Acórdão 708/2023

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Em vigor

19/12/2023

50300.018801/2022-39

Agência Nacional de Transportes Aquaviários ACÓRDÃO Nº 708-2023-ANTAQ Processo: 50300.018801/2022-39 Interessado: GDE - Geração de Energia S.A. Relator: Alber Vasconcelos Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 708-2023-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.018801/2022-39

 

Interessado: GDE - Geração de Energia S.A.

 

Relator: Alber Vasconcelos

 

Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação da empresa GDE - Geração de Energia S.A. (SEI nº 1754534), com vistas ao registro da sua instalação de apoio ao transporte aquaviário denominada "Terminal de GNL de São Luís", tipificada como flutuante, com fulcro no inciso I do art. 2º da Resolução Normativa-Antaq nº 13, de 10 de outubro de 2016, no município de São Luís/MA,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

autorizar o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário de titularidade da empresa GDE - Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 29.762.674/0001-05, denominada "Terminal de GNL de São Luís", tipificada como flutuante, no município de São Luís/MA, com fulcro no inciso I do art. 2º da Resolução Normativa Antaq nº 13, de 10 de outubro de 2016, sem prejuízo da análise de viabilidade locacional do empreendimento da empresa BR Infra Terminais Ltda., considerando o devido raio de exclusão para definir a área de segurança, conforme determinação da Autoridade Marítima;

 

condicionar a efetiva operação da instalação à emissão do Termo de Liberação de Operação - TLO, precedido de vistoria técnica, além da apresentação de documentação complementar, conforme determina o art. 8º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016;

 

ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;

 

cientificar a Superintendência de Outorgas e o Ministério de Portos e Aeroportos sobre o teor desta decisão; e

 

comunicar a interessada acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 14/12/2023 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral