Resolução Normativa 27/2018

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Em vigor

02/11/2018

50300.002473/2015-20

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS Resolução Normativa Nº 27-ANTAQ INCLUI O INCISO XIV AO ART. 2º, OS INCISOS XV E XVI AO ART. 14, OS INCISOS XLIV E XLV AO ART. 23, OS ARTS. 30 E 31 E OS ANEXOS "E", "F" E "G", ALTERA OS INCISOS II, VIII E IX DO ART. 14,...
Texto integral

 

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

 

 

 

Resolução Normativa Nº 27-ANTAQ

 

 

 

 

  

 

 

INCLUI O INCISO XIV AO ART. 2º, OS INCISOS XV E XVI AO ART. 14, OS INCISOS XLIV E XLV AO ART. 23, OS ARTS. 30 E 31 E OS ANEXOS "E", "F" E "G", ALTERA OS INCISOS II, VIII E IX DO ART. 14, OS INCISOS XX E XXXIV DO ART. 23, TODOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.

 

 

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, e pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002473/2015-20 e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 451ª Reunião Ordinária, realizada em 25/10/2018,

 

 

Resolve:

 

 

Art. 1º  Aprovar a alteração da Norma anexa à Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, na forma desta Resolução.

 

 

Art. 2º  Incluir o inciso XIV ao art. 2º do Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

...............................................

 

"XIV - Sistema de Desempenho da Navegação (SDN): sistema desenvolvido em ambiente virtual e disponível no endereço eletrônico portal.antaq.gov.br para envio e geração de relatórios de informações operacionais das EBNs.(NR)"

 

...............................................

 

 

Art. 3º  Alterar os incisos II, VIII e IX do art. 14 do Anexo da Resolução n.º 1.274-ANTAQ, de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

...............................................

 

"II - executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração de caráter permanente no esquema operacional. As alterações aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos postos de venda de passagem;"

 

...............................................

 

"VIII - a EBN ficará obrigada a enviar à ANTAQ, por intermédio do Sistema de Desempenho da Navegação (SDN), até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha de navegação de travessia, conforme a seguir especificado:

 

a) número total de passageiros e veículos transportados - por tipo;

 

...............................................

 

f) consumo de combustível.(NR)"

 

...............................................

 

"IX - comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem;"

 

...............................................

 

 

Art. 4º  Incluir os incisos XV e XVI ao art. 14 do Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

...............................................

 

"XV - a EBN ficará obrigada a comunicar, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias à ANTAQ, os reajustes e revisões de preços, por intermédio do SDN;

 

XVI - enviar à ANTAQ, até o dia 30 de junho, as seguintes informações coletadas, por linha de navegação de travessia, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, conforme a seguir especificado:

 

a) informações econômico-financeiras conforme modelo de planilha de informações contábeis para transporte de travessia exposto no Anexo "E" desta resolução;

 

b) a Planilha de Capital Investido, conforme modelo exposto no Anexo "F" desta resolução; e

 

c) a Planilha de Dados Operacionais, conforme modelo exposto no Anexo "G" desta resolução."

 

 

Art. 5º  Alterar os incisos XX e XXXIV do art. 23 do Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

...............................................

 

"XX - deixar de enviar à ANTAQ as informações referidas nos incisos VIII, XV ou XVI do art. 14 (multa de até R$ 5.000,00);"

 

...............................................

 

"XXXIV - deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00);"

 

...............................................

 

 

Art. 6º  Incluir os incisos XLIV e XLV ao art. 23 do Anexo à Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

...............................................

 

"XLIV - Deixar de comunicar aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as alterações de caráter permanente no esquema operacional aprovadas pela ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00); (NR)

 

XLV - Praticar tabela de preços sem comunicação prévia à ANTAQ  (multa de até R$ 5.000,00); (NR)"

 

 

Art. 7º  Incluir os artigos 30 e 31 ao Anexo da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, com a seguinte redação:

 

"Art. 30.  O envio de informações a que se referem os incisos VIII e XV do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009, poderá ser realizado, opcionalmente, até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigência desta Norma, por intermédio do endereço eletrônico dados.travessia@antaq.gov.br, ou diretamente nos locais de atendimento da ANTAQ. (NR)

 

Art. 31.  O envio de informações a que se refere o inciso XVI do art. 14 será exigido a partir do ano de 2018, devendo ser encaminhado a esta Agência até 30 de junho de 2019. (NR)"

 

 

Art. 8º  Incluir os Anexos "E", "F", e "G" na Norma anexa à Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 2009:

 

 

 

 

ANEXO E

 

 

PLANILHA DE INFORMAÇÕES OPERACIONAIS PARA TRANSPORTE DE TRAVESSIA

 ANO-BASE:____________

 

 

 

 

CÓDIGO

 

 

RUBRICA

 

 

VALOR

 

 

 

 

1

 

 

CUSTOS

 

 

 

 

 

 

1.1

 

 

Pessoal Operacional

 

 R$      

 

 

 

 

1.1.01

 

 

Salários / Férias e Abono / 13º Salários / Horas Extras / Adicionais

 

 

 

 

 

 

1.1.02

 

 

Outros benefícios (Plano de saúde, cesta básica, vale alimentação)

 

 

 

 

 

 

1.1.03

 

 

Vale-Transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2

 

 

Encargos Pessoal Operacional

 

 R$      

 

 

 

 

1.2.01

 

 

INSS

 

 

 

 

 

 

1.2.02

 

 

INSS Patronal (exceto enquadramento no SIMPLES)

 

 

 

 

 

 

1.2.03

 

 

FGTS

 

 

 

 

 

 

1.2.04

 

 

Indenizações Trabalhistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3

 

 

Pessoal Administrativo

 

 R$      

 

 

 

 

1.3.01

 

 

Salários / Férias e Abono / 13º Salários / Horas Extras / Adicionais

 

 

 

 

 

 

1.3.02

 

 

Outros benefícios (Plano de saúde, cesta básica, vale alimentação)

 

 

 

 

 

 

1.3.03

 

 

Vale-Transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4

 

 

Encargos Pessoal Administrativo

 

 R$      

 

 

 

 

1.4.01

 

 

INSS

 

 

 

 

 

 

1.4.02

 

 

INSS Patronal (exceto enquadramento no SIMPLES)

 

 

 

 

 

 

1.4.03

 

 

FGTS

 

 

 

 

 

 

1.4.04

 

 

Indenizações Trabalhistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5

 

 

Gerenciamento

 

 R$      

 

 

 

 

1.5.01

 

 

Contribuição do Empregador (INSS)

 

 

 

 

 

 

1.5.02

 

 

Pró-Labore

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.6

 

 

Embarcações e Terminais

 

 R$      

 

 

 

 

1.6.01

 

 

Seguro obrigatório (DPEM)

 

 

 

 

 

 

1.6.02

 

 

Outros seguros

 

 

 

 

 

 

1.6.03

 

 

Vistorias / Taxas

 

 

 

 

 

 

1.6.04

 

 

Peças / Acessórios / Equipamentos de Reposição

 

 

 

 

 

 

1.6.05

 

 

Serviços de Reparação e Reforma e Pintura

 

 

 

 

 

 

1.6.06

 

 

Combustível / Lubrificante

 

 

 

 

 

 

1.6.07

 

 

Afretamentos

 

 

 

 

 

 

1.6.08

 

 

Aluguéis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.7

 

 

Despesas Administrativas

 

 R$      

 

 

 

 

1.7.01

 

 

Luz / Água, Esgoto / Telefone

 

 

 

 

 

 

1.7.02

 

 

Material de Expediente / Limpeza e Conservação

 

 

 

 

 

 

1.7.03

 

 

Despesas Financeiras

 

 

 

 

 

 

1.7.04

 

 

Aluguel de Imóveis / Equipamentos

 

 

 

 

 

 

1.7.05

 

 

Taxas de Utilização de Infraestrutura

 

 

 

 

 

 

1.7.06

 

 

Indenizações à Terceiros

 

 

 

 

 

 

1.7.07

 

 

Uniformes

 

 

 

 

 

 

1.7.08

 

 

Honorários

 

 

 

 

 

 

1.7.09

 

 

Contribuição Sindical

 

 

 

 

 

 

1.7.10

 

 

Controle Visual e Marketing

 

 

 

 

 

 

1.7.11

 

 

Rancho (Alimentação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.8

 

 

Tributos

 

 R$      

 

 

 

 

1.8.01

 

 

ICMS (exceto enquadramento no SIMPLES)

 

 

 

 

 

 

1.8.02

 

 

IR (exceto enquadramento no SIMPLES)

 

 

 

 

 

 

1.8.03

 

 

PIS (exceto enquadramento no SIMPLES)

 

 

 

 

 

 

1.8.04

 

 

COFINS (exceto enquadramento no SIMPLES)

 

 

 

 

 

 

1.8.05

 

 

CSLL

 

 

 

 

 

 

1.8.06

 

 

SIMPLES

 

 

 

 

 

 

1.8.07

 

 

IPTU / IPVA

 

 

 

 

 

 

1.8.08

 

 

Outros Impostos

 

 

 

 

 

 

1.8.09

 

 

Despesas Legais / Alvarás e Taxas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.9

 

 

Custo de Capital - Tabela Price

 

 R$      

 

 

 

 

1.9.01

 

 

Remuneração e Depreciação do Capital - RD(K)

 

 

 

 

 

 

1.9.02

 

 

Remuneração e Depreciação do Capital Afretado - RDA(K)

 

 

 

 

 

 

CUSTO ANUAL

 

 R$

 

 

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS:

 

 

 

 

1.

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO F

 

 

CAPITAL INVESTIDO NA TRAVESSIA

 

ANO-BASE:___________

 

 

 

 

Composição de Capital

 

 

Data

 

 

Valor

 

 

 

 

Aquisição

 

 

Fabricação

 

 

 

 

Embarcação A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Embarcação B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Imóveis operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Imóveis (Sede)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Terminais A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Terminais B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Automóveis A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Automóveis B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Computadores e periféricos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Equipamentos de apoio A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Equipamentos de apoio B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO G

 

 

DADOS OPERACIONAIS DE TRANSPORTE DE TRAVESSIA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS

 

ANO-BASE:______________

 

 

 

 

Item

 

 

Dados

 

 

 

 

Nº de Funcionários Operacional:

 

 

 

 

 

 

Nº de Funcionários Administrativo:

 

 

 

 

 

 

Turnos de Operação:

 

 

 

 

 

 

Tempo de Percurso da viagem:

 

 

 

 

 

 

Motor Embarcação A (modelo e potência)

 

 

 

 

 

 

Motor Embarcação B (modelo e potência)

 

 

 

 

 

 

Consumo p/ hora Embarcação A

 

 

 

 

 

 

Consumo p/ hora Embarcação B

 

 

 

 

 

 

Faturamento Anual:

 

 

 

 

 

 

Enquadramento Fiscal:

 

 

 

 

 

 

Alíquota SIMPLES

 

 

 

 

 

 

Alíquota ICMS

 

 

 

 

 

 

Valor da embarcação afretada A

 

 

 

 

 

 

Valor da embarcação afretada B

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

Art. 9º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

 

 

 

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Documento assinado eletronicamente por Mario Povia, Diretor-Geral, em 02/11/2018, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 1º, art. 6º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

 

 

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://www.antaq.gov.br/, informando o código verificador 0627844 e o código CRC 44D6E8F1.

 

 

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MÁRIO POVIA

 

Diretor-Geral

 

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Referência: Processo nº 50300.002473/2015-20

 

SEI nº 0627844

 

 

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Criado por Aline.Silva, versão 11 por Mario.Povia em 02/11/2018 21:34:48.