativa devidamente comprovada até o final do mês subsequente ao fim dos prazos estabelecidos: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);"

 

 

A conduta irregular motivadora para a lavratura do Auto de Infração nº 004697-3 (SEI  1214466) está relacionada ao seguinte fato:

 

A empresa não comprovou a operação comercial de ao menos uma embarcação da frota da empresa na navegação de apoio marítimo no período de Outubro à Dezembro/2019.

 

 

FUNDAMENTOS

 

 

Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando o processo apto a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

 

A empresa MULICEIRO foi devidamente notificada da lavratura do Auto de Infração nº 004697-3 (SEI  1214466) em 21/12/2020, conforme Certidão de Intimação anexa (SEI 1214948).

 

A Autuada apresentou tempestivamente sua Defesa (SEI 1231111) em 18/01/2021 (SEI 1231113), na qual, em síntese, alega que:

 

Desenvolveria frequentemente a atividade de apoio marítimo para sociedades empresárias contratadas para apoio logístico à embarcações e instalações em águas marítimas (artigo 20, inciso VI, da Constituição Federal, "Dos Bens da União "), vinculadas às atividades de pesquisa de minerais e hidrocarbonetos, notadamente nas Bacias de Campos e Santos. Isto não teria sido questionado pela fiscalização;

 

Seria responsável, apenas, pelo transporte de água potável para outras embarcações de apoio marítimo, que por sua vez a transportariam para as unidades estacionárias nas citadas bacias, entre as quais cita aquelas pertencentes às empresas do Grupo DOF, as quais seriam outorgadas na ANTAQ como empresa brasileira de navegação no Apoio Marítimo. Essas operações estariam evidenciadas nas notas fiscais 6785, 6825, 6922 e  7008 anexas;

 

A água potável que a ora Impugnante transporta seria para consumo a bordo das embarcações ou, em sua grande maioria, enviada pelas citadas empresas para as unidades estacionárias nas Bacias de Campos e Santos. O local exato de destino da carga não poderia ser informado pelo Grupo DOF devido à cláusula de confidencialidade;

 

Ambas as operações constituiriam apoio marítimo, seja a iniciada pela Impugnante, seja a terminada pelo Grupo DOF, não tendo havido descumprimento do artigo 17 da Resolução Normativa nº 05/2016- ANTAQ, razão pela qual o o caso deveria ser tratado sob a ótica do princípio da razoabilidade e a pena a ser aplicada deveria atender ao disposto no artigo 47 da Lei nº 12.815/2013;

 

A natureza e a gravidade da infração cometida deveriam ser consideradas por ocasião da aplicação da pena, nos termos do artigo 128 da Lei nº 8.112/1990, que seria aplicável a este caso por analogia;

 

O fato tido como praticado pela ora Impugnante não seria grave e não atentaria contra a autorização que lhe fora outorgada. Por isso, seria necessário aplicar uma pena com a devida razoabilidade e ponderação, notadamente porque seria pública e notória a crise geral pela qual passam os negócios comerciais no Estado do Rio de Janeiro, principalmente após o escândalo do "PETROLÃO".

 Pelo exposto, a Autuada requer que seja cancelado o auto de infração impugnado ou, considerando a primariedade da Defendente, a inexistência de gravidade da infração cometida, a necessidade de aplicação de pena proporcional ao fato cometido, a ordem das penas aplicáveis (artigo 47 da Lei  12.815), a crise geral que passa os negócios comerciais no Estado do Rio de Janeiro, sobretudo na área marítima, seja substituída a pena de multa por advertência.

 

A Defesa (SEI 1231111) foi devidamente analisada através do Parecer Técnico Instrutório n° 8/2021/URERJ/SFC (SEI 1242306), o qual rejeitou os argumentos da Autorizada, entendendo que restaram confirmadas autoria e materialidade da infração prevista no artigo 32, inciso I, da RN nº 18-ANTAQ, tendo em vista que a empresa não logrou êxito em comprovar a operação na navegação autorizada dentro do período estabelecido pela equipe de fiscalização, nos termos do que dispõe o Art. 17 da RN nº 05-ANTAQ, razão pela qual recomendou a aplicação da pena de multa à MULICEIRO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 00.530.957/0001-40, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais),  conforme planilha de dosimetria anexa (SEI nº 1244196).

 

Através do Despacho Conclusivo de Procedimento Fiscalizatório SEI 1244202, o Chefe da URERJ analisou o caso e, corroborando o entendimento exarado no PATI n° 8/2021/URERJ/SFC (SEI 1242306), opinou pela subsistência do AI nº 004697-3 (SEI  1214466) e pela aplicação da penalidade de multa à Autuada no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais),  conforme planilha de dosimetria anexa (SEI nº 1244196), vez que a autuada não conseguiu comprovar sua operação comercial no período de Outubro a Dezembro/2019, restando materializada a infração capitulada na norma aprovada pela RN nº 18-ANTAQ, Art. 32,  inciso I.

 

Por fim, os autos foram encaminhados à Gerência de Fiscalização da Navegação (GFN), na condição de autoridade julgadora originária do processo.

 

No âmbito da GFN, o caso foi analisado pelo Parecer Técnico nº 13/2021/URECO/SFC (SEI 1289224), o qual assim se posicionou:

 

"Do ponto de vista formal, não se vislumbra qualquer vício na tramitação do feito, o qual seguiu rigorosamente o rito estabelecido na legislação vigente, em estrita consonância com o devido processo legal, tendo sido plenamente assegurado à Autuada o direito da mais ampla defesa e do contraditório, encontrando-se os autos aptos a receberem julgamento.

 

No tocante ao mérito, concordo com as conclusões do PATI n° 8/2021/URERJ/SFC (SEI 1242306), corroboradas pelo Chefe da URERJ (SEI 1244202), no sentido da subsistência do AI nº 004697-3 (SEI  1214466), pois, de fato, a empresa não comprovou que manteve em operação comercial na navegação de apoio marítimo pelo menos uma embarcação de sua frota no período de outubro a dezembro/2019; nem apresentou, no prazo regulamentar, a devida justificativa para a inoperância.

 

Em sua defesa, a Autuada relatou que operaria frequentemente no transporte de água potável para embarcações pertencentes a sociedades empresariais atuantes no apoio logístico de embarcações e instalações em águas marítimas, vinculadas às atividades de pesquisa de minerais e hidrocarbonetos, notadamente nas Bacias de Campos e Santos, e citou a Nota Fiscal nº 6785, emitida em 23/12/2019, como suposta prova de operação na navegação de apoio marítimo no trimestre avaliado nestes autos.

 

Ocorre que a atividade descrita no documento fiscal mencionado (APOIO PORTUÁRIO NO FORNECIMENTO DE 300M3 DE ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO DA EMBARCAÇÃO "M/S SKANDI SALVADOR" NO PORTO DO RIO DE JANEIRO) se refere a apoio portuário e não marítimo. Aliás, essa descrição corresponde exatamente ao serviço de transporte previsto no inciso X do artigo 3º da Resolução nº 1.766-ANTAQ, in verbis:

 

"Art. 3º Considera-se como atividades executadas pelas empresas brasileiras de navegação de apoio portuário:

 

(...)

 

X - transporte de água potável: é o transporte de água potável para o consumo na embarcação, em embarcação apropriada;" (GRIFEI)

 

Constam ainda nos autos as Notas Fiscais nº 6760, de 09/12/2019, e nº 6768, de 13/12/2019, mas estas também não comprovam a realização de operação de apoio marítimo.

 

A primeira diz respeito ao serviço de APOIO MARÍTIMO COM NOSSO REBOCADOR "COSTA NOVA" NA REBOCAGEM DA EMBARCAÇÃO EQUIP 180".

 

A atividade de rebocagem de embarcação pode até ser classificada como apoio marítimo, desde que, entre outros requisitos, seja realizada em mar aberto, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 1.766-ANTAQ, in verbis:

 

"Art. 3º Considera-se como atividades executadas pelas empresas brasileiras de navegação de apoio portuário:

 

(...)

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma, a operação de reboque em mar aberto, entendida como a navegada, em qualquer trecho, pelo mar territorial brasileiro, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Marítima para operações dessa natureza, e desde que não configure transporte de mercadorias, poderá ser realizada por empresa autorizada a operar na navegação de apoio portuário ou na navegação de apoio marítimo. (GRIFEI)

 

Considerando que a nota fiscal analisada não traz essa informação, não se pode atribuir a esse serviço o caráter de apoio marítimo.

 

A segunda nota fiscal, por sua vez, descreve o serviço prestado como sendo APOIO MARÍTIMO COM NOSSO REBOCADOR "M AVEIRO" NAS OPERAÇÕES DE DRAGAGEM DO PORTO DE PARANAGUÁ-PR. Levando em conta que o serviço realizado não diz respeito a apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos, não se pode classificá-lo como de apoio marítimo.

 

Desse modo, constata-se que a Defendente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que a empresa MULICEIRO teria operado na navegação de apoio marítimo no intervalo de outubro a dezembro de 2019, restando indubitavelmente confirmadas autoria e materialidade da infração prevista no inciso I do artigo 32 da RN nº 18-ANTAQ.

 

A Autuada também suscitou na defesa, como uma possível justificativa para sua inoperância no período tratado neste processo, a crise geral pela qual passam os negócios comerciais no Estado do Rio de Janeiro, incluindo o setor de navegação marítima, sobretudo após o escândalo do "PETROLÃO".

 

Analisando a justificativa exposta, pode-se até reconhecer nela certa razoabilidade. No entanto, esta não pode ser aceita, posto que fora apresentada de forma intempestiva.

 

De acordo com o inciso I do artigo 32 da RN nº 18-ANTAQ, as justificativas para eventuais inoperâncias por período superior a noventa dias contínuos devem ser apresentadas até o final do mês subsequente ao fim de cada trimestre sem operação, o que não ocorreu no caso ora analisado. Portanto, por perda de prazo, persiste, de qualquer forma, a infração atribuída à Autuada, revelando-se inequívoca a subsistência do AI nº 004697-3 (SEI  1214466)."

 

 

E o parecerista concluiu que "...a Defesa (SEI 1231111) interposta pela MULICEIRO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 00.530.957/0001-40, deve ser conhecida, eis que impetrada tempestivamente, e no mérito lhe ser negado provimento, julgando subsistente o AI nº 004697-3 (SEI  1214466) e, por consequência, aplicando a penalidade de multa à empresa..."

 

Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 13/2021/URECO/SFC (SEI 1289224), reconhecendo a subsistência do Auto de Infração nº 004697-3 (SEI  1214466).

 

Entretanto, divirjo da aplicação de multa a empresa fiscalização, tendo em vista que o Processo nº 50300.017441/2020-96, utilizado na planilha de dosimetria como reincidência específica, não teve o seu trânsito em julgado, devendo ser, portanto, considerada a primariedade da empresa.

 

Dessa forma, considerando a natureza das infrações como leve e média, que não houve prejuízos com base na conduta verificada e a primariedade da empresa, concluo pela aplicação da penalidade de advertência, por força da previsão contida no art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259 - ANTAQ.

 

"Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

 

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade."

 

Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento contido nesta Deliberação PAS.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Do exposto, DECIDO por conhecer a Defesa (SEI 1231111) interposta pela MULICEIRO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., CNPJ nº 00.530.957/0001-40, dada sua tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, julgando subsistente o Auto de Infração nº 004697-3 (SEI  1214466) e, por consequência, aplicando a penalidade de advertência à empresa, pela prática da infração prevista no artigo 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.

 

Notifique-se a empresa MULICEIRO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. (CNPJ nº 00.530.957/0001-40) a respeito da presente decisão, cientificando-a quanto à possibilidade de interposição de recurso no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, nos termos do artigo 45, incisos I e IV, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

 

 

 

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

 

Gerente de Fiscalização da Navegação Substituta