Acórdão 573/2024
Outros
Em vigor
24/09/2024
25/09/2024
50300.001520/2019-41
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Acórdão Nº 573-2024-ANTAQ
Processo: 50300.001520/2019-41
Interessado: Secretaria Nacional de Portos
Relatora: Flávia Takafashi
Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da apuração de possíveis impactos no reequilíbrio do Contrato de Arrendamento nº 03/99, deliberado pela ANTAQ por meio da Resolução ANTAQ nº 6.145/2018, em função da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. ao ressarcimento de valores à empresa Pérola S.A., em razão de vendaval ocorrido no Porto de Santos no ano de 2009,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pela Relatora, em:
em resposta à consulta apresentada e esta Agência pelo Poder Concedente, por meio do Ofício nº 184/2022/SNPTA, restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que:
o equilíbrio contratual do Contrato de Arrendamento 03/99, já extinto, firmado entre a Companhia Docas de São Paulo (CODESP) e a empresa Pérola S.A., apurado pela Resolução ANTAQ nº 6.145/2018 no bojo do Processo nº 00045.000325/2015-61, considerou os ressarcimentos dos valores dispendidos pela empresa Pérola S.A. para a reconstrução do armazém em razão de vendaval ocorrido no Porto de Santos no ano de 2009;
o valor do ressarcimento da seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. à empresa Pérola S.A., em função da decisão judicial, deverá ser revertido ao Poder Concedente a título de indenização;
o ressarcimento do seguro pela seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. à empresa Pérola S.A. altera o VPL calculado orginalmente na Nota Técnica nº 88/2018/GPO/SOG e disposto na Resolução ANTAQ nº 6.145/2018, resultando no VPL Positivo de R$ 4.860.236,35 (quatro milhões oitocentos e sessenta mil duzentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 30/04/2016, data do último dia de vigência do Contrato de Arrendamento 03/99, com data-base abril de 2016, conforme disposto na Nota Técnica nº 75/2022/GPO/SOG; e
encerrado o Contrato de Arrendamento nº 03/99, a partir de 01/05/2016, o montante atualizado do VPL disposto no item anterior deve ser ainda atualizado até a sua efetiva quitação pela empresa Pérola S.A. com base na legislação federal vigente para a matéria.
cientificar o Poder Concedente e a Pérola S.A. acerca da presente decisão.
Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral