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Acórdão 426/2025

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Em vigor

24/06/2025

50300.004756/2025-88

Agência Nacional de Transportes Aquaviários Acórdão Nº 426-2025-ANTAQ Processo: 50300.004756/2025-88 Interessado: Sarah Lourenço da Costa Relator: Lima Filho Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os... Ver mais
Texto integral
Acórdão 426/2025

Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

Acórdão Nº 426-2025-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.004756/2025-88

 

Interessado: Sarah Lourenço da Costa

 

Relator: Lima Filho

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta sobre definição de áreas de navegação – Apoio Marítimo, Apoio Portuário e Cabotagem,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 589, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer da consulta formulada por Sarah Lourenço da Costa, protocolada na Ouvidoria sob o nº 50001.014051/2025-43, sobre definição de áreas de navegação;

 

informar à consulente que:

 

quanto ao item 1, as operações de reboque costeiro entre portos brasileiros, pelo mar territorial brasileiro, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Marítima, com Cartão de Tripulação de Segurança (CTS), específico para tais finalidades, no qual se estabelece o número mínimo de tripulantes, com suas respectivas qualificações para os tipos de navegação que ser pretenda realizar, repise-se, visando a segurança da navegação, podem ser realizadas tanto por empresas autorizadas a operar na navegação de apoio portuário, quanto na navegação de apoio marítimo, sem o transporte de cargas, com fulcro no parágrafo único do art. 3º da Resolução ANTAQ nº 1.766/2010;

 

quanto ao item 2, as operações de salvatagem e salvamento de embarcações, auxiliando em desencalhes, reboques e manobras, em águas marítimas (mar aberto), conforme definições de áreas marítimas nas legislações nacional e internacional, utilizando rebocadores devidamente classificados pela Autoridade Marítima para operações dessa natureza e, sem o transporte de cargas, também podem ser realizadas tanto por empresas autorizadas a operar na navegação de apoio portuário, quanto na navegação de apoio marítimo, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da Resolução ANTAQ nº 1.766/2010;

 

quanto ao item 3, a consulente deve atentar para o preenchimento do "MODELO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO (...)", constante do Anexo A da Resolução Normativa ANTAQ nº 5, de 23 de fevereiro de 2016, devendo assim prestar as informações devidas apropriadamente, ressaltando que tais atividades são excepcionais e eventuais, devendo ser correlatas à atividade principal da outorga concedida, não sendo portanto necessárias várias outorgas para as atividades descritas na Demanda 50001.014051/2025-43. Em adição, ressalte-se que deve constar no campo descrição da atividade que a embarcação está devidamente classificada pela Autoridade Marítima para atuar nessas hipóteses eventuais, com as recomendações pertinentes; e

 

quanto ao item 4, na hipótese de fiscalização, será verificado o tipo de outorga de autorização e a ressalva no campo descrição, conforme descrita na resposta ao item 3, analisado anteriormente, em atenção ao disposto no Anexo A da Resolução Normativa ANTAQ nº 5/2016, c/c com o parágrafo único do art. 3º da Resolução ANTAQ nº 1.766/2010. Consequentemente, a descrição correta que deverá constar em Nota Fiscal é aquela que fora deferida pela Superintendência de Outorgas, ou seja: para a operação na navegação de apoio portuário, ou, para a navegação de apoio marítimo, conforme o caso concreto;

 

comunicar a interessada acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 16 a 18/06/2025 - Virtual.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator) e Alber Vasconcelos.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

Caio Farias

 

Diretor-Geral Substituto