Acórdão 313/2025
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Em vigor
16/05/2025
20/05/2025
50300.018311/2024-02
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Acórdão Nº 313-2025-ANTAQ
Processo: 50300.018311/2024-02
Interessado: Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de Advogados
Relatora: Flávia Takafashi
Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG)
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória protocolada pelo escritório de advocacia Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de Advogados,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pela Relatora, em:
receber a Consulta Regulatória protocolada pelo escritório de advocacia Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de Advogados mediante a Petição (SEI nº 2337070); para, no mérito, declarar que:
a construção de instalação portuária de uso privada é condicionada à obtenção prévia do instrumento autorizativo correspondente;
não existem óbices para que haja a conversão de uma área em terra dotada de uma infraestrutura preexistente em instalação portuária, desde que devidamente atendidas as exigências autorizativas previstas pela Resolução ANTAQ nº 71/2022; e
a conduta de construção de instalação portuária sem autorização prévia constitui infração normativa tipificada nos termos do art. 37, inciso XII, da Resolução ANTAQ nº 75/2022;
dar conhecimento ao escritório de advocacia Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de Advogados acerca da presente decisão.
Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho e Alber Vasconcelos.
(assinado eletronicamente)
Caio Farias
Diretor-Geral Substituto