Acórdão 371/2023

Outros

Em vigor

31/07/2023

50300.016540/2022-12

(ALTERADO PELO ACORDÃO Nº31-ANTAQ, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025) Agência Nacional de Transportes Aquaviários ACÓRDÃO Nº 371-2023-ANTAQ Processo: 50300.016540/2022-12 Interessado: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - Arsepam ...
Texto integral

(ALTERADO PELO ACORDÃO Nº31-ANTAQ, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025)

Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 371-2023-ANTAQ

 

 

Processo: 50300.016540/2022-12

 

Interessado: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - Arsepam

 

Relator: Alber Vasconcelos

 

Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC

 

 

Acórdão:

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de divergência relativa às competências regulatórias e fiscalizatórias no âmbito do transporte intermunicipal nos municípios abrangidos por faixa de fronteira e na navegação interior de travessia em diretriz de rodovia federal, no caso, a BR-319 no trecho entre Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM,

 

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 547, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

reconhecer a competência regulatória da União quanto à travessia entre Manaus e Careiro da Várzea, no Amazonas, procedida na diretriz da BR-319;

 

reconhecer a competência regulatória da União nas linhas de navegação longitudinal mista de cargas e passageiros dentro do Estado do Amazonas, quando a instalação portuária em questão situar-se na linha de fronteira e, também, quando o transporte ultrapassar a fronteira nacional;

 

reconhecer que a ANTAQ, com o auxílio da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, da Superintendência de Outorgas - SOG e da Superintendência de Regulação - SRG, pode promover Acordo de Cooperação Técnica com o Estado do Amazonas (ARSEPAM), em observância ao comando do art. 23, § 2º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, visando ao intercâmbio de dados e conhecimento técnico quanto ao transporte aquaviário no Amazonas;

 

determinar que a Superintendência de Regulação promova os atos necessários à alteração normativa, com intuito de que as empresas que prestam serviços em linhas de competência da ANTAQ também obtenham autorização estadual para operação concomitante nos trechos estaduais;

 

determinar que a Superintendência de Regulação apresente uma nova redação ao comando da Súmula Administrativa nº 01/2004, de forma a deixar mais claro o âmbito de competência da ANTAQ, considerando os pressupostos apontados no presente voto (SEI nº 1976866); e

 

cientificar os interessados acerca do teor da presente decisão.

 

 

Data da Reunião: 27/07/2023 - Telepresencial.

 

Especificação do quórum:

 

Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.

 

 

(assinado eletronicamente)

 

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

 

Diretor-Geral