Acórdão 695/2023

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Em vigor

19/12/2023

50300.011098/2023-19

Agência Nacional de Transportes Aquaviários ACÓRDÃO Nº 695-2023-ANTAQ Processo: 50300.011098/2023-19 Interessado: Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. Relator: Caio Farias Unidade Técnica: Superintendência de Regulação Acórdão: ...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 695-2023-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.011098/2023-19

 

Interessado: Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.

 

Relator: Caio Farias

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta formulada por parte da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A., na qualidade de administração portuária, referente à necessidade de aprovação prévia da ANTAQ e do Poder Concedente para fins de incorporação de bens adquiridos por meio de doação no âmbito dos convênios de delegação voltados à administração e exploração dos portos organizados,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 557, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer da consulta formulada pela Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A., uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade; para, no mérito, dispor que:

 

a incorporação de bens adquiridos a título gratuito (doação) não substitui ou se confunde com a realização de projetos e investimentos pela autoridade portuária, independente da origem dos recursos dos investimentos e da existência ou não de previsão expressa no convênio de delegação para realizá-los;

 

a incorporação de bens adquiridos por meio de doação, no âmbito dos convênios de delegação voltados à administração e exploração dos portos organizados, não depende de análise prévia da ANTAQ e autorização do Poder Concedente, devendo, para fins de comunicação, o bem ser incluído no inventário anual da autoridade portuária do exercício em que for adquirido, com o devido destaque, nos termos do § 2º do art. 12 da Resolução-ANTAQ nº 43/2021; e

 

independente da forma de aquisição, os bens afetos às atividades desempenhadas em regime de delegação, inclusive aqueles adquiridos durante a vigência do Convênio de Delegação nº 001/1997, revertem-se automaticamente à União ao término do Convênio, sem que o Delegatário ou a Interveniente do Delegatário tenham qualquer direito de indenização;

 

dar conhecimento à Superintendência de Regulação - SRG e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado; e

 

cientificar a consulente acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 14/12/2023 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral