Acórdão 695/2023
Outros
Em vigor
19/12/2023
20/12/2023
50300.011098/2023-19
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ACÓRDÃO Nº 695-2023-ANTAQ
Processo: 50300.011098/2023-19
Interessado: Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
Relator: Caio Farias
Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta formulada por parte da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A., na qualidade de administração portuária, referente à necessidade de aprovação prévia da ANTAQ e do Poder Concedente para fins de incorporação de bens adquiridos por meio de doação no âmbito dos convênios de delegação voltados à administração e exploração dos portos organizados,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em:
conhecer da consulta formulada pela Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A., uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade; para, no mérito, dispor que:
a incorporação de bens adquiridos a título gratuito (doação) não substitui ou se confunde com a realização de projetos e investimentos pela autoridade portuária, independente da origem dos recursos dos investimentos e da existência ou não de previsão expressa no convênio de delegação para realizá-los;
a incorporação de bens adquiridos por meio de doação, no âmbito dos convênios de delegação voltados à administração e exploração dos portos organizados, não depende de análise prévia da ANTAQ e autorização do Poder Concedente, devendo, para fins de comunicação, o bem ser incluído no inventário anual da autoridade portuária do exercício em que for adquirido, com o devido destaque, nos termos do § 2º do art. 12 da Resolução-ANTAQ nº 43/2021; e
independente da forma de aquisição, os bens afetos às atividades desempenhadas em regime de delegação, inclusive aqueles adquiridos durante a vigência do Convênio de Delegação nº 001/1997, revertem-se automaticamente à União ao término do Convênio, sem que o Delegatário ou a Interveniente do Delegatário tenham qualquer direito de indenização;
dar conhecimento à Superintendência de Regulação - SRG e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado; e
cientificar a consulente acerca da presente decisão.
Data da Reunião: 14/12/2023 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral