Acórdão 544/2023

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Em vigor

21/10/2023

50300.002015/2023-09

Agência Nacional de Transportes Aquaviários ACÓRDÃO Nº 544-2023-ANTAQ Processo: 50300.002015/2023-09 Interessado: I. Lairana - Navegação e Turismo - ME (atual denominação: Canoa Navegacao e Transportes de Passageiros Ltda.) Relator: Caio Farias Unidades Técnicas:...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 544-2023-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.002015/2023-09

 

Interessado: I. Lairana - Navegação e Turismo - ME (atual denominação: Canoa Navegacao e Transportes de Passageiros Ltda.)

 

Relator: Caio Farias

 

Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e Superintendente de Outorgas

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de proposta de extinção, por meio de cassação, da outorga de autorização conferida à empresária individual I. Lairana - Navegação e Turismo - ME (atual denominação: Canoa Navegacao e Transportes de Passageiros Ltda.), para operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal internacional, zona de fronteira, em portos/terminais hidroviários habilitados ao tráfego aquaviário internacional, na Bacia Amazônica, sobre os rios Mamoré e Guaporé, na linha de navegação entre os municípios de Guajará-Mirim-RO (Brasil) e Pimenteiras do Oeste-RO (Brasil),

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 553, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

declarar a extinção, por meio de cassação, da outorga de autorização conferida à empresária individual I. Lairana - Navegação e Turismo - ME (atual denominação: Canoa Navegacao e Transportes de Passageiros Ltda.), inscrita no CNPJ sob o nº 08.701.445/0001-00, consubstanciada no Segundo Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 558-ANTAQ, de 31 de julho de 2009, uma vez que foi constatada a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, nos termos do art. 43, III, c/c art. 48 da Lei nº 10.233/2001;

 

cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e a Superintendente de Outorgas - SOG acerca da presente decisão; e

 

notificar a empresária individual I. Lairana - Navegação e Turismo - ME (atual denominação: Canoa Navegacao e Transportes de Passageiros Ltda.) acerca da presente decisão, por meio de publicação oficial, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999.

 

 

Data da Reunião: 16 a 18/10/2023 - Virtual.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral