Acórdão 466/2023
Outros
Em vigor
12/09/2023
13/09/2023
50300.011145/2021-62
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ACÓRDÃO Nº 466-2023-ANTAQ
Processo: 50300.011145/2021-62
Interessado: Companhia Docas do Pará - CDP e Contêineres de Vila do Conde S.A. - CONVICON
Relatora: Flávia Takafashi
Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de arbitragem administrativa formulada pela Companhia Docas do Pará (CDP) em face de conflito envolvendo a empresa arrendatária Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon), relativamente à metodologia de reajuste dos valores do Contrato de Arrendamento nº 14/2003,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 550, ante as razões expostas pela Relatora, em:
conhecer o pedido de arbitragem protocolado pela Companhia Docas do Pará - CDP, em virtude de conflito envolvendo a empresa Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon), no que tange à metodologia de reajuste dos valores estabelecidos no Contrato de Arrendamento nº 14/2003, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;
no mérito, conceder provimento, nos seguintes termos:
declarar que a metodologia correta de aplicação do reajuste contratual requer a incidência do índice IGP-M, até a celebração do Termo Aditivo nº 9/2021, por meio do qual passou a incidir o índice IPCA. Outrossim, a aplicação dos referidos índices deve se dar de forma cumulativa em um período de 12 (doze) meses a contar do último reajuste realizado;
cabe a aplicação de efeitos retroativos sobre a cobrança, pelo período não prescrito, em obediência ao princípio da indisponibilidade do interesse público e em atenção à necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 14/2003;
não há prescrição incidente no caso em epígrafe, uma vez que a notificação realizada pela CDP ao Convicon por meio da Carta DIRPRE nº 583/2019, com o intuito de informar o equívoco na cobrança, interrompeu o prazo prescricional, possibilitando a cobrança dos valores a partir de setembro de 2014 (5 anos decorridos até a notificação); e
declarar que o valor a ser ressarcido pelo Convicon, consensuado pelas partes na presente instrução processual, alcança a quantia de R$ 1.593.503,02 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e três reais e dois centavos), ainda suscetível de atualização monetária até a data de faturamento;
arquivar os autos; e
cientificar a Companhia Docas do Pará (CDP), a empresa Contêineres de Vila do Conde S.A. (Convicon) e a Superintendência de Regulação (SRG) acerca da presente decisão.
Data da Reunião: 04 a 06/09/2023 - Virtual.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral