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Resolução 646/2006

Revogado

06/10/2006

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ.

RESOLUÇÃO nº 646-ANTAQ, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006. (alterada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008; pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010; pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011; pela Resolução nº 2.297, de 09/11/2011; pela Resolução nº 2.321, de 20/12/2011 e pela Resolução... Ver mais
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Resolução 646/2006

RESOLUÇÃO nº 646-ANTAQ, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006. (alterada pela Resolução

nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008; pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010;

pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011; pela Resolução nº 2.297, de

09/11/2011; pela Resolução nº 2.321, de 20/12/2011 e pela Resolução nº 2.681, de

31/10/2012 e Revogada pela Resolução nº 3.585-ANTAQ, de 18/8/2014).

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA

AGÊNCIA NACIONAL DE

TRANSPORTES AQUAVIÁRIOSANTAQ.

O DIRETOR-GERAL DA ANGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES

AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do

art. 44 do Regimento Interno, com base no inciso V do art. 11 do Regulamento aprovado

pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que foi deliberado na

165ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 6 de outubro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes

Aquaviários-ANTAQ, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Revogar a RESOLUÇÃO nº 001-ANTAQ, DE 22 DE FEVEREIRO

DE 2002, RESOLUÇÃO nº 147-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, RESOLUÇÃO

nº 276-ANTAQ, DE 23 DE AGOSTO DE 2004, RESOLUÇÃO nº 300-ANTAQ, DE 4 DE

OUTUBRO DE 2004, RESOLUÇÃO nº 369-ANTAQ, DE 17 DE JANEIRO DE 2005,

RESOLUÇÃO nº 427-ANTAQ, DE 19 DE MAIO DE 2005, RESOLUÇÃO nº 545-ANTAQ,

DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006, e seus respectivos Anexos.

Art. 3º Esta Resolução e o Anexo de que trata o art. 1º entram em vigor na

data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

Diretor-Geral

REVOGADA

ANEXO DA RESOLUÇÃO nº 646-ANTAQ, DE 6 OUTUBRO DE 2006.RESOLUÇÃO nº

646-ANTAQ, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006. (alterada pela Resolução nº 1.021-

ANTAQ, de 24.04.2008; pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010; pela

Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011; pela Resolução nº 2.297, de 09/11/2011;

pela Resolução nº 2.321, de 20/12/2011 e pela Resolução nº 2.681, de 31/10/2012)

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I

Do Objeto

Art. 1º Constitui objeto deste Regimento Interno dispor sobre a organização

e o funcionamento da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, na forma do

disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Regulamento aprovado pelo

Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.

Capítulo II

Da Natureza, Sede, Finalidades e Competências

Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, criada pela

Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, é entidade integrante da Administração Federal

indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito

público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de

seus dirigentes, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito

Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 3º A ANTAQ tem por finalidades:

I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo

Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de

Transporte-CONIT, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de

2001;

II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços

de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária,

exercida por terceiros, com vistas a:

a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões

de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e

tarifas;

b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas

concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas,

preservando o interesse público;

c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem

competição imperfeita ou infração da ordem econômica.

Art. 4º À ANTAQ compete:

I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de

serviços portuários;

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em

confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos

investimentos realizados;

REVOGADA

III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de

exploração de infraestrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços

de transporte aquaviário;

III - propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da

Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração de infraestrutura

aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário;

(Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de

transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no

seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre

os operadores e intensificando o aproveitamento da infraestrutura existente;

V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para

concessão à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, obedecendo ao plano

geral de outorgas, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001,

fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando

penalidades;

VI - celebrar atos de outorgas de autorização e de extinção de direito de

prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação de longo curso, de

cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, observado o disposto nos

arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos instrumentos legais,

fiscalizando e aplicando penalidades;

VII - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para

exploração de infraestrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de

navegação e de transporte aquaviário celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233, de

2001, resguardando os direitos das partes;

VIII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas

pelas Administrações Portuárias, após comunicação ao Ministério da Fazenda com

antecedência mínima de quinze dias;

IX - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados;

X - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira

e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais

quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de

embarcações estrangeiras;

XI - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em

convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos

Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;

XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na

navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacional, em

cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos

quais o Brasil seja signatário;

XIII - promover e julgar licitações e celebrar os contratos de concessão para

a exploração dos portos organizados marítimos, fluviais e lacustres e da infraestrutura

aquaviária;

XIV - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos

contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos

reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25

de fevereiro de 1993;

XV - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos no âmbito

das outorgas estabelecidas;

XVI - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública

para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens

necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação;

REVOGADA

XVI - propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da

Presidência da República a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação

ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou

manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação; (Redação dada pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVII - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de

transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, ressalvadas as

competências de outros órgãos públicos;

XVIII - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços de empresas de

navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e

interior;

XIX - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que

atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.233, de

2001;

XX - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários privativos

de uso exclusivo ou misto, conforme previsto na Lei nº 8.630, de 1993, e supervisionar a

sua exploração;

XXI - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de

serviço de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da

Lei nº 10.233, de 2001;

XXII - analisar e classificar, quanto a suas reversibilidades e indenizações,

os bens das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas

realizados;

XXIII - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis

sejam contabilizados em contas específicas;

XXIV - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou

desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

XXV - disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de

terminais portuários privativos, sejam de uso exclusivo ou misto;

XXVI - disciplinar o regime de outorga para construção e exploração de

terminais turísticos;

XXVII - autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de

cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, o afretamento de

embarcações estrangeiras, conforme disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

XXVIII - autorizar o transporte de carga prescrita por empresas estrangeiras

de navegação, respeitados os tratados, convenções e acordos internacionais e o

disposto na Lei nº 9.432, de 1997;

XXIX - promover, no âmbito de sua esfera de atuação, o cumprimento dos

protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

XXX - habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos

organizados e dos terminais de uso privativo;

XXXI - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de

navegação;

XXXII - manter ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, para atualizar as

informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos operacionais,

acordos internacionais, embarcações estrangeiras, portos e NVOCC;

XXXIII - aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de

descumprimento de obrigações ou má prática comercial por parte das empresas de

navegação e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária;

XXXIV - supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações

portuárias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei nº 8.630, de 1993;

REVOGADA

XXXV - acompanhar a execução dos contratos de arrendamento de áreas e

instalações portuárias, de acordo com os critérios estabelecidos, identificando eventuais

irregularidades e propondo medidas corretivas;

XXXVI - opinar sobre a definição da área física dos portos organizados;

XXXVII - indicar os presidentes dos Conselhos de Autoridade Portuária-

CAP;

XXXVIII - decidir, em última instância administrativa, sobre recurso para o

arrendamento de áreas e instalações portuárias nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº

8.630, de 1993;

XXXIX - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder

Concedente e os prestadores de serviços de transporte aquaviário e de exploração da

infraestrutura aquaviária e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores

de serviços e entre estes e os usuários;

XL - decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido

pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;

XLI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as

infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;

XLII - exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências

legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem

econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-

CADE;

XLIII - dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do

Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da

Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a

ordem econômica;

XLIV - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas à

sua esfera de atuação;

XLV - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e

competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias, e

sobre casos omissos;

XLVI - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução

financeira;

XLVII - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;

XLVIII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais

adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XLIX - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

L - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o

cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.

L - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o

cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes e à

Secretaria de Portos da Presidência da República. (Redação dada pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

§ 1º No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:

I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e

entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos

Transportes;

III - firmar convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e

internacionais.

§ 2º A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da

Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessam

REVOGADA

à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida

humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e

procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e

operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.

§ 3º O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na

alínea a do inciso I do art. 31 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, será indicado

pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado.

§ 3º O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, de portos fluviais a

cargo do Ministério dos Transportes, será indicado pela ANTAQ e a representará em

cada porto organizado. (Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

§ 4º O grau de recurso a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 8.630, de

25 de fevereiro de 1993, passa a ser atribuído à ANTAQ.

Capítulo III

Da Estrutura Organizacional

Art. 5º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - DIRETORIA:

- Gabinete do Diretor Geral;

a) Assessoria de Comunicação Social;

- Centro de Informação em Transporte Aquaviário; (Incluído pela

Resolução nº 2.681-ANTAQ, de 31 de outubro de 2012)

b) Assessoria Parlamentar;

c) Assessoria Internacional;

d) Assessoria de Planejamento. (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ,

de 20 de dezembro de 2011).

- Secretaria-Geral;

- Secretaria de Tecnologia da Informação;

- Procuradoria-Geral;

- Procuradoria-Federal junto à ANTAQ. (Redação dada pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

- Ouvidoria;

- Corregedoria;

- Auditoria Interna;

II - SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS:

-

- Superintendência de Portos:

- Gerência de Portos Públicos;

- Gerência de Terminais de Uso Privativo;

- Gerência de Gestão e Desempenho Portuário; (Revogado pela Resolução

nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

- Gerência de Desenvolvimento; (Revogado pela Resolução nº 1.706 -

ANTAQ, de 22.05.2010)

- Gerência de Estudos e Desenvolvimento Portuário (Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

REVOGADA

Gerência de Estudos e Desempenho Portuário; (Redação dada pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2011).

- Gerência de Fiscalização Portuária; (Revogado pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

- Gerência de Regulação Portuária;

- Gerência de Meio Ambiente;

- Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio:

- Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;

- Gerência de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio;

- Gerência de Afretamento Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;

(Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

- Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Marítima e de

Apoio;

- Gerência de Desenvolvimento e Regulação Outorga da Navegação

Marítima e de Apoio. (Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ,

de 20.12.2011)

- Superintendência de Navegação Interior:

- Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior;

- Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Interior;

- Gerência de Desenvolvimento e Regulação Afretamento da Navegação

Interior. (Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

- Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades

Administrativas Regionais: (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20

de dezembro de 2011).

- Gerência de Fiscalização Portuária; (Incluído pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20 de dezembro de 2011).

- Gerência de Fiscalização da Navegação; (Incluído pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2011).

- UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS. (Incluído pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2011).

- Superintendência de Administração e Finanças:

- Gerência de Recursos Logísticos;

- Gerência de Orçamento e Finanças;

REVOGADA

- Gerência de Recursos Humanos;

- Gerência de Licitações e Contratos;

III - UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS.

Parágrafo único. As Unidades Organizacionais poderão contar com

Coordenadorias em suas estruturas.

Art. 6º As Coordenadorias e as Unidades Administrativas Regionais serão

criadas e extintas por decisão da Diretoria.

Parágrafo Único. O ato que criar Unidade Administrativa Regional definirá a

sua localização, as suas competências, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a

organização, a subordinação e o respectivo quadro de lotação de pessoal.

Parágrafo único. O ato que criar Unidade Administrativa Regional definirá a

sua localização, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização e o respectivo quadro

de lotação de pessoal (Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

Art. 7º A Ouvidoria, no exercício de suas atribuições, atuará com

independência.

Art. 8º Ao Gabinete vinculam-se a Assessoria de Comunicação Social, a

Assessoria Parlamentar e a Assessoria Internacional.

Art. 9º Os Diretores e os Superintendentes poderão contar com assessores

e assistentes.

Art. 10 A Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria-Geral, a Auditoria

Interna, a Secretaria-Geral e a Secretaria de Tecnologia da Informação serão dirigidas,

respectivamente, pelo Corregedor, Ouvidor, Procurador-Geral, Auditor-Chefe, Secretário-

Geral e Secretário de Tecnologia; o Gabinete do Diretor-Geral, as Assessorias e as

Unidades Administrativas Regionais por Chefes; as Superintendências por

Superintendentes; as Gerências por Gerentes; as Coordenadorias por Coordenadores.

Capítulo IV

Da Composição da Diretoria e do Processo Decisório

Art. 11 A Diretoria da ANTAQ é constituída por um Diretor-Geral e dois

Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001.

Art. 12 O processo decisório da ANTAQ obedecerá aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 13 As iniciativas de projetos de lei, alterações de atos normativos e

decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes

econômicos ou de usuários de serviços de transportes, serão precedidas de audiência

pública com os objetivos de:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTAQ;

II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a

possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III- identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à

matéria objeto da audiência pública;

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTAQ.

§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia

comunicação à Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Na invalidação de atos e contratos será previamente garantida a

manifestação dos interessados.

REVOGADA

§ 3º Os atos normativos da ANTAQ somente produzirão efeito após

publicação no Diário Oficial da União e, aqueles de alcance particular, após a

correspondente notificação.

§ 4º Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, poderá requerer,

no prazo máximo de trinta dias, certidão parcial ou de inteiro teor de decisões da

Diretoria.

Art. 14 A Diretoria se reunirá, ordinariamente, segundo calendário por ela

estabelecido, ou, extraordinariamente, quando houver matéria urgente, mediante

convocação do Diretor-Geral ou dos dois Diretores.

§ 1º A Diretoria se reunirá com a presença de pelo menos dois Diretores e

do Procurador-Geral, este sem direito a voto.

§ 2º Presidirá as reuniões da Diretoria o Diretor-Geral e, em suas ausências

ou impedimentos, o seu substituto.

Art. 15 As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria

absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, sendo vedada

a abstenção.

§ 1º As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente

instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas por um

Diretor, o qual será o primeiro a proferir voto.

§ 2º O Diretor que se declarar impedido de votar deverá justificar essa

posição.

Art. 16 As discussões e deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria

serão registradas em atas próprias, lavradas pelo Secretário-Geral e assinadas por este e

pelos Diretores presentes.

Parágrafo único. A decisão sobre matéria de relevante interesse público

será publicada por extrato no Diário Oficial da União.

Art. 17 A Diretoria definirá em ato específico os procedimentos para seus

processos decisórios, observado o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, no Regulamento

aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 e neste Regimento Interno.

Capítulo V

Das Competências

Art. 18 À Diretoria compete:

I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTAQ;

II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a

serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos

e seu desenvolvimento;

IV - deliberar sobre a criação, a extinção, as competências e a forma de

supervisão das atividades das Unidades Administrativas Regionais;

IV - deliberar sobre a criação, a extinção e as competências da estrutura

administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

V - delegar competência a Diretor para deliberar sobre assuntos

específicos;

VI - exercer o poder normativo da ANTAQ;

VII - aprovar normas próprias de licitação e contratação;

VIII - aprovar normas internas de procedimentos administrativos;

REVOGADA

IX - instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições

ligadas aos objetivos da ANTAQ, princípios fundamentais ou assuntos de interesse

estratégico;

X - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de

Estado dos Transportes, propostas de projetos de lei e de decretos relativos à prestação

de serviços de navegação e à exploração de infraestrutura portuária e aquaviária e

matérias conexas, e bem assim de modificação do Regulamento da ANTAQ;

XI - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações, em conformidade

com a legislação vigente e com os regulamentos específicos;

XII - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para

concessão à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, obedecendo ao plano

geral de outorga, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001,

fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando

penalidades;

XIII - celebrar atos de outorgas de autorização, de transferência e de

extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação

de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior,

observado o disposto nos arts. 13 e 14, da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos

instrumentos legais, fiscalizando e aplicando penalidades;

XIV - aprovar propostas de declaração de utilidade pública para fins de

desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, necessárias à execução de

projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação

pertinente;

XV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XVI - autorizar a contratação temporária de pessoal técnico e de serviços de

terceiros;

XVII - aprovar o orçamento da ANTAQ, a ser encaminhado ao Ministério

dos Transportes;

XVIII - aprovar a requisição de servidores e empregados de órgãos e

entidades da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas,

nos termos da legislação pertinente;

XIX - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da

legislação e sobre os casos omissos;

XX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o

cumprimento das políticas do setor;

XXI - elaborar e divulgar anualmente o calendário de recesso do colegiado;

XXII - autorizar o afastamento do País de servidores para o desempenho

de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XXIII - nomear e exonerar os cargos comissionados de gerência executiva,

técnico, de assessoria e de assistência;

XXIV - efetuar alteração entre os quantitativos dos cargos comissionados de

gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos,

observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete

aumento de despesa;

XXV - designar, entre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral nas

suas ausências ou impedimentos;

XXVI - autorizar a realização de concursos públicos;

XXVII - aplicar penalidades e promover as medidas corretivas e decidir

sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões e julgar os recursos impetrados

contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas

competências.

REVOGADA

XXVIII – aprovar o Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ; (Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 )

XXIX – instaurar e julgar processo administrativo contencioso que objetive a

apuração de infrações puníveis com as penalidades de suspensão, cassação, declaração

de inidoneidade e multa; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 )

XXX - delegar competências a outros integrantes da estrutura

organizacional da ANTAQ para celebrar acordos com finalidade específica com órgãos ou

entidades da Administração Pública da União. (Incluído pela Resolução nº 1.021-

ANTAQ, de 24.04.2008 )

Art. 19 Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, ocuparse

das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de

comunicação social, assessoramento parlamentar e assessoramento internacional;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.

Art. 20 À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - executar a política de comunicação social para os públicos interno e

externo;

II - fazer ligação com órgãos da imprensa, fornecendo subsídios para a

elaboração de matérias e zelando pela correta divulgação das atividades da ANTAQ;

III - assistir a Diretoria da Agência em seu relacionamento com a imprensa,

especialmente na organização de entrevistas;

IV - registrar a presença de convidados em audiência e demais eventos;

V - elaborar e executar planos e campanhas de relações públicas;

VI - organizar ou participar de promoção de eventos e solenidades;

VII - definir e acompanhar o plano visual e o conteúdo dos sítios.

VIII - manter o Centro de Informação em Transporte Aquaviário, de acordo

com a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962. (Incluído pela Resolução nº 2.681-ANTAQ,

de 31 de outubro de 2012)

Art. 21 À Assessoria Parlamentar compete:

I - acompanhar a tramitação de projetos de interesse da ANTAQ no

Congresso Nacional e elaborar relatórios de acompanhamento;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados

pelo Congresso Nacional;

III - acompanhar a análise e a tramitação das correspondências recebidas

de Parlamentares;

IV - estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes Legislativo e

Executivo, bem assim com as demais entidades da Administração Indireta;

V - coordenar atividades de atendimento às solicitações, interpelações e

requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo, bem como os expedientes

dos Parlamentares;

VI - elaborar correspondências, com base em informações técnicas das

unidades da ANTAQ.

Art. 22 À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar a Diretoria nas suas relações com organizações, organismos

e fóruns internacionais, com entidades e com governos estrangeiros, visando a

REVOGADA

coordenação e o estabelecimento das posições de interesse da ANTAQ e a sua

harmonização com as posições do Governo Brasileiro;

II - participar, por determinação da Diretoria, em cada caso, das reuniões

dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior, assim como das suas respectivas

preparatórias;

III - assessorar a Diretoria no tratamento dos assuntos relativos ao exterior

com os demais órgãos e entidades do Governo Brasileiro, em especial, com aqueles do

Ministério dos Transportes;

IV - assessorar a Diretoria na coordenação das atividades de cooperação

técnica com entidades estrangeiras e internacionais;

V - analisar propostas de acordos sobre transporte aquaviário internacional;

VI - acompanhar e assessorar a representação brasileira em acordos e

junto a organismos internacionais.

Art. 22-A. À Assessoria de Planejamento compete: (Incluído pela Resolução

nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011)

I. Coordenar a elaboração, a revisão e a implementação do Planejamento

Estratégico; (Incluído pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011)

II. Coordenar as atividades dos colegiados de Planejamento Estratégico;

(Incluído pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011)

III. Apoiar e consolidar a avaliação de desempenho institucional, em

consonância com o Planejamento Estratégico; (Incluído pela Resolução nº 2.217-ANTAQ,

de 26/08/2011)

IV. Dar suporte à elaboração do planejamento orçamentário, visando

assegurar alinhamento com o Planejamento Estratégico; (Incluído pela Resolução nº

2.217-ANTAQ, de 26/08/2011)

V. Realizar estudos, notas técnicas, relatórios gerenciais estratégicos e

pareceres de interesses da Diretoria, ou das Superintendências desta Agência; (Incluído

pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011)

VI. Organizar ou apoiar a realização, no âmbito desta Agência, de ciclos de

estudos, palestras e outros eventos voltados para o planejamento estratégico; (Incluído

pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011)

VII. Representar a Agência em colegiados técnicos, cujo foco de atuação

seja pertinente às competências da Assessoria de Planejamento; (Incluído pela

Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011)

VIII. Coordenar a elaboração e acompanhamento da execução do contrato

de compromisso do planejamento estratégico, e de contratos afins, compromissos e

atividades pactuados com órgãos do Governo Federal, conforme designação específica

da Diretoria; (Incluído pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011)

IX. Assessorar a Diretoria na sua participação em colegiados

governamentais, quando pertinentes ao planejamento e gestão estratégica; (Incluído pela

Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011)

X. Apoiar e consolidar a elaboração dos relatórios gerais de performance e

gestão; (Incluído pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26/08/2011)

XI. Acompanhar e analisar os estudos comparativos de modelos

regulatórios e governança nas agências reguladoras." (Incluído pela Resolução nº 2.217-

ANTAQ, de 26/08/2011)

Art. 23 À Secretaria-Geral compete:

I - organizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e

notificações e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

REVOGADA

II - elaborar as atas das reuniões da Diretoria e das audiências públicas e,

quando for o caso, os extratos das decisões para fins de publicação, expedindo

comunicação aos interessados;

III - divulgar internamente as atas das reuniões da Diretoria e

disponibilizá-las para conhecimento geral;

IV - manter em arquivo os originais dos atos a que se refere o art. 55;

V - manter a guarda e exercer o controle dos documentos sigilosos de modo

a preservar a segurança das informações;

VI - providenciar a publicação oficial e divulgação das matérias relacionadas

com a esfera de atuação da ANTAQ;

VII - manter controle das notificações feitas pela Diretoria;

VIII - proporcionar ao público em geral o acesso às informações da ANTAQ,

via Internet, Intranet, atendimento pessoal e outros meios adequados de comunicação;

IX - prestar apoio administrativo à Diretoria;

X - administrar o arquivo geral e o acervo técnico da ANTAQ;

XI - efetuar a abertura, o registro, as juntadas e o encerramento dos

processos e acompanhar e controlar seus andamentos;

XII - orientar as Unidades Administrativas Regionais quanto as atividades de

protocolo;

XIII - apoiar as unidades na editoração de documentos técnicos e na

organização de seus arquivos correntes;

XIV - efetuar o recebimento, a distribuição e a expedição de

correspondências.

Art. 24 À Secretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor a política de informática;

II - propor e manter os planos de desenvolvimento e manutenção de

sistemas, de comunicação e segurança de dados e de suporte à tecnologia da

informação;

III - definir as tecnologias relacionadas ao tratamento automatizado da

informação e ao desenvolvimento organizacional;

IV - prover os serviços de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de

informação e dos sítios;

V - levantar as necessidades de informação;

VI - coordenar a estruturação e manutenção das bases de dados;

VII - promover e manter a segurança da rede de dados;

VIII - coordenar, estruturar, implantar e manter os serviços de comunicação

de dados e o suporte técnico;

IX - levantar as necessidades de aquisição de equipamentos de informática;

X - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional;

XI - acompanhar os processos de trabalho e propor seu aperfeiçoamento;

XII - coordenar a elaboração, a racionalização e a sistematização dos

fluxos;

XIII - coordenar a elaboração dos manuais de trabalho, modelos,

formulários e outros dispositivos;

XIV - coordenar, estruturar e manter o plano visual dos sítios e publicar seus

conteúdos.

XV - propor normas referentes à sua esfera de atuação.

Parágrafo único - Os serviços prestados pela Secretaria de Tecnologia da

Informação poderão ser executados diretamente ou através de terceirização.

Art. 25 À Procuradoria-Geral compete:

REVOGADA

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - exercer a representação judicial da ANTAQ com as prerrogativas

processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de

10 de fevereiro de 1999;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos

Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos da Autarquia, inclusive promovendo

ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de

crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou

regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda,

quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa

dos agentes públicos;

V - apurar a liqüidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes

às atividades da ANTAQ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável

ou judicial;

VI - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa

dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos

normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim

os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões

judiciais;

VIII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica que lhe

pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.

Art. 26 À Ouvidoria compete:

I - receber reclamações, pedidos de informações e de esclarecimentos

afetos à esfera de atuação da ANTAQ, e responder diretamente aos interessados;

II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria julgar

oportuno, circunstanciado relatório de suas atividades.

Art. 27 À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à

atuação dos servidores;

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as

medidas corretivas;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e

processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à

decisão da Diretoria.

Parágrafo único. A instauração de processos administrativos e disciplinares

relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de

Estado dos Transportes.

Art. 28 À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar as gestões orçamentária, financeira, administrativa, contábil,

técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o

Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar e encaminhar à Diretoria relatório das auditorias realizadas,

propondo medidas preventivas e corretivas;

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos

de controle do Governo Federal.

REVOGADA

Parágrafo único. A Auditoria Interna será dirigida por um Auditor-Chefe,

nomeado pela Diretoria, por indicação do Diretor-Geral, devendo ser informada a

Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 29 À Superintendência de Portos compete:

I - supervisionar, orientar e coordenar as ações das gerências que lhe forem

subordinadas;

II - acompanhar os resultados das políticas de exploração comercial nos

portos e a qualidade da prestação de serviços;

III - elaborar propostas para o plano geral de outorgas de exploração da

infraestrutura portuária e aquaviária, a ser enviada ao Ministério dos Transportes;

IV - promover a integração com outros órgãos e autoridades relacionadas

com a atividade portuária e a defesa da ordem econômica;

V - supervisionar a atuação das administrações portuárias;

VI - supervisionar a atuação dos presidentes dos Conselhos de Autoridade

Portuária;

VII - elaborar estudos que orientem a capacitação de pessoal das

administrações portuárias para a boa prática de gestão;

VIII - propor medidas para proteger os direitos dos usuários, fomentando a

competição e intensificando a utilização da infraestrutura;

IX - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das

instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências;

IX - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares;

(Redação dada pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

X - propor ações para promover a integração dos portos com as demais

modalidades, incentivando a multimodalidade;

XI - propor ações para incentivar o desenvolvimento de práticas de

facilitação de comércio exterior nos portos;

XII - propor ações para incentivar o desenvolvimento de corredores de

transporte ao longo dos eixos e de fluxos de produção, a partir dos portos organizados;

XIII - habilitar ao tráfego marítimo internacional os portos, terminais de uso

privativo e terminais hidroviários interior;

XIV - estabelecer as diretrizes para a execução da fiscalização da

exploração da infraestrutura portuária pelas Unidades Administrativas Regionais;

XIV - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e

Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos

comuns; (Redação dada pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XV - consolidar o Plano Anual de Fiscalização, da exploração da

infraestrutura portuária, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais; (Revogado

pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XVI - supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização da exploração

da infraestrutura portuária. (Revogado pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XVII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (Incluído pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 )

XVII - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das

Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta.

(Redação dada pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XVIII - autorizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pela Gerência

de Fiscalização Portuária e pelas Unidades Administrativas Regionais; (Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321 -

ANTAQ, de 20.12.2011 )

REVOGADA

XIX – lavrar o Auto de Infração; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ,

de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XX – instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo

administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma

específica; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela

Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XXI – propor à Diretoria a instauração de processo administrativo

contencioso; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela

Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XXII – designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para

conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de suas competências; (Incluído

pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321 -

ANTAQ, de 20.12.2011 )

Art. 30 À Gerência de Portos Públicos compete:

I - analisar as propostas e solicitações de autorização para construção e

exploração de terminal hidroviário interior e de outorgas de concessão para exploração

da infra-estrutura portuária e de delegação de porto público, bem assim as de

transferências de titularidade, quando cabíveis;

I - Analisar processos de delegação de portos públicos, bem como

transferências de titularidade; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 -

ANTAQ, de 22.05.2010)

II - elaborar os editais e contratos de outorga para concessão da exploração

da infra-estrutura portuária;

II - Manter cadastro das outorgas e arrendamentos dos portos públicos,

inclusive os relativos a instalações portuárias de pequeno porte; ( Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

III - manter cadastro das outorgas e arrendamentos estabelecidos;

III - Analisar solicitações para incorporação e desincorporação de bens em

portos concedidos e delegados; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010)

IV - manter cadastro dos terminais hidroviários interior;

IV - Analisar solicitações para habilitação do porto público ao tráfego

marítimo internacional; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

V - elaborar os convênios de delegação de portos para Estados e

Municípios;

V - Analisar quanto à reversibilidade e classificar os bens da União, bem

como os investimentos de concessionárias e delegatárias, inclusive quanto a eventuais

indenizações; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

VI - analisar solicitações para a incorporação e desincorporação de bens em

portos concedidos e delegados;

VI - Analisar propostas de programa de arrendamento elaboradas pelas

Administrações Portuárias; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010)

VII - analisar solicitações para habilitação ao tráfego marítimo internacional

de portos e de terminais hidroviários interior;

VII - Analisar propostas de arrendamento de áreas e instalações portuárias,

editais, minutas de contrato, termos de referência, estudos de viabilidade e demais

documentos relativos às respectivas licitações; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706

- ANTAQ, de 22.05.2010)

REVOGADA

VIII - analisar e classificar, quanto a sua reversibilidade, os bens da

União e bem assim os investimentos de concessionárias e delegatárias, inclusive quanto

a eventuais indenizações;

VIII - Analisar projetos de investimentos apresentados pelas

concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações;

( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

IX - analisar as propostas de programa de arrendamento elaboradas pelas

Administrações Portuárias;

IX - Analisar solicitações de declaração de utilidade pública para fins de

desapropriação ou de instituição de servidão administrativa de bens necessários à

implantação, expansão ou manutenção das atividades portuárias; ( Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

X - analisar as propostas de arrendamento de áreas e instalações

portuárias, os editais, as minutas de contrato, os termos de referência, os estudos de

viabilidade e demais documentos relativos às respectivas licitações;

X - Analisar solicitações relativas à definição das áreas dos portos

organizados; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

XI - Controlar os bens patrimoniais da União nos portos;

XI - manter relatório atualizado dos bens patrimoniais da União nos portos;

(Redação dada pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XII - Propor medidas para harmonizar as atividades das diversas

autoridades atuantes nos portos públicos e nas instalações portuárias de pequeno porte;

(Revogado pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XIII - Analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no

âmbito de sua competência. ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010)

XIV - controlar os bens patrimoniais da União nos portos; ( Revogado pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

XV - elaborar os termos de outorgas dos terminais hidroviários interior.

( Revogado pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

Art. 31 À Gerência de Terminais de Uso Privativo compete:

I - analisar as propostas e solicitações de autorização para construção e

exploração de terminal de uso privativo e de terminal hidroviário interior, bem assim as de

transferências de titularidade, quando cabíveis;

I - Analisar solicitações de autorização para construção, exploração e

ampliação de terminal de uso privativo e de terminal hidroviário interior, bem como

transferências de titularidade; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010)

II - elaborar os termos de autorização de terminais de uso privativo;

II - Elaborar contratos de adesão relativos a outorga de construção e

exploração de instalações portuárias de uso privativo; ( Redação dada pela Resolução nº

1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

III - elaborar os termos de outorgas dos terminais hidroviários interior;

III - Elaborar termos de outorgas de terminais hidroviários interior; ( Redação

dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

IV - analisar solicitações para habilitação ao tráfego marítimo internacional

de terminais de uso privativo e de terminais hidroviários interior;

IV - Analisar solicitações para habilitação ao tráfego marítimo internacional

de terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; ( Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

REVOGADA

V - manter cadastro dos terminais de uso privativo e dos terminais

hidroviários interior.

V - Manter e atualizar o cadastro dos terminais de uso privativo e estações

de transbordo de carga; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010)

VI - Propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades

atuantes nos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (Incluída pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010) (Revogado pela Resolução nº 2.321 -

ANTAQ, de 20.12.2011 )

VII - Analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no

âmbito de suas competências. (Incluída pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010) (Revogado pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

Art. 32 À Gerência de Gestão e Desempenho Portuário compete:

I - acompanhar e avaliar, permanente e sistematicamente, preços, tarifas e

o desempenho operacional dos portos e dos terminais de uso privativo;

II - coletar, tratar e divulgar os dados estatísticos relativos à operação

portuária;

III - acompanhar os indicadores de gestão dos portos, inclusive no que diz

respeito à infra-estrutura portuária e dragagem;

IV - coordenar e acompanhar as atividades dos Presidentes dos Conselhos

de Autoridade Portuária;

V - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades

atuantes nos portos;

VI - acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento dos

planos de segurança dos portos. (Revogado pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010)

Art. 33 À Gerência de Fiscalização Portuária compete: (Revogado pela

Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

I - fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de outorga e dos

convênios de delegação, realizando tomadas de conta, quando for o caso; (Revogado

pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

II - fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive a

execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias;

II - Fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive quanto a

execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (Redação

dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 ) (Revogado pela Resolução nº

2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

III - fiscalizar a realização de investimentos pelas concessionárias e

delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (Revogado pela

Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

IV - fiscalizar os ativos federais vinculados a concessões e delegações,

inclusive nas Companhias Docas, se houver; (Revogado pela Resolução nº 2.321 -

ANTAQ, de 20.12.2011 )

V - fiscalizar os terminais de uso privativo;

V - Fiscalizar os terminais de uso privativo, as estações de transbordo de

cargas e as instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010) (Revogado pela Resolução nº 2.321 -

ANTAQ, de 20.12.2011 )

REVOGADA

VI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências; (Revogado pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

VII - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Revogado pela

Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

VIII - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;(Revogado pela

Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

IX - acompanhar e apoiar as ações de Fiscalização das Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Revogado pela Resolução

nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

X - estabelecer os procedimentos de fiscalização;

X - Propor diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010) (Revogado pela Resolução nº 2.321 -

ANTAQ, de 20.12.2011 )

XI - propor as diretrizes para execução da fiscalização pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;

XI - Propor a instauração de processo administrativo contencioso;

( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )(Revogado pela

Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XII – instaurar processo de procedimento de fiscalização;

XII - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;

( Redação dada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 )(Revogado pela

Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XII - Instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado, no

âmbito da suas competências;( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010) (Revogado pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XIII – propor a instauração de processo administrativo contencioso;

XIII - Acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos

administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010) (Revogado pela Resolução nº 2.321 -

ANTAQ, de 20.12.2011 )

XIV – acompanhar os procedimentos de fiscalização e processos

administrativos contenciosos instaurados.

XIV - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no

âmbito da suas competências; ( Redação dada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008 )

XIV - Propor Termo de Ajuste de Conduta e fiscalizar o cumprimento de sua

execução ; (Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )(Revogado

pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XV - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos

administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Incluído pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 )

XV - Lavrar autos de infração; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 -

ANTAQ, de 22.05.2010) (Revogado pela Resolução nº 2.321 - ANTAQ, de 20.12.2011 )

XVI – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia

da Superintendência de Portos; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008 ). ( Revogado pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

REVOGADA

XVII – lavrar o Auto de Infração; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ,

de 24.04.2008 ) ( Revogado pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

XVIII – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso

simplificado; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) ( Revogado pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

XIX - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências. (Incluído pela Resolução

nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) ( Revogado pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010 )

Art. 34 À Gerência de Desenvolvimento compete:

Art. 34 À Gerência de Estudos e Desenvolvimento Portuário compete:

( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

I - propor o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura

portuária;

I - Acompanhar, avaliar e divulgar preços, tarifas, dados e informações

relativos à infraestrutura, operação, movimentação, estatísticas e ao desempenho

operacional dos portos, terminais de uso privativo, estações de transbordo de carga e

instalações portuárias de pequeno porte; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 -

ANTAQ, de 22.05.2010)

II - propor normas e padrões a serem observados pelas autoridades

portuárias, inclusive no que diz respeito à segurança das instalações;

II - Acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento dos

planos de segurança dos portos e dos terminais de uso privativo; (Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010) (Revogado pela Resolução nº 2.321 -

ANTAQ, de 20.12.2011 )

III - propor padrões e normas técnicas relativas às operações de manuseio

e armazenagem de cargas especiais e de produtos perigosos nos portos;

III - Promover, elaborar e acompanhar estudos para avaliação da gestão

operacional dos portos públicos, dos terminais de uso privativo e das estações de

transbordo de carga; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

IV - propor normas e padrões de acompanhamento relativos aos bens

patrimoniais da União nos portos;

IV - Coletar e difundir informações, experiências e tecnologias dos portos e

terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga nacionais e estrangeiros,

visando criar referências de qualidade e de custos dos serviços portuários; (Redação

dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

V - propor procedimentos para a incorporação e desincorporação de bens

em portos concedidos e delegados;

V - Realizar estudos, acompanhar e divulgar a implantação de novas

tecnologias nos portos, terminais privativos e nas estações de transbordo de carga e de

integração entre modais; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010)

VI - desenvolver, promover e acompanhar estudos visando à avaliação da

gestão dos portos;

VI - Elaborar estudos para subsidiar a formulação da política governamental

para os portos, incluindo a proposição do Plano Geral de Outorgas da exploração da

infraestrutura portuária; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010)

REVOGADA

VII - difundir as informações e experiências dos portos nacionais e

estrangeiros, visando criar referências de qualidade e de custos dos serviços portuários;

VII - Acompanhar e analisar a legislação e os atos referentes ao sistema

portuário nacional e ao comércio exterior; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 -

ANTAQ, de 22.05.2010)

VIII - realizar estudos e acompanhar a implantação de tecnologias nos

portos e de integração entre modais;

VIII - Acompanhar estudos e acordos internacionais, inclusive nas áreas de

segurança; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

IX - elaborar estudos de demanda e projeções de cargas e de serviços

portuários;

IX - Promover, elaborar e acompanhar estudos relativos às demandas

atuais e futuras, à operação e à facilitação do trânsito portuário; (Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

X - elaborar estudos para subsidiar a formulação da política

governamental para os portos, incluindo a proposição do Plano Geral de Outorgas de

Exploração da infra-estrutura portuária;

X - Avaliar e divulgar, de forma permanente e sistemática, o nível de

satisfação dos usuários dos sistemas portuários; ( Redação dada pela Resolução nº

1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

XI - propor ações para a capacitação técnica da Superintendência de

Portos, com base em experiências de portos nacionais e estrangeiros; ( Revogado pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

XII - realizar estudos visando à facilitação da operação e do trânsito

portuário; ( Revogado pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

XIII - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao sistema

portuário nacional e ao comércio exterior; ( Revogado pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ,

de 22.05.2010

XIV - acompanhar estudos e acordos internacionais nas áreas de

segurança; ( Revogado pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

XV - desenvolver, promover e acompanhar estudos visando à avaliação da

gestão operacional dos terminais hidroviários; ( Revogado pela Resolução nº 1.706 -

ANTAQ, de 22.05.2010)

XVI - difundir as informações e experiências dos terminais hidroviários

nacionais e estrangeiros; ( Revogado pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

XVII - realizar estudos e acompanhar a implantação de tecnologias nos

terminais hidroviários e de integração entre modais. ( Revogado pela Resolução nº 1.706

- ANTAQ, de 22.05.2010)

Art. 35 À Gerência de Regulação Portuária compete:

I - propor critérios técnicos para a outorga de concessão de exploração

portuária, de autorização para terminais de uso privativo e para terminais hidroviários

interior, para elaboração de contratos de arrendamento e convênios de delegação de

portos e instalações portuárias, inclusive para transferência de titularidade e extinção de

direitos, quando cabíveis;

I - Elaborar e revisar normas para outorgas de exploração portuária, como

concessão de portos públicos, arrendamento de áreas e instalações portuárias, bem

como normas relativas a contratos de adesão para terminais de uso privativo, incluído os

de turismo, instalação portuária pública de pequeno porte e estação de transbordo de

carga; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

REVOGADA

II - propor normas para disciplinar o cumprimento das obrigações de

continuidade da prestação de serviços e exploração de infra-estrutura e o seu

compartilhamento;

II - Elaborar e revisar convênios de delegação para exploração de portos e

instalações portuárias públicas; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010)

III - propor critérios técnicos para o compartilhamento com os usuários dos

ganhos econômicos da concessionária e da arrendatária;

III - Elaborar e revisar normas para disciplinar a prestação de serviços de

exploração da infraestrutura portuária, inclusive no que diz respeito à segurança das

instalações e às operações de manuseio e armazenagem de cargas especiais e de

produtos perigosos; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

IV - analisar e propor critérios técnicos de revisão e reajuste de tarifas dos

serviços portuários;

IV - Propor critérios técnicos para compartilhamento com os usuários dos

ganhos econômicos e financeiros obtidos pelos concessionários e arrendatários;

( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

V - definir padrões de qualidade e de custos dos serviços portuários;

V - Analisar e propor critérios técnicos à revisão e reajuste das tarifas das

Administrações Portuárias; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de

22.05.2010)

VI - analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos.

VI - Propor padrões de qualidade e de custos para os serviços portuários

prestados pelos operadores privados; ( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ,

de 22.05.2010)

VII - Propor procedimentos para controle e acompanhamento dos bens

patrimoniais da União nos portos concedidos e delegados, inclusive incorporações e

desincorporações; ( Incluído pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

VIII - Analisar atos de concentração ou condutas que possam configurar

infração à ordem econômica no setor portuário; ( Incluído pela Resolução nº 1.706 -

ANTAQ, de 22.05.2010 )

IX - Elaborar estudos, termos de referência, editais e contratos de outorga

para concessão da exploração de portos públicos. ( Incluído pela Resolução nº 1.706 -

ANTAQ, de 22.05.2010)

X - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades

atuantes nos portos públicos e nas instalações portuárias de pequeno porte; (Incluído

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XI - analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito

de sua competência; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XII - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas

autoridades atuantes nos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga;

(Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIII – analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no

âmbito de suas competências; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

Art. 36 À Gerência de Meio Ambiente compete:

I - acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento dos

planos de gestão ambiental;

I - Acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento do

sistema integrado de gestão ambiental no setor aquaviário; (Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

REVOGADA

II - acompanhar estudos e acordos internacionais nas áreas de gestão

ambiental;

III - desenvolver, em articulação com as Superintendências, as diretrizes

para a ANTAQ no que diz respeito aos aspectos ambientais diretamente relacionados

com as decisões e atuações da Agência;

III - Desenvolver, em articulação com as Superintendências, as diretrizes

para a ANTAQ no que diz respeito aos aspectos de gestão ambiental integrada,

diretamente relacionados com as decisões e atuações da Agência; (Redação dada pela

Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010)

IV - coordenar as ações de conscientização sobre os temas ambientais no

âmbito interno da Agência no setor aquaviário;

IV - Coordenar as ações de conscientização sobre os temas de gestão

ambiental integrada, no âmbito do setor aquaviário e no âmbito interno da Agência;

( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

V - subsidiar e apoiar os Conselhos de Autoridade Portuária na monitoração

dos planos de gestão ambiental das autoridades portuárias.

V - Participar, juntamente com os demais órgãos intervenientes, de

discussões e da elaboração de procedimentos e normas afetas ao setor aquaviário;

( Redação dada pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

VI - Participar de foros com vistas a harmonizar as atividades das

autoridades públicas atuantes nos portos, em relação às questões ambientais; (Incluído

pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

VII - Promover a implantação da Agenda Ambiental Portuária no setor

aquaviário. ( Incluído pela Resolução nº 1.706 - ANTAQ, de 22.05.2010 )

Art. 37 À Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio compete:

I - supervisionar, orientar e coordenar as ações das gerências que lhe forem

subordinadas;

II - acompanhar os resultados das políticas de marinha mercante e a

qualidade da prestação dos serviços de navegação e do transporte aquaviário, no âmbito

da navegação marítima e de apoio;

III - promover a integração com outros órgãos e autoridades relacionadas

com a atividade de marinha mercante, no âmbito da navegação marítima e de apoio, e

com a defesa da ordem econômica;

IV - elaborar proposta para o plano geral de outorgas para prestação de

serviços de transporte aquaviário de carga na navegação marítima e de apoio;

V - supervisionar a atuação das empresas de navegação marítima e de

apoio;

VI - autorizar a liberação de afretamento de embarcações estrangeiras e de

cargas prescritas à bandeira brasileira, no âmbito da navegação marítima e de apoio;

VII - homologar acordos operacionais, no âmbito da navegação marítima e

de apoio;

VIII - atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços de transporte

aquaviário na navegação marítima e de apoio;

IX - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das

instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências;

IX - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares;

(Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

X - estabelecer relação permanente com o sistema de arrecadação do

Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, para a transferência

das informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, inclusão de

REVOGADA

embarcação estrangeira, inclusão de portos, NVOCC e acordos operacionais,

necessários à operação daquele sistema;

XI - estabelecer as diretrizes para a execução da fiscalização pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito da navegação marítima e de apoio;

XI - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e

Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos

comuns; (Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XII - consolidar o Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito da Navegação Marítima e de Apoio; (Revogado

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIII - supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização das Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito da Navegação Marítima e de Apoio; (Revogado

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIV - informar ao tribunal marítimo o cumprimento da legislação sobre

afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro

Especial Brasileira-REB;

XV – celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (Incluído pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 )

XV - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das

Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta;

(Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVI - autorizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pela Gerência

de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio e pelas Unidades Administrativas

Regionais; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVII – lavrar o Auto de Infração; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ,

de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVIII – instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo

administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma

específica; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIX – propor à Diretoria a instauração de processo administrativo

contencioso; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XX – designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para

conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de suas competências. (Incluído

pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

Art. 38 À Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio compete:

I - analisar as solicitações de autorização e de extinção de autorização para

a prestação de serviços de transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio;

II - manter cadastro sobre as outorgas de autorização emitidas às empresas

de navegação marítima e de apoio;

III - analisar o cumprimento das condições exigidas em legislação própria

para o deferimento e bem assim para a fruição das outorgas de autorização para

navegação marítima e de apoio.

IV – manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional, em

operação nas navegações marítima e de apoio; (Incluído pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

REVOGADA

Art. 39 À Gerência de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio

compete:

I - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os

pedidos de autorização e registro de afretamento de embarcações e o acompanhamento

destas no tráfego;

II - analisar e processar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os

pedidos de liberação de cargas prescritas à bandeira brasileira;

III - analisar, registrar e promover a inclusão de embarcações nos acordos

operacionais;

IV - analisar, processar e preparar informação ao Tribunal Marítimo do

cumprimento da legislação sobre afretamento a casco nu de embarcação com suspensão

de bandeira no Registro Especial Brasileiro-REB;

V - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências; (Revogado pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 )

VI - acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, o

cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações

de cargas prescritas à bandeira brasileira;

VII - analisar e processar os pedidos de homologação dos acordos

operacionais, no âmbito da navegação marítima e de apoio, acompanhando a operação

das empresas participantes.

VIII - Atualizar as informações no Sistema de Arrecadação do Adicional ao

Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM sobre as empresas de navegação,

afretamento, acordos operacionais, acordos internacionais, embarcações estrangeiras,

portos e NVOCC;

IX - analisar e subsidiar respostas sobre a legislação pertinente à sua esfera

de atuação;

Art. 40 À Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação

Marítima e de Apoio compete:

I - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegação marítima

e de apoio;

II - acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, a utilização

e o desempenho da frota brasileira nos diferentes tráfegos;

III - acompanhar, no âmbito da navegação marítima e de apoio, os fretes

praticados nos mercados nacional e internacional e as transferências financeiras

resultantes dos afretamentos de embarcações estrangeiras;

IV - analisar o cumprimento das regras e padrões de competição entre as

empresas de navegação marítima e de apoio;

V - elaborar estudos referentes à participação da frota brasileira e à prática

de afretamentos de embarcações, para subsidiar a política de apoio à indústria de

construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras, no âmbito da

navegação marítima e de apoio;

VI - elaborar estudos relativos ao transporte aquaviário na navegação

marítima e de apoio e relacionados à política de marinha mercante;

VII - elaborar e propor normas e padrões técnicos relativos aos serviços e

ao transporte aquaviário na navegação marítima e de apoio;

VIII - acompanhar e analisar atos e legislação referentes ao transporte

aquaviário marítimo e ao comércio exterior, e acompanhar a legislação internacional

pertinente;

IX - credenciar e descredenciar as empresas brasileiras de navegação

marítima e de apoio em área de tráfego de acordo bilateral de divisão de cargas, emitindo

comunicado aos setores envolvidos e às autoridades marítimas dos acordos;

REVOGADA

X - acompanhar as prerrogativas específicas do Comando da Marinha

relativas à marinha mercante, no âmbito da navegação marítima e de apoio;

XI - manter atualizadas as informações sobre medidas de apoio praticadas

pelos países a suas respectivas bandeiras;

XII - analisar, manter registro e acompanhar os acordos internacionais.

Art. 41 À Gerência de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio

compete: (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

I - fiscalizar no âmbito da navegação marítima e de apoio, o cumprimento

das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas

prescritas à bandeira brasileira; (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

II - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na

navegação marítima e de apoio; (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

III - fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam na

navegação marítima no país, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e

outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;(Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IV - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

V - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências; (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VII - acompanhar e apoiar as ações de Fiscalização das Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VIII - estabelecer os procedimentos de fiscalização;

VIII - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;

(Redação dada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IX - instaurar processo de procedimento de fiscalização;

IX - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (Redação

dada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

X - propor a instauração de processo administrativo contencioso;

X - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no

âmbito das suas competências; (Redação dada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XI - acompanhar os procedimentos de fiscalização e processos

administrativos contenciosos instaurados;

XI - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos

administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Redação dada pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

XII - manter cadastro da frota de embarcação de registro nacional, das

navegações marítima e de apoio.

REVOGADA

XII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta com a autorização prévia da

Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio; (Redação dada pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

XIII - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;

XIII – lavrar o Auto de Infração; (Redação dada pela Resolução nº 1.021-

ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIV – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso

simplificado; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XV – manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional, em

operação nas navegações marítima e de apoio; (Incluído pela Resolução nº 1.021-

ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVI – propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências. (Incluído pela Resolução

nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

Art. 42 À Superintendência de Navegação Interior compete:

I - supervisionar, orientar e coordenar as ações das gerências que lhe forem

subordinadas;

II - acompanhar os resultados das políticas de marinha mercante e a

qualidade da prestação dos serviços de navegação e do transporte aquaviário, no âmbito

da navegação interior;

III - promover a integração com outros órgãos e autoridades relacionadas

com a atividade de marinha mercante, no âmbito da navegação interior, e com a defesa

da ordem econômica;

IV - elaborar proposta para o plano geral de outorgas para prestação de

serviços de transporte aquaviário, de cargas e passageiros na navegação interior;

V - supervisionar a atuação das empresas de navegação interior;

VI - autorizar a liberação de afretamento de embarcações estrangeiras e de

cargas prescritas à bandeira brasileira, no âmbito da navegação interior;

VII - atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços de transporte

aquaviário na navegação interior;

VIII - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades do âmbito de

suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das

instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências;

VIII - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares;

(Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IX - estabelecer as diretrizes para a execução da fiscalização pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito da navegação interior;

IX - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e

Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos

comuns; (Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

X - consolidar o Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito da Navegação Interior; (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XI - supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização das Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito da Navegação Interior. (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

REVOGADA

XII - informar ao Tribunal Marítimo o cumprimento da legislação sobre

afretamento a casco nu de embarcação com suspensão de bandeira no Registro

Especial Brasileiro-REB;

XIII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (Incluído pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 )

XIII – apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das

Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta;

(Redação dada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 )

XIV - autorizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pela Gerência

de Fiscalização da Navegação Interior e pelas Unidades Administrativas Regionais;

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XV – lavrar o Auto de Infração; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ,

de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVI – instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo

administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma

específica; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVII – propor à Diretoria a instauração de processo administrativo

contencioso; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVIII – designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante

para conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de sua competências.

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

Art. 43 À Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior

compete:

I - analisar as solicitações de autorização e de extinção de autorização para

a prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros na navegação

interior;

II - manter cadastro sobre as outorgas de autorização emitidas às empresas

de navegação interior;

III - autorizar, no âmbito da navegação interior, a liberação de afretamento

de embarcações estrangeiras e de cargas prescritas à bandeira brasileira;

IV - analisar e processar os pedidos de afretamento de embarcações para

navegação interior e a inclusão destas no tráfego;

V - acompanhar e manter cadastro da frota de embarcações de registro

nacional da navegação interior e sua utilização e desempenho nos diferentes tráfegos;

VI - acompanhar, no âmbito da navegação interior, o cumprimento das

condições legais exigidas para a autorização de afretamento e liberações de cargas

prescritas à bandeira brasileira.

Art. 44 À Gerência de Fiscalização da Navegação Interior compete:

(Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

I - fiscalizar o cumprimento das condições exigidas em legislação própria

para o deferimento e bem assim para a fruição das outorgas de autorização para as

empresas de navegação interior; (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

II - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na

navegação interior; (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

REVOGADA

III - acompanhar e fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que

atuam na navegação interior no país, em função da legislação e convenções, tratados,

acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

(Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IV - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências; (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

V - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VII - acompanhar e apoiar as ações de Fiscalização das Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VIII - estabelecer os procedimentos de fiscalização;

VIII - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;

(Redação dada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IX - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

X – instaurar processo de procedimento de fiscalização;

X – lavrar o Auto de Infração; (Redação dada pela Resolução nº 1.021-

ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XI - propor a instauração de processo administrativo contencioso;

XII - acompanhar os procedimentos de fiscalização e processos

administrativos contenciosos instaurados.

XII - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no

âmbito da suas competências; (Redação dada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIII - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos

administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Incluído pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

XIV – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia

da Superintendência de Navegação Interior. (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ,

de 24.04.2008 ) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XV – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso

simplificado. (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008 ) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

Art. 45 À Gerência de Desenvolvimento e Regulação da Navegação Interior

compete:

I - analisar o desempenho das empresas brasileiras de navegação interior;

II - acompanhar, no âmbito da navegação interior, a utilização e o

desempenho da frota brasileira nos diferentes tráfegos;

III - acompanhar, no âmbito da navegação interior, os fretes praticados nos

mercados nacional e internacional e as transferências financeiras resultantes dos

afretamentos de embarcações estrangeiras;

REVOGADA

IV - analisar o cumprimento das regras e padrões de competição

entre as empresas de navegação interior;

V - elaborar estudos referentes à participação da frota brasileira e à

prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar a política de apoio à indústria

de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras, no âmbito da

navegação interior;

VI - elaborar estudos relativos ao transporte aquaviário na navegação

interior e relacionados à política de marinha mercante;

VII - elaborar e propor normas e padrões técnicos relativos ao transporte

aquaviário na navegação interior;

VIII - acompanhar as prerrogativas específicas do Comando da Marinha

relativas à marinha mercante, no âmbito da navegação interior.

Art. 45-A À Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades

Administrativas Regionais compete: (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

I - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das

instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências;

(Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

II – estabelecer em conjunto com as Superintendências de Portos, de

Navegação Interior e de Navegação Marítima e de Apoio diretrizes e procedimentos

comuns; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

III - consolidar o Plano Anual de Fiscalização elaborado pelas Unidades

Administrativas Regionais; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IV – planejar, coordenar e supervisionar as ações das gerências de

fiscalização e das unidades administrativas regionais; (Incluído pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

V - supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização das Unidades

Administrativas Regionais; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VI - celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (Incluído pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VII - normatizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pelas

Unidades Administrativas Regionais; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

VIII - lavrar Auto de Infração; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

IX - instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo

administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma

específica; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

X - propor à Diretoria a instauração de processo administrativo contencioso;

(Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XI - designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para

conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de suas competências. (Incluído

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

Parágrafo Único – O Plano Anual de Fiscalização – PAF, o Termo de Ajuste

de Conduta – TAC e o Auto de Infração independem de publicação no Diário Oficial da

União. (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

"Art. 45-B À Gerência de Fiscalização Portuária compete: (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

REVOGADA

I - fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de outorga e dos

convênios de delegação, realizando tomadas de conta, quando for o caso; (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

II - fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive quanto a

execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (Incluído

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

III - fiscalizar a realização de investimentos pelas concessionárias e

delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IV - fiscalizar os ativos federais vinculados a concessões e delegações,

inclusive nas Companhias Docas, se houver; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ,

de 20.12.2011)

V - fiscalizar os terminais de uso privativo, as estações de transbordo de

cargas e as instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Incluído pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VII - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VIII - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IX - fixar orientações técnicas sobre a execução das atividades de

Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;

(Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

X – propor diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Incluído pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XI - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (Incluído

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XII - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado, no

âmbito das suas competências: (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

XIII – acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos

administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Incluído pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIV - propor Termo de Ajuste de Conduta e fiscalizar o cumprimento de sua

execução; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XV - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia

da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas

Regionais; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVI - lavrar Auto de Infração; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

XVII – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso

simplificado; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVIII - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências; (Incluído pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIX – fiscalizar, por meio de procedimentos de auditoria em parceria com as

Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis

REVOGADA

nas Unidades da Federação – CESPORTOS, o cumprimento das determinações da

Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis –

CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança

das instalações portuárias. (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

"Art. 45-C - À Gerência de Fiscalização da Navegação (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

I - fiscalizar no o cumprimento das condições exigidas para as autorizações

de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira; (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

II - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na

navegação; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

III - fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam no país, em

função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais

dos quais o Brasil seja signatário; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

IV - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

V - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas

Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VII – fixar orientações técnicas sobre a execução das atividades de

Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;

(Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VIII – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;

(Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IX – propor a instauração de processo administrativo contencioso; (Incluído

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

X – instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no

âmbito das suas competências; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

XI - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos

administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (Incluído pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta com a autorização prévia da

Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas

Regionais; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIII – lavrar Auto de Infração; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

XIV – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso

simplificado; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XV - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades

Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências; (Incluído pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

REVOGADA

"Art. 45-D Às Unidades Administrativas Regionais compete, em suas

respectivas áreas de jurisdição: (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

I - fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias e Arrendatários,

inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias;

(Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

II - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas

brasileiras de navegação; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

III - fiscalizar o cumprimento dos termos de outorgas de concessão, de

autorização e de delegação para exploração da infraestrutura portuária e aquaviária;

(Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IV - fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e

delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

V - representar a ANTAQ em consonância com orientação da Diretoria;

(Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VI - desempenhar as atribuições estabelecidas em conformidade com

instruções, normas e padrões técnicos definidos pelas Superintendências de Fiscalização

e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, de Portos, de Navegação

Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior, e outras que venham a ser delegadas pela

Diretoria; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VII - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais,

estaduais e municipais, em consonância com orientação emanada da Diretoria, com

vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum; (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VIII - manter contato com entidades representativas de usuários e de

prestadores de serviços em consonância com orientação emanada da Diretoria; (Incluído

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IX - identificar e relatar situações que configurem ou possam configurar

infrações de estranhar a competência da ANTAQ; (Incluído pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

X - acompanhar e avaliar preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho

operacional dos portos, dos terminais portuários de uso privativo e das empresas

brasileiras de navegação; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XI - apoiar a realização de estudos; (Incluído pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

XII - iniciar procedimento de fiscalização; (Incluído pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

XIII – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, conforme normatizado pela

Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas

Regionais; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIV - lavrar Auto de Infração; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

XV – propor a instauração de processo administrativo contencioso; (Incluído

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVI – instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no

âmbito de suas competências, comunicando à Superintendência de Fiscalização e

Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (Incluído pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVII – propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito

de suas competências; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

REVOGADA

XVIII – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso

simplificado; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIX – propor o Plano Anual de Fiscalização; (Incluído pela Resolução nº

2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

Art. 46 À Superintendência de Administração e Finanças compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações das gerências que lhe

forem subordinadas.

II - fornecer o suporte ao processo de elaboração, acompanhamento e

controle do planejamento e da operacionalização da Agência; (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

III - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas

atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral,

informando e orientando as unidades da ANTAQ quanto ao cumprimento das normas

estabelecidas;

IV - organizar e realizar os procedimentos para admissão, avaliação,

promoção, acompanhamento e treinamento de servidores e empregados;

V - administrar os recursos provenientes das outorgas estabelecidas e do

arrendamento de bens públicos vinculados, e de outros que venham a ser criados,

inclusive quanto à arrecadação e utilização de suas receitas;

VI - propor normas para a contratação de bens e serviços;

VII - manter registros atualizados de todos os atos e contratos dos quais

advenham créditos e débitos de toda a natureza para a ANTAQ;

VIII - descentralizar créditos orçamentários e financeiros;

IX - autorizar a emissão de notas de empenho;

X - autorizar o pagamento de despesas previamente liquidadas;

XI - autorizar a emissão de cartão de crédito corporativo e a

concessão de suprimento de fundos para servidores;

XII - assinar, juntamente com o Gerente de Orçamento e Finanças, as notas

de empenho e documentos relativos à movimentação de recursos financeiros;

XIII - assinar, juntamente com o Gerente de Orçamento e Finanças e o

Coordenador de Contabilidade, balancetes, demonstrativos orçamentários, financeiros e

patrimoniais.

Parágrafo único. No exercício das competências citadas nos incisos VIII, IX,

X, XI, XII e XIII, deverão ser atendidas as dotações e limites orçamentários específicos.

Art. 47 À Gerência de Recursos Logísticos compete:

I - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição

e a guarda de bens e material de consumo;

II - realizar os procedimentos para alienações de bens patrimoniais da

ANTAQ;

III - realizar as atividades relativas ao provimento de serviços gerais;

IV - adotar procedimentos relativos à prevenção de acidentes, à proteção

ambiental e à segurança pessoal e patrimonial;

V - propor normas referentes à sua esfera de atuação.

Art. 48 À Gerência de Orçamento e Finanças compete:

I - reunir os dados e elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;

II - receber, descentralizar e controlar os créditos orçamentários e

financeiros;

REVOGADA

III - acompanhar a execução dos registros contábeis, a conciliação de

contas e a conformidade diária;

IV - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;

V - acompanhar e controlar os recursos que constituam as receitas próprias

da ANTAQ;

VI - programar a realização das receitas e despesas;

VII - elaborar os demonstrativos patrimoniais, orçamentários e financeiros;

VIII - elaborar a prestação de contas anual da ANTAQ;

IX - elaborar os demonstrativos gerenciais da execução orçamentária e

financeira;

X - encaminhar as liberações de cotas orçamentárias e financeiras;

XI - propor normas referentes à sua esfera de atuação;

XII - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação.

Art. 49 À Gerência de Recursos Humanos compete:

I - planejar e realizar as atividades de provimento, avaliação, cadastro,

controle e pagamento de pessoal, encargos e ressarcimentos;

II - disponibilizar os serviços de Assistência Médica, Social, Hospitalar,

Odontológica, Alimentar e de Transportes que vierem a ser oferecidos aos servidores,

empregados e dependentes;

III - pesquisar, organizar, acompanhar e orientar a aplicação da legislação

relativa aos direitos e deveres dos servidores e empregados;

IV - desenvolver instrumentos específicos de avaliação de desempenho,

estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de empregados

e servidores;

V - desenvolver programa permanente de capacitação, treinamento e

desenvolvimento do pessoal, acompanhar a execução e avaliar os seus resultados;

VI - propor regulamentos dispondo sobre a estruturação, classificação,

distribuição de vagas e requisitos dos cargos públicos, bem como sobre os critérios de

progressão e promoção de pessoal;

VII - elaborar e divulgar o Boletim de Pessoal e Serviço;

VIII - instruir os processos de afastamento para estudo ou missão no

exterior;

IX - propor normas referentes à sua esfera de atuação.

Art. 50 À Gerência de Licitações e Contratos compete:

I - realizar os procedimentos para aquisição de bens, contratação de obras

e serviços;

II - elaborar termos de referência, editais e executar os procedimentos de

apoio às Comissões de Licitações e ao Pregoeiro;

III - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;

IV - elaborar e gerenciar os contratos de fornecimento.

Art. 51 As Unidades Administrativas Regionais terão suas competências

definidas no ato de criação de que trata o art. 6º.

Art. 51 Às Unidades Administrativas Regionais compete, em suas

respectivas áreas de jurisdição: (Redação dada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

I - fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias, inclusive na

execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (Incluído

pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

REVOGADA

II - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas

brasileiras de navegação; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

(Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

III - fiscalizar o cumprimento dos termos de outorgas de concessão, de

autorização e de delegação para exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

IV - fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e

delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

V - representar a ANTAQ em consonância com orientação da Diretoria e das

Superintendências de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação

Interior, conforme o caso; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

(Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VI - desempenhar as atribuições estabelecidas em conformidade com

instruções, normas e padrões técnicos definidos pelas Superintendências de Portos, de

Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior, e outras que venham a ser

delegadas pela Diretoria; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

(Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

VII - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais,

estaduais e municipais, em consonância com orientação emanada da Diretoria, com

vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum; (Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

VIII - manter contato com entidades representativas de usuários e de

prestadores de serviços; em consonância com orientação emanada da Diretoria; (Incluído

pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

IX - promover e zelar pelo bom conceito da ANTAQ; (Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

X - identificar e relatar situações que configurem restrições de acesso e uso

dos serviços públicos outorgados; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XI - identificar e relatar situações que configurem ou possam configurar

infrações da ordem econômica; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XII - acompanhar e avaliar preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho

operacional dos portos, dos terminais portuários de uso privativo e das empresas

brasileiras de navegação; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

(Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIII - apoiar a realização de estudos;(Incluído pela Resolução nº 1.021-

ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XIV – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço,

comunicando à Superintendência de Portos, à Superintendência de Navegação Marítima

e de Apoio ou à Superintendência de Navegação Interior, conforme o caso;( Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

XV – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia

da Superintendência competente; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

REVOGADA

XVI – lavrar o Auto de Infração; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ,

de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVII – propor a instauração de processo administrativo contencioso;

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XVIII - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no

âmbito da suas competências, comunicando à Superintendência competente; (Incluído

pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

XIX - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

(Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XX - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos

descentralizados atribuídos à unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões

estabelecidos; ( Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XXI – propor as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de

suas atividades; ( Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XXII – designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso

simplificado; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XXIII – propor o Plano Anual de Fiscalização às Superintendências de

Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior. (Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-

ANTAQ, de 20.12.2011)

Art. 52 As Coordenadorias terão suas competências definidas em normas

internas.

Capítulo VI

Das Atribuições

Art. 53 São atribuições comuns aos Diretores da ANTAQ:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e

as cláusulas contratuais concessões, das permissões e dos atos de autorização;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTAQ

e legalidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas estabelecidos;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa mediante delegação;

V - executar e fazer executar as decisões da Diretoria;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na

legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTAQ.

VII – aprovar o Plano Anual de Fiscalização; (Incluído pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

VIII – instaurar e julgar processo administrativo contencioso que objetive a

apuração de infrações puníveis com as penalidades de suspensão, cassação, declaração

de inidoneidade e multa. (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

Art. 54 Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são

atribuições exclusivas do Diretor-Geral:

REVOGADA

Art. 54. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são

atribuições privativas do Diretor-Geral: (Redação dada pela Resolução nº 2.297-ANTAQ,

de 09/11/2011)

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - representar a ANTAQ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - supervisionar o funcionamento da Autarquia em todos os seus setores;

IV - expedir os atos administrativos de competência da ANTAQ;

V - firmar, em nome da ANTAQ, contratos, convênios, acordos, ajustes e

outros instrumentos legais, em conformidade com as decisões da Diretoria;

VI - praticar atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros e de

administração;

VII - praticar atos de gestão de recursos humanos, homologar resultados

dos concursos públicos, nomear, exonerar, contratar, promover e praticar demais atos

correlatos, nos termos da legislação em vigor;

VIII - propor a edição de súmulas sobre questões objeto de reiteradas

decisões da Diretoria.

IX – implementar as normas internas relativas a procedimentos

administrativos, após aprovação das normas por deliberação do colegiado; (Incluído pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

X – editar os atos que constituem grupos de trabalho, comissões, juntas de

tomadas de conta para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da

ANTAQ; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XI – aprovar a indicação do substituto eventual e temporário dos cargos

comissionados da ANTAQ, excetuando-se os de Superintendentes, Procurador-Geral e

Corregedor; (Incluído pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

XII – nomear e exonerar os cargos comissionados técnicos – CCT,

excetuando-se os cargos de Chefes de Unidades Administrativas Regionais. (Incluído

pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

§ 1º O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.

§ 2º Em suas ausências ou impedimentos, o Diretor-Geral será substituído

pelo Diretor designado pela Diretoria.

Art. 55 São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua

esfera de atuação;

II - assistir o Diretor-Geral em suas representações política e social e no

preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - transmitir ordens e despachos do Diretor-Geral;

IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Geral.

Art. 56 São atribuições dos Chefes de Assessorias e de Unidades

Administrativas Regionais:

Art. 56. São atribuições dos Chefes de Assessorias: (Redação dada pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades de sua unidade;

II - prestar assessoria em assuntos de sua área de competência;

III - exercer outros encargos que lhes forem atribuídos.

Art. 57 São atribuições do Secretário-Geral:

I - - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua

esfera de atuação;

REVOGADA

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 58 São atribuições do Secretário de Tecnologia:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua

esfera de atuação;

II - gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas,

particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos

executores e às condições de trabalho;

III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de

recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua

esfera de competência;

IV - promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao

desenvolvimento de suas atividades;

V - propor a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades em suas

respectivas áreas de competência;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 59 São atribuições do Procurador-Geral:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico;

II - participar das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de

interesse da ANTAQ, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores;

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de

interesse da ANTAQ;

VII - executar as atividades conexas com a finalidade básica da

Procuradoria-Geral, incumbidas ou delegadas, e praticar e expedir os atos de gestão

administrativa no âmbito de suas atribuições.

Art. 60 São atribuições do Ouvidor:

I - tomar conhecimento, direta ou descentralizadamente, por meio de órgãos

oficiais conveniados, de reclamações de usuários relativas à qualidade dos serviços de

transportes sob jurisdição da ANTAQ, encaminhando-as, se for o caso, às áreas

competentes para as providências necessárias e acompanhando-as até a respectiva

solução;

II - responder diretamente aos autores de reclamação.

Art. 61 São atribuições do Corregedor:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTAQ;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à

atuação dos servidores;

III - realizar correição nas diversas unidades;

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e

processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à

decisão da Diretoria.

Art. 62 São atribuições dos Superintendentes:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua

esfera de atuação;

II - promover as ações necessárias à implementação, pela ANTAQ, das

políticas e diretrizes do Governo Federal para o setor de transportes;

REVOGADA

III - propor metas e elaborar planos de ação, bem assim efetuar seu

acompanhamento e avaliações periódicas;

IV - colaborar na formulação das propostas orçamentárias na sua respectiva

área de competência;

V - promover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras,

mantendo-se devidamente atualizados em estudos e investigações em sua área de

competência;

VI - propor os ajustes e as modificações na legislação, necessários à

modernização do ambiente institucional de atuação da ANTAQ no que se refere às

atribuições das respectivas áreas;

VII - receber e manter os bens patrimoniais da ANTAQ, necessários à

execução das atividades da respectiva área de competência;

VIII - praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão

administrativa;

IX - executar as atividades conexas com suas atribuições, incumbidas ou

delegadas;

X - propor a aplicação de penalidades, aplicar penalidades e julgar recursos

no âmbito de suas competências;

XI - consolidar os relatórios técnicos e estatísticos produzidos pelos

Gerentes;

XII - representar a ANTAQ em convenções, acordos e tratados, junto aos

organismos internacionais, sob a orientação da Diretoria.

XIII – propor a instauração de processo administrativo contencioso ou

instaurar e julgar processo administrativo contencioso no âmbito da suas competências.

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

Art. 63 São atribuições dos Gerentes:

Art. 63 São atribuições comuns aos Gerentes: (Redação dada pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua

esfera de atuação;

II - gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas,

particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos

executores e às condições de trabalho;

III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de

recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua área

de competência;

IV - promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao

desenvolvimento de suas atividades;

V - propor a criação, fusão, transformação ou extinção de unidades em suas

respectivas áreas de competência;

VI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências;

VI – propor a aplicação de penalidades; (Redação dada pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

VII - produzir relatórios técnicos e estatísticos.

Art. 63-A. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são

também atribuições dos Gerentes de Fiscalização: (Incluído pela Resolução nº 1.021-

ANTAQ, de 24.04.2008)

I – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

REVOGADA

II - aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

III – propor a instauração de processo administrativo contencioso ou

instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas

competências; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

IV – lavrar o Auto de Infração; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ,

de 24.04.2008)

V - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da

Superintendência competente. (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008)

Art. 64 São atribuições dos Coordenadores:

I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar o desenvolvimento das

atividades sob sua responsabilidade;

II - elaborar e propor normas de procedimentos nos assuntos de suas áreas

de competência;

III - promover a obtenção das informações necessárias ao desenvolvimento

de suas áreas de competência.

Art. 64-A São atribuições dos Chefes das Unidades Administrativas

Regionais: (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades em sua

esfera de atuação;(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

II - gerenciar a execução das atividades das respectivas áreas,

particularmente quanto à qualidade, aos custos, aos cronogramas, ao desempenho dos

executores e às condições de trabalho;(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008)

III - propor os programas de trabalho e as respectivas estimativas de

recursos humanos, físicos e financeiros para o desempenho das atribuições de sua área

de competência;(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

IV - promover a obtenção de informações técnicas necessárias ao

desenvolvimento de suas atividades;(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008)

V - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de

suas competências;(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

VI - produzir relatórios técnicos e estatísticos;(Incluído pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

VII – iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço;

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

VIII – propor a instauração de processo administrativo contencioso ou

instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito da suas

competências; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

IX – celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da

Superintendência competente; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008)

X - lavrar o Auto de Infração.(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008)

Art. 64-B São atribuições dos Agentes de Fiscalização: (Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

REVOGADA

I - verificar o cumprimento da legislação relativa às outorgas de concessão,

de autorização e de delegação para exploração da infraestrutura portuária e aquaviária,

expedidas pela ANTAQ; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

II - fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias, inclusive na

execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (Incluído

pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

III - fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e

delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

IV - fiscalizar as atividades das empresas brasileiras de navegação;

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

V - fiscalizar as atividades dos terminais portuários de uso privativo;

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

VI - dar cumprimento aos programas de fiscalização determinados pela

autoridade hierarquicamente superior; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de

24.04.2008)

VII - identificar a prática de infração à ordem econômica e à livre

competição, apurando os fatos e identificando os infratores; (Incluído pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

VIII - verificar o cumprimento dos padrões e normas técnicas relativos à

operação de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas; (Incluído pela

Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

IX - colaborar com as autoridades marítima, portuária, sanitária, aduaneira e

do meio ambiente, respeitando normas e regulamentos nas áreas de sua atuação;

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

X – executar os procedimentos de fiscalização; (Incluído pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

XI – elaborar o relatório de fiscalização; (Incluído pela Resolução nº 1.021-

ANTAQ, de 24.04.2008)

XII – lavrar o auto de infração.(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ,

de 24.04.2008)

Art. 65 São responsabilidades comuns a todos os titulares de Cargos

Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência:

I - zelar pela ordem e disciplina das respectivas áreas e unidades;

II - cumprir e fazer cumprir as normas e determinações emanadas dos

superiores;

III - manter bom ambiente de trabalho e boas relações pessoais;

IV - adotar, propor ou colaborar com a implantação de medidas que

objetivem o aperfeiçoamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

V - incentivar a proposição de sugestões para o aumento da eficiência e

para a redução de custos operacionais;

VI - incentivar a participação e integração do pessoal sob sua

responsabilidade na discussão e no equacionamento dos assuntos de sua área;

VII - decidir ou opinar, com oportunidade, em assuntos de sua área de

competência.

Capítulo VII

Dos Atos Administrativos

Art. 66 São Atos Administrativos da ANTAQ:

REVOGADA

I - RESOLUÇÃO: ato normativo que tem por finalidade estabelecer normas

regulamentares e aprovar a celebração de atos de outorga, de transferência e de

extinção de direitos e bem assim aplicar penalidades na esfera de competência da

Diretoria;

II - ACÓRDÃO: que tem por finalidade prolatar decisão sobre fatos ou

controvérsias submetidos ao Colegiado, arbitrar conflito de interesses e julgar recursos e

pedidos de reconsideração;

III - SÚMULA: documento contendo ementa de assunto específico, objeto

de reiteradas decisões da Diretoria;

IV - NOTIFICAÇÃO: que tem por finalidade dar conhecimento pessoal ao

interessado de ato, fato ou decisão já praticado ou a ser praticado, inclusive aplicação de

penalidades, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe

sejam asseguradas em lei, observados os prazos fixados;

V - DESPACHO: documento contendo uma decisão definitiva ou

interlocutória, inclusive para habilitação ao tráfego marítimo internacional de portos e

terminais privativos no âmbito da Superintendência de Portos, e, no âmbito da

Superintendência de Navegação, sobre afretamento de embarcação, liberação de

embarcação e liberação de carga prescrita, e ainda para aplicação de penalidades, pelas

autoridades competentes, e processo administrativo de instrução da ANTAQ;

VI - PORTARIA: que tem por finalidade editar atos, normas e procedimentos

de gestão administrativa, financeira e patrimonial e, no âmbito da Corregedoria, instaurar

processos administrativos disciplinares, na forma do disposto no art. 27, inciso IV e, no

âmbito da Superintendência de Navegação, homologar acordos operacionais, conforme

art. 32, inciso VII;

VII - INSTRUÇÃO NORMATIVA: que tem como finalidade estabelecer

rotinas administrativas de caráter interno;

VIII - ORDEM DE SERVIÇO: que tem como finalidade estabelecer

comandos de trabalhos no âmbito da área de competência definida;

IX - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO-CAA:

documento que formaliza a autorização do afretamento de embarcação estrangeira

para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio portuário, inclusive

para dragagem, e de apoio marítimo;

X - CERTIFICADO DE LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO-CLE: documento

que formaliza a liberação de embarcação estrangeira, afretada por empresa de

navegação de longo curso operando em serviço regular, para o transporte de carga

conforme disposto no art. 5º da Norma pertinente em vigor;

XI - CERTIFICADO DE LIBERAÇÃO DE CARGA PRESCRITA-CLCP:

documento que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita por empresa de

navegação estrangeira.

XII – PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO - PAF: documento aprovado pela

Diretoria Colegiada, no qual é estabelecida a programação anual de fiscalização da

ANTAQ; (Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

XIII – RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO: documento elaborado pelo Agente

de Fiscalização, que consolida o resultado de um procedimento de fiscalização que tenha

ou não resultado em constatação de irregularidade; (Incluído pela Resolução nº 1.021-

ANTAQ, de 24.04.2008)

XIV – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC: documento que oferece a

possibilidade de correção das pendências, irregularidades ou infrações constatadas;

(Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

XV – AUTO DE INFRAÇÃO: documento que autua a pessoa física ou

jurídica que por ação ou omissão comete uma infração. (Incluído pela Resolução nº

1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

REVOGADA

§ 1º As resoluções, os acórdãos e as súmulas são privativos da Diretoria; as

portarias com a finalidade de editar atos, normas e procedimentos de gestão

administrativa, financeira e patrimonial e as instruções normativas, do Diretor-Geral; as

portarias de homologação de acordos operacionais, do Superintendente de Navegação,

as portaria de instauração de processos administrativos disciplinares, do Corregedor; as

notificações, do Secretário-Geral e as ordens de serviço, dos Diretores e titulares das

unidades organizacionais.

§ 2º As resoluções, os acórdãos e as súmulas, em sua íntegra, e as atas de

reuniões da Diretoria que contenham decisões sobre matéria de relevante interesse

público, por extrato, serão publicados no Diário Oficial da União.

§ 3º Os despachos, contendo decisões que impliquem solução definitiva de

questão suscitada, inclusive os relativos à habilitação ao tráfego marítimo internacional, a

afretamento de embarcação, liberação de embarcação, liberação de carga prescrita e de

aplicação de penalidades, são privativos, no âmbito de suas competências específicas,

do Diretor-Geral, dos Superintendentes, do Gerente de Portos Públicos, do Gerente de

Terminais de Uso Privativo, do Gerente de Fiscalização Portuária, do Gerente de

Outorga da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Afretamento da Navegação

Marítima e de Apoio, do Gerente de Fiscalização da Navegação Marítima e de Apoio, do

Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação Interior, do Gerente de Fiscalização da

Navegação Interior, serão publicados no Diário Oficial da União, quando de interesse

geral ou quando aplicarem penalidades e, quando de alcance particular, notificados aos

interessados.

§ 3º Os despachos, contendo decisões que impliquem solução definitiva de

questão suscitada, inclusive os relativos à habilitação ao tráfego marítimo internacional, a

afretamento de embarcação, liberação de embarcação, liberação de carga prescrita e de

aplicação de penalidades, são privativos, no âmbito de suas competências específicas,

do Diretor-Geral, dos Superintendentes, do Gerente de Portos Públicos, do Gerente de

Terminais de Uso Privativo, do Gerente de Fiscalização Portuária, do Gerente de Outorga

da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Afretamento da Navegação Marítima

e de Apoio, do Gerente de Fiscalização da Navegação, do Gerente de Outorga e

Afretamento da Navegação Interior, do, serão publicados no Diário Oficial da União,

quando de interesse geral ou quando aplicarem penalidades e, quando de alcance

particular, notificados aos interessados. (Redação dada pela Resolução nº 2.321-ANTAQ,

de 20.12.2011)

§ 4º Os convênios, contratos e demais instrumentos obrigacionais serão

publicados, por extrato, no Diário Oficial da União.

§ 5º O Certificado de Autorização de Afretamento-CAA, o Certificado de

Liberação de Embarcação-CLE e o Certificado de Liberação de Carga Prescrita-CLCP

são privativos do Superintendente de Navegação e independem de publicação no Diário

Oficial da União.

§ 5º O Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, o Certificado de

Liberação de Embarcação - CLE e o Certificado de Liberação de Carga Prescrita - CLCP

são privativos do Superintendente de Navegação Marítima e de Apoio e do

Superintendente de Navegação Interior e independem de publicação no Diário Oficial da

União.(Redação dada pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008)

§ 6º O Plano Anual de Fiscalização - PAF é elaborado pelas Unidades

Administrativas Regionais, consolidado pelas Superintendências de Portos, Navegação

Interior e Navegação Marítima e de Apoio e independe de publicação no Diário Oficial da

União; ( Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela

Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

§ 7º O Relatório de Fiscalização é elaborado pelo Agente de Fiscalização da

ANTAQ e independe de publicação no Diário Oficial da União; (Incluído pela Resolução

REVOGADA

nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de

20.12.2011)

§ 8º O Termo de Ajuste de Conduta é elaborado pelas Gerências de

Fiscalização e pelas Unidades Administrativas Regionais após a autorização da

Superintendência competente e independe de publicação no Diário Oficial da União;

( Incluído pela Resolução nº 1.021- ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução

nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

§ 9º O auto de infração lavrado por autoridade competente da ANTAQ

independe de publicação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Resolução nº 1.021-

ANTAQ, de 24.04.2008) (Revogado pela Resolução nº 2.321-ANTAQ, de 20.12.2011)

Capítulo VIII

Disposições Finais

Art. 67 As atividades da ANTAQ serão desenvolvidas de acordo com planos

e programas atualizados periodicamente.

Art. 68 A ANTAQ dará tratamento sigiloso às informações técnicas,

operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras

de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviços;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de

autorização, permissão ou concessão.

Art. 69 Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração

recíproca e intercâmbio de informações para a consecução dos objetivos da ANTAQ.

Art. 70 A prestação de contas da Administração da ANTAQ será submetida

ao Ministro dos Transportes, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União, na

forma da legislação vigente. REVOGADA

alterada pela Resoluções  nº 1.021; nº 1.706; nº 2.217;

nº 2.297; nº 2.321 e nº 2.681