Acórdão 401/2023
Outros
Em vigor
11/08/2023
15/08/2023
50300.005077/2023-64
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ACÓRDÃO Nº 401-2023-ANTAQ
Processo: 50300.005077/2023-64
Interessado: Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará (SINDEPOR)
Relator: Lima Filho
Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Representação, acompanhada de pedido para aplicação de medida cautelar em face do Contrato de Transição nº 01/2022, celebrado entre a Companhia Docas do Ceará e a Progeco do Brasil Operadora Intermodal de Conteineres Ltda. (atual CMA Terminals do Brasil Ltda.),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões expostas pelo Relator, em:
negar provimento à Representação ora apresentada a este Colegiado, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará, entidade sindical, inscrita no CNPJ sob o nº 63.290.597/0001-76, sediada à Praça Amigos da Marinha, s/nº, Cais do Porto, Mucuripe, Fortaleza, Ceará, atestando a falta de capacidade postulatória (legitimidade ad causam)/interesse de agir ou por analogia ao inciso III do art. 63 da Lei nº 9.784/1999 do Representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará;
ratificar, nos exatos termos do Acórdão nº 176-2023-ANTAQ, o indeferimento do pedido de medida cautelar interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará, posto que não configurados os pressupostos do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, atinentes à "grave lesão ao interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, considerando a probabilidade do direito invocado (...)", combinado com o art. 45 da Lei nº 9.784/1999, no que concerne à inexistência do risco iminente, posto que não foram caracterizados a "fumaça do bom direito" e o "perigo da demora";
arquivar os presentes autos, tendo em vista que as diligências foram realizadas pela Superintendência de Outorgas e cumpridos os objetivos de fiscalização por parte da ANTAQ, que não observaram as ilegalidades apontadas pela Representação, independente da legitimidade do Representante; e
informar ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará, à Companhia Docas do Ceará e a CMA Terminals do Brasil Ltda. acerca do teor da decisão exarada nos presentes autos.
Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral