Acórdão 363/2024
Outros
Em vigor
19/06/2024
20/06/2024
50300.018038/2023-27
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ACÓRDÃO Nº 363-2024-ANTAQ
Processo: 50300.018038/2023-27
Interessado: Log-in Logística Intermodal S.A.
Relator: Alber Vasconcelos
Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de petição feita pela empresa Log-in Logística Intermodal S.A. a respeito da possibilidade de obtenção de autorização excepcional para o afretamento de balsas e empurradores de bandeira brasileira, por EBN outorgada somente na Cabotagem, por interesse público, para a realização de transporte exclusivamente por vias fluviais, entre os portos de Vila do Conde (PA) e Manaus (AM), em virtude da estiagem na Região Amazônica, a fim de dar continuidade ao abastecimento de cargas na região, bem como garantir o ressarcimento do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) ao armador que está realizando o serviço, solicitando ser considerada a modalidade de cabotagem até o destino em Manaus,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 566, ante as razões expostas pelo Relator, em:
conhecer a consulta apresentada pela Log-in Logísitica Intermodal S.A. e afirmar que no caso concreto ora analisado o transbordo da carga no porto de Vila do Conde enseja a alteração na modalidade de navegação, de modo que o transporte entre Vila do Conde e Manaus é classificado na modalidade de navegação interior;
reconhecer como caso de força maior as alterações técnicas das vias interiores que inviabilizem o tráfego de embarcações típicas empregadas na navegação de cabotagem, alterações estas que devem ser reconhecidas pela Autoridade Marítima;
permitir às Empresas Brasileiras de Navegação outorgadas na cabotagem o afretamento na modalidade por tempo, de balsas e de empurradores de bandeira brasileira, para o transporte de cargas na navegação interior, quando no percurso em vias interiores na bacia do Rio Amazonas, em situações de força maior que inviabilizem o tráfego de embarcações típicas empregadas na navegação de cabotagem;
determinar que o prazo de afretamento por tempo de que trata o item 5.3 será de até noventa dias corridos;
encaminhar os autos para a Superintendência de Outorgas, a Superintendência de Regulação e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais para conhecimento e devidas providências; e
cientificar a empresa do presente entendimento.
Data da Reunião: 13/06/2024 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral