Acórdão 501/2024

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Em vigor

26/08/2024

50300.010964/2024-35

Agência Nacional de Transportes Aquaviários Acórdão Nº 501-2024-ANTAQ Processo: 50300.010964/2024-35 Interessados: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. e Brasil Terminal Portuário S.A. - BTP Relator: Lima Filho Unidade Técnica: Superintendência de Regulação ...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

Acórdão Nº 501-2024-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.010964/2024-35

 

Interessados: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. e Brasil Terminal Portuário S.A. - BTP

 

Relator: Lima Filho

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulado por Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. acerca de possíveis práticas de ineficiência operacional pela arrendatária Brasil Terminal Portuário S.A., bem como de cobrança ilegal da rubrica denominada "Entrega Postergada", aplicada para os contêineres sob o regime DT-E retirados após o prazo de 48 horas da descarga do contêiner,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 570, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer da denúncia formulado por Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. acerca de possíveis práticas de ineficiência operacional pela arrendatária Brasil Terminal Portuário S.A., bem como de cobrança ilegal da rubrica denominada "Entrega Postergada", aplicada para os contêineres sob o regime DT-E retirados após o prazo de 48 horas da descarga do contêiner, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade;

 

indeferir o pedido de medida cautelar para determinar que a Brasil Terminal Portuário S.A. - BTP se abstenha da cobrança da "Entrega Postergada" até a conclusão deste processo administrativo, ou até a ulterior prolação de atos administrativos destinados à regulação da cobrança da "Entrega Postergada" e da "Liberação Postergada", eis que não restaram comprovadas a urgência, de fundado receio de grave lesão ao interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, nem a probabilidade do direito invocado, conforme previsto no art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022;

 

indeferir o pedido no mérito para que a Brasil Terminal Portuário S.A. - BTP se abstenha de exigir o pagamento da "Entrega Postergada", uma vez que a cobrança está amparada pelas normas vigentes, pelos precedentes da Agência e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 248; indeferir o pedido subsidiário para que a ANTAQ instaure processo administrativo para criar a rubrica "Liberação Postergada", visto que a regulamentação vigente já prevê mecanismos adequados para a eficiência e competitividade das operações portuárias, e a criação de nova rubrica poderia introduzir complexidade desnecessária sem benefícios claros;

 

determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC que, em autos apartados, no prazo de 60 (sessenta) dias, apure a adequação das janelas operacionais disponibilizadas pela arrendatária, Brasil Terminal Portuário S.A. - BTP, à luz do disposto no art. 7º, §2º, da Resolução ANTAQ nº 72/2022, com o objetivo de identificar possíveis ineficiências operacionais que possam estar impactando negativamente a retirada dos contêineres dentro do prazo regulamentar de 48 horas;

 

cientificar a empresa Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. e a Brasil Terminal Portuário S.A. acerca da presente decisão; e

 

arquivar os presentes autos.

 

 

Data da Reunião: 22/08/2024 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral