Acórdão 443/2023

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Em vigor

05/09/2023

50300.018075/2022-54

Agência Nacional de Transportes Aquaviários ACÓRDÃO Nº 443-2023-ANTAQ Processo: 50300.018075/2022-54 Interessado: Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos Relator: Lima Filho Revisor: Caio Farias Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG ...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 443-2023-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.018075/2022-54

 

Interessado: Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos

 

Relator: Lima Filho

 

Revisor: Caio Farias

 

Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de recurso de reconsideração formulado pela empresa Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, em face da decisão adotada por esta Diretoria Colegiada nos termos do Acórdão nº 407-2022-ANTAQ, que indeferiu o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES nº 26/96,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 549, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer do recurso de reconsideração formulado pela empresa Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos (SEI nº 1734831), em face da decisão adotada por esta Diretoria Colegiada, nos termos do Acórdão nº 407-2022-ANTAQ, que indeferiu o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento PRES nº 26/96, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;

 

no mérito, deferir parcialmente o pedido da Recorrente, que versa sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento Portuário PRES nº 26/96, conforme requerido na exordial, revogando-se, apenas, o item 5.6. do Acórdão nº 407-2022-ANTAQ, ora recorrido, que determinou à Superintendência de Outorgas que apurasse e quantificasse o valor do desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da exploração da área após a data prevista para encerramento do contrato, tendo em vista houve o reconhecimento técnico de que "a matriz econômico-financeira do contrato se manteve, obedecendo ao art. 10 da Lei 8.987", e, ratificar, na íntegra, os demais dispositivos do retromencionado acórdão;

 

encaminhar os presentes autos ao Poder Concedente para que tome conhecimento da decisão adotada por este Colegiado e proceda aos acertos finais de contas, para exaurimento do mérito; e

 

cientificar a empresa Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 31/08/2023 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias (Revisor).

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral