Resolução Normativa 37/2019
Outros
Revogado
22/09/2019
24/09/2019
50300.000884/2017-42
(REVOGADA PELA PORTARIA DG Nº426-ANTAQ, DE 04 DE JULHO DE 2022)
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 37-ANTAQ
APROVA A NORMA QUE REGULAMENTA
O CADASTRAMENTO DE USUÁRIO
EXTERNO, O PETICIONAMENTO E A
INTIMAÇÃO ELETRÔNICOS NA ANTAQ, NA
FORMA DO ANEXO DESTA RESOLUÇÃO
NORMATIVA.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso
da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, e pelo inciso VI
do art. 19 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015 e a publicação do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, que ins..tui a Polí..ca de
Governança Digital no âmbito dos órgãos e das en..dades da administração pública federal,
considerando o que consta do Processo nº 50300.000884/2017-42 e o que foi deliberado por ocasião
de su..a 466ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma que regulamenta o cadastramento de usuário externo, o
peticionamento e a intimação eletrônicos na ANTAQ, na forma do Anexo desta resolução normativa.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º estará disponível na íntegra no sí..o eletrônico
desta Agência: portal.antaq.gov.br
Art. 3º Esta resolução norma..va entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Documento assinado eletronicamente por Mario Povia, Diretor-Geral, em 22/09/2019, às 09:50,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539, de 8
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de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://www.antaq.gov.br/,
informando o código verificador 0866365 e o código CRC 502A52B5.
ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 37-ANTAQ, DE 2019, QUE APROVA A NORMA
QUE REGULAMENTA O CADASTRAMENTO DE USUÁRIO EXTERNO, O PETICIONAMENTO E A
INTIMAÇÃO ELETRÔNICOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta resolução norma..va tem por objeto a regulamentação do cadastramento do
usuário externo, o pe..cionamento e a in..mação eletrônicos para uso em processos administra..vos na
Agência, bem como para a prática de atos processuais por usuários externos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta resolução normativa, considera-se:
I - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do
suporte ou da natureza;
II - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: documento ob..do a par..r da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
III - processo administra..vo eletrônico: aquele em que os atos processuais são
registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
IV - in..mação eletrônica: envio, diretamente pela Agência ao usuário externo
previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a comunicação de atos processuais em meio
eletrônico;
V - pe..cionamento eletrônico: envio, diretamente por usuário externo previamente
cadastrado, de documentos digitais, visando a formação de novo processo ou a composição de
processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no SEI, em
sistemas integrados ou anexação de arquivo conforme regulamento específico;
VI - usuário externo: pessoa natural externa à ANTAQ, autorizada, mediante cadastro
prévio, a ter acesso ao SEI e aos demais sistemas integrados para a prá..ca de atos processuais em
nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural;
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VII - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: sistema oficial de gestão de processos e
documentos eletrônicos da ANTAQ; e
VIII - sistemas integrados: sistemas usados na execução de processos vinculados às
funções das áreas finalís..cas da Agência, que se integram ao SEI para a formação do processo
administrativo final.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 3º Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos eletrônicos.
§ 1º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com garan..a de
origem, na forma estabelecida nesta resolução norma..va, serão considerados originais para todos os
efeitos legais.
§ 2º Os usuários externos deverão enviar documentos digitais por meio de
peticionamento eletrônico, sendo que os documentos digitalizados terão valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na forma do §
2º será necessária somente quando regulamentação específica ou a lei expressamente o exigir ou nas
hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 4º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 2º são de
responsabilidade exclusiva do usuário externo, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais adulterações ou fraudes.
§ 5º Impugnada a integridade do documento digital, mediante alegação mo..vada e
fundamentada de adulteração ou de fraude, deverá ser instaurada diligência para a verificação do
documento objeto da controvérsia.
§ 6º A ANTAQ poderá exigir, a seu critério, até que decaia seu direito de rever os atos
pra..cados no processo, a exibição do original em papel de documento digitalizado no âmbito da
Agência ou enviado por usuário externo por meio de pe..cionamento eletrônico, determinando o prazo
de 5 (cinco) dias para sua exibição, sob pena de invalidação ou desentranhamento dos autos.
CAPÍTULO III
DO USUÁRIO EXTERNO
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 4º Qualquer pessoa poderá ter acesso aos processos e aos documentos no SEI, bem
como acompanhar o trâmite dos processos, independentemente de cadastro ou pedido prévios,
considerando-se para tanto as condições e os procedimentos es..pulados na Lei nº 12.527, de
2011; no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e demais hipóteses legais de restrição de acesso.
Parágrafo único. O acesso aos processos públicos será disponibilizado no Portal da
ANTAQ na internet, não se fazendo necessário, para tal finalidade, qualquer cadastramento ou
formulação de pedido.
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Art. 5º O cadastro do usuário externo importará na aceitação de todos os termos e
condições que regem o processo eletrônico na ANTAQ, conforme previsto nesta resolução norma..va e
demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:
I - peticionar eletronicamente;
II - acompanhar os processos em que peticionar;
III - ser in..mado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou
documentos complementares; e
IV - assinar eletronicamente contratos, convênios, termos, acordos e outros
instrumentos congêneres com a ANTAQ.
§ 1º O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas integrados ao SEI.
§ 2º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI e dos sistemas
integrados terão garan..a de integridade, de autoria e de auten..cidade, mediante u..lização de
assinatura eletrônica na modalidade de assinatura digital, baseada em cer..ficado digital emi..do por
Autoridade Cer..ficadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
ou na modalidade de assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.
§ 3º As assinaturas digitais e cadastradas são de uso pessoal e intransferível, sendo
responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Art. 6º São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo da senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de
uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de
pe..cionamento e aqueles con..dos no documento protocolizado, incluindo o preenchimento dos
campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção da pe..ção e dos documentos digitais em conformidade com os
requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos
transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por
meio de pe..cionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos
praticados no processo;
V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das
petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais
entre a Agência, o usuário ou a en..dade porventura representada, não sendo admi..dos
pe..cionamento ou protocolização por meio diverso, exceto nas situações em que for tecnicamente
inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante
à celeridade ou à instrução do processo ou outra exceção prevista em instrumento normativo próprio;
VII - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram
realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI ou em sistemas integrados, considerando-se
tempes..vos os atos pra..cados até às 23h59 do úl..mo dia do prazo, conforme horário oficial de
Brasília;
VIII - a consulta periódica ao SEI ou ao sistema por meio do qual se efe..vou o
pe..cionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de in..mações, considerando-se realizadas
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na data em que efetuar a consulta no sistema ou, não efetuada a consulta, dez dias após a data de
sua expedição;
IX - a manutenção dos dados cadastrais atualizados;
X - as condições da rede de comunicação, o acesso ao provedor de internet e a
configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e
XI - a observância dos períodos de manutenção programada, que serão realizadas,
preferencialmente, no período da 0h00 dos sábados às 22h00 dos domingos ou da 0h00 às 6h00 nos
demais dias da semana, ou qualquer outro tipo de indisponibilidade do sistema.
Art. 7º A visualização de processos classificados como restrito por meio de acesso
externo do SEI será concedida mediante pe..ção específica, via sistema eletrônico de serviço de
informações ao cidadão (e-SIC), contendo o endereço eletrônico des..natário do link, subscrita pelo
próprio interessado ou por representante legal, a ser juntada no processo correspondente.
§ 1º Qualquer servidor, de o..cio, independentemente de credenciamento ou pedido
prévios, poderá disponibilizar o acesso externo aos legi..mados para atuar no respec..vo processo,
considerando os dados de contato informados em meio legí..mo nos autos, tais como formulário,
petição ou correio eletrônico.
§ 2º A disponibilização de acesso externo na forma do caput ficará a..va pelo prazo de 2
(dois) anos, ou até o limite da procuração firmada com prazo inferior a este.
Seção II
Do Cadastramento do Usuário Externo
Art. 8º O cadastramento do usuário externo é ato pessoal e intransferível e dar-se-á
mediante o preenchimento do formulário eletrônico denominado "Cadastro de Usuário Externo"
disponibilizado no portal da ANTAQ, a apresentação de cópia de documento de iden..ficação oficial,
com foto, contendo o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, e do Termo de Declaração de
Concordância e Veracidade preenchido e assinado, conforme modelo disposto no Anexo I desta
resolução normativa.
§ 1º Para realizar o cadastramento, o usuário externo deve se apresentar pessoalmente
na sede da ANTAQ ou em uma de suas Unidades Regionais, juntamente com os documentos citados
no caput sendo que, alterna..vamente, poderão ser entregues as cópias dos documentos por terceiros
ou enviadas por correspondência por meio postal, endereçadas ao Protocolo Sede da ANTAQ (SEPN,
Quadra 514, Bloco E, Asa Norte - Brasília/DF, CEP 70760-545).
§ 2º A ANTAQ poderá requisitar, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos
originais de que trata este artigo, fixando prazo para cumprimento.
Art. 9º Recebida a solicitação para o cadastramento externo, será iniciado o processo
eletrônico próprio, formado pela documentação per..nente, instruído pela documentação disposta no
art. 8º, para cada pessoa natural, a ser encaminhada para a Coordenadoria de Gestão de Documentos
da Secretaria Geral - CGD/SGE, com vistas à liberação do acesso, observando-se o seguinte:
I - Será iniciado, por servidor do Protocolo Sede da ANTAQ ou por servidor de suas
Unidades Regionais, um único processo, instruído pela documentação disposta no presente ar..go,
para cada pessoa natural que solicite cadastramento como usuário externo.
II - A Secretaria-Geral - SGE, da ANTAQ, através de servidor com perfil Administrador no
SEI, após verificar a conformidade do processo com o disposto nesta resolução norma..va, realizará o
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cadastro do usuário externo, em até 5 (cinco) dias úteis, contados a par..r do recebimento da
documentação prevista.
III - O acesso será liberado mediante o devido assentamento processual, informando o
responsável e a data da liberação.
Art. 10. O cadastro de usuário externo poderá ser subs..tuído por cadastro de usuário no
SEI de outro órgão ou por plataforma de cadastro centralizado da administração pública federal para
iden..ficação digital dos cidadãos, quando as condições tecnológicas para integração dos sistemas
es..verem implementadas, observadas as responsabilidades exclusivas dispostas no Anexo I - Termo
de Declaração de Concordância e Veracidade.
Seção III
Da Representação de Pessoas Jurídicas
Art. 11. O cadastramento de ao menos um usuário externo na qualidade de
representante de pessoa jurídica será:
I - obrigatório para pessoas jurídicas outorgadas ou que pretendam ser outorgadas,
inclusive os arrendatários;
II - obrigatório para as autoridades portuárias;
III - obrigatório para fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de
fornecimento de bens ou serviços com a ANTAQ, ressalvados os casos em que a Agência figure como
usuária de serviço público;
IV - obrigatório para os demais agentes regulados; e
V - opcional para os demais casos.
§ 1º Enquanto não implementadas funcionalidades de controle de representação das
pessoas jurídicas por usuários externos no SEI, as pessoas jurídicas supracitadas deverão indicar, por
pe..ção que trate exclusivamente deste tema, até 5 (cinco) usuários externos cadastrados para o
recebimento das intimações que lhes devam ser dirigidas.
§ 2º Ausente a indicação de que trata o § 1º, a Agência acatará o pe..cionamento e
in..mará a pessoa jurídica por meio de quaisquer dos seus representantes que, em outros processos
físicos ou eletrônicos, tenham comprovado poderes de representação.
Art. 12. Os editais des..nados à contratação de bens, serviços e obras, bem como os
contratos administra..vos, contratos de adesão, acordos e Termos de Compromisso de Ajustamento de
Conduta celebrados pela ANTAQ conterão a exigência de cadastramento de usuário externo na
qualidade de representante legal da contraparte no SEI nos termos do art. 11, assim como a
necessidade de submissão do procedimento às regras do processo eletrônico da ANTAQ.
Parágrafo único. A exigência de cadastramento de usuário externo na qualidade de
representante de pessoa jurídica para celebração de contratação de bens, serviços e obras recairá
sobre a vencedora do certame, após adjudicação do objeto, ou sobre a contratada por inexigibilidade
ou dispensa.
Art. 13. O disposto nesta resolução norma..va não exime o usuário externo de
apresentar a devida documentação comprovando a legi..midade de representação ou o exercício de
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cargo ou função públicas no ato de obter vistas ou atuar em processo, conforme legislação em vigor,
tais como procuração pública ou par..cular, estatuto social, termo de posse de cargo público, dentre
outros.
§ 1º O cadastramento de usuário externo na qualidade de representante de pessoa
jurídica valerá pelo prazo de 2 (dois) anos, caso a procuração de que trata o caput deste ar..go tenha
prazo indeterminado.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, poderá ser renovada a qualificação do
usuário externo como representante de pessoa jurídica, nos termos desta resolução normativa.
§ 3º Havendo renúncia do procurador ou revogação do instrumento de outorga de
poderes, a revogação do acesso ao processo deverá ser formal e imediatamente comunicada pelo
renunciante ou parte interessada, mediante petição específica à CGD/SGE.
§ 4º A CGD/SGE procederá à revogação, nos termos do parágrafo anterior, em até 16
(dezesseis) horas úteis.
Art. 14. Serão aceitas as procurações eletrônicas que contenham assinatura digital, nos
termos do § 2º do art. 5º, ou as emitidas e assinadas no SEI.
CAPÍTULO IV
DO PETICIONAMENTO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICOS
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 15. O pe..cionamento e a in..mação eletrônicos serão registrados automa..camente
pelo SEI, ou pelos sistemas integrados, que fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo
menos os seguintes dados:
I - número do processo correspondente;
II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;
III - data e horário do recebimento da petição; e
IV - identificação do signatário da petição.
Parágrafo único. O número do processo correspondente será gerado exclusivamente
pelo SEI, podendo ser informado aos sistemas integrados.
Art. 16. Os documentos originais em suporte ..sico cuja digitalização seja tecnicamente
inviável e os documentos nato-digitais em formato originalmente incompa..veis ou de tamanho
superior ao suportado pelo sistema deverão ser apresentados fisicamente à ANTAQ no prazo de 10
(dez) dias corridos contados do envio da pe..ção eletrônica do documento principal,
independentemente de manifestação da Agência, sob pena de invalidação ou de arquivamento.
§ 1º A pe..ção a que se refere o caput indicará expressamente os documentos que
serão apresentados posteriormente.
§ 2º O prazo disposto no caput para apresentação posterior do documento em meio
..sico não exime o interessado do atendimento do prazo processual per..nente, que deve ser cumprido
com o peticionamento dos demais documentos, cujo envio em meio eletrônico seja viável.
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§ 3º A definição de digitalização tecnicamente inviável de documentos em suporte
..sico e os formatos e tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema serão informados em
página própria no Portal da ANTAQ ou no próprio sistema por meio do qual efetivar o peticionamento.
§ 4º Caso os documentos apresentados na forma do caput não observem as definições
previstas no § 3º, o ato processual per..nente será considerado feito na data de apresentação ..sica
dos documentos ao Protocolo da ANTAQ.
Art. 17. As in..mações aos usuários externos cadastrados na forma desta resolução
norma..va ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a in..mação no dia em que o usuário externo efe..var a
consulta eletrônica ao teor do documento correspondente, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º A consulta referida nos § 1º deste ar..go deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do envio da in..mação, sob pena de considerar-se automa..camente
realizada na data do término desse prazo, sendo que, nos casos em que o término do prazo se dê em
dia não útil, a intimação será considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Em caráter informa..vo, poderá ser efe..vada remessa de correspondência
eletrônica comunicando o envio da in..mação e a abertura automá..ca do prazo processual nos termos
do § 2º deste artigo.
§ 4º As in..mações efe..vadas na forma dos parágrafos anteriores, que viabilizem o
acesso à íntegra do correspondente processo, serão consideradas vista pessoal do interessado para
todos os efeitos legais.
§ 5º Quando, por mo..vo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização
da in..mação, o ato processual poderá ser pra..cado em meio ..sico, digitalizando-se o documento
físico correspondente.
Art. 18. A u..lização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é
admi..da para fins de pe..cionamento eletrônico, ressalvados os casos em que a
norma expressamente o permitir.
Art. 19. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de
transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado, não
servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
Seção II
Dos Prazos e Disponibilidade do Sistema
Art. 20. Salvo disposição em contrário, os prazos são con..nuos e começam a correr a
par..r da cien..ficação oficial, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1º Os prazos se iniciam e vencem em dias de expediente normal na ANTAQ, sendo
que, na hipótese do vencimento ocorrer em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes
do horário normal, será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Para efeito de contagem de prazo, não serão considerados feriados estaduais,
municipais ou distritais.
Resolução Normativa 37 (0866365) SEI 50300.000884/2017-42 / pg. 8
Art. 21. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se
realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI ou nos sistemas integrados.
§ 1º Quando o ato processual ..ver que ser pra..cado em determinado prazo, por meio
eletrônico, serão considerados tempes..vos os efe..vados, salvo disposição em contrário, até as 23h59
do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.
§ 2º A indisponibilidade do SEI e/ou dos sistemas integrados por mo..vo técnico no
último dia do prazo, prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
§ 3º Constatada indisponibilidade por mo..vo técnico por mais de duas horas seguidas,
o Diretor-Geral da Agência poderá suspender o curso de todos os prazos processuais em ato que será
publicado no portal da ANTAQ.
Art. 22. O SEI e os sistemas integrados estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por
dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção
programada ou por motivo técnico.
§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com
antecedência no Portal da ANTAQ e realizadas, preferencialmente, no período da 0h00 dos sábados às
22h00 dos domingos ou da 0h00 às 6h00 nos demais dias da semana.
§ 2º Será considerada indisponibilidade por motivo técnico aquela que:
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre às
6h00 e 23h00;
II - ocorrer entre às 23h00 e 23h59.
§ 3º A indisponibilidade por manutenção programada ou mo..vo técnico não autoriza o
pe..cionamento por meio diverso do eletrônico, exceto quando devidamente aferida pela área de
tecnologia da informação da ANTAQ, conforme registro de relatório especificado no art. 24, cujo
prolongamento cause dano relevante à instrução do processo.
Art. 23. Considera-se indisponibilidade do SEI e/ou dos sistemas integrados a falta de
oferta dos seguintes serviços ao público externo:
I - acesso ao formulário de cadastro de usuário externo;
II - consulta aos autos digitais;
III - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI ou por meio de integração; ou
IV - consulta às intimações eletrônicas.
Parágrafo único. Não caracterizarão indisponibilidade as falhas de transmissão de
dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a
impossibilidade técnica que decorrer de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 24. A indisponibilidade descrita no art. 23 será aferida por sistema de
monitoramento da área de tecnologia da informação da ANTAQ, que promoverá seu registro em
relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados no portal da ANTAQ, devendo conter
pelo menos as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e
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II - serviços que ficaram indisponíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As obrigações de pe..cionar eletronicamente e de efe..var o cadastro como
usuário externo de representantes de que trata o art. 11, entrarão em vigor no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU desta resolução normativa.
Art. 26. Para os ..pos de processo não disponibilizados para pe..cionamento eletrônico,
permanece válido o peticionamento via protocolo.
§ 1º Na ocasião em que um novo ..po de processo for disponibilizado para
peticionamento eletrônico, tal fato será divulgado no portal da ANTAQ.
§ 2º Na ocorrência do § 1º, os usuários externos terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para se adequarem a esta resolução normativa.
Art. 27. As in..mações nos processos administra..vos eletrônicos serão efetuadas por
meio ..sico até que se implemente a funcionalidade que permita a in..mação por meio eletrônico, nos
termos do art. 17.
Parágrafo único. Os usuários externos serão devidamente informados da
implementação do referido módulo por meio de divulgação no Portal da ANTAQ e, a par..r disso, da
realização de intimações por meio eletrônico.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Geral - SGE da ANTAQ.
ANEXO I
TERMO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E VERACIDADE
Nome Completo do Usuário:
Doc. de Identidade:
CPF:
e-mail:
Telefone:
Endereço:
Cidade:
UF:
CEP:
Por meio deste documento e do cadastro como Usuário Externo no SEI da ANTAQ,
declaro que aceito as condições que disciplinam o processo eletrônico, com fundamento na legislação
per..nente e especialmente no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, admi..ndo como válida a
assinatura eletrônica na modalidade cadastrada (login e senha), tendo como consequência a
responsabilidade pelo uso indevido das ações efetuadas, as quais serão passíveis de apuração de
responsabilidade civil, penal e administrativa.
Resolução Normativa 37 (0866365) SEI 50300.000884/2017-42 / pg. 10
Declaro ainda que são de minha exclusiva responsabilidade:
I - o sigilo da senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de
uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de
pe..cionamento e aqueles con..dos no documento protocolizado, incluindo o preenchimento dos
campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção da pe..ção e dos documentos digitais em conformidade com os
requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos
transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por
meio de pe..cionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos
pra..cados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à ANTAQ para qualquer ..po de
conferência;
V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das
petições e dos documentos transmitidos eletronicamente pelo usuário externo;
VI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais
junto à Agência, exceto nas situações em que for tecnicamente inviável ou em caso de
indisponibilidade do meio eletrônico, cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade ou à
instrução do processo ou outra exceção prevista em instrumento normativo próprio;
VII - a observância dos fusos horários existentes no Brasil para fins de contagem e
cumprimento de prazo processual, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília,
considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23h59 do último dia do prazo;
VIII - a consulta periódica ao SEI ou ao sistema por meio do qual se efe..vou o
pe..cionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de in..mações, considerando-se realizadas
na data em que efetuar sua consulta no sistema ou, não efetuada a consulta, dez dias após a data de
sua expedição;
IX - a manutenção dos dados cadastrais atualizados;
X - as condições da rede de comunicação, o acesso ao provedor de internet e a
configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e
XI - a observância dos períodos de manutenção programada, ou qualquer outro ..po de
indisponibilidade do sistema.
Cidade/UF:
Data:
Assinatura do Usuário:
Referência: Proces s o nº 50300.000884/2017-42 SEI nº 0866365
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