Acórdão 150/2024

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Em vigor

27/03/2024

50300.014045/2023-50

Agência Nacional de Transportes Aquaviários ACÓRDÃO Nº 150-2024-ANTAQ Processo: 50300.014045/2023-50 Interessado: Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A. Relator: Caio Farias Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas Acórdão: VISTOS, relatados e...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 150-2024-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.014045/2023-50

 

Interessado: Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A.

 

Relator: Caio Farias

 

Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A., em face de deliberação da Diretoria Colegiada desta Agência veiculada pelo Acórdão nº 394-2023-ANTAQ, por meio do qual se declarou a subsistência do Auto de Infração nº 004947-6, lavrado em desfavor da mencionada empresa, com aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), conforme Planilha de Dosimetria SEI nº 1395941, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XXXVIII, do art. 32, da Resolução-ANTAQ nº 3.274, de 2014, consubstanciada pelo fato de a empresa não ter cumprido o requisito mínimo de atracações estabelecido na Cláusula Sétima do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-SUPJUR nº 061/05 durante o ano de 2019,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela empresa Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A, uma vez que estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal;

 

no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão consubstanciada 5.1. do Acórdão nº 394-2023-ANTAQ, declarando insubsistente o Auto de Infração nº 004947-6, por ausência de materialidade na imputação da infração prevista no inciso XXXVIII, do art. 32, da Resolução-ANTAQ nº 3.274, de 2014;

 

manter a recomendação constante no item 5.2. do Acórdão nº 394-2023-ANTAQ, para que o Poder Concedente avalie a pertinência da métrica adotada na Cláusula Sétima do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento C-SUPJUR nº 061/05;

 

dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acerca do entendimento desse Colegiado; e

 

cientificar a interessada acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).

 

Diretora com voto vencido: Flávia Takafashi.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral