Acórdão 406/2023

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Em vigor

11/08/2023

50300.003729/2023-26

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (DECISÃO ALTERADA, VER ACÓRDÃO Nº 126-2024-ANTAQ) ACÓRDÃO Nº 406-2023-ANTAQ Processo: 50300.003729/2023-26 Interessadas: Arco Norte Terminais Ltda. e Companhia Docas do Pará - CDP Relator: Caio Farias Unidade Técnica:...
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Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

(DECISÃO ALTERADA, VER ACÓRDÃO Nº 126-2024-ANTAQ)

ACÓRDÃO Nº 406-2023-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.003729/2023-26

 

Interessadas: Arco Norte Terminais Ltda. e Companhia Docas do Pará - CDP

 

Relator: Caio Farias

 

Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da consulta formulada pela empresa Arco Norte Terminais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 39.513.322/0002-50, qualificada como operador portuário, referente à possibilidade de antecipação de receitas de tarifas para fins de realização de investimentos imediatos em infraestrutura do Porto Organizado de Santarém/PA,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

conhecer da consulta formulada pela empresa Arco Norte Terminais Ltda., posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;

 

no mérito, dispor que:

 

compete à administração do porto organizado estimar, negociar e celebrar o respectivo contrato de antecipação de receitas de tarifas, não existindo, portanto, um direito preexistente, líquido e certo do usuário interessado na antecipação de receitas, conforme procedimentos estabelecidos na Resolução ANTAQ nº 48/2021;

 

não é possível a antecipação de receitas de tarifas para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada por outra tarifa, uma vez que os elementos de custos diretos e os produtos abrangidos pelos itens tarifados das estruturas tarifárias padronizadas custeiam suas respectivas infraestruturas (Resolução ANTAQ nº 48/2021, I e III, Parágrafo Único do art. 3º; e Anexo I da Resolução ANTAQ nº 61/2021); e

 

somente a antecipação de receitas tarifárias da Tabela II poderá ser utilizada para a realização de investimentos imediatos na infraestrutura de atracação (Píer 100), conforme os produtos relacionados pelos itens tarifados dessa tabela e os listados em sua regra de aplicação, ambos constantes da Estrutura Tarifária Padronizada do Porto Organizado de Santarém/PA;

 

dar conhecimento à Superintendência de Regulação - SRG acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado; e

 

cientificar as interessadas acerca da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral