Despacho de Julgamento 33 - GFP/2019
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Em vigor
24/05/2019
05/02/2021
50300.010727/2018-26
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Despacho de Julgamento nº 33/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (33.000.167/1124-14)
Processo n° 50300.010727/2018-26
Auto de Infração n° 003157-7 (SEI 0581284).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. CNPJ Nº 33.000.167/1124-14. CANDEIAS – BA. A AUTUADA NÃO MANTÉM EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO OS EQUIPAMENTOS E AS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS VINCULADAS AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO Nº 031/2001. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXII DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Ação Fiscalizadora Extraordinária deflagrada pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 143/2018/URESV/SFC (SEI 0524581), relativa à empresa arrendatária PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/1124-14, situada no Porto de Aratu, no município de Candeias/BA.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se, inicialmente, a partir do Ofício CE/DPR/DCD nº 162/2018, encaminhado pela Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA (SEI 0524589), que a empresa não realizou a manutenção do transportador de correia que liga o armazém da FAFEN até a Casa de Transferência da CODEBA (CT B1A-B1B). Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 175/2018 (SEI 0531960), que não foi respondida. Lavrou-se, então, o Auto de Infração n° 003157-7 (SEI 0581284), em 31/08/2018, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XII do art. 34, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), configura infração de natureza média (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, art.35, inciso II), cuja competência para julgamento recai sobre esta Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias (art. 34, inciso II).
A empresa foi cientificada da lavratura do AI nº 003157-7 em 06/11/2018 (SEI 0635342). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido para apresentação de defesa (SEI 0581284), verifica-se tempestiva a defesa interposta, já que o protocolo data de 06/12/2018 (SEI 0655857).
Preliminarmente, observa-se que o AI n° 003157-7 (SEI 0581284) foi lavrado pela equipe de fiscalização da Unidade Regional de Salvador – URESV, em decorrência do seguinte fato infracional (SEI 0581284):
17- DESCRIÇÃO DO FATO INFRACIONAL:
Fato 1: Após inspeção no local em 20/06/2018 a equipe de fiscalização da ANTAQ constatou que a Autuada não mantém em bom estado de conservação e funcionamento os equipamentos e as instalações portuárias vinculadas ao Contrato de Arrendamento Nº 031/2001, conforme Relatório Fotográfico SEI 0533068. Foi possível constatar que não foi realizada a manutenção na estrutura do transportador de correia que liga o armazém da FAFEN no Porto de Aratu até a Casa de Transferência da CODEBA (CT B1A-B1B). A estrutura metálica da correia transportadora, bem como seus componentes mecânicos encontravam-se com diversos pontos de corrosão. A mesa de sustentação dos rolos e seus componentes (rolos, redutores, cavaletes), que está localizada dentro da casa de transferência (B1A e B1B), encontra-se totalmente deteriorada e oferecendo risco de colapso estrutural generalizado. Além disso, o contrapeso, que fica fora da casa de transferência lado sul, encontra-se com suas estruturas de sustentação com grave nível de corrosão, oferecendo risco de queda de toda a estrutura, como efeito em cadeia. Os passadiços da correia transportadora encontram-se sem grade de piso, estando alguns pontos com chapas de madeira.
A EMPRESA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, na qualidade de Empresa Arrendatária, foi então notificada pela equipe de fiscalização para correção das irregularidades apontadas no prazo de 30 (trinta) dias, através notificação de Correção de Irregularidade nº 175/2018. Decorrido o prazo para a correção das irregularidades, a equipe de fiscalização observou que a fiscalizada iniciou obras de manutenção de parte dos equipamentos, sem, contudo, finalizar e entregar em bom estado de conservação e funcionamento os equipamentos e as instalações portuárias vinculadas ao Contrato de Arrendamento Nº 031/2001, conforme pode ser visualizado no Relatório Fotográfico SEI 0584030.
Desse modo, por não ter atendido integralmente a Notificação de Correção de Irregularidade nº 175/2018 dentro do prazo concedido, foi constatado que houve a prática da infração disposta no Art. 34, inciso XII, da Resolução 3274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, alterada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015.
O fato infracional foi inicialmente enquadrado no art. 34, inciso XII, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
...
XII - não manter em bom estado de conservação e funcionamento os equipamentos e as instalações portuárias vinculados ao arrendamento, deixando de promover sua substituição ou reforma ou de executar as obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento, quando necessárias: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Ocorre que o mencionado dispositivo foi revogado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015. Assim, concordando com a argumentação manifestada pela URESV (SEI 0689852 e SEI 0696994), o enquadramento adequado para a referida infração deve recair no art. 32, inciso XXXII, c/c o art. 3º, inciso V, da mesma Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
...
XXXII - deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
...
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
...
V - atualidade, através da:
...
c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias, e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento; e
d) atendimento a plano de manutenção de equipamentos terrestres de movimentação de carga, com periodicidade mínima anual, elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com o registro dos laudos junto à Autoridade Portuária ou ao autorizatário.
Considerando que o AI foi lavrado sob a vigência da Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC, reputo também correto o entendimento do Chefe da URESV quanto ao prazo para atendimento da notificação, levando-se em conta principalmente os seguintes aspectos (SEI 0696994):
Considerando que há risco de colapso estrutural da estrutura metálica do transportador de correia da FAFEN, que já encontra-se em avançado estado de deterioração.
Considerando que estruturas metálicas com alto grau de oxidação tem ruptura frágil, abrupta e imprevisível, uma vez esgotadas a capacidade resistente da seção útil das peças estruturais.
Após sustentar a tempestividade da defesa e breve histórico dos autos, a empresa alega, em suma: o fato infracional estaria configurado pela ação de causar dano, o que não abrangeria a ausência de manutenção dos equipamentos e instalações portuárias indicadas no AI; essa situação estaria agravada pelo fato de que o órgão fiscalizador acompanhou e tomou ciência das medidas adotadas pela autuada, sendo que para alguns ajustes será necessária licitação, o que, evidentemente, não pode ser concluído no prazo de 30 dias concedido pela NOCI nº 175/2018; dessa forma a autuação impugnada não pode subsistir, já que não estão presentes os elementos configuradores da violação à norma invocada.
Quanto ao mérito, a empresa alega que foram realizadas ações corretivas emergenciais, mas o recondicionamento dos equipamentos depende de projeto, e a realização dos serviços necessários exige a contratação de prestadores por meio de licitação; o AI referencia relatório fotográfico que evidencia as melhorias introduzidas pelas ações corretivas; o fato descrito na autuação não se enquadra na hipótese regulada pela Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; requer a produção de provas. Por fim, requer: a preliminar de nulidade do AI nº 003157-7; a concessão de prazo não inferior a 90 dias para finalizar as ações em andamento; que sejam recebidos os documentos que comprovam o cumprimento das obrigações; que seja julgado improcedente o AI nº 003157-7.
Em relação às alegações apresentadas pela fiscalizada em sede de defesa, a análise consubstanciada no Parecer Técnico Instrutório n° 4/2019/PA-ARB/URESV/SFC (SEI 0689852) indicou que não se mostram capazes de afastar a autoria e materialidade do fato infracional.
Nesse sentido, o Chefe da Unidade Regional observa que os argumentos da autuada devem voltar-se ao afastamento da conduta, e não meramente da tipificação normativa, indicando ainda o saneamento da capitulação equivocada e ratificando a subsistência do Auto de Infração nº 003157-7 (SEI 0696994). Ademais, ainda assinala (SEI 0696994):
Considerando que desde 2015, Processo SEI nº 50310.001355/2015-85, esta setorial aponta a inequívoca negligência da fiscalizada na manutenção preventiva e corretiva do Terminal Marítimo de Uréia.
Dessa forma, corroboro com as conclusões da URESV, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXII do art. 32, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
...
XXXII - deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
...
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório n° 4/2019/PA-ARB/URESV/SFC (SEI 0689852), corroborado pela Chefia da Unidade (SEI 0696994), consignou a presença da circunstância atenuante prevista no art. 52, §1º, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, já que não foram identificados registros de penalidades aplicadas pela ANTAQ em desfavor da referida empresa, nos três anos anteriores, em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível. Não foram indicadas quaisquer circunstâncias agravantes:
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
...
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
...
V – primariedade do infrator.
Segundo cálculo dosimétrico juntado pela URESV, a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Nesse ponto, permita-me discordar da proposta de multa pecuniária apresentada pela URESV, nos termos do Despacho de Análise da Chefia constante do documento SEI 0696994. Isto porque, considerando a natureza média da infração (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, art.35, inciso II), e a ausência de decisão condenatória irrecorrível que tenha sido aplicada sanção de advertência ou outra penalidade à empresa, nos últimos 3 (três) anos, julgo cabível para o presente caso sob exame a penalidade de advertência, com base no que dispõe o art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Em reforço ao entendimento aqui exposto, com base no que consta dos autos, ficam evidenciadas melhorias introduzidas naquelas estruturas e equipamentos identificados, tendo em vista ações corretivas já implementadas pela empresa, não obstante o não cumprimento à risca do prazo estabelecido pela URESV para resolução total dos problemas, qual seja, dentro do período de 30 (trinta) dias, até por conta da necessidade de realização de procedimento licitatório para a contratação de projetos e serviços requeridos para fins de saneamento integral das inconformidades detectadas pela fiscalização.
CONCLUSÃO
Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Diante de todo o exposto, decido por aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/1124-14, pelo cometimento da infração prevista no inciso XXXII do art. 32, da norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias