Acórdão 80/2024

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Em vigor

12/03/2024

50300.002736/2024-91

Agência Nacional de Transportes Aquaviários ACÓRDÃO Nº 80-2024-ANTAQ Processo: 50300.002736/2024-91 Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE e CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda.. Relator: Lima Filho Unidade...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 80-2024-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.002736/2024-91

 

Interessados: Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE e CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda..

 

Relator: Lima Filho

 

Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com requerimento de concessão de medida cautelar, formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina - SINDITRADE, em face de CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda., Denunciada, para a suspensão das cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, bem como que a Denunciada se abstenha de tomar qualquer medida discriminatória em face da Requerente e a instauração de processo fiscalizatório,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer da denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, entidade sindical, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 09.398.814/0001-09, em face de CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.951.386/0014-55, por supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia;

 

indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, eis que ausentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão da tutela solicitada;

 

notificar a CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda. para se manifestar nos autos, caso queira, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo como art. 2º da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, visando à análise exauriente de mérito, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e

 

notificar o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina e a CMA CGM do Brasil Agencia Maritima Ltda. acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral