Acórdão 331/2023
Outros
Em vigor
11/07/2023
12/07/2023
50300.005551/2023-58
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
ACÓRDÃO Nº 331-2023-ANTAQ
Processo: 50300.005551/2023-58
Interessado: Porto Madeira Comércio, Serviço e Navegação Eireli
Relator: Alber Vasconcelos
Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG e Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Petição protocolada pela empresa Porto Madeira Comércio, Serviço e Navegação Eireli (Porto Madeira), solicitando a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), bem como a emissão de Autorização Especial e Emergencial,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 546, ante as razões expostas pelo Relator, em:
conhecer da Petição (SEI nº 1892900), protocolada pela empresa Porto Madeira Comércio, Serviço e Navegação Eireli (Porto Madeira), solicitando a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), bem como a emissão de Autorização Especial e Emergencial, com fulcro no art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71/2022;
indeferir o pedido de Autorização Especial e Emergencial, com fulcro no art. 31 da Resolução ANTAQ nº 71/2022, posto que ausentes os pressupostos legais e fáticos a justificar tal medida excepcional e de urgência;
determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que proponha a celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) à Porto Madeira Comércio, Serviço e Navegação Eireli, a ser realizado com vistas ao aprimoramento da atividade regulada, considerando as seguintes determinações:
o TAC proposto não deverá arquivar processos sancionadores referentes a eventuais infrações pretéritas cometidas pela empresa;
o TAC será referente ao processo de adequação da modalidade de outorga da instalação portuária denominada "Porto Madeira", localizada na Estrada Maravilha, s/nº, Quadra 02, Setor 53, Zona Rural, Porto Velho/RO, atualmente operando sob o regime de registro, descrito pela Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016, para autorização de instalação privada, nos termos na Resolução Normativa ANTAQ nº 71/2022;
no período de vigência do TAC, a instalação poderá manter suas operações;
as disposições constantes do art. 10, § 1º e do art. 11, incisos III e IV, da Resolução ANTAQ nº 92-2022 deverão ser flexibilizadas, na medida em que o caso concreto requeira;
deverá ser imposta a pena de interdição da instalação em caso de descumprimento do TAC proposto, sem prejuízo das demais penalidades pecuniárias; e
a celebração do TAC não exime sua signatária da observância dos normativos vigentes.
comunicar a interessada acerca do teor desta decisão.
Data da Reunião: 03 a 05/07/2023 - Virtual.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral