Acórdão 189/2024

Outros

Em vigor

09/04/2024

50300.013654/2023-91

(ALTERADO PELO ACÓRDÃO Nº 253 - ANTAQ, DE 23 DE ABRIL DE 2024) Agência Nacional de Transportes Aquaviários ACÓRDÃO Nº 189-2024-ANTAQ Processo: 50300.013654/2023-91 Interessados: Hidrovias do Brasil Administração Portuária Santos S.A. e outros Relator: Caio Farias ...
Texto integral

(ALTERADO PELO ACÓRDÃO Nº 253 - ANTAQ, DE 23 DE ABRIL DE 2024)

Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 189-2024-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.013654/2023-91

 

Interessados: Hidrovias do Brasil Administração Portuária Santos S.A. e outros

 

Relator: Caio Farias

 

Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de expediente do Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, encaminhado a essa Agência Reguladora para manifestação acerca do pedido de exclusividade ou monopólio na movimentação e armazenagem de sal marinho no STS 20, tomando como base o edital do Leilão nº 01/2019-ANTAQ, bem como sobre o que mais a Agência entendesse pertinente, dentro de sua esfera de competência,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 562, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

informar ao Departamento de Novas Outorgas e Políticas Regulatórias Portuárias da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, do Ministério de Portos e Aeroportos, que não há exclusividade ou monopólio na movimentação e ou armazenagem de sal marinho para o terminal STS20 no âmbito do Complexo Portuário de Santos;

 

recomendar o indeferimento do pleito de suspensão, temporária, da obrigação de Movimentação Mínima Exigida - MME de sal marinho, prevista na Cláusula 7.1.2.1 do Contrato de Arrendamento nº 01/2020, uma vez que os cenários do EVTEA referente ao STS20, não consideraram a alocação da totalidade de sal marinho ao mencionado terminal;

 

recomendar o indeferimento do pedido de suspensão da Subcláusula 9.2.3.1, da Cláusula 9.2.3, do Contrato de Arrendamento nº 01/2020, visto que não restou demonstrada a probabilidade do direito;

 

informar ao Poder Concedente que o afastamento de eventual pretensa~o punitiva que tenha como fundamento o na~o cumprimento da MME de sal marinho, prevista na Subcláusula 26.4.1, da Cláusula 26.4, do Contrato de Arrendamento nº 01/2020, não deverá considerar o período e volume de sal marinho definido para o Ano 3 para fins de rescisão do contrato, uma vez que a Arrendatária celebrou acordo comercial com o usuário do terminal STS20 e que a matéria está alocada no âmbito da discricionariedade do MPOR;

 

encaminhar os presentes autos  ao Poder Concedente; e

 

cientificar a interessadas acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 04/04/2024 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral