Acórdão 466/2023

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Em vigor

12/09/2023

50300.011145/2021-62

Agência Nacional de Transportes Aquaviários ACÓRDÃO Nº 466-2023-ANTAQ Processo: 50300.011145/2021-62 Interessado: Companhia Docas do Pará - CDP e Contêineres de Vila do Conde S.A. - CONVICON Relatora: Flávia Takafashi Unidade Técnica: Superintendência de Regulação -...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 466-2023-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.011145/2021-62

 

Interessado: Companhia Docas do Pará - CDP e Contêineres de Vila do Conde S.A. - CONVICON

 

Relatora: Flávia Takafashi

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de arbitragem administrativa formulada pela Companhia Docas do Pará (CDP) em face de conflito envolvendo a empresa arrendatária Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon), relativamente à metodologia de reajuste dos valores do Contrato de Arrendamento nº 14/2003,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela Relatora, em:

 

conhecer o pedido de arbitragem protocolado pela Companhia Docas do Pará - CDP, em virtude de conflito envolvendo a empresa Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon), no que tange à metodologia de reajuste dos valores estabelecidos no Contrato de Arrendamento nº 14/2003, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;

 

no mérito, conceder provimento, nos seguintes termos:

 

declarar que a metodologia correta de aplicação do reajuste contratual requer a incidência do índice IGP-M, até a celebração do Termo Aditivo nº 9/2021, por meio do qual passou a incidir o índice IPCA. Outrossim, a aplicação dos referidos índices deve se dar de forma cumulativa em um período de 12 (doze) meses a contar do último reajuste realizado;

 

cabe a aplicação de efeitos retroativos sobre a cobrança, pelo período não prescrito, em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público e em atenção à necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 14/2003;

 

não há prescrição incidente no caso em epígrafe, uma vez que a notificação realizada pela CDP ao Convicon por meio da Carta DIRPRE nº 583/2019, com o intuito de informar o equívoco na cobrança, interrompeu o prazo prescricional, possibilitando a cobrança dos valores a partir de setembro de 2014 (5 anos decorridos até a notificação); e

 

declarar que o valor a ser ressarcido pelo Convicon, consensuado pelas partes na presente instrução processual, alcança a quantia de R$ 1.593.503,02 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e três reais e dois centavos), ainda suscetível de atualização monetária até a data de faturamento;

 

arquivar os autos; e

 

cientificar a Companhia Docas do Pará (CDP), a empresa Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon) e a Superintendência de Regulação (SRG) acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral