Acórdão 579/2023
Outros
Em vigor
30/10/2023
31/10/2023
50300.011360/2022-44
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ACÓRDÃO Nº 579-2023-ANTAQ
Processo: 50300.011360/2022-44
Interessados: Escritório de Advocacia PCFA; Sr. Pedro Calmon Neto
Relatora: Flávia Takafashi
Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta, em tese, formulada pelo advogado Sr. Pedro Calmon Neto, relativa a gestão náutica e comercial de embarcações estrangeiras, afretadas no REB (Registro Especial Brasileiro), com suspensão de bandeira, especialmente no âmbito de contratos de afretamento a casco nu e subafretamento por tempo,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em:
em resposta à consulta regulatória apresentada acerca da gestão náutica e comercial de embarcações estrangeiras, afretadas no REB (Registro Especial Brasileiro), restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos:
dispor que o controle direto da tripulação pela empresa detentora do REB está de acordo com o ordenamento normativo pátrio, sendo viável a operação da embarcação através de subafretamento por tempo diretamente à beneficiária final;
dispor que não se verifica óbices à terceirização da gestão náutica da embarcação, contanto que a empresa terceirizada apreste o navio em nome e/ou sob responsabilidade da empresa contratante (afretadora-armadora), conforme preceitos determinados por um típico contrato de afretamento a casco nu;
dispor que a empresa afretadora no subafretamento por tempo de embarcação pode realizar diretamente, ou por meio de terceirização, o aprestamento da embarcação, desde que a empresa contratada para aprestar a embarcação possua CNPJ distinto da empresa afretadora na hipótese de subafretamento, sendo necessário que a empresa fretadora mantenha a responsabilidade legal pelo aprestamento da embarcação;
dispor que é vedado o subafretamento de embarcação afretada a casco nu para outra empresa nacional, uma vez que o REB é um benefício direcionado à empresa afretadora solicitante;
dispor que não há vedação expressa nos normativos quanto à possibilidade de contratação de empresa especializada para execução do serviço de "ship management" da embarcação, contanto que tal serviço seja feito em nome e/ou sob responsabilidade da EBN fretadora;
dispor que no âmbito da ANTAQ a gestão náutica e a gestão comercial são comprovadas nos termos da Resolução nº 1.811/2010, que disciplina o critério aplicável à comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira navegação, na navegação autorizada; e
dispor que, conforme os normativos vigentes, a EBN fretadora (disponent ower) quando subafretar a embarcação registrada no REB a outra EBN, deverá fazê-lo por meio de um contrato de afretamento por tempo, que deverá ser registrado no SAMA 15 (quinze) dias após a data de recebimento da embarcação pela afretadora (no caso, subafretadora), além de ser obrigatório o encaminhamento do contrato à Antaq no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de registro, conforme preconizado nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 4º da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015;
a íntegra das respostas aos questionamentos formulados está delineada nos termos da Nota Técnica nº 12/2022/GAF/SOG (SEI nº 1689281), complementada pelos Despacho GAF (SEI nº 1755468) e Despacho SOG (SEI nº 1767333), bem como da Nota Técnica nº 67/2023/GRN/SRG (SEI nº 1916117), e Despacho GRN (SEI nº 1931186) e Despacho SRG (SEI nº 2005203);
cientificar o Sr. Pedro Calmon Neto acerca da presente decisão; e
dar conhecimento à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Regulação acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado.
Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral