Acórdão 580/2024

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Em vigor

24/09/2024

50300.015526/2023-82

Agência Nacional de Transportes Aquaviários Acórdão Nº 580-2024-ANTAQ Processo: 50300.015526/2023-82 Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP Relatora: Flávia Takafashi Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

Acórdão Nº 580-2024-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.015526/2023-82

 

Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP

 

Relatora: Flávia Takafashi

 

Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e Superintendência de Regulação

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de atendimento ao comando exarado pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante o item "5.2." do Acórdão nº 467-2023-ANTAQ,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pela Relatora, em:

 

dar por atendido o item "5.2." do Acórdão nº 467-2023-ANTAQ, para, no mérito:

 

declarar a impossibilidade, no âmbito do Convênio de Delegação nº 016/2000, da realização de provisão contábil a título de Juros sobre Capital Próprio, com finalidade diversa que não a aplicação dos recursos oriundos da receita portuária no próprio Porto do Itaqui/MA, conforme previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do referido Convênio de Delegação; e

 

determinar que a Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) promova, em até 60 (sessenta) dias, um novo lançamento e registro nas demonstrações contábeis referentes aos últimos 3 (três) anos (2021, 2022 e 2023, com republicação no Balanço Social), contendo notas explicativas da operacionalização da retirada da provisão contábil a título de Juros sobre Capital Próprio, e devendo ser apresentado à ANTAQ os comprovantes com a assinatura do contador responsável, sob pena de aplicação da penalidade de multa pecuniária com fulcro na tipificação dada pelo art. 33, inciso XXXVII, alínea "a" da Resolução ANTAQ nº 75/2022, cominada com a possibilidade de denúncia do Convênio de Delegação nº 016/2000 ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR).

 

encaminhar os presentes autos ao Tribunal de Contas da União (TCU), considerando que o mesmo assunto é objeto de apreciação da Corte de Contas no Processo TC 029.583/2020-9;

 

encaminhar os presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos para ciência;

 

encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para acompanhamento quanto ao cumprimento desta decisão; e

 

cientificar a Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) e o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral