Acórdão 555/2024

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Em vigor

09/09/2024

50300.014806/2024-54

Agência Nacional de Transportes Aquaviários Acórdão Nº 555-2024-ANTAQ Processo: 50300.014806/2024-54 Interessados: Yaho Logistics do Brasil Ltda.; PIL - Pacific International Lines Relator: Alber Vasconcelos Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

Acórdão Nº 555-2024-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.014806/2024-54

 

Interessados: Yaho Logistics do Brasil Ltda.; PIL - Pacific International Lines

 

Relator: Alber Vasconcelos

 

Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia apresentada pelo escritório de advocacia Gentil Advogados, em nome da interessada, empresa Yaho Logistics do Brasil Ltda. Esta informa que foi cobrada sobre-estadia de forma indevida por parte da PIL - Pacific International Lines,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 571, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer a denúncia com pedido de medida cautelar apresentada pela empresa Yaho Logistics do Brasil Ltda., titular de interesses que podem ser tutelados pela Agência, na qualidade de usuária de serviço de transporte marítimo de longo curso;

 

indeferir o pedido de medida cautelar, uma vez que não foi demonstrado o pressuposto de perigo na demora;

 

informar à denunciada PIL - Pacific International Lines, por meio da Unimar Agenciamentos Maritimos Ltda., sobre o presente processo, instaurado para apurar a contestação de valores cobrados a título de "demurrage" em referência aos BLs NGPN31308600; NGPN31308400; NGPN31419200; NGPN31419600; NGPN31419500; NGPN31419300, cuja regularidade está em avaliação por esta Agência;

 

reafirmar a proibição contida na Resolução ANTAQ nº 62 de retaliação, discriminação ou recusa de serviço a usuário, exceto, neste último caso, nas hipóteses citadas no art. 10 daquela norma; ressaltando que a denunciante não poderá ser considerada inadimplente quanto à cobrança contestada nos autos até a decisão quanto a sua regularidade; e

 

determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais a instauração de processo apartado de fiscalização, para apuração do mérito da denúncia, e de quaisquer outros indícios de condutas irregulares contidas nas informações e documentos apresentados.

 

 

Data da Reunião: 02 a 04/09/2024 - Virtual.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho e Alber Vasconcelos (Relator).

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral