Acórdão 43/2025

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Em vigor

05/02/2025

50300.027488/2024-91

Agência Nacional de Transportes Aquaviários Acórdão Nº 43-2025-ANTAQ Processo: 50300.027488/2024-91 Interessados: Randa Portas, Molduras e Compensados Ltda.; Maersk Brasil Brasmar Ltda.; RS Transitários Transportes Multimodal Ltda. Relator: Caio Farias Unidade Técnica:...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

Acórdão Nº 43-2025-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.027488/2024-91

 

Interessados: Randa Portas, Molduras e Compensados Ltda.; Maersk Brasil Brasmar Ltda.; RS Transitários Transportes Multimodal Ltda.

 

Relator: Caio Farias

 

Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada por Randa Portas, Molduras e Compensados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 79.082.939/0001-00, na qualidade de usuária exportadora, contra as empresas Maersk Brasil Brasmar Ltda. e RS Transitários Transportes Multimodal Ltda., respectivamente, representante e agente intermediário do transportador marítimo, por suposta cobrança ilegal de sobre-estadia de contêiner e ameaça de suspensão de embarques,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer da presente denúncia, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade;

 

determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que, em processo extraordinário de fiscalização, realize o exame de mérito da denúncia e submeta à apreciação da Diretoria Colegiada;

 

indeferir o pedido de medida cautelar pleiteada pela denunciante, haja vista não restar configurado o pressuposto da urgência necessário à concessão da medida, conforme disposição do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022;

 

informar às denunciadas que a falta de pagamento das faturas nºs DETE0217-24 e DETE0218-24 relativas à cobrança de sobre-estadia de contêineres, por ainda estarem sob contestação no âmbito desta Agência Reguladora, não se iguala ou substitui a devida comprovação de inadimplência da denunciante, conforme disposição do art. 10, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62/2021; e

 

comunicar as interessadas acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral